sexta-feira, 21 de junho de 2019

Déficit da Previdência, ou disjunção demográfica?

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A verdade escondida, ou a verdade oculta. Vivemos um elenco sofista, acrescentando paralogias e anfibolias para nossa justificativa obscura. As verdades vão continuar vitimizadas nessa falácia de dicção para satisfazer a nossa determinação de acreditar nas políticas públicas ditadas por ideologias de slogans. Porquê desequilíbrios demográficos são resultados de catástrofes naturais ou de projetos políticos. A população perde crescimento vegetativo natural mas não foi por causa da natureza. Políticas tortas fizemos desequilíbrio entre as faixas da pirâmide etária. Desde a escolarização maior da população adulta até o incentivo à participação intensiva das mulheres novas na economia produtiva. Assim. Por que os advogados previdenciários não explicaram para as pessoas e ficam para as pessoas concluído todo esse teatro apenas convalidarem as alterações infraconstitucionais covardemente de modo sorrateiro durante 15 anos através de leis ordinárias sempre congresso tivesse conhecimento desse instrumento perverso

terça-feira, 18 de junho de 2019

Nulidade absoluta

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Petição denuncia abuso de autoridade Recursal de Pedido de Nulidade Absoluta Não requer forma específica, segundo min Nancy Andrighi Qualificações de praxe…. Referente ao processo nos autos TRF1 01659-54.2015.4.01.0000 Homenagem de praxe….. Brasília, 25 de junho de 2019 Art 5 CF/88 alínea XXXIV a. Requer a nulidade absoluta da ação rescisória em face das circunstâncias contidas na peticional de existência de vícios insanáveis, tautológicos, de causação circular cumulativa, formando um labirinto sem fim, de superposição de anfibolias paralógicas, causadas pela falácia de petição de inicial, acarretando em violação do princípio da tipicidade da forma, art. 245 do CPC, e, art. 564 do CPP, parágrafo único: contradição na peticional rescindenda elidindo o direito à ampla defesa, do contraditório, e, do devido processo legal, art. 5° CF-88, LV. Requer o reconhecimento explicitamente da nulidade absoluta incidentalmente pelos motivos abaixo e acima citados. A rescindenda solicita a convalidação da anfibolia trazida à lide eivada de vícios de forma, empregando uma falácia de petição de princípio embasada pelo já demonstrado, exaustivamente, fato da discrepância de prazos judiciais preclusos, gerando a paralogia tóxica da antecipação ilegal dos atos administrativos previsão da lei 8112/1990, relativos ao prazo final de estágio probatório, e aquisição de estabilidade funcional, antecipadamente admitido, - apenas para argumentar a discrepância e irracionalidade do argumento inserto na rescindenda, - face à discussão sobre a dilação do mesmo. Reclama a rescindenda baseada na falácia de dicção contido no argumento que se constitui e construi a base argumentativa da rescindenda que encerra um argumento que se apoia em sua própria torpeza, em si mesmo o erro irreparável por não permitir o exercício pleno da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, alínea LV, art. 5°. CF/88, in verbis "não pode convalidar subsunção da EC 19 de 04/06/1998, porquê esta exigindo três (3) anos de estágio probatório em serviço público federal, - não altera o prazo de aquisição de estabilidade funcional, posteriormente acrescentada por ocasião de novação retificadora, provocada por intermédio dos sindicatos e colegiados federados e confederações de classe - Não obstante estas disjuncões de prazos, decorrentes das datas de admissão e posse no cargo público efetivo em 28/05/1998, a EC 19 foi promulgada e publicada entrando em vigor em data posterior a 04/06/1998, ditando a preclusão do feito, seus efeitos e eficácia no tempo. Via ofício se quer a convalidação do erro irreparável a vista da suposta antecipação ilegal em nove (9) meses da conclusão do prazo para encerrar o estágio probatório, novo, estabelecido pela EC 19, ao mesmo tempo em que reconhece o não cumprimento do prazo decorrido para o mesmo estágio probatório dilatado desta forma dos dois (2) anos para três (3) anos, pela inovação constitucional atemporal. Portanto, cria-se o vício insanável da nulidade absoluta pela contradição inserta na rescindenda, pelo seu caráter ambíguo e meramente protelatório casado pela advocacia militante, traz a perfeição a distinção entre um paradoxo e uma contradição: o paradoxo conduz e propõe a síntese dialética, características da existência das presenças obrigatórias das figuras da defesa e da acusação, porém, a contradição é um exercício de mútua excludência, se anula de forma absoluta, posto que não se pode admitir a coexistência de opostos, o cumprimento da EC 19 juntamente com a convalidação da exoneração por insuficiência em estágio probatório arguidos em prazos pós estabelecidos pela EC 19 em três anos, sobrestado o prazo vigente e a antecipação em cerca de nove meses concomitantemente antecipando-o em cerca de nove meses da data limite em vigor é a base desta rescindenda. Pede a nulidade absoluta em face do gravame público e insanável por causa da contradição da petição, tornado um pedido ilícito, impossível, sem forma prescrita em lei, ou ato processual administrativo proibido em lei, ex ofício. Ps.; Jus.com.br Espécies de nulidade absoluta no Direito Processual Penal Publicado em 04/2014. Elaborado em 04/2014. DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO PROCESSUAL PENALDIREITOS FUNDAMENTAIS (DIREITO CONSTITUCIONAL)PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Página 1 de 2» A nulidade absoluta afeta de maneira especial o processo, pois acima do interesse das partes, deve-se observar as normas de ordem pública, a Constituição e as leis penais e processuais penais. Resumo: Nulidade é tanto sinônimo de ato vicioso que atrapalha o andamento processual, quanto da sanção imposta a esse fato. Nulidade absoluta não se confunde com nulidade relativa, posto que, essas têm momento oportuno para serem arguidas, enquanto que as primeiras podem ser reconhecidas a qualquer tempo, até mesmo após a sentença e recursos. Às nulidades absolutas são aplicados princípios constitucionais, dentre eles: o do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural e da devida motivação das decisões. São observados também, princípios de ordem processual, quais sejam: princípio do prejuízo, do interesse, da causalidade, da não preclusão e do pronunciamento de ofício. As espécies de nulidade absoluta podem ser visualizadas no art. 564 do Código de Processo Penal. Trata-se esse de rol misto, sendo taxativos seus três primeiros incisos e exemplificativas as alíneas do inciso III. Portanto, existem nulidades absolutas não previstas em lei, mas que podem ser reconhecidas pelos juízos e Tribunais ou convalidadas. A nulidade absoluta afeta de maneira especial o processo, pois acima do interesse das partes, deve-se observar as normas de ordem pública, a Constituição da República Federativa do Brasil e as leis penais e processuais penais. Mas, ao mesmo tempo, é aplicado o princípio do prejuízo e da convalidação dos atos, a fim de se evitar formalismos exagerados. Esse estudo não tem o condão de examinar todos os tipos de nulidades absolutas, mas as espécies contidas no art. 564 do Código de Processo Penal. O método utilizado no trabalho é o dedutivo. Palavras-chave: Nulidade Absoluta. Sanção. Devido Processo Legal. Normas de Ordem Pública. Sumário: Introdução. 1. Conceito de Nulidade Absoluta. 2. Princípios Aplicáveis às Nulidades Absolutas. 3. Espécies Exemplificativas de Nulidades Absolutas Contidas no art. 564 do Código de Processo Penal. 3.1. Incompetência, Suspeição ou Suborno do Juiz. 3.2. Ilegitimidade de Parte. 3.3. Ausência de Denúncia, Queixa ou de Representação. 3.4. Ausência de Exame de Corpo de Delito. 3.5. Ausência de Nomeação de Defensor. 3.6. Ausência de Citação do Réu, de Interrogatório e de Prazos da Defesa e da Acusação. 3.7. Ausência de Sentença de Pronúncia com o Rol de Testemunhas nos Processos de Competência do Tribunal do Júri. 3.8. Ausência do Mínimo Legal de Jurados para Constituição do Júri. 3.9. Ausência de Sorteio dos Jurados e sua Incomunicabilidade. 3.10. Ausência de Quesitos e Respostas. 3.11. Ausência de Acusação e Defesa na Sessão de Julgamento. 3.12. Ausência de Sentença. 3.13. Ausência de Recurso de Ofício. 3.14. Ausência de Intimação de Sentenças e Despachos que caibam Recurso. 3.15. Ausência do Quórum Legal para Julgamento nos Tribunais. 4. Efeitos da Declaração de Nulidade Absoluta. Considerações Finais. Referências. INTRODUÇÃO O Direito Processual Penal como conjunto de normas pode sofrer algumas perdas ou avarias em sua aplicação jurisdicional. Aos vícios e sanções constantes da aplicação errônea dessas normas, dá-se a designação de nulidade. Trata-se de nulidade de forma ampla, então, o ato viciado que inquina o processo, mas não somente isso, como ainda a medida repressiva imposta pela leia essa mácula. As nulidades podem se classificar em relativas e absolutas. As primeiras consistem em atos que atingem o interesse particular das partes e tão somente esse, devendo ser arguidas no momento oportuno por elas. O segundo tipo de nulidade será o tratado nesse estudo, que são atos capazes de atingir o interesse público e as normas de ordem pública, devendo ser declarada de ofício a qualquer tempo pelo magistrado ou Tribunal. As nulidades absolutas estão previstas no art. 564 do Código de Processo Penal e podem consistir em falta de atos essenciais como: a citação do acusado, de sentença, exame de corpo de delito, denúncia, queixa ou representação, número mínimo de jurados no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e da mesma forma, quando ocorrer suspeição, incompetência ou suborno do juiz. O objetivo do presente estudo é estabelecer um parâmetro do que pode ser considerado como nulidade absoluta, sem pretender encerrar todos os tipos que podem ser arguidas e reconhecidas. Pois, se trata o rol do art. 564 do Código de Processo Penal de arrolamento misto, porque é tanto taxativo nos três primeiros incisos como exemplificativo nas alíneas do inciso III. O método utilizado no estudo é o dedutivo. 