domingo, 3 de julho de 2016

Teoria da Disjunção Subjetiva

Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Teoria da disjunção subjetiva (A esta visão de homem naturalizado e essencializado correspondem as disjunções sujeito/objeto e teoria/prática referidas nos pressupostos da pesquisa-ação, uma vez que a tentação ao descobrimento de fatores pré-determinados e à psicologização dos problemas sociais parece buscar garantias frente as ameaças que a realidade mutante apresenta. "As subjetividades do tipo indivíduo são, assim, efeitos da serialização capitalística que investe o desejo como sendo do indivíduo e o social como sendo algo exterior ao mesmo, seja ele construído a partir desse desejo individual, seja conformando-o" (Barros, 1995, p.9).) Substituto Processual penal e cívil A tirania é uma instituição de caráter jurídico que atua como: substituto processual de seus interesses no polo ativo, ou como representante processual de seus interesses no polo ativo ou como litisconsorte de seus interesses no polo ativo. Qual é o principal motivo para alguém ter um substituto processual, ou para alguém ter um representante processual, e em que situações alguém pode ter legalmente um litisconsorte dos tiranos? Não existe dúvida para o tirano de que o polo passivo é sempre o povo genérico sempre como substituto processual do polo passivo, ou como representante processual do polo passivo, ou como litisconsorte do polo passivo processual. Para o tirano, governo e povo são, cada qual, instituições jurídicas abstratas detentores de direitos uns sobre os outros, respectivamente nesta ordem. Substituição processual O fenômeno da substituição processual pode ser qualificado como uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra autorização legal no art. 6º do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. A legitimação extraordinária difere-se da ordinária à medida que, em se tratando desta última modalidade, “terá legitimação aquele que preenche o pressuposto da capacidade para estar em juízo, podendo agir processualmente em defesa (sentido lato) de afirmação de direito seu” [1]. A legitimação extraordinária é instituto jurídico de uso excepcional, portanto, limitado às hipóteses previstas em lei. Isso em razão de, no pólo ativo, alguém poder ir a juízo, em seu próprio nome, exercendo o direito de ação de outrem e agindo no processo por ele, postulando sua afirmação de direito, alcançando a decisão da lide e a autoridade da coisa julgada material que sobre ela recai, atingindo exatamente aquele que, normalmente, não está presente no processo. No polo passivo, o legitimado extraordinário só não exerce o direito de ação do “legitimante” mas por ele defende-se da pretensão do autor, por ele atua no processo, onde será proferida decisão de mérito, sobre a qual pesará a coisa julgada material alcançando aquele por quem atuou. [2] A substituição processual, portanto, nos termos do art. 6º do CPC, se dá à media que a lei confere legitimidade a alguém para que atue, em nome próprio, na defesa de direito alheio, conforme aponta José Frederico Marques: Prevê-se, aí, a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Não coincidindo o sujeito da relação processual com o da relação substancial, verifica-se caso de legitimação ad causam extraordinária. Por esse motivo, a substituição processual depende sempre de previsão expressa da lei, como o preceitua, claramente, o citado art. 6º do Código de Processo Civil. O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei. E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio. [3] A substituição processual não se confunde com a representação, eis que o representante atua em nome do representado, ou seja, atua em nome alheio na defesa do direito alheio. Também se difere a substituição processual da sucessão de partes. O sucessor atua em nome próprio na defesa de direito próprio, pois ingressa na relação processual como sujeito legitimado pela relação de direito material de que se tornou titular. Podem ser destacadas como exemplos de substituição processual as seguintes hipóteses: a) o terceiro que promove ação de consignação em pagamento (art. 890, caput, do CPC); b) o gestor de negócios, que atua em juízo na defesa dos interesses do gerido (art. 861, do CC); c) a seguradora líder do cosseguro, em relação às demais seguradoras (art. 761, do CC) [4]; d) “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas”, nos termos do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor-CDC, cujos legitimados são o Ministério Público, as pessoas de direito público, entidades e órgãos da administração pública e associações privadas, conforme estabelece o art. 82 do mesmo Código; e) nos casos de ação civil pública (art. 5º da Lei nº 7.347/85), em que são legitimados o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e determinadas associações. Finalmente, em relação aos efeitos provenientes das decisões proferidas no âmbito das relações processuais em que atuam os legitimados extraordinários (substitutos), temos que também são atingidos os legitimados ordinários (substituídos), mesmo se não atuarem diretamente em juízo. Em outras palavras, “em havendo a legitimação extraordinária, aquele que não participou do processo é alcançado pela decisão judicial e pela coisa julgada material, que, sobre ela recairá”. [5] Neste sentido, o magistério de Cândido Rangel Dinamarco: Tratando-se de demanda proposta por legitimado extraordinário, a sentença que a julgar improcedente terá autoridade também sobre os demais colegitimidados: é inerente ao instituto da substituição processual ficar o substituído vinculado à coisa julgada material produzida na causa conduzida pelo substituto, sendo óbvio que atingirá igualmente os demais substitutos. O expediente representado pela extensão subjetiva da coisa julgada concorre eficientemente para evitar o mal do conflito de julgados, guardando boa relação de complementariedade com a unitariedade do litisconsórcio e oferecendo solução satisfatória nos casos em que este não é, ao mesmo tempo, também necessário. [6] ________________________________________ DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém ir a juízo postular em nome próprio direito alheio. O referido instituto não se confunde com a representação processual. O representante não é parte, ele apenas atua em nome daquele que representa, defende direito de outrem em nome alheio. Na substituição processual, o substituto age em nome próprio, é parte, atua pela sua pessoa para defender interesse de outrem. A substituição processual tão pouco não se confunde com o litisconsórcio ou mesmo com a sucessão de partes. O litisconsórcio é a presença da parte no processo, que é titular do direito material discutido em juízo. E na sucessão, o sucessor atua em nome próprio postulando direito seu. Pela sucessão a parte substituída deixa de ser parte, passando a sê-lo o sucessor. Na ação popular não há hipótese de substituição processual. O cidadão não substitui ninguém, ele exerce de per si um direito previsto na Constituição e na Lei. Neste caso, trata-se de legitimação ordinária. Não age em nome da sociedade, ajuíza a ação em nome próprio, não postulando direito alheio. Dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Diz-se a legitimidade ordinária quando há coincidência entre a legitimação de direito material e para estar em juízo, como ocorre na, acima exposta, ação popular. Já a legitimidade extraordinária, aquele que tem legitimidade de estar no processo como parte não é o titular do direito material discutido em juízo. Esta divergência apontada entre legitimidade ordinária e extraordinária só tem relevância no direito individual, seja próprio em matéria trabalhista ou não, no qual existe determinada pessoa a ser substituída pela legitimidade extraordinária. Segundo Regina Maria Vasconcelos Dubugras, em Substituição processual no processo do trabalho, citado por Mauro Schiavi, “(...)conferir legitimidade para a agir em nome próprio, significa atribuir-lhe pessoalmente o complexo de poderes, direitos, obrigações e ônus que decorrem do processo; é reconhecer a qualidade de 'parte' no sentido processual, seja como autor seja como réu (...)” Assim, percebemos que, a legitimidade extraordinária não só fica adstrita a substituição processual no polo ativo da lide, como também ao passivo, na medida em que possibilita a defesa de direito alheio. Significa que o substituto não é titular do direito afirmado na pretensão, ou não corresponde aquele que dela resiste. Ressalta Amauri Mascaro Nascimento, em Curso de direito processual do trabalho, que a substituição processual trata de uma transferência da titularidade do direito de ação. Por se tratar de transferência do próprio direito sua pertinência é restrita e extraordinária. Alguns doutrinadores afirmam que há uma correlação de interesse entre o substituto e o substituído. A exemplo, Calamandrei, citado por Sergio Pinto Martins, dizendo que o substituto processual tem legitimação para defender em juízo em nome próprio, direito alheio, pois “entre ele e o substituído existe uma relação ou uma situação jurídica de caráter substancial, pela qual, através do direito substituído, vem o substituto a satisfazer interesse que lhe é próprio”. Outros entendem, de modo mais amplo, pela desnecessidade dessa correlação. A substituição seria mera opção legislativa, bastando que a lei permita para ocorrer a legitimidade extraordinária. Mauro Schiavi opina que, diante da ausência de exigência legal, basta que a lei autorize, para que o substituto processual possa estar em juízo, independentemente de qualquer relação jurídica de direito material entre o substituto e o substituído. No direito processual civil brasileiro somente admite-se a substituição processual legal, não sendo válidas disposições de natureza contratual que obriguem o substituto a agir. O substituto, defendendo direito alheio, pode praticar todos os atos processuais, excetuado transigir, renunciar e reconhecer juridicamente o pedido, vez que o direito não lhe pertence. Lado outro, havendo anuência do substituído, o substituto pode renunciar ou transigir. A legitimidade que possui o substituído é concorrente, pois o direito lhe pertence, podendo integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial. Portanto, para concluir o que seria a substituição processual, reportaremos os dizeres de Sergio Pinto Martins. Para o autor, a substituição processual consiste numa “legitimidade extraordinária, autorizada pela lei, para que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio em processo judicial”. Há uma legitimação anômala, para que o substituto processual proponha a ação, quando autor, ou, como já dito, defenda direito alheio, quando réu, não titular da pretensão resistida. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DO TRABALHO A substituição processual não está somente adstrita a sistemática da procedimentalidade civil. É exemplo de substituição processual no Código Civil o previsto no art. 861 que se refere ao gestor de negócios que age em defesa dos direitos do gerido. No processo do trabalho a substituição processual é exercida pelo sindicato. Como fundamento legal, reportaremos ao que dispõe o art. 8º, III da Constituição Federal: “ Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”. Por muito tempo, principalmente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho foi refratária em admitir que o mencionado dispositivo consagrava a substituição processual pelo sindicato, sob o argumento que o sindicato somente poderia substituir processualmente os membros da categoria mediante autorização de lei infraconstitucional. Este entendimento foi até normatizado pelo TST com a súmula nº310. Sergio Pinto Martins aponta alguns argumentos que eram levados em consideração para a concretização da orientação retro. Pela interpretação histórica dos debates na Assembleia Nacional Constituinte, mostra-se que a redação original do dispositivo constitucional analisado incluía a expressão “inclusive como substituto processual”, que foi suprimida ao final. Logo, o dispositivo não poderia tratar de substituição processual. Na ótica da interpretação teleológica, o dispositivo usa a expressão “defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria”, o que monstra que a determinação constitucional trata de legitimidade ordinária própria do sindicato. Por conseguinte, o sindicato não poderia substituir a categoria, pois a função do sindicato é representar a categoria em juízo e fora dele. Por isso, não pode o sindicato substituir a categoria, vez que trata de seu papel ordinário, comum da agremiação. Assim, é errôneo falar que o sindicato substitui a categoria, ele deve substituir os associados nas hipóteses previstas em lei. Posteriormente, diante de vários posicionamentos do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário a súmula nº310 do TST, o próprio Tribunal Superior acabou por cancelando a disposição, sendo que a atual jurisprudência trabalhista entende que o inciso III, do art.8º da CF consagrou a substituição processual do sindicato de forma ampla no processo do trabalho. Para Mauro Schiavi, a finalidade teleológica do dispositivo constitucional é conferir, efetivamente, ao sindicato a possibilidade de atuar de forma ampla na qualidade de substituto processual dos direitos individuais e homogêneos da categoria, visando: “conferir máxima efetividade ao dispositivo constitucional; facilitar o acesso à Justiça do trabalho aos trabalhadores; evitar a proliferação de ações individuais sobre a mesma matéria; impedir que o empregado sofra retaliações do empregador ao ingressar com uma ação individual durante a vigência do contrato de trabalho; e promover a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal e resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador e os valores sociais do trabalho”. Na linha de pensamento do mesmo citado autor, ao contrário do que entendem alguns doutrinadores, acredita que o sindicato não pode substituir processualmente um único trabalhador, vez que é múnus institucional e constitucional do sindicato defender os interesses individuais e coletivos da categoria. Para um único trabalhador, existe o instituto da representação processual, prevista no §1º do art. 701 da CLT, e também a prestação da assistência judiciária do sindicato. Sergio Pinto Martins preocupado com a amplitude da substituição processual dos sindicatos adverte que ela não deve ser absoluta a depender do caso concreto. A substituição não poder ser ampla. Poderá provocar prejuízo à negociação coletiva, pois o sindicato, pode, em vez de negociar coletivamente, propor ação postulando como substituto processual. O sindicato não tem poderes superiores ao do Ministério Público, pois defende a categoria e não a sociedade. Os dispositivos que consagram a substituição processual na legislação ordinária são os seguintes: parágrafo único do art. 872 da CLT, § 2º do art.195 da CLT, o art. 3º da lei nº 8.073/90 e o art. 82 da lei 8.078/90. CARACTERÍSTICAS A autonomia que lhe é próprio possibilita ao substituído a ingressar na lide como assistente litisconsorcial, desistir da ação, transacionar e renunciar a direito, independentemente da concordância do sindicato, vez que o direito material é, como já dito, do substituído e não do substituto. O sindicato não pode acordar ou renunciar a direito sobre o qual não possui, que é de terceiro, por isso adstrito a possibilidade somente para os titulares do direito material. Isso não significa que os direitos de natureza trabalhistas são irrenunciáveis no processo, porém a renúncia só é cabível quando realizada por quem detém o direito. O substituído não é parte no processo, o que implica na ausência de prática de atos processuais por sua conta, podendo, todavia, intervir no processo como assistente do substituto, vez que tem interesse jurídico e não meramente econômico na causa. É faculdade do trabalhador/substituído desistir do processo, até mesmo sem a anuência do sindicato, pois poderá ter, por vários motivos, desinteresse de promover a ação. O substituído pode desistir da ação antes da sentença transitar em julgado. Após, deverá desistir ou renunciar o direito à execução do julgado. O substituto processual detém a legitimação extraordinária, como prevista em lei. O substituído, não obstante, continua tendo a legitimação ordinária que lhe é peculiar. Caso o substituído desista da ação, o substituto ficará adstrito a análise de existência ou não de vícios de consentimento, não podendo se opor à desistência do substituído. A substituição processual trabalhista, segundo a classificação de Sergio Pinto Martins, pode ser autônoma, concorrente e primária. A substituição processual trabalhista é autônoma por se tratar de um instituto totalmente diverso do previsto no processo civil, com características novas e próprias, que não são idênticas as encontradas no processo do trabalho. A substituição processual trabalhista é concorrente, vez que não exclui a participação do substituído de ser parte, ajuizando a ação, ou de assumir o polo ativo da mesma como assistente litisconsorcial. E, ainda, pode ser a substituição processual primária, porque o substituto não precisa aguardar a inércia do substituído em propor a ação. Não é necessária a juntada de procuração dos substituídos na ação em que o sindicato atua como substituto processual, como se verifica do disposto no parágrafo único do art. 872 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em consonância com a amplitude do instituto da substituição processual têm entendido que não há necessidade de o sindicato apresentar autorização da assembleia geral para postular em juízo, requisito que é exigido na hipótese de representação. ROL DOS SUBSTITUÍDOS Dispunha o inciso V da súmula nº 310 do TST, atualmente revogado: “Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade”. Corriqueiramente, a jurisprudência não vem exigindo a rol dos substituídos juntado na inicial quando o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores da categoria, em razão da autorização constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos. Wagner Giglio, citado por Sergio Pinto Martins, afirma que não há necessidade de se arrolar os substituídos na petição inicial, quando este podem ser individualizados