1. CONCEITO DE NULIDADE ABSOLUTA A Nulidade absoluta tem um duplo caráter de vício e sanção[1]. Dessa forma com relação ao primeiro consiste em ato defeituoso praticado em prejuízo do interesse público, e se caracteriza como sanção, ao determinar a anulação de todos os atos praticados até então, apenas de um ato ou de todo o processo a depender do caso concreto. Já PAULO RANGEL[2] é do entendimento que: Nulidade não é vicio que inquina o ato, mas, sim, a sanção que se aplica ao ato viciado, em desconformidade com a lei [...], a nulidade é consequência da prática do ato em desconformidade com a lei e não a desconformidade em si. E de acordo com os ensinamentos de MIRABETE[3]: Nulidade é, sob um aspecto, vício, sob outro, sanção, podendo ser definida como a inobservância de exigências legais ou uma falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo. Dessa forma, tem-se como nulidade ato que causa prejuízo à soberania da lei processual penal e, sobretudo das normas constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, bem como o consequente reconhecimento da falha intrínseca ao ato praticado. 2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS NULIDADES ABSOLUTAS O processo e os atos praticados nele devem obedecer aos mandamentos legais, mas, sobretudo, aos princípios constitucionais. Dentre os princípios aplicados à nulidade absoluta, existem mandamentosconstitucionais como o do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. E princípios processuais aplicados às nulidades absolutas como o da causalidade, do interesse em arguir a nulidade, do prejuízo, da não preclusão e do pronunciamento de ofício. O princípio constitucional do devido processo legal traz proteção à parte no sentido de lhe assegurar uma defesa real e completa, com a aplicação conjunta das normas de ordem pública. Como exemplo, existe o dever de ser julgado pelo juiz competente, poder interpor recurso apropriado das decisões proferidas, ter acesso e publicidade aos termos e atos do processo. Da mesma forma, explica MORAES[4]: Tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). O princípio do contraditório, nada mais determina que a faculdade da parte exercer influência e incutir sua pretensão no convencimento do juiz[5]. Conforme explana NESTOR TÁVORA[6]“ impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem evolução processual”. A ampla defesa autoriza ao demandado se utilizar de todos os meios lícitos e possíveis para o reconhecimento de seus anseios ou razões e da verdade real. MORAES[7] afirma que por ampla defesa “entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário”. O princípio do juiz natural prevê, segundo o art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição da República Federativa do Brasil, o dever de apenas serem julgadas as lides pelos juízes que possuam competência para tanto, segundo a legislação processual. E ainda, traz a norma constitucional, a vedação de existência de tribunal de exceção. O mandamento da devida motivação das decisões do juiz garante segurança às partes e à sociedade sobre a aplicação das leis. Pois, diante do art. 93, IX da Constituição da República todas as decisões do magistrado devem possuir um motivo satisfatório consolidado nos princípios constitucionais, nas leis, na analogia, princípios gerais do direito e equidade. De acordo com NESTOR TÁVORA[8] o princípio da motivação das decisões é: [...] uma decorrência expressa do art. 93, inc. IX da Carta magna, asseverando que o juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de nulidade insanável. Trata-se de autêntica garantia fundamental, decorrendo da fundamentação da decisão judicial o alicerce necessário para a segurança jurídica do caso submetido ao judiciário. De tal modo, uma decisão que deveria possuir motivos fundamentados e que decorre, no caso concreto, da pura e simples vontade do juiz, sem qualquer motivação palpável, gerará uma nulidade absoluta. Acerca dos princípios processuais, a doutrina em sua maioria afirma não se aplicar o princípio do prejuízo ao sistema de nulidades absolutas, pois essas têm presunção de dano manifesto, sem necessidade de serem comprovadas pelo interessado. Conforme expõe ADA PELEGRINE GRINOVER, citada por RANGEL[9]: As nulidades absolutas não exigem demonstração de prejuízo, porque nelas o mesmo é evidente. Alguns preferem afirmar que nesses casos haveria uma presunção de prejuízo estabelecida pelo legislador, mas isso não parece correto, pois as presunções levam normalmente à inversão do ônus da prova, oque não ocorre nessas situações, em que a ocorrência do dano não oferece dúvida. Ocorre que, há entendimento contrário, no sentido de existir o dever da parte provar o prejuízo diante do juízo. A segunda posição foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal[10] em um de seus julgados: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso sem assinatura. Inexistente. Ausência de peça essencial. Inaplicabilidade da Lei nº 12.322/10. Agravo de instrumento protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão. Incidência do princípio tempus regitactum. Nulidade inexistente. Ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de elementos nos autos para análise. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 2. As cópias do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação são peças de traslado obrigatório, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 288/STF. 3. É da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que incumbe exclusivamente ao agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento com o completo traslado das peças, não se admitindo o suprimento de eventuais falhas ou a realização de diligências junto a esta Corte. 4. Não se mostra aplicável a inovadora sistemática da Lei nº 12.322/10, pois o agravo de instrumento foi protocolado em data anterior - 7/5/07 - à vigência da legislação em questão que, por sua vez, não traz previsão expressa que possibilite a retroação dos seus efeitos. Portanto, inegável, na espécie, a incidência do princípio tempus regitactum. 5. Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC nº 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 6. Inviável analisar eventual extinção da punibilidade frente a ocorrência da prescrição em razão da insuficiência elementos nos autos para tanto. 7. Agravo regimental não provido. (AI 825534, relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 07/06/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma). Dessa maneira, é possível a aplicação do princípio do prejuízo às espécies de nulidade absolutas, sendo requisito essencial para o Supremo Tribunal Federal sua demonstração. Segundo o art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá reclamar nulidade que aproveite somente ao outro litigante, devendo desejar a declaração. Logo, se as nulidades absolutas são declaradas de ofício e atingem interesses tais que se torna presumido o prejuízo,não é necessário esperar que a parte demonstre ter interesse no reconhecimento da nulidade, pois, esse é presumido. Portanto, não se aplica o princípio do interesse às nulidades de ordem absoluta. O princípio processual da causalidade demonstra que ao se viciar um ato todos aqueles que desse decorrem estarão também corrompidos. Portanto, faz-se obrigatório o estabelecimento da nulidade de ambos, conforme art. 573, § 1º do Código de Processo Penal. O fundamento da não preclusão e do pronunciamento de ofício é aplicado exclusivamente às nulidades absolutas, posto que, como anteriormente dito, um dos requisitos que define esse tipo de nulidade é sua decretação sem a necessidade de alegação pela parte e em qualquer tempo enquanto não houver coisa julgada. Existem ainda, outros princípios aplicados às nulidades absolutas que não serão tema deste estudo, pois, o mesmo não se configura em um modelo exaustivo, mas em apontamentos exemplificativos. 3. ESPÉCIES EXEMPLIFICATIVAS DE NULIDADES ABSOLUTAS CONTIDAS NO ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O sistema de nulidades absolutas do direito processual brasileiro vem disposto no art. 564 do Código de Processo Penal. Entretanto, não se trata esse de um rol taxativo,mas misto o que nos possibilita encontrar nulidades absolutas que não estejam codificadas, como por exemplo, quando houver ato que contrarie diretamente princípio constitucional. As espécies abrangidas pelo art. 564 do Código de Processo Penal serão tratadas neste estudo. 3.1 INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU SUBORNO DO JUIZ O primeiro caso de nulidade absoluta, exposto no art. 564, I do Código de Processo Penal, é da possibilidade de o juiz que preside o processo penal ser incompetente, suspeito ou haver sido subornado. A incompetência tem caráter objetivo e consiste na inaptidão do juiz por força da matéria, da função ou de hierarquia para julgar a ação penal, posto que, são atribuídas as jurisdições pela Constituição da República Federativa do Brasil e leis. Sendo ignorado esse sistema, caberá ao juiz declarar-se incompetente de ofício ou ao Tribunal reconhecê-la. A incompetência pode ainda se tratar de conexão direta entre o magistrado e alguma parte do processo, ou da mesma forma, das outras hipóteses estabelecidas no art. 252 do Código de Processo Penal. O impedimento faz com que o magistrado tenha sua imparcialidade prejudicada, caracterizando-se uma nulidade, pois se presume a influência no convencimento e decisão domesmo, resultando-se a sentença parcial. Segundo o Código de Processo Penal, em seu art. 252, é proibido ao juiz presidir o processo quando: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Dessa forma, os atos praticados pelo juiz que tem parentesco sanguíneo com uma das partes em linha reta até o terceiro grau ou que tenha atuado como membro do Ministério Público, serão absolutamente nulos e deverá ser declarada de ofício a nulidade pelo Tribunal ou reconhecida pelo magistrado. A suspeição é um fato de ordem subjetiva e complexo de provar, como, por exemplo, no caso de existir relação de amizade entre o juiz e uma das partes ou quando prestar aconselhamento a mesma. Ocorrido tal fato, cabe ao juiz declarar-se suspeito, mas se ele não reconhecer a suspeição deverá a parte contrária demonstrar a mesma, o que não será possível em todos os casos, visto a dificuldade na busca de provas. Assim, elenca o art. 254 do Código de Processo Penal, os tipos de suspeição do magistrado: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Restando configurada uma dessas disposições, na qual o juiz atua mesmo ciente da suspeição, será decretada a nulidade absoluta. O suborno ocorrerá quando o juiz praticar ato que se desvirtua do que lhe foi incumbido, “é a expressão de desonestidade funcional, por corrupção passiva ou prevaricação. Além de afastar o juiz sem dignidade, sujeita-o à sanção penal” [11], causando a nulidade absoluta do ato . Pois, apesar do bom trabalho desempenhado pela maioria dos profissionais, alguns se corrompem e exigem valores para prestar a jurisdição, atribuição constitucional da qual é seu dever fazê-lo, com imparcialidade e probidade. 