na execução. Porém, existe ações, como a ação popular, que são ajuizadas tendo como partes beneficiárias pessoas indeterminadas. Todavia, na substituição processual trabalhista, segundo Sergio Pinto Martins, há necessidade de nominar quem são os beneficiários da decisão, objetivando proporcionar a defesa da parte contrária nos aspectos que se referem a pessoa do empregado. Se o trabalhador está ainda na empresa(?), quando ocorreu sua admissão(?), se ele é representado pelo sindicato relativo aquela categoria(?) e outras questões. Outros aspectos de importância das nominações dos substituídos residem na hipótese de configuração de litispendência, pois pode ser interposta ações individuais com a mesma causa de pedir e o pedido que são idênticos ao solicitado pelo sindicato. Pode, ainda, existir empregados que sejam relacionados com o juiz, o que pode acarretar na suspeição ou impedimento do magistrado. Caso não sejam solucionados esses impasses, poderá a empresa/empregadora pagar duas vezes direitos postulados em ação diversas, um do sindicato e outra do próprio empregado. O rol dos substituídos deve ser trazido aos autos pelo sindicato e não pelo réu, pois a prova do fato constitutivo e o interesse de agir é do sindicato. Caso o sindicato não tenha ciência sequer dos nomes dos possíveis beneficiários da substituição processual, segundo Sergio Pinto Martins, evidencia a falta do interesse de agir. Se o sindicato não trouxer o rol dos beneficiários da substituição processual com a petição inicial e determinando o juiz que o faça em prazo especificado, caso não haja providência da agremiação, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Não é possível a juntada do rol no decorrer da instrução processual, pois, nos termos do art. 787 da CLT, o documento deve acompanhar a peça inicial, além do que feriria de morte a litiscontestatio se fosse apresentada ulterior a defesa. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA A sentença proferida em ação que postula a proteção de interesses individuais homogêneo é genérica, conforme afirma o art. 95 da lei 8.078/90, in verbis: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”. A liquidação de sentença genérica pode ser feita por cálculo, arbitramento ou artigos. Como na decisão os substituídos não são nominados, eles devem ser individualizados na liquidação ou na execução, seguindo o revogado entendimento da supramencionada súmula nº310 do TST. Assim sendo, transitada em julgado a decisão, o juiz do trabalho deverá conceder prazo para que todos os substituídos sejam especificados e individualizados os créditos de cada um. Aqueles que não se qualificarem não perderão o direito, somente não poderão executar o crédito naquele processo. Fixados os parâmetros, a execução deve prosseguir pelo rito de execução de quantia certa, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Mauro Schiavi, quando trata da temática, levanta que há entendimentos no sentido que, o sindicato atuando como substituto processual, a ação coletiva não interrompe a prescrição para o substituído que pretende postular o mesmo direito em ação individual. Defensores dessa posição argumentam que o sindicato não é parte no sentido material, somente tem a legitimação extraordinária, sendo que o direito discutido em juízo não lhe pertence. Todavia, o citado doutrinador entende que, mesmo havendo substituição processual, o direito do substituído foi levado a juízo. Não obstante a parte, em sentido material, não tenha ido ao judiciário, sua pretensão foi defendida pelo sindicato que tem a autorização legal para estar em juízo, sendo que a atuação do sindicato é suficiente para interromper a prescrição. Ademais, esse é o entendimento do TST, representado pela SDI-I na OJ nº 359, que dispõe: “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”. Portanto, a ação movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper a prescrição para as ações individuais propostas pelo substituídos com o mesmo objeto. CONCLUSÃO Em que pese o apontamento negativo de Sergio Pinto Martins, quando enumera diversas vantagens do instituto da substituição processual, qual seja lentidão no processo de liquidação e execução da sentença genérica, seguindo o entendimento do mesmo autor, pensamos que as vantagens são muitas, de tal modo a tornar irrisória algum ponto negativo que se possa levantar. A substituição processual evita atrito na constância da relação empregado/empregador notoriamente quando possibilita aquele, ainda trabalhando na empresa, garantir o exercício de seus direitos, pelo sindicato, sem sofrer represália deste, não pondo em risco o seu emprego. As ações coletivas encabeçadas pelos sindicatos possibilitam a várias pessoas serem substituídas ao mesmo tempo, evitando a propositura de inúmeras ações, que além de abarrotar o judiciário, poderia causar sentimento de insegurança jurídica devido a possibilidade de ocorrência de decisões díspares sobre a mesma matéria de direito. Além, a decisão única e uniforme acaba por promover a celeridade processual na justiça do trabalho. Portanto, o instituto da substituição processual no âmbito da procedimentalidade trabalhista conferi maior efetividade ao dispositivo constitucional, de modo a facilitar o acesso dos trabalhadores à justiça e resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador e os valores sociais do trabalho, promovendo a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal. BIBLIOGRAFIAS - MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho, 23ª ed. São Paulo: Ed. Atlas. 2005. p.217-226. - NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, 22ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 392-393. - SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, 2ª ed. São Paulo: Ed. LTR. 2009. p.260-270. Currículo do articulista: Graduando do oitavo período em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Substituição processual [1] O conceito de substituição processual, construído pela doutrina, pode hoje se extrair exegeticamente do artigo 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Tem-se, no habeas corpus impetrado em favor de outrem, claro exemplo de substituição processual. O impetrante é substituto processual do paciente. O substituto processual é parte, definindo-se como tal quem pede a tutela jurisdicional, assim como aquele em face do qual é formulado o pedido. Em outras palavras, são partes o autor e o réu. Nesse sentido, o substituído não é parte. Contudo, ele sofre os efeitos da sentença. Não está no processo, mas sofre os seus efeitos. A sentença faz coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído. Útil para definir a situação do substituído o conceito de parte em sentido material ou de sujeito da lide. Tem-se criticado o conceito de parte em sentido material, por evocar a ideia da existência de alguma relação de direito material, integrada pelo substituído. Como a sentença pode precisamente declarar a inexistência da relação jurídica de direito material afirmada pelo substituto, somente caberia falar-se de parte em sentido processual (ou formal). Pode-se, por isso, preferir a expressão sujeito da lide. Muda-se o nome, mas a coisa permanece. O substituído pode ou não ser sujeito do processo, na qualidade de assistente. Tratando da alienação de coisa litigiosa, estabelecem os parágrafos do artigo 42: § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienando, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Tem-se aí, no parágrafo terceiro, caso particular da regra, a que já se fez referência, segundo a qual a sentença faz coisa julgada também para o substituído. O parágrafo primeiro proíbe que o adquirente (substituído) assuma o lugar do alienante (substituto). Contudo, o parágrafo segundo, um tanto contraditoriamente, permite que adquirente intervenha no processo como assistente. A contradição decorre da circunstância de que a proibição do parágrafo primeiro tem origem no Direito romano. Visava a impedir que, pela alienação de coisa litigiosa, uma parte fraca viesse a ser substituída por outra, mais forte por seu poder de influência. Para a proibição atual é preciso encontrar-se outra explicação, porque o adquirente pode intervir no processo, como assistente, com todo o poderio de que disponha. Essa assistência é litisconsorcial [2], por estar em causa direito que, pela alienação, já não é do alienante, mas do adquirente. A sentença irá influir na relação jurídica, a essa altura já existente, entre o adquirente e o adversário do alienante (CPC, art. 54). Parece claro, ademais, que legitimado para transigir é o adquirente ou o cessionário, e não o alienante ou o cedente. Aponta-se como caso de substituição processual a hipótese prevista no artigo 3º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51): “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente”. Assim, se a Administração pública nomeia aquele que, em concurso público, obteve a terceira colocação, pode o segundo colocado impetrar mandado de segurança, se o primeiro não o fizer. É duvidoso, porém, que se trate, aí, de substituição processual. É que o primeiro colocado terá renunciado à nomeação. O segundo colocado impetrará mandado de segurança para que ele próprio seja nomeado, não para que seja nomeado o primeiro. O ingresso de legitimado concorrente, em processo pendente, configura litisconsórcio ulterior ou assistência litisconsorcial? Araken de Assis sustenta a primeira assertiva [3]. Falta, porém, estabelecer o critério da distinção, se é que esta é possível. Tratando-se de interesses difusos, não há substituição processual, porque inexiste substituído. É certo que, nas ações civis públicas, propostas para tutela desses interesses, o Ministério Público não atua na defesa de direito próprio, mas não há pessoa jurídica que deles seja titular. Afirmando-se que se trata de direitos difusos da sociedade, a hipótese seria de representação, ou melhor, de “presentação”. Na verdade, tem-se aí tertium genus, pois não se trata nem de legitimação ordinária (para tutela de interesse próprio), nem de substituição processual (porque não há substituído). A substituição processual pode decorrer da vontade das partes. Araken de Assis nega essa possibilidade [4], que, se apresenta, contudo, na hipótese de constituição contratual de um “adjectus solutionis causa”, como no caso de estatuir-se, em contrato de locação, que os pagamentos serão feitos a determinada imobiliária, com poderes para receber e dar quitação. Havendo recusa de recebimento, é de se admitir ação de consignação em pagamento, proposta contra a imobiliária, como substituta processual do locador. Essa possibilidade já foi afirmada em vários acórdãos: Em se tratando de locação contratada através de empresa administradora, à qual sempre foram feitos os pagamentos delocativos, e atribuindo a inicial a recusa do recebimento à mesma administradora, legitimada passiva à causa é esta, ainda que em caráter excepcional" (TARGS, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 183022649, Adroaldo Furtado Fabrício, relator, j. 28.6.83.). Antes, já dissera o relator, em sede doutrinária: "Mesmo sendo certo o credor, pode ser que, por força do contrato ou mesmo do costume capaz de configurar convenção tácita, o pagamento deva ser feito a outrem. Sabe-se quão freqüente é o pagamento de aluguéis de prédios urbanos a empresas administradoras; não é raro, aliás, que o locatário sequer conheça pessoalmente o locador, contratando e tratando exclusivamente com intermediários. Normalmente, este age como mandatário do locador, e portanto em nome dele. Contudo, casos há em que tudo se passa como se houvesse mandato, sem haver. Tem-se de entender, então, que há mandato tácito ou gestão de negócios; como quer que seja, a continuada prática do recebimento dos aluguéis coloca o devedor em condições de exigir que o intermediário o receba[5]. A administradora indicada no contrato como sendo a pessoa a quem o inquilino deve efetuar o pagamento, tem legitimidade passiva para figurar como ré na ação de consignação proposta pelo inquilino para pagamento de aluguel e outros encargos a que ela se recusa receber (TARGS, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 183041144, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, relator, j. 5.10.83). Disse o relator que nesse caso, o devedor ficou autorizado pela convenção a efetuar o pagamento a outrem que não o credor e para tal fim não interessa o exame da relação que existe ou não existe entre a administradora e a locadora. A disposição contratual pode favorecer o credor mas beneficia também o devedor e, sendo acordo de vontades, inadmite modificação unilateral. Com isso, o devedor-locatário tem a facultas de procurar a administradora - e só a ela - para efetuar o pagamento, cumprindo sua obrigação. De sua vez, a administradora recebe os pagamentos na condição de adjectus solutionis causa, que é o terceiro indicado no contrato a quem o devedor está autorizado a pagar com o mesmo efeito como se pagasse ao credor. Possuindo a administradora do imóvel amplos poderes, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (de consignação em pagamento), mormente quando no contrato de locação não há o endereço da proprietária/locadora (TARGS, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 196201370, João Carlos Branco Cardoso, relator, j. 14.11.1996).Em se tratando de representação com poderes para receber e dar quitação, age a administradora como representante do credor, de modo que sua participação na relação obrigacional legitima-a a participar também da relação processual e figurar no polo passivo da mesma relação (TJRGS, 18ª Câmara Cível, Cláudio Augusto R. L. Nunes, relator, j. 25.11.99).Considerando-se que a administradora do imóvel, ainda que mera mandatária do locador, sempre teve o poder decisório dentro da relação locatícia e foi quem recusou o recebimento das chaves, além de que sequer consta do instrumento contratual o endereço do locador, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva daquela para a ação consignatória (TJRGS, 15ª Câmara Cível, Manuel Martinez Lucas, relator, j. 14.6.2000). Nesse acórdão refere-se decisão, em igual sentido, do Superior Tribunal de Justiça, noREsp. 37.068-0-MS, rel. Min. Assis Toledo). Em todos esses casos, a empresa administradora do imóvel terá atuado como substituta processual do locador; não como mandatária, porque citada em nome próprio e também porque, para receber a citação em nome do locador precisaria de poderes especiais (CPC, art. 38). ________________________________________ [1] O presente texto resultou da leitura de excelente artigo de Araken de Assis, intitulado “Substituição processual”, publicado na Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 93, p. 61-80. [2] Contra, afirmando tratar-se de assistência simples: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Alienação da coisa litigiosa. p. 166-8. [3] Araken de Assis. Substituição Processual. Revista da Ajuris, Porto Alegre, 93, p. 62-80. [4] Ibidem. [5] Adroaldo Furtado Fabrício. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1980. v. VIII, t. III. p. 87-8 Substituição Processual (Algumas hipóteses da nova constituição) Francisco Barros Dias 1. Introdução. 2. Conceito de parte. 3. Condições da ação. 4. Legitimidade para agir. 5. Conceito. 6. Classificação. 7. Distinção em relação a outros institutos. 8. Casuística. 9. Efeitos. 10. Restrições. 11. A nova Constituição e os casos nela previstos. 1. Introdução É importante para o estudo do Instituto da Substituição Processual que antes se faça uma rápida incursão no campo do direito de ação, por ser a legitimação para a causa uma das suas condições e se encontrar intimamente vinculada com o tema a ser exposto. A ação, para adquirir o status de direito público com autonomia própria, passou por diversas fases e recebeu críticas de diferentes correntes doutrinárias que se agasalharam em inúmeras teorias, tendo se destacado a imanetista ou civilista, a do direito potestativo, a do direito concreto e a do direito abstrato. A polêmica entre Windscheid e Muther foi o grande passo para uma explicação convincente do conceito de ação. Porém não se pode negar que o marco referencial sobre a autonomia do processo e do direito de ação repousa na obra clássica de Oskar Von Bulow – A Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais – escrita em Ciessen, Alemanha, em 1868. Daí por diante a discussão passou a girar em torno do aspecto de se saber se a ação seria um direito concreto ou abstrato, até surgir a Teoria Eclética de Enrico Tullio Liebman, que fez escola no Direito Processual brasileiro e influenciou sobremaneira na elaboração de nosso Código em vigor, trazendo algumas condições que se tornaram relevantes em nosso Processo. Nos dias atuais, depois de toda essa construção teórica, uma coisa é certa: a relação de Direito Material é totalmente distinta da relação de Direito Processual. A lição do eminente Processualista brasileiro é bem caracterizadora desse ponto de vista: “Tal relação jurídica processual, adverte Arruda Alvim (Curso de Direito Processual Civil, v. I/465), não deve ser confundida com a relação jurídica de Direito Material. E explica: se a relação jurídica de Direito Material constitui matéria do debate, a relação jurídica processual é onde aquela está contida.” (apud, Pressupostos Processuais, Jorge Luís Dall’Agnol, Lejur, 1988, p. 12). A relação jurídica processual tem como sujeitos as partes, diretamente interessadas no resultado da controvérsia e o juiz como órgão estatal revestido de certas garantias e agindo com absoluta isenção, com o fim de prestar a tutela jurisdicional buscada pelos contendores. 2. Conceito de parte Como sujeito da relação processual, a parte tem relevância no processo e por isso o seu conceito é de grande importância para compreensão do tema. Explica Ephraim de Campos Jr. Que: “”Desde 1883, com a obra de Wach, já se encontra distinguido o conceito de parte material do conceito de parte processual: parte material ou substancial é o que se afirma, ou de quem se afirma ser titular do Direito Material, e parte processual o sujeito ativo ou passivo da relação jurídica processual. São conceitos autônomos no que se refere aos pressupostos para sua configuração” (in Substituição Processual, Ed. RT, São Paulo, 1985, p. 12). Assim, podemos dizer com Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, t. I/242) e Leo Rosemberg (Tratado de Derecho Procesal Civil, t. I/211 – apud Ephraim de Campos Jr., ob cit., mesma p.) que “partes são aquelas pessoas que solicitam, e contra as quais se solicita, em nome próprio, a tutela jurisdicional”. 