3.2 ILEGITIMIDADE DE PARTE Existem dois tipos de ilegitimidade a ad causam e a ad processum, como o Código de Processo Penal não especifica se abrange as duas hipóteses ou apenas uma, a doutrina[12] considera os vícios dos dois tipos como geradores de nulidade. Entretanto, no sistema de nulidades absolutas apenas a ilegitimidade ad causam é acolhida, sendo aquela decorrente da falta de alguma das condições da ação penal. Ocorrerá ilegitimidade ad causam quando o autor da ação penal não for parte legítima para propor a ação ou quando a denúncia proposta se deu contra pessoa que não concorreu para a infração penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina[13] assim se manifestou: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME RECEBIDA. ALEGADO VÍCIO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO QUE SUBSCREVEU A INICIAL, POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO (ART. 44, CPP). DECADÊNCIA QUE ESTARIA CONFIGURADA. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL TAMBÉM FIRMADA PELO QUERELANTE. DEFICIÊNCIA SUPRIDA. ORDEM DENEGADA. INJÚRIA REAL COM RESULTADO LESÃO CORPORAL E INJÚRIA PRECONCEITUOSA (ARTS. 140, §§ 2º E 3º, CP). CRIMES QUE SE APURAM, RESPECTIVAMENTE, POR AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO (ART. 145, CP). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA (ART. 129, I, CF E ARTS. 24 E 257, I, CPP). NULIDADE ABSOLUTA (ART. 564, II, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. [...] A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, denegar a ordem nos termos propostos e, de ofício, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal, diante da ilegitimidade ativa ad causam. (TJSC, Habeas Corpus n. 2011.072262-9, de Indaial, rel. Des. Newton Varella Júnior , j. 11-10-2011) Portanto, quando a demanda for proposta contra pessoa indevida, como no caso de a ação ser iniciada em desfavor de delegado de polícia que não permite à parte ter acesso ao inquérito policial, sendo que a ordem de sigilo proveio de juiz criminal, caracteriza-se a ilegitimidade para responder à ação, não sendo legítimo o delegado e sim o juiz de direito[14]. De tal modo, equivocando-se a parte autora em considerar como réu pessoa adversa, ou ingressando com a ação penal pessoa imprópria, deve ser decretada a nulidade absoluta por ausência de legitimidade ad causam. 3.3 AUSÊNCIA DE DENÚNCIA, QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO As peças acusatórias são de suma importância, visto que além de iniciarem a relação jurídica processual, é por meio delas que a acusação é formulada, apontando determinada pessoa pela prática de um crime e pedindo sua condenação. De acordo com NUCCI[15], “a falta de denúncia ou queixa impossibilita o início da ação penal, razão pela qual este inciso, na realidade, refere-se à ausência das fórmulas legais previstas para essas peças”. Daí a necessidade que se observe o previsto na legislação processual, sobretudo os requisitos constantes no artigo 41 do CPP para que o réu possa saber do que é acusado e possa se defender de forma ampla. Segundo TÁVORA[16], no caso de falta de representação, que é a estabelecida para as ações condicionadas, se não for rejeitada a denúncia, ter-se-á um vício ensejador de nulidade absoluta, pois: A ausência da representação leva a nulidade insanável, não admitindo que a vítima supra a omissão, oferecendo representação no curso do processo. A regra vale ainda que não decorrido o prazo decadencial, isto é, o processo iniciado indevidamente deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, sem possibilidade de convalidação do vício. Quando houver inobservância dos requisitos indispensáveis da denúncia ou da queixa, e dessa inobservância resultar prejuízo a defesa do réu, impossibilitando-a, será decretada a nulidade absoluta. 3.4 AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO O artigo 158 do CPP afirma que se tratando de crime que deixa vestígios, é essencial o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Salvo nos casos de impossibilidade de sua realização, sendo o crime não transeunte e se essa falta não for suprida por outras provas como a testemunhal, o exame de corpo de delito é imprescindível, sob pena de ter-se hipótese de nulidade absoluta, insanável. Corroborando o que fora dito, o Superior Tribunal de Justiça[17] assim decidiu: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Apesar de relevante para a comprovação dos delitos de resultado, a realização do exame de corpo de delito, em certos casos, não é imprescindível para a comprovação da materialidade do ato infracional. 2. Evidenciado nos autos a existência de meios de provas, que não o exame de corpo de delito, capazes de levar ao convencimento do julgador, como o depoimento testemunhal e outros, como o atestado médico, dando conta da materialidade do ato infracional, não há falar em nulidade da sentença. Porém o mesmo tribunal[18] assim já se manifestou: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e a confissão do réu não suprem sua ausência. Se constatado o vício e declarada a nulidade absoluta, diante da impossibilidade de se realizar novo exame de corpo de delito, pois os vestígios já estarão desaparecidos, TÁVORA[19], citando HERÁCLITO MOSSIN, afirma que “a solução processual mais racional é a absolvição do acusado por falta de prova”. Dessa forma, verificada a ausência de exame de corpo de delito na infração que deixou vestígios, considerando que era possível a realização do referido exame à época do crime, não há que se falar em regularidade processual, pois notório é o vício manifestado. 3.5 AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR Há casos em que o réu não procura um advogado por falta de conhecimento do andamento processual, por não possuir condições econômicas ou por não se fazer presente no processo e na audiência de instrução e julgamento. Nessas situações será designado pelo juiz um advogado no ato da instrução, em virtude da observância aos princípios do contraditório e ampla defesa e da mesma forma, para não ocorrer cerceamento de defesa. Conforme explana EDILSON MOUGENOT BONFIM[20]: A Constituição Federal, no art. 5º, LV, assegura ao réu a ampla defesa, que abrange tanto a autodefesa quanto a defesa técnica. A assistência de um advogado tecnicamente habilitado é requisito indeclinável para o desenvolvimento válido do processo penal, em decorrência do princípio da igualdade das partes. A falta de defesa é causa de nulidade absoluta, pois, em sede penal, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261 do CPP). Destarte, quando forem praticados atos ou dada a sentença sem ter o réu constituído advogado ou o juiz lhe nomeado um, serão aqueles e a decisão absolutamente nulos. A última parte do art. 564, III, “c” do Código de Processo Penal, trata da nomeação de curador ao acusado maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos. Restou prejudicado esse dispositivo pela vigência do Novo Código Civil de 2002, o qual diminuiu a capacidade civil plena para 18 (dezoito) anos, igualando-a com a estabelecida pelo Código Penal em seu art. 27, caput. Por fim, foi revogada tacitamente essa parte final do art. 564, III, “c” pela Lei 10.792/2003. 3.6 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, DE INTERROGATÓRIO E DE PRAZOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO A citação do réu, segundo o art. 213 do Código de Processo Civil é o ato pela qual se chama o mesmo a juízo a fim de se defender, restando completa a relação processual com ela. Sem a citação resta prejudicada a defesa do acusado, que nem sequer ciente está sobre a tramitação de processo em seu desfavor. Assim, segundo EDILSON MOUGENOT BONFIM[21]: A ausência de citação é causa de nulidade absoluta, em virtude do princípio audiaturet altera pars, bem como da intangibilidade do princípio do contraditório. Por outro lado, a omissão de formalidade essencial induz à nulidade da citação. Portanto, inquina o processo de vício tal a ausência de citação que deve ser reconhecida a nulidade absoluta em favor dos princípios constitucionais, sobretudo o da ampla defesa. Em se tratando de falta de interrogatório do réu no processo penal, não há consenso na doutrina, pois, segundo certosautores será caso de nulidade absoluta e para outros restará configurada nulidade relativa. Conforme discorre EDILSON MOUGENOT BONFIM[22]: O interrogatório apresenta natureza dúplice: é tanto meio de defesa quanto meio de prova. Sua falta, quando presente o réu, induz à nulidade do feito. Para alguns autores trata-se de nulidade absoluta. Para outros, cuida-se de nulidade relativa. Em virtude do princípio da ampla defesa deve ser decretada nulidade absoluta quando não realizado interrogatório do réu no processo crime. Da mesma forma, quanto à redução ou não observância dos prazos processuais às partes, não existe consenso sobre qual tipo de nulidade será gerada[23].Levando-se em conta o princípio da ampla defesa, igualmente, e do cerceamento provocado ao réu ou à acusação é possível que seja declarada a prática de nulidade absoluta. 3.7 AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM O ROL DE TESTEMUNHAS NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI A decisão de pronúncia é aquela feita na primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, é ela que determina, de forma neutra, se o réu vai a julgamento no Tribunal do Júri. Portanto, sua existênciae regularidade são de suma importância, visto que não se pode permitir o julgamento pelo júri de um réu, sem que se tenha a decisão de pronúncia. O vício da pronúncia compromete a isenção do julgamento pelos jurados[24]. Por isso, a decisão de pronúncia, por expressa disposição legal, não deve entrar no mérito da causa, nem fazer argumentação que favoreça alguma das partes, muito menos fazer menção a circunstâncias agravantes ou atenuantes, situações privilegiadoras ou continuidade delitiva, enfim, a decisão de pronúncia deve ser neutra, de modo que, evidenciado que essa é tendenciosa,se faz imperioso o reconhecimento de nulidade absoluta. 3.8 AUSÊNCIA DO MÍNIMO LEGAL DE JURADOS PARA CONSTITUIÇÃO DO JÚRI O artigo 447 do Código de Processo Penal diz que o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e vinte e cinco jurados. Dos vinte e cinco jurados, sete irão compor o Conselho de Sentença. Para que se possa haver a aberturada da sessão plenária e o sorteio daqueles que comporão o Conselho de Sentença, é necessária a presença de no mínimo 15 jurados. No caso de não haver o mínimo legal para abertura da sessão ou se, devido a impedimentos, suspeição, recusa ou dispensa não for possível a formação do Conselho, o julgamento deverá ser adiado para o primeiro dia desimpedido, após o sorteio dos suplentes. Esse é o entendimento que se extrai dos artigos 463 e 464 do CPP. Se, ao arrepio da lei ocorrer o julgamento sem o mínimo legal, ter-se-á caracterizado um vício insanável que configura a nulidade absoluta. 