3. Condições da ação A ação, para ser proposta e ter o seu prosseguimento normal, exige alguns requisitos iniciais chamados de “condições da ação”, que são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte, este último, também conhecido como legitimatio ad causam. 4. Legitimidade para agir Ao ser proposta a ação, devem as partes ser legitimadas para o processo, sob pena de haver impossibilidade de continuar o feito. Em regra essa legitimação cabe a quem é titular do Direito Material. O conceituado Processualista Clito Fornaciari Júnior ensina com proficiência: “A legitimação para a causa consiste no deferimento do direito de ação àquele a quem pertine o possível Direito Material que estará em discussão no processo. Para o polo ativo, a legitimidade é de quem, em sendo julgada procedente a demanda, recolherá os benefícios da mesma; para o polo passivo, ela é mensurada em função da resistência oferecida à pretensão do autor, sendo legitimado aquele que se opõe ao exercício de seu direito, e que, em sendo a demanda procedente, sofrerá efeitos da decisão” (in Reconvenção no Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2ª ed., 1983, pp. 89 e 90). Em complemento, afirma Donaldo Armelin: “A legitimação para agir, como condição de exercício regular da ação, é uma qualidade jurídica que se agrega à parte, habilitando-a a ver resolvida no mérito a lide sub judice. Essa qualidade emerge de uma situação jurídica legitimante e dá colorido a uma situação processual oriunda, obviamente, de um processo existente, ou seja, a situação de parte nesse processo” (in Legitimidade para agir no Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1979, p. 80). Esses ensinamentos teóricos encontram respaldo em nosso Direito Positivo vigente, como se deflui do art. 3º do Código de Processo Civil que exige interesse e legitimidade para se propor ou contestar ação. Da mesma forma, o art. 267 do mesmo Código prevê a hipótese de extinção do processo, sem apreciação do mérito, quando faltar uma das condições da ação, como se infere de seu inciso VI, dentre elas a “legitimidade das partes”. Pode ainda a petição inicial ser indeferida, com fulcro no art. 295, II, “quando a parte for manifestamente ilegítima”. Vislumbra-se assim que o normal e comum é haver coincidência ou correspondência entre o titular da relação jurídica de Direito Material e o da relação jurídica de Direito Processual, buscando em nome próprio um direito seu. Nada obstante, o Direito moderno autoriza excepcionalmente que a ação seja exercida por, ou contra quem não afirma ser o titular do Direito Material. É o que em doutrina se denomina “substituição processual”, “legitimação extraordinária” ou “legitimação anômala”. Por isso, pode-se concluir que, havendo identidade de sujeitos da relação jurídica material com a processual, a legitimação é ordinária. “Inexistindo essa coincidência, a legitimação é extraordinária, pois o direito de agir é exercido por quem não é titular do direito deduzido na pretensão, ou é exercido contra, ou em face de quem a ela não resistiu” (Ephraim de Campos, ob. Cit., p. 13). 5. Conceito O instituto se encontra delineado no art. 6º do CPC, quando proclama: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. A nossa lei se abeberou do preceito inserto no art. 81 do CPC italiano, que reza: “Afora os casos previstos expressamente na lei, ninguém pode pleitear em seu nome direito alheio” (in Direito Processual Civil, Salvatore Satta, v. 1, Editor Borsoi, Rio, 1973, p. 139). A primeira parte do art. 6º é a reafirmação do art. 3º, quando diz que “para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade”, ou seja, que haja correspondência entre o sujeito da relação jurídica material e processual. Ainda dita esse mesmo preceito que a regra geral é da legitimação ordinária, uma vez que a busca do direito pela via processual só pode ocorrer através do titular desse direito. Alguns requisitos são exigidos para que se configure o instituto da substituição processual, como preleciona Ephraim de Campos. São eles: a) a ausência do titular do Direito Material na posição de parte principal do processo (não se exclui que possa figurar como assistente); b) que atue o legitimado extraordinário como parte principal, isto é, como autor ou como réu (o que exclui do âmbito da substituição processual o assistente)” (ob. Cit., p. 20). Acrescentamos mais que a substituição processual, por ser excepcional ou extraordinária, só pode vir a ocorrer quando devidamente autorizada por lei, ou seja, quando expressamente prevista em diploma legal. Por essa razão, concordamos inteiramente com o conceito proposto por Ephraim de Campos: “ ... ocorre substituição processual quando alguém, devidamente autorizado por lei, pleiteia, como autor ou réu, em nome próprio, direito (pretensão) alheio, estando o titular deste direito ausente da ação, como parte” (ob. Cit. P. 24). 6. Classificação Vistos esses pontos iniciais, vejamos agora a classificação adotada pela doutrina, para que se possa situar cada hipótese dentro de uma das espécies analisadas. Primeiro, a legitimação extraordinária se configura, de forma autônoma e exclusiva, constituindo-se no fato de que o substituto processual possa agir em juízo, ativa ou passivamente, com absoluta independência para o exercício do direito de ação em relação àquele que seria legitimado ordinariamente, impedindo ainda que este assuma a posição de parte principal. Exemplo típico é o do marido em promover o direito de ação em defesa dos bens dotais da mulher como prevê o art. 289, III, do CC. Isto porque na vigência da sociedade conjugal é direito do marido administrar os bens dotais, perceber os seus frutos e usar das ações judiciais cabíveis, como impõe aquele dispositivo de lei. Tudo isso com exclusão da mulher que, no máximo, poderá se utilizar da figura da intervenção de terceiro para integrar o processo como assistente simples. Aqui há de se registrar que, no nosso modesto entendimento, esse dispositivo legal encontra-se modificado pelo § 5º do art. 226 da atual Carta Magna, verbis: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Nosso ponto de vista se embasa no fato de que a norma constitucional modificou, sobremaneira, aquele diploma de hierarquia inferior. Isto porque a defesa dos direitos e deveres da sociedade conjugal, hoje, tanto pode ser exercida pelo homem como pela mulher, encontrando-se assegurada essa igualdade, doravante, com clareza e efetividade. Segundo, a legitimação pode se dar de forma autônoma e concorrente, bastando que não se exclua a presença do titular da relação jurídica material do processo, mesmo tendo havido iniciativa do substituto. Alguns insignes doutrinadores não aceitam essa espécie de substituto processual, como ocorre com o respeitado Barbosa Moreira, em trabalho publicado na RT 404/9 e ss., conforme notícia Epharaim de Campos, em sua obra, já citada, p. 21. Inobstante, compartilhamos do pensamento esposado pelo sempre citado Ephraim de Campos, ao lecionar: "Ora, e óbvio que nos casos de legitimidade concorrente, por não impedir esta que o titular da relação litigiosa assuma posição de parte (principal) no processo, não se pode falar em substituição processual, se ambos (o legitimado ordinário e o extraordinário) figurarem simultaneamente, em posições equivalentes, no processo. Se ambos, conjuntamente (isto é, em litisconsórcio), exercitaram a ação, não se pode falar em substituição processual, o que é evidente. "Porém, em casos de legitimação concorrente, nos quais exista uma pluralidade de pessoas legitimadas, com autonomia, à impugnação de um ato único e indivisível (incidibilidade do objeto), se uma (ou algumas) delas não estiver presente no processo, efetivamente ocorrerá uma substituição da atividade dos ausentes pelos presentes" (ob. cit., p. 21). Os exemplos dessa espécie são inúmeros. Para melhor fixação da matéria, descrevemos os seguintes: a reivindicação de terceiro da propriedade em comum ou em condomínio por um dos condôminos ou consortes, com faculta o art. 623, II, do CC. Claro que ingressando um só condômino com a ação mencionada, não há dúvida que estará substituindo os demais, vez que há indivisibilidade do direito e os efeitos são no seu todo quanto ao bem condominial. Porém, se ingressam todos os condôminos ou consortes, a substituição deixa de existir, embora enquanto falte um deles, a este estarão os demais agindo em nome próprio, por um direito próprio, e parte, do direito de outrem. Vê-se que há uma concorrência entre a legitimação ordinária e a extraordinária, sem que desconfigure esta última enquanto existir a possibilidade de ficar fora um ou alguns dos legitimados ordinários. O mesmo ocorre com os casos de solidariedade ativa e passiva, quando cada um dos credores tem direito a exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro, ou cada um dos devedores possa agir em defesa do direito comum, atuando pelos demais que não agiram, como se infere dos arts. 898 e 904 do CC Brasileiro. Uma outra classificação é proposta por Donald Armelin, em obra aqui referida, onde propõe a divisão sob quatro ângulos: "a)casos de legitimidade extraordinária outorgada em função da predominância do interesse público sobre o particular, máxime no que tange a direitos indisponíveis; b) casos de legitimidade extraordinária atribuída em decorrência de comunhão de direitos ou conexão de interesses onde coexistem legitimidade ordinária e extraordinária; c) casos em que, em decorrência de vinculação, em função do direito questionado, atribui-se tal legitimidade tanto ao legitimado ordinariamente como ao legitimado extraordinariamente; d) casos em que se outorga a legitimidade extraordinária a um terceiro, em decorrência de uma situação jurídica por este ocupada, que lhe impõe, direta ou indiretamente , deveres de guarda e conservação de direitos alheios" (p. 122). No primeiro caso, temos como exemplos o Ministério Público quando atua em juízo para defender direito que não lhe concerne, como se dá na ação de nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente, como se infere do art. 208, parágrafo único, do CC. Ainda, na ação popular, onde a atual Constituição Federal, no art. 5º, LXXIII, e a Lei 4.717/65, art. 1º, asseguram o direito a qualquer cidadão de, através de tal remédio, anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Resta patente que o interesse público é a mola propulsora para que a legitimação anômala seja conferida na forma autorizada por lei e pela Constituição. Na Segunda espécie, temos as hipóteses do condômino que reivindica a coisa em condomínio, como inscreve o art. 623, II, da lei material. Temos mais a faculdade oferecida pelo art. 286 da Lei 6.404, de 15.12.76, que trata das sociedades por ações, ao acionista, para propor ação anulatória de assembleia da sociedade que tiver sido irregularmente convocada ou esteja eivada de defeito previsto em lei. A comunhão de direitos é que obrigou a lei, de forma extraordinária, a erigir uma legitimação para a causa. A terceira categoria pode ser exemplificada com o art. 42, caput, do CPC, quando assegura a permanência do litigante no feito, na hipótese deste vir a alienar a coisa litigiosa no decorrer do processo. Aqui, abre-se um parêntese para uma explicação que se faz necessária. É que, embora o cap. IV do tít.. III do Livro I do Código, que vai do art. 41 ao 45, refira-se a substituição das partes dos procuradores, as hipóteses ali mencionadas são, na realidade, de sucessão processual e não do instituto típico da substituição processual, com exceção, evidentemente, do art. 42, caput. A assertiva se embasa no fato de que naqueles dispositivos, sempre está presente a vontade da parte ou do procurador, o que não se compatibiliza com a legitimação extraordinária que só poder ocorrer quando expressamente autorizada por lei, vedada, assim a possibilidade de convenção particular para o ingresso em juízo de alguém defendendo direito de outrem. A afirmativa encontra apoio em José Frederico Marques, José Carlos Barbosa Moreira e Arruda Alvim, apud Ephraim de Campos (ob. cit., p. 38) ao explanar: "A substituição processual nada tem que ver com a "substituição das partes", referida nos arts. 41 e ss. do CPC, pois esta última hipótese é de sucessão no processo". Depois acrescenta: "O sucessor atua em nome próprio, por um direito que lhe é próprio, o qual foi adquirido durante a pendência do processo: ingressa na relação processual como sujeito da relação jurídica de que se tornou titular. Na substituição, o substituto sempre atua na defesa de direito alheio, embora em nome próprio" (cit., p. 39). Feita essa digressão, vejamos a Quarta categoria, que tem como exemplos a defesa dos bens dotais pelo marido, no formato art. 289, III, do CC, com a ressalva antes registrada, e por último, a legitimidade garantida pelo art. 527 do Comercial, ao autorizar o capitão de navio, na falta de pagamento de frete, de avarias grossas e despesas a cargo do proprietário da mercadoria transportada, ajuizar ação de arresto dos bens, sem ser o proprietário do navio, nem credor do frete. Nenhuma classificação é exaustiva e serve apenas como delineamento do interesse ou da concorrência desse interesse, ao legitimar a lei, uma forma de agir me juízo que extrapola o caminho normal da parte que deve se fazer presente no processo. Constata-se também que a substituição processual pode vir a se configurar, após a instauração da relação litigiosa, como pode também se diluir no decorrer do processo, adquirindo a via ordinária da legitimação para agir. 7. Distinção em relação a outros institutos O instituto se aproxima de outros, encartados no processo, mas deles se diferencia totalmente pelas características peculiares a cada um. Vejamos alguns: Representação – embora o representante e o substituto ajam por iniciativa do representado, o que realmente distingue um do outro é que o "representante atua em nome alheio e não em nome próprio", conforme ensina Ephraim de Campos, adicionado que: "Enquanto o representante defende, em juízo, um direito de outrem em nome de outrem (ou seja, um direito do representado, em nome do representado), no interesse do representado, o substituto processual defende, em juízo, um direito de outrem, em nome próprio (ou seja, um direito do substituído em nome do substituto) e por interesse próprio" (ob. cit., p. 38). Sucessão, nessa figura processual, a parte que inicia no processo desaparece e deixa seu lugar para um novo titular da relação jurídica material, havendo, por conseguinte, apenas uma troca de lugar no processo e na titularidade do direito, passando, assim, a atuar em nome próprio, defendendo um direito próprio. O que se dá ao contrário com o substituto que atua em nome próprio, defendendo um direito alheio. Litisconsorte, não há que se confundir, pois ingressando uma outra parte nessa condição irá com certeza defender direito próprio e não de outrem, estando, por consequência, o titular do Direito Material presente ao processo. Assistência, como as demais intervenções de terceiros não compatibilizam, pois o substituto é parte no processo, enquanto os terceiros não são partes, apenas auxiliam, adquirem estirpe de litisconsorte ou demanda contra os litigantes, como ocorre com o opoente. 8. Casuística As hipóteses de substituição processual são encontradas com frequência em nossa legislação ordinária. Em alguns casos, pode haver controvérsia sobre essa casuística. Vejamos, em primeiro plano, aqueles menos contestados, apenas com fins exemplificativos, pois não há nenhuma intenção, num trabalho como este, em se exauri a matéria: 1. Alienação da coisa a título particular, por ato entre vivos, no decorrer do processo (art. 42, caput, do CPC). 2. Defesa dos bens dotais da mulher pelo marido (art. 289, III, do CC). 3. Capitão de navio que mesmo não sendo seu proprietário, nem da carga, pode pleitear o arresto desta para garantir o frete (art. 527 do Comercial). 4. Titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas de terceiro, pode pleitear mandado de segurança a favor do direito originário, caso o titular não o faça em prazo razoável, apesar de notificado judicialmente (art. 3º da Lei 1.533, de 21.12.51). 5. Reivindicação da coisa em comum por qualquer dos condôminos, que se encontrar em poder de terceiro, na forma do art. 623, II, do CC. 6. Ação de anulação de assembleia de sociedade anônima por um ou alguns dos acionistas (art. 286 da Lei 6.404/76). 7. Ação revocatória que deve ser proposta pelo síndico, porém, se não o fizer no prazo de 30 dias, poderá ser proposta por qualquer dos credores (art. 55 da Lei de Falências). 8. Ação pauliana promovida por um credor para anular ato de transmissão de bem do devedor (arts. 106 e ss. do CC), quando há mais de um credor. 9. Quando há solidariedade ativa e passiva prevista nos arts. 898 e 904 do CC. 10. Ação com o fim de excluir o herdeiro indigno, como faculta o art. 1.596 do CC. 11. Ação de um dos co-herdeiros para reclamar a universalidade da herança (art. 1.580 do CC). 12. Defesa dos interesses da classe dos advogados relacionada com o exercício da profissão, na forma prevista no art. 1º, parágrafo único, c/c o art 129, do Estatuto da Ordem. Hoje, mais elastecido nas formas previstas na nova Constituição, como veremos adiante. 13. Legitimidade do loteador para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais, mesmo que já tenha vendido os lotes (art. 45 da Lei 6. 766, de 19.12.79 – Parcelamento do solo urbano). 