3.9 AUSÊNCIA DE SORTEIO DOS JURADOS E SUA INCOMUNICABILIDADE Para se garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença, é importante que as disposições constantes na legislação processual sejam seguidas à risca, sob pena de ter que ser decretada nulidade absoluta, diante do comprometimento da neutralidade. O mesmo inciso faz menção à incomunicabilidade dos jurados, vedando a comunicação desses entre si e entre eles e outras pessoas quando da realização do julgamento, sobre os fatos do processo. Pode dar ensejo a vício os gestos feitos por um dos jurados, influenciando os demais, como o censurar com a cabeça insistentemente a tese de uma das partes[25]. Verificando o juiz que a imparcialidade do Conselho de Sentença foi prejudicada, deverá determinar nova sessão do Júri, pois a decisão daquele Conselho restará eivada e não será feita com base em fatos e provas, o que vai de encontro ao ideal de justiça. 3.10 AUSÊNCIA DE QUESITOS E RESPOSTAS No Tribunal do Júri deve o juiz, segundo o Código de Processo Penal formular as perguntas às quais os jurados responderão com seus votos, sobre a materialidade do crime, autoria, causas especiais de diminuição de pena, se deve ser absolvido o acusado, causas de aumento de pena ou qualificadoras, conforme o art. 483 do Código de Processo Penal. De acordo como entendimento da súmula 156 doSupremo Tribunal Federal[26]: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório”. Deve-se observar que ao ser invertida a ordem de perguntas, apenas, será caso de nulidade relativa[27], cujo reconhecimento depende de demonstração de prejuízo pela parte. Logo, quando o magistrado esquecer-se de perguntar, alguma das situações elencadas nos incisos do art. 483 do Código de Processo Penal, deverá ser declarada a nulidade absoluta. 3.11 AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO E DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO Na audiência de instrução e julgamento bem como na do Tribunal do Júri devem obrigatoriamente estar presentes o membro do Ministério Público e o advogado de defesa, tendo em vista as teses que deverão ser defendidas e a apresentação de alegações finais, que de regra geral, segundo o procedimento ordinário, devem ser orais. Logo,é nulo o julgamento sem a presença daqueles e o oferecimento de alegações finais da acusação ou da defesa. Da mesma forma, poderá o juiz declarar o réu indefeso, no caso de seu advogado claramente não possuir ou não exprimir atributos técnicos suficientes para o normal exercício da defesa. Caso ocorra a deficiência grave na defesa e o magistrado não a reconheça,restará configurada nulidade absoluta em razão doprejuízo manifesto ao acusado. Deve-se considerar, ainda, o pedido de condenação e absolvição, conforme EDILSON MOUGENOT BONFIM[28]discorre: Em regra, caberá ao membro do Ministério Público sustentar a acusação, pleiteando a condenação do réu [...]. Não está, contudo, obrigado a isso. Caso entenda não existirem elementos suficientes para a condenação, ou se estiver convencido da inocência do réu, é facultado [...] pedir a absolvição [...]. Essa mesma liberdade não é concedida ao defensor. Deverá o advogado defender os interesses do réu, não podendo [...] pleitear um veredicto condenatório. Posto isso, será a falta do representante do Ministério Público ou do advogado do acusado, bem como a ausência de defesa técnica fato ensejador de nulidade absoluta, diante dos princípios constitucionais anteriormente tratados. 3.12 AUSÊNCIA DE SENTENÇA No processo, de forma geral, os litigantes buscam o provimento final, qual seja a decisão do magistrado declarando se possuem ou não direito. No processo penal, de forma análoga, é pretendida a decretação de imputação ou não de um crime a determinado indivíduo e isso apenas será possível com a sentença. A ausência de sentençaé uma nulidade difícil de provar, pois, tenhamos que apenas após a prolação dessa e respectiva intimação das partes será aberto o prazo para a interposição de recurso de apelação. No momento para interpor a apelação, consecutivamente haverá uma sentença e o atraso em sua prolação será proveitoso ao réu solto, porque, a prescrição pode ocorrer nesse ínterime ao preso será atacado por meio de habeas corpus por excesso de prazo, mas não pela ausência de sentença em si como nulidade absoluta.Uma vez que, para argui-laé necessário recurso de apelação, o qual, conforme exposto, só poderá ser interposto após a existência de decisão. EDILSON MOUGENOT BONFIM[29] prevê a possibilidade de nulidade absoluta por falta de algum dos requisitospróprios da sentença: A falta de sentença, bem como a prolação de sentença que não contenha os requisitos essenciais previstos em lei, é causa de nulidade absoluta. A sentença deve conter o relatório, a fundamentação, o dispositivo, a data e a assinatura do juiz prolator para que seja válida. Portanto, a ausência da sentença, ainda que complexa de ser demonstrada ou a inobservância das exigênciascontidas no art. 381 do Código de Processo Penalresultam em nulidade absoluta pela lei processual, restando viciado o ato. 3.13 AUSÊNCIA DE RECURSO DE OFÍCIO Trata este inciso da hipótese de duplo grau de jurisdição necessário, que impõe a determinados casos, como na sentença que concede habeas corpus em primeiro grau, o reexame necessário, havendo, portanto dupla decisão sobre a situação, sob pena de não transitar em julgado a sentença[30]. Tal hipótese era considerada como ensejadora de nulidade absoluta, contudo, com a edição da Súmula 423 do STF afirmando que “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso exofficio, que se considera interposto ex lege” [31], a ausência de recurso de ofício passou apenas trazer como resultado o impedimento que a decisão transite em julgado. Se a parte interessada apresentar o recurso, a ausência desse é suprida. Caso não haja o recurso de ofício, a sentença não transitará em julgado. 3.14 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAS E DESPACHOS QUE CAIBAM RECURSO Nos casos estabelecidos por lei, as partes têm o direito de pleitear o reexame das decisões, mas para que possa recorrer se faz necessária a devida intimação da decisão que permite a ciência do que foi decidido. TÁVORA[32] explica que “a ausência ou defeito na intimação da sentença é óbice à preclusão temporal ou ao trânsito em julgado para a parte não intimada, desaguando em nulidade absoluta ou relativa, conforme o caso”. Se, por exemplo,o acusado não foi intimado para constituir novo defensor antes de julgamento de apelação, ou se o julgamento de recurso foi realizado sem a intimaçãodo defensor, tal acórdão deve ser declarado nulo, poisevidente é a violação ao direito de defesa. Sobre a ausência de intimação o STJ[33] assim decidiu: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PEDIDO EXPRESSO DESUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO PELA RELATORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARASESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de intimação do defensor constituído para a sessão dejulgamento do recurso de apelação, a despeito de pedido expresso neste sentido anteriormente deferido, impossibilitando-o de sustentar suas razões oralmente, configura cerceamento de defesa. 2. Nulidade absoluta. Precedentes. 3. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n.º 2009.005490-7, em relação ao paciente SEBASTIÃO LUCIVALDO MORAES CARRIL, a fim de que outro seja procedido, com a devida ciência da defesa sobre a data da realização do novo julgamento e em tempo hábil para o preparo da sustentação oral pretendida. O que se busca proteger nesse caso é o direito constitucional de defesa do acusado, de modo que os atos realizados após a ausência de intimação da sentença deverão ser declarados nulos, por conter irregularidade insanável. 3.15 AUSÊNCIA DO QUÓRUM LEGAL PARA JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS O quórum para que a sessão de julgamento seja instalada de forma eficaz é disciplinado pelo regimento interno de cada Tribunal, que estabelece um número mínimo de ministros, desembargadores ou juízes para que possa ser aberta a sessão de julgamento. Se ocorrer a inobservância do número mínimo legal estabelecido, presente estará o vício processual, que considerado como insanável, conduz à nulidade absoluta. ‹ Página anterior 1 2 Próxima página › Autors Luiz Eduardo Cleto Righetto É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina; Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI; Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina, Subseção Itajaí - OAB/SC 18.453, atuando nas áreas Criminal e Empresarial; Sócio dos Escritórios Cleto & Righetto Advogados Associados - OAB/SC 1.569-09 (Itajaí, Balneário Camboriú e Barra Velha/SC); Professor da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), lecionando nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Deontologia Jurídica e Estágios de Prática Jurídica; Professor em Cursos Preparatórios para Concursos, lecionando as matérias Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Penal Especial, Deontologia Jurídica e Prática Jurídica Penal; Professor convidado de diversas Pós-Graduações; Autor dos Livros: Leis Penais Especiais Comentadas e Direito Penal, volumes I, II, III e IV e Direito Processual Penal, volumes I, II, III e IV, e coautor do Livro: Dosimetria da Pena: teoria e prática; Atuou como Secretário Geral da OAB/Itajaí no triênio 2010/2012; Autor de diversos artigos científicos e; Palestrante na área de Direito Penal e Direito Processual Penal. Textos publicados pelo autor Fale com o autor Site(s): www.righettoconcursos.com.br www.cletoerighetto.adv.br Cecília Geier Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Balneário Camboriú. Textos publicados pela autora Fale com a autora Michele Cristina Alves Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Balneário Camboriú. Textos publicados pela autora Fale com a autora Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT) RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto; GEIER, Cecília et al. Espécies de nulidade absoluta no Direito Processual Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28014. Acesso em: 3 jul. 2019.

domingo, 16 de junho de 2019

Nem ancap nem liberalismo: metacapitalismo

livros na Amazon.com prof Roberto da Silva Rocha veja a biografia de Negrete do Legião urbana escrito pelo seu irmão

 Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Roberto da Silva Rocha, university professor and political scientist I am liberal and capitalist. Just believe and I am sure that communism will one day be expanded across the globe with an update. But not this model that failed because of the dictatorship of the proletariat. This model never existed. According to Gramsci at least three estates exist in communism: the organic intellectuals, the mass and the elite of the single party. For Karl there is the elite and the mass. In the Soviet system there were thirty categories of ration cards for food and movable and consumer goods. Identified formally admitted existed the elite of the party, the workers-peasants-military, scientists-doctors-engineer, bureaucrats and the people. Therefore, in any ideology always exists there will be the upper caste and the intermediate castes. The anti-elite in the USSR, Cuba, Vietnam, North Korea, and Brazil with the northeastern and gauchos in the nucleus of the PT, PSOL, PCB pseudo intelectualoides like FHC, CIR ...

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Depois do fim da era do dólar

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político o único assunto que é capaz de atrair toda a humanidade para reflexão;. Tendo assumido depois da última grande guerra mundial o protagonismo do sistema de currency board mundial, depois de Bretton Woods, venceu a tese contra a moeda mundial, que deveria ser construída como foi construído o Euro, deveria ser a moeda Ocidentex, mas, foi acordado o Dólar, com a base no lastro ouro. Facilmente o presidente De Gaulle percebeu a grande fraude e exigiu a garantia prometida, e então o banco central americano não pode exibir o lastro em ouro prometido para o ouro-dólar, recusado a devolução do ouro ali custodiado pela Alemanha. Mas não era o fim do currency dólar. Construíram e constituíram um novo tripé. Para sustentação do currency dólar foi imposta a equação com as variáveis: arsenal nuclear; OTAN; dominação tecnológica. Esse trio está sendo desativado pelos fatos recentes. A capacidade militar não é mais hegemônica; as alianças foram rivalizadas pela autonomia visível da união européia, cada vez mais militarizada e independente econômica e políticamente do aliado norteamericano; a nova economia de currency do euro-dólar versus impacto fiduciário de novas moedas digitais como etherium e Bitcoin!.