14. Cobrança da execução fiscal pelo IAPAS, substituindo o antigo BNH, hoje Caixa Econômica Federal, na forma do art. 20 da Lei 5.107/66 que criou o FGTS. Outras hipóteses são controvertidas na doutrina, como forma de consubstanciação ou não do instituto. Veremos seus defensores e negadores, além das justificativas. Há autores que mencionam a denunciação da lide do alienante (art. 70, I, do CPC), como sendo caso de substituição processual, dentre eles José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, v. I, Saraiva, 4ª ed., p. 252) e José Augusto Delgado, Juiz Federal no Rio Grande do Norte, em trabalho de grande prestígio – Aspectos Controvertidos da Substituição Processual, Separata, RF 298/62. Em que pese à autoridade dos mestres, estamos com a doutrina de Ephraim de Campos, quando afirma que "embora a hipótese seja caso de legitimação extraordinária (enquanto atua o denunciado-alienante ao lado do denunciante), não é caso de substituição processual, pois o adquirente (denunciante) está presente no processo como litisconsorte (como parte)" (ob. cit., p. 51). Discutível também é a atuação do Ministério Público nos casos autorizados por lei, quando defende interesse de incapazes, ausente, propõe ação para anular casamento contraído por autoridade incompetente, curador à lide, como informam José Augusto Delgado, ob. cit., p. 62: Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Substituição Processual, p. 150, apud Ephraim de Campos, ob. cit., p. 52, e Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. I, t. I/110, 1975. Ephraim de Campos nega a legitimação extraordinária do Ministério Público, por dois motivos: Primeiro, o parquet tem legitimidade originária para representar o interesse coletivo e agindo dessa maneira estará apenas exercendo a função para a qual foi criado. Segundo, em todos os casos os interessados estão presentes no processo como partes, pois são citados, e mesmo que não contestem a ação, a bilateralidade da audiência foi satisfatoriamente atendida, o que não se pode alegar ausência do sujeito titular da relação de Direito Material. O primeiro argumento não nos parece muito convincente, porém, o segundo é forte e deixa antever claramente a assertiva, nos casos em que a parte é chamada a juízo para integrar a lide. O gestor de negócio é citado por Moacyr Amaral Santos e Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, respectivamente, Primeira Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, v. I/383, 1984, e Substituição Processual, pp. 152, 157 e 158, citado por Ephraim de Campos (ob. cit., p. 54). Parece-nos que, pela nature4za jurídica do instituto, o mesmo fica mais próximo da representação, pois o gesto age em nome do dono do negócio e como ensina Caio Mário da Silva Pereira: "Ás vezes uma pessoa realiza atos do interesse da outra, como se fosse representante, embora não investido dos poderes respetivos, arrogando-se, assim, na qualidade de gestor de negócios alheios. Diz-se, que a gestão de negócios é a administração oficiosa de interesses alheios". O que delineia a gestão de negócios é exatamente o fato de se tratar de um mandato espontâneo e improvisado, como afirma Washington de Barros Monteiro, apud Ephraim de Campos (ob. cit., p. 55). Vislumbramos, assim um caso típico de representação. O art. 213, III, do CC, autoriza aos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, os colaterais até o segundo grau, propor ação para anular casamento contrário pela menor de 16 anos 16 anos e pelo menor de 18 anos. Celso Agrícola Barbi tem como substituição processual (ob. cit., p. 110). Deixa-nos transparecer que não assiste razão ao respeitado mestre. Isto porque, nesse tipo de ação, o menor deve ser citado para integrar a lide, o que implicará a presença do mesmo ao processo, não podendo mais ser substituído. Assinala Ephraim de Campos, citando Waldemar Mariz de Oliveira Jr., que Guilherme Estellita inclui o caminho indicado pelo art. 792, III, do CC, quando afirma competência do credor, pela caução de títulos de créditos nominativos de dívida da União, dos Estados ou dos Municípios, para usar das ações, recursos e exceções convenientes, a fim de assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fosse procurador especial, como sendo de substituição processual, o que é negado por aqueles processualistas por se tratar de aso de mera representação. 9. Efeitos Os efeitos advindos com a figura da substituição processual são os mais variáveis. No que tocas aos pressupostos processuais subjetivos como a legitimação ad processum, a capacidade para ser parte e a capacidade postulatória, serão aferidas em relação ao substituto, pois este é quem figura como parte. Da mesma forma, os danos processuais, em razão da deslealdade processual, como prevê o art. 16 da lei instrumental civil, as despesas processuais e multas, recaem sobre o substituto. No que tange à coisa julgada, embora reine alguma controvérsia de que só seria atingido o substituído por ser este o titular do Direito Material, e por essa razão deveria responder pelos efeitos da sentença, filiamo-nos à corrente de que os efeitos da coisa julgada se estendem ao substituto e ao substituído, quer por incidir obrigações no campo estritamente processual, quer por haver tantas outras na área do Direito substancial. A posição é defendida por Arruda Alvim, em seu Código de Processo Civil Comentado, v.I/428-441, quando afirma: "...do ponto de vista processual, a consequência mais importante da substituição processual consiste, precisamente, em que a sentença proferida, no processo, produz efeitos, revestidos da autoridade da coisa julgada, para quem não foi parte processual, pois atinge alguém que ficou estranho ao processo; os efeitos da sentença atingem não só o substituto indiretamente (preclusão – coisa julgada formal), como também diretamente aquele que ficou fora do processo, isto é, o substituído". A lição encontra apoio de José Frederico Marques, Waldemar Mariz de Oliveira Jr., Walter Ceneviva e Sérgio Costa, apud Ephraim de Campos (ob. cit., pp. 78 e 79). Os impedimentos e as suspeições do juiz e dos auxiliares ocorrem, também no tocante ao substituto e ao substituído. 10. Restrições A doutrina de Giuseppe Chiovenda é no sentido de que: "De resto, dizer que o substituo processual é parte não implica dizer que ele possa realizar todas atividades de parte. Pode haver atividades de parte a que a lei somente atribua importância desde que emanem daquele que é titular da relação substancial (juramento, confissão, renúncia aos atos, renúncia à ação, reconhecimento da ação), ou daquele que é representante ou órgão do titular. Semelhantes atividades não as poderia exercer o substituto; a atividade dele é, pois, circunscrita por sua própria condição" (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II/254, Saraiva, São Paulo, 1965). Embora haja alguma resistência a esse posicionamento, v.g., Garbagnati, apud Ephraim de Campos, a inclinação dos teóricos é pela restrição dos direitos do substituto aquilo que é próprio do processo, pois há direitos que são inalienáveis no que tange ao substituído, dentre eles a confissão, a renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido e a transação, por dizerem respeito ao campo da relação jurídica de Direito Material. É o que ensinam Arruda Alvim e Ephraim de Campos (ob. cit., p. 31). 11. A nova Constituição e os casos nela previstos O insigne Processualista José Carlos Barbosa Moreira bem pronunciou: "A herança individualista marca ainda hoje os instrumentos com que costumamos operar". Mas bem se vê – e dia a dia com maior clareza – que ela não cobre toda a realidade. À sua margem agitam-se e reivindicam atenção crescente outro corte, a que se vai aplicando a denominação, possivelmente imprecisa, de "coletivos". Com ela se designam interesses que não pertencem a uma pessoa, e nem mesmo a um grupo definido de pessoas, ao contrário do que se dá em figuras clássicas como a do condomínio ou a da pluralidade de credores numa única obrigação. Em vez disso, o que se depara é uma série indeterminada – e, ao menos do ponto de vista prático, indeterminável – de interessados, sem que se possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a "quota" de um e onde começa a de outro". Mais adiante acrescenta: "É o que hoje acontece, em toda parte, com os interesses relacionados com a defesa do meio ambiente; proteção da flora e da fauna, preservação do equilíbrio ecológico, tutela da paisagem, combate à poluição nas suas diversificadas formas, racionalização do desenvolvimento urbanísticos, e assim por diante" (A proteção Jurídica dos Interesses Coletivos – Temas de Direito Processual, 3a série, Saraiva, 1984, pp. 173 e 174). Complementando essa lição, proclama a conceituada Ada Pellegrini Grinover: "Reconhecer a existência dos interesses difusos, pretender sua tutelabilidade e, ainda, criar o instrumental necessário à sua efetiva proteção significa, evidentemente, acolher novas formas de participação, como instrumento de racionalização do poder" (A Tutela dos Interesses Difusos, série Estudos Jurídicos ', Max Limonad, 1984, p. 32). Atendendo a esses reclamos da doutrina, a nova Constituição /federal trouxe grandes inovações na arena dos direitos coletivos, refletindo, sobremaneira, no instituto da substituição processual. Como já visto, a legitimação extraordinária exclusiva do marido para propor ação em defesa dos bens dotais da mulher foi alterada par uma legitimação concorrente, em face da possibilidade de a consorte, também, poder propor a mesma ação. Tema novo é o mandado de segurança coletivo, que no inc. LXX do art. 5o encontra-se assim vazado: "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: "a) partido político com representação no Congresso Nacional; "b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Temos, doravante, o partido político, desde que tenha representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação, bastando que esteja constituída de forma legal ou em funcionamento há um ano, como legitimados para ingressar com mandado de segurança para defender direitos de terceiros. A primeira dúvida que pode surgir é quanto aos destinatários do direito. Na alínea “a” não houve declaração expressa dos beneficiários, enquanto na “b” restou pontificado que seria em “defesa dos interesses de seus membros ou associados”. Então, poderia se pensar que, quando o partido político tomasse iniciativa do remédio heroico, o faria em defesa do direito de qualquer pessoa do povo, ao contrário das demais entidades. Nada obstante, entendemos que ao se referir a segunda parte do dispositivo a “membros ou associados”, os primeiros tocam aos partidos políticos e os segundos aos sindicatos, entidade de classe ou associações, por melhor atender aos fins objetivados. A ação popular que já existia na Constituição anterior foi novamente contemplada no inc. LXXIII do art. 5º, continuando com a restrição de só ser possível a sua propositura por “qualquer cidadão”, deixando de aproveitar uma boa oportunidade para sua extensão a pessoas jurídicas da mesma forma que foi feito com relação ao mandado de segurança coletivo. Outra grande inovação é a do art. 8º, III, ao prelecionar que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Enormes poderes foram conferidos aos sindicatos que, desde a promulgação da Constituição, podem propor qualquer ação no âmbito judicial ou outras medidas na área administrativa, sem necessidade de consulta aos seus associados e em defesa de toda a categoria, seja de um direito individual, seja coletivo. Modificações também ocorreram no tocante à atuação do Ministério Público que, segundo o art. 129, III, IV e V, pode: “III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas”. Na primeira hipótese, houve uma ampliação dos casos previstos na Lei 7.347, de 24.7.85, que cuida da ação civil pública, incluindo a proteção do patrimônio social de qualquer interesse difuso ou coletivo. No segundo, há uma substituição do legitimado ordinário que viesse a ser beneficiado com o ato da intervenção, podendo ser uma pessoa, individualmente, ou a própria coletividade. No terceiro, com uma abrangência muito grande ao legitimar o Ministério Público nas ações para defender todos os direitos e interesses das populações indígenas. Interessante observar que o § 1º do artigo citado aduz que: “A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”. Está aí consubstanciada, de forma evidente, a legitimação extraordinária concorrente, conforme já estudado anteriormente. Uma hipótese que poderia levar o menos avisado a incluir no elenco da substituição processual seria a do inc. XXI, do art. 5º, ao ditar: “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Atente-se para o fato que nesse caso, diferentemente dos demais, exige autorização de seus filiados, o que bem caracteriza o instituto da representação e não da legitimação extraordinária, que independe desse requisito. Podemos concluir, afirmando que a substituição processual tem grande relevância na definição da legitimidade de parte no processo, além de trazer enormes contribuições na seara dos direitos coletivos e difusos, como forma de explicar a legitimação para agir dos sujeitos dessa relação jurídica processual, que tanto prestígio vem recebendo nos dias atuais. BIBLIOGRAFIA Alvim Arruda – Manual de Direito Processual Civil. Parte Geral, v. I, Ed. RT, SP, 1979. Armelin, Donaldo – Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil, Saraiva, v. 1, 11 ed., 1984. Barbi, Celso Agrícola – Comentários ao Código de Processo Civil, t. I, v. I, Forense, RJ, 1977. Campos Jr., Ephraim de – Substituição Processual, Ed. RT, SP, 1985. Chiovenda, Giuseppe – Instituições de Direito Processual Civil, Saraiva, v. II, SP, 1965. Cintra, Antônio Carlos de Araújo-Grinover e Dinamarco – Teoria Geral do Processo, Ed. RT, 3.ed., SP, 1981. Dall’Agnol, Jorge Luís – Pressupostos Processuais, Lejur, Porto Alegre, 1988. Delgado, José Augusto – Aspectos Controvertidos da Substituição Processual, Separata da RF 298. Fadel, Sérgio Sahione – Código de Processo Civil Comentado, Forense, 5.ed., RJ, v. I, 1984. Fornaciari Jr., Clito – Da Reconvenção no Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2.ed., 1983. Gomes, Fábio Luiz – Silva, Ovídio ª Batista da – Machado, L. Melíbio Uiraçaba e Gessinger, Ruy Armando – Teoria Geral do Processo Civil, Lejur, Porto Alegre, 1983. Grinover, Ada Pellegrini e outros – A Tutela dos Interesses Difusos. Série Estudos Jurídicos 1, Max Limonad, 1.ed., 1984. Hespanha, Benedito – Tratado de Teoria do Processo, v. I, Forense, 1.ed., 1986. Mancuso, Rodolfo de Camargo – Interesses Difusos – Conceito e Legitimação para Agir,Ed. RT, SP, 1988. Marques, José Frederico – Manual de Direito Processual Civil, v. I, Saraiva, 4.ed., 1976. Miranda, Pontes de – Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, t. I, 1.ed., 1974. Moreira, José Carlos Barbosa – Temas de Direito Processual, Saraiva, 3ª Série, 1984. Santos, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, v. 1º, 11ª ed., 1984. Satta, Salvatore – Direito Processual Civil, trad. E notas de Luiz Autuori, Editor Borsoi, v. I, 1973. Theodoro Jr., Humberto – Processo de Conhecimento, Forense, v. I, RJ, 1978. Tornaghi, Hélio – Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 2.ed., v. I, SP, 1976 . Disponível em:< http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina123.doc> Acesso em.: 30 out. 2007 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA Substituição processual O conceito de substituição processual, construído pela doutrina, pode hoje se extrair exegeticamente do artigo 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Tem-se, no habeas corpus impetrado em favor de outrem, claro exemplo de substituição processual. O impetrante é substituto processual do paciente. O substituto processual é parte, definindo-se como tal quem pede a tutela jurisdicional, assim como aquele em face do qual é formulado o pedido. Em outras palavras, são partes o autor e o réu. Nesse sentido, o substituído não é parte. Contudo, ele sofre os efeitos da sentença. Não está no processo, mas sofre os seus efeitos. A sentença faz coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído. Útil para definir a situação do substituído o conceito de parte em sentido material ou de sujeito da lide. Tem-se criticado o conceito de parte em sentido material, por evocar a ideia da existência de alguma relação de direito material, integrada pelo substituído. Como a sentença pode precisamente declarar a inexistência da relação jurídica de direito material afirmada pelo substituto, somente caberia falar-se de parte em sentido processual (ou formal). Pode-se, por isso, preferir a expressão sujeito da lide. Muda-se o nome, mas a coisa permanece. O substituído pode ou não ser sujeito do processo, na qualidade de assistente. Tratando da alienação de coisa litigiosa, estabelecem os parágrafos do artigo 42: § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienando, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Tem-se aí, no parágrafo terceiro, caso particular da regra, a que já se fez referência, segundo a qual a sentença faz coisa julgada também para o substituído. O parágrafo primeiro proíbe que o adquirente (substituído) assuma o lugar do alienante (substituto). Contudo, o parágrafo segundo, um tanto contraditoriamente, permite que adquirente intervenha no processo como assistente. A contradição decorre da circunstância de que a proibição do parágrafo primeiro tem origem no Direito romano. Visava a impedir que, pela alienação de coisa litigiosa, uma parte fraca viesse a ser substituída por outra, mais forte por seu poder de influência. Para a proibição atual é preciso encontrar-se outra explicação, porque o adquirente pode intervir no processo, como assistente, com todo o poderio de que disponha. Essa assistência é litisconsorcial, por estar em causa direito que, pela alienação, já não é do alienante, mas do adquirente. A sentença irá influir na relação jurídica, a essa altura já existente, entre o adquirente e o adversário do alienante (CPC, art. 54). Parece claro, ademais, que legitimado para transigir é o adquirente ou o cessionário, e não o alienante ou o cedente. Aponta-se como caso de substituição processual a hipótese prevista no artigo 3º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51): “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente”. Assim, se a Administração pública nomeia aquele que, em concurso público, obteve a terceira colocação, pode o segundo colocado impetrar mandado de segurança, se o primeiro não o fizer. É duvidoso, porém, que se trate, aí, de substituição processual. É que o primeiro colocado terá renunciado à nomeação. O segundo colocado impetrará mandado de segurança para que ele próprio seja nomeado, não para que seja nomeado o primeiro. O ingresso de