domingo, 9 de junho de 2019

Farsa, fraude, falha no Ipea: escolha

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Não quero acusar os técnicos do Ipea, nem a instituição em si. Apenas se constatar como pessoas podem ser aliciadas e capturadas para cederem e aplicar seu prestígio em nome de uma ideologia cubana. Farsa, falsa, falha. O feminicídio. Como o Ipea errou no teste do qui quadrado para testar a hipótese de feminicídio Sites Busca Menu ≡ Você está em Estatística > Estatística básica para pesquisa de mercado ▼ Teste do qui quadrado Este teste objetiva verificar se a frequência absoluta observada de uma variável é significativamente diferente da distribuição de frequência absoluta esperada. Teste do qui quadrado para uma amostra Aplica-se quando se quer estudar a dependência entre duas variáveis, através de uma tabela de dupla entrada ou também conhecida como tabela de contingência. Condições para a execução do teste Exclusivamente para variáveis nominais e ordinais; Observações independentes; Não se aplica se 20% das observações forem inferiores a 5 Não pode haver frequências inferiores a 1; Nos dois últimos casos, se houver incidências desta ordem, aconselha-se agrupar os dados segundo um critério em específico. Procedimento para a execução do teste 1. Determinar H0. Será a negativa da existência de diferenças entre a distribuição de frequência observada e a esperada; 2. Estabelecer o nível de significância (µ ); 3. Determinar a região de rejeição de H0. Determinar o valor dos graus de liberdade (φ), sendo K – 1 (K = número de categorias). Encontrar portanto, o valor do Qui-quadrado tabelado; 4. Calcular o Qui Quadrado, através da fórmula: Sendo o Qui Quadrado calculado, maior do que o tabelado, rejeita-se H0 em prol de H1. Exemplo Um vendedor trabalhou comercializando um produto em sete bairros residenciais de uma mesma cidade em um mesmo período do ano. Seu gerente decidiu verificar se o desempenho do vendedor oscilava em virtude do bairro trabalhado, ou seja, se as diferenças eram significativas nos bairros trabalhados. A partir deste estudo o gerente poderia então elaborar uma estratégia comercial para cada bairro ou manter uma para todos. Bairro 1 2 3 4 5 Total Valores Observados 9 11 25 20 15 80 Valores Esperados 16 16 16 16 16 80 H0: não há diferenças significativas entre os bairros H1: as diferenças observadas para os bairros 3 e 4 são significativamente diferentes para melhor em relação aos demais bairros. µ = 0,05 g.l = 5 – 1 = 4, onde Qui quadrado tabelado é igual a 9,49. Χ2 = (9-16)2 + (11 – 16) 2 + (25-16) 2 + (20 – 16) 2 + (15 – 16) 2/16 Χ2 = 72 + 52 +92 + 42 + 12= 172/16 = 10,75 Conclui-se que o Qui quadrado calculado (10,75) é maior do que o tabelado (9,49), rejeita-se H0 em prol de H1. Portanto há diferença significativa, ao nível de 0,05, para os bairros 3 e 4. Face ao cálculo o gerente deve elaborar uma estratégia comercial para cada bairro. Próximo: Teste do qui quadrado para duas amostras Como referenciar: "Teste do qui quadrado" em Só Matemática. Virtuous Tecnologia da Informação, 1998-2019. Consultado em 09/06/2019 às 13:51. Disponível na Internet em https://www.somatematica.com.br/estat/ap24.pA frequência de homicídios femininos de 3800 contra os demais grupos de categorias de homicídios homens 57.000, homens jovens negros 35.000 destrói matematicamente a significância do grupo feminicida considerado.total de homicídios: 63.000 Conclusão: O número de mortandade feminicida esperado como normal seria de 10.900 mulheres, para rejeição da H0 a taxa de feminicidio deveria superar em 7% esse número, ou seja: 11703. O número esperado de feminicídio é 200% maior do que o verificado. Rejeitada a hipótese de feminicides ideológicas.

sábado, 13 de abril de 2019

Agenda século XXII

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político A agenda do século XXI está encerrada e arquivada. A agenda velha ainda aponta para cem anos passados como se fossem os avanços da vanguarda representados pelas agendas ainda impressionantes na cabeça dos estadistas tidos como progressistas. A agenda ainda aponta previsões ultrapassadas baseadas em visões que não se aperceberam de suas decreptudes atemporais e tecnologias ultrapassas e limitadas. Estas concepções do futuro baseadas no passado nos acomodam e nos cegam. Assim, a pseudo dinâmica do falso progresso anda atavicamente lutando para desenvolver e sustentar ideias natimortas e ultrapassadas como energia nuclear, astronáutica, eletrônica e informática. A nova agenda que ainda não vislumbro vai se impor a partir da revolução da nanotecnologia, da fotônica, inteligência artificial, hiperespaço, integração das mídias e dos suporte das mídias. O que achamos ser a tecnologia avançada dos geradores nucleares são as velhas caldeiras a carvão do século XIX onde se queima urânio em lugar do carvão, para gerar vapor e girar uma turbina que aciona um gerador elétrico. O que chamamos astronáutica jamais vai ultrapassar a órbita da terra, chegamos ao limite da habitação humanoide fora da arca terrestre. Os nossos circuitos eletrônicos dos computadores precisam de uma quantidade de Avogadro de elétrons para representar e processar cada bit de informação. Sabemos quanto tempo e energia gasta para recarregar as baterias dos smartphones. Estamos no limite da tecnologia possível.

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Giroscópio, a máquina de Deus

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva RochaRoberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político A máquina de Deus Deus criou uma máquina estranha. Mas não estou falando das maravilhas já conhecidas da humanidade. Existe coisas extraordinárias feitas pela inteligência única que nos leva até as duas perguntas: a) existe Deus? b) Deus existe? As perguntas parecem identidade mas são distintas e diversas. A primeira pergunta “existe Deus” indaga sobre a questão da crença gnóstica de uma entidade espiritual superior quaisquer acima de tudo e de todos indistintamente porém não identificável. A segunda pergunta só faz sentido quando queremos saber qual dos deuses ou qual Deus a que estamos procurando. Eu fico na primeira resposta. Deus existe. Qual é o verdadeiro nunca saberemos. Se o Deus Yahweh do judaísmo; se o Deus de Jeová dos cristãos; se Deus Alah dos diversos muçulmanos; se os Exus dos Candomblé; se os Brhama dos induistas; e etc… Ficamos maravilhados com a engenharia do olho humano, todas as organelas, mais de um milhão de bastonetes na retina, os músculos da íris de fechamento do foco, o nervo ótico, a Iris, o cristalino, o olho é muito mais complexo do que um iPhone, ou qualquer smartphone. Temos cerca de dez mil genes. Supondo uma taxa natural de mutação genética segundo os conceitos de Darwin então evoluímos nos últimos oito milhões de anos para a partir de uma única célula surgir como o homo erectus, segundo a probabilidade a uma taxa de mutação de quinhentos anos por gene não haveria tempo para estarmos aqui. Uma única célula de RNA levaria quarenta vezes um quatrilhões de anos para aparecer ao acaso, como requisito da teoria da evolução e seleção das espécies. É como esperar que um iPhone apareça boiando no mar surgido apenas espontaneamente do nada. A vida nunca surgiria do nada. Pelo tempo do big bang estimado de treze bilhões e meio de anos a vida precisaria de quatrocentos big bang para formar apenas uma molécula de RNA mesmo já tendo todos os aminoácidos componentes já preparados para a sequenciação. O erro do sr Darwin foi excluir o fator inteligência na sua teoria da criação da vida, da mesma forma que le Maitre exclui a inteligência na teoria do big Bang. Existe inteligência em tudo. A máquina maluca divina não foi criada por nenhum ser humano. Ela serve para nada. Não produz trabalho nem energia. Chamada giroscópio. Nenhum ser humano poderia inventar um giroscópio. Quem e pra quê se criaria uma máquina que posta a girar quando é empurrada por uma força lateral ao eixo de rotação ou perpendicular ao eixo ela se move na direção perpendicular ao empurrão? Imagino alguma pessoa tentando entender porque o giroscópio faz esse movimento inusitado? Nunca foram explicados os porquês do movimento de precessão nem o movimento de reação perpendicular do giroscópio ao receber um empuxo desalinhado com seu eixo de rotação. Assim funcionam os planetas, estrelas, satélites e galáxias. Todos possuem efeito giroscópio. A máquina de Deus.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

O inferno do Bolsonaro

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Quando tudo voltar ao normal veja o que vai acontecer: Economia bombando; desemprego cai, aumenta procura por mão de obra; aumento das vendas; aumento da produção; faltando mais mão de obra; vendas de imóveis disparada; venda de automóveis disparada; venda de combustível disparada; vendas no comércio disparada. Começa a crise de crescimento desordenado. Falta gasolina pelo excesso de consumo, a produção está a cem por cento. Preços disparados por excesso de demanda. Salários sobem muito; aluguel sobe muito; imóveis sobrevalorizados; carro sobe de preços com ágio alto; consumo de bens móveis dispara; faltam caminhões para transporte de tantas cargas. É o inferno do crescimento sem infraestrutura e sem planejamento.

domingo, 20 de janeiro de 2019

Auto ajuda. desperdício de inteligência

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Perguntas idiotas. Perguntar a uma pessoa de cem anos como ela conseguiu chegar a essa idade. Perguntar a uma pessoa rica e de sucesso como conseguiu isso. É o mesmo que perguntar como a pessoa consegue ser branco, ou negro, ou inteligente, estúpido, bonita, feia, alta, baixa, gago ou canhoto.

sábado, 19 de janeiro de 2019

Raça superior

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva RochaRoberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Todos os ascendentes e todos os descendentes de raças superiores, como os herdeiros de Einstein comprovaram, inclusive seus ascendentes. Até quando vamos ouvir essa balela de raça superior? Eduard, Hans, Lieserl, filhos de Albert Einstein com todos os genes da sua raça superior. Assim como os filhos de: Roberto Carlos, Pelé, Santos Dumont. Todos com genes hereditários de raças ou descendentes de raças superiores. O túmulo da nobreza, segundo Vilfredo Paretto, o túmulo da inteligência é a sucessão hereditária. Em sua teoria da circulação das elites dizia que a decadência das monarquias era porque eles eram endogâmicos.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Armas de fogo e estatuto do desarmamento

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político A epistemologia e a filosofia do método científico evita sempre o constructo baseado na causalidade, uma das razões da separação entre as ciências exatas das humanas. Seria fácil a vida dos físicos se assim pudessem associar causa e efeito, por exemplo, a teoria da relatividade geral, ou ao fenômeno da luz que é a um só tempo explicada como fenômeno quântico, ondulatório e de partícula. Para complicar a teoria quântica tem que manipular uma entidade que não tem massa, peso, carga elétrica positiva ou negativa, não possui pólo magnético norte ou sul chamado fóton. Quem não está familiarizado com a biologia não entende por que a causalidade não se aplica às leis da biologia, para isso foi criada a teoria dos sistemas gerais ou tactologia pelos russos Bogdanovich & Afanasiev e aperfeiçoada pelo austríaco canadense Bertallanffy. Trabalhar um fato social do homicídio e ajustar a variável arma de fogo ao número de homicídios me parece um gigantesco salto epistemológico além de qualquer competência intelectual. Quem estuda filosofia jamais iria começar esta hipótese caindo nesta falácia elementar. É o caso do paralogismo que deriva do consequente. A armadilha semântica é que o consequênte deriva e é uma parte do acidente ou do incidental. Então parece que A é inseparável de B. E a armadilha é que por conseguinte B é ou parece inseparável de A. Morte decorrentes de parto. Logo parto é causa morte de parto. O erro da tautologia "morte por arma de fogo só pode ser causado por arma de fogo", assim como "enfarte do miocárdio só pode ser causado no órgão coração". Daí em diante as condições antecedentes podem confundir e consumar um elenco sofístico paralógico. Chamada falácia de petição de princípio. Se atém a uma pseudo causa, juntam questões e variáveis diversas ocultas, em uma única causa: a arma. O erro provém da sutil distinção entre elementos ontológicos causais, por causa da carência de rigor na proposição e de silogismo gerando a confusão categórica que vai conseguir concretizar a falsa hipótese. Variáveis desconhecidas escondidas são variáveis intervenientes neste problema porém poderiam ser as variáveis independentes principais, como cor da pele, escolaridade, status econômico, idade, estrutura familiar, local de moradia, trajetória cultural e social. Ficaria apenas no campo da filosofia por enquanto.

Máquina de destruição de nações

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Quem apoia ditaduras? Ninguém. O problema é que os EUA só veem problema das petroditaduras. A Venezuela chegou nessa situação porque aplicaram a mesma estratégia que sofre Cuba. A indústria e o comércio fazem o Lockout e o setor de serviços colapsa. Então esperam que o povo derrube o governo. Enquanto isso acaba a comida, dinheiro, emprego e em alguns casos vem a repressão com ditadura e tortura. Aí a vítima vira o vilão. Depois o Estado vira o alvo de revolução pela democracia que eles mesmos destruíram para lutar por ela e posarem de vítimas do estado ilegítimo. A máquina de destruição de nações passando por aqui na AL de novo. Brasil, Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru, Colômbia, Nicarágua, São Domingos, Vietnã, Camboja, Ucrânia, Iugoslávia, Iraque, Síria, Afeganistão, Cuba, Angola, Moçambique, Paquistão, roda o mundo todo atrás de petróleo, nióbio, lítio, ouro, terras raras é o demônio chamado América. Malditos japoneses despertaram o demônio com o ataque a Pearl Harbour.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Inteligência Artificial, 44 anos de pesquisa

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Não existiam: terminais remotos, nem teleprocessamento - eram as fitas magnéticas de 3200 pés voando pelo malote da Transbrasil - mainframe em São Paulo, os programas e dados eram perfurados em cartões e os programas e os dados eram vistos em papel impresso em formulários contínuos. Não existiam bancos de dados, os arquivos eram sequênciais, indexados ou randomizado com algoritmo de acesso direto definido e compostos pelo analista ou programador Eu participei de concursos nacionais de monografias sobre computadores e computação. Falávamos e discutiamos sobre coisas absurdas para a época, como programação feita por software de inteligência artificial, reaproveitamento de códigos, encapsulamento, herança, hierarquia, escalabilidade, polimorfismo mas sem estes nomes-conceitos. Obviamente, os chefes não gostavam que perdessemos tempo com estas fanfarronice abstratas para aquela era. Hoje me orgulho de ter constituído o primeiro grupo de pesquisa de IA no departamento de Engenharia Elétrica da Universidade federal de Brasília.

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Insanidade belicista

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Essa corrida das aeronaves stealth parece aqueles fiascos que se sucederam no setor há muitos anos que resultou em gastos inúteis. O avião de asas móveis enflexamento variável. Era imbatível. Mig 23, F111, F14, Sukhoi 22. Quem não tinha um desses era inferior. Então teve a fase da onda dos supersônicos. Quanto mais rápido mais poderoso. Aviões supersônicos são imanobráveis, consomem combustível demais e não podem pousar e decolar em qualquer pista. Teve a onda dos aviões de vtol. Nem precisa comentar. Só sobrou o Harrier. Carrega pouquinho só de cada: pouco combustível, armamento e equipamentos. Agora a onda é o stealth. Se esconde bem do inimigo. Mas tem que dar as caras a pouco menos de sessenta milhas para poder disparar seus AAMRAM ..... Então acaba a invisibilidade. Alguém tinha lembrado disso antes de começar essa insanidade? Curtir

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Suicídio egoísta anômico

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Morte & suicídio. Qual a diferença? Morrer & falecer. A morte é o caminho natural da vida. A morte é a cura da vida. Nós vivemos evitando a morte a ponto de inventarmos o tal risco de vida. A morte é uma certeza, o hora da morte é uma probabilidade. Assim não existe risco de alguém morrer, existe risco das circunstâncias e da hora da morte, a morte é uma certeza, não um risco. Falecer é morrer sem causas não naturalmente esperadas, sem intercorrências de riscos. Morrer é consequência de risco que interferem nas expectativas contra a morte. Assim, insanamente adiamos e evitamos todos os riscos de vida para que possamos falecer e nunca morrer de acidente ou risco. O suicídio é uma forma de eliminação do risco de morte, porque o suicídio não é risco, é determinado e certo. O suicídio não é causa Mortis é a antecipação do falecimento. Ninguém pode prever e evitar o suicida, porque ele premeditou e planejou o ato. Em segredo, ou sem chance de ser interrompido. Todos um dia ou em um momento qualquer pensamos nessa possibilidade, mas sempre administramos esse gesto com cautela sopesando que a morte é irreversível, assim como todos os atos e palavras ou seja, todos os fatos são irreversíveis, nenhuma ofensa ou agressão pode ser revertida com um pedido de desculpas ou com arrependimento ou com a penalização ou multa ou remorso, nenhuma condenação desfaz qualquer crime cometido nem mesmo a vingança. O suicídio é mais um ato irreversível como o São todos os atos da vida que poderia ser evitado como deveria ser a primeira briga e ofensa a quem se ama de verdade. O suicida não sabe disso. Coitadinho, acha que só a morte é soberana e indelével, definitiva, irreversível, imperdoável é eterna. Que pena!

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Politicamente totalmente errado

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político A gente cresceu num mundinho totalmente errado. Totalmente politicamente errado. Seríamos processados hoje certamente, e seríamos massacrados pela mídia socialista gramsciana sem dó. Nós zombávamos dos ceguinhos, dos aleijados, dos gordos, dos magros, dos branquinhos, dos neguinhos, dos nerds, dos burrinhos, dos riquinhos, dos mendigos, porque o legal mesmo era zoar todos, os viadinhos com trejeitos que eles inventaram que até as mulheres desconhecem, assim, fingíamos que não existia pecado, traição, bigamia, adultério, prostituição, a gente sabia que a senhora vizinha ao lado saía todos os dias para trabalhar na Praça Mauá vendendo seu corpo, ela era tão discreta e religiosa, mas que não fazia mal a ninguém. Só depois de dez anos após terminar o noivado que durou seis anos eu tive a informação que aquela loirinha linda de olhos azuis irmã da morena de olhos verdes que me paquerou até a gente começar um romance tinha duas avós materna e paterna que eram negras como eu. Assim, antes de surgir essa geração chata a Roberta Close era a única mulher de todas as capas de revistas, ninguém quis saber o tamanho do seu pênis, nem o que ela fazia ou gostaria de fazer com ele. De repente chegaram os gramscianos, com os movimentos sociais populares, e a nova estratégia diversionista pós muro de Berlim, pós guerra fria, pós Vietnã, pós URSS, a tática é mudar os nomes, favela chama-se agora de comunidade; pobre é desfavorecido; menor delinquente é menor em conflito com a lei; aleijado é deficiente físico; vadia é sem teto; sem smartphone é excluído digital; preto é afrodescendente, dividir a sociedade em dois opostos: héterofóbico, homofóbico; machista, feminista; carnívoros, veganistas; fascistas, ecológicos. A gente nem sabia que éramos: alcoólatras, racistas, homofóbicos, capitalistas, machistas, fascistas, e éramos politicamente errados. Ainda bem que vieram as luzes dessa nova Renascença, esse neoilumismo, do politicamente correto, da geração do smartphone que é perita em informática mas nem sabe o que fotônica, álgebra booleana, aritmética binária e acha que informática é arrastar e colar.

O futuro é comunista

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político sou liberal e capitalista. Só acredito e tenho certeza que o comunismo um dia será expandido por todo o globo com uma atualização. Mas não esse modelo que fracassou por causa da ditadura do proletariado. Falando sério. Qual a base empírica e estatística das construções dos imperativos categóricos destas teses econômicas e as bases históricas sobre as origens do capital que justificam a tese do roubo? Podemos discutir as bases dos impérios ao longo da história e as expoliações e despojos tanto quanto na escravidão e a servidão feudal. Caso a caso precisou-se de investimentos em tecnologia bélica e muita logística. Matemática e táticas tudo lastreado sobre o estado básico da arte vigente. Conhecimento avançado de metalurgia. Conhecimento avançado em topografia e meteorológicos. Navegação e engenharia naval. Basicamente simplesmente a redução de tudo a luta de classes não explica nada. Esse modelo nunca existiu. Segundo Gramsci pelo menos três estamentos existem no comunismo: os intelectuais orgânicos, a massa e a elite do partido único. Para Karl existe a elite e a massa. No sistema soviético existiam trinta categorias de cartão de racionamento de comida e bens móveis e de consumo. Identificadas formalmente admitidas existia a elite do partido, os operários-camponeses-militares, os cientistas-médicos-engenheiro, burocratas e o povo. Portanto, em qualquer ideologia sempre existe vai existir a casta superior e as castas intermediárias. Justamente, a anti-elite na URSS, Cuba, Vietnam, Corea do Norte, e Brasil com os nordestinos e gaúchos no núcleo do PT, PSOL, PCB pseudo intelectualoides como FHC, CIRO, DILMA não foi longe com tanta cabeça de bagre, e, Tico Santa Rosa, Caetano Maconha, Chico Buraco, Mirião Leitoa, nem precisa explicar como um analfabeto de nove dedos tendo mais dedos do que neurônios e anos de estudo são a elite e protagonistas da vanguarda dos líderes e intelectuais orgânicos. Os EUA tiveram comunas antes das treze colônias em sua experiência comunitarista que deixaram marcas na estrutura de condados e a comunidade elegendo os delegados e juiz até hoje. Alemanha teve experiência comunitária à época em que os falansterios na Inglaterra eram as experiências comunitárias e a França experienciava a comuna de Paris. Quando os EUA, GRÃ BRETANHA, ALEMANHA E JAPÃO e não os camponeses e os operários Stalin, lenin, Trotsky, fidel formarem a elite do comunismo a culpa não mais vai ser do socialismo, nunca como na era dos imbecis. Sem as teses ridículas de Proudhon sobre proprietário ladrão; bem como as teses sobre os preguiçosos prevaricadores dos trabalhos dos outrem bem sucedidos; quem quiser comer tem que produzir; quem estuda tem privilégios; igualdade é a maior das injustiças; a prioridade deve ser o coletivo e não o indivíduo; assim, estimula-se a iniciativa e proatividade; os bens serão individuais porém existirá um limite superior para o patrimônio individual material: pra quê e com qual finalidade uma empresa precisa ter sozinha 40% do mercado? Porque alguém precisa ter dez imóveis? Como alguém pode ser racional com dez carros em sua garagem? Não é a riqueza, é o absurdo que deve ser regulado. Curtir · Respo

Teleologia ideológica no método de pesquisa social

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Em sociologia a metodologia já carrega consigo a sua proposta de resolução. Se a hipótese de trabalho for a cor você vai encontrar as evidências no teste de hipótese que confirmem exatamente porque a variáveis independentes são aquelas que se quer verificar. Então, se selecione a cor a cor será a evidência a ser coletada na amostra. Se a escolaridade for a variável analisada será validada igualmente. Se a classe econômica for a variável do teste de sensibilidade, certamente será confirmada. Se o local de residência, idem. Se a estrutura familiar idem. Se a idade, idem. Assim, qualquer destes indicadores vão convergir para a hipótese estudada. Quando voce tem uma analise multivariada os instrumentos estatísticos vão exigir manipulação mais sofisticadas. No final a conclusão vai depender apenas do viés bayesiano. Ou seja, qualquer hipótese que não desvie da variância na curva normal será obrigatoriamente aceita.

Fakenews, shitnews, linchamento, mídia bayesiana

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Desde o "fora Collor" do qual eu me arrependo de ter participado, mais por vingança do confisco de ativos financeiros, que protegeu os amigos e influentes que sacaram seus depósitos na minha frente em espécie naquela sexta-feira na fila do banco e nem sequer compartilharam a informação com seus colegas. Pois bem, nunca mais fiz ou participei de qualquer movimento pedindo a deposição de qualquer dirigente em níveis municipal, estadual e federal. Autoridade deve ser acatada e respeitada. Foram eleitos pelo sistema de votos popular, que é tão perfeito que é utilizado para escolher o comando dos aviões, navios, submarinos, dane-se a meritocracia e a seleção pelo teste e prova vestibular. Como ensinara Aristóteles na oligarquia. Por isso nunca apoiei o fora Temer, ou fora Cunha, fora Cabral, por dois motivos: eu nunca li os autos do processo; segundo, a imprensa comprometida é quem alimenta as informações que recebemos de modo assimétrico, ideológico, e de baixa qualidade inclusive moral e ética. Esse é o motivo que me leva a evitar a condenação peremptoriamente de Lula, Dilma, Dirceu, Temer, ou qualquer outro que sejam violados os princípios do art 5° da CF: ampla defesa; devido processo legal; contraditório; trânsito em julgado; presunção de inocência. Qualquer coisa fora disso é um ataque ao contrato social. Uma denúncia não leva ninguém à penitenciária mas destrói uma carreira e reputação profissional, familiar, pessoal. A mídia nem se importa em fazer o mal. É da sua natureza vil e deformada moralmente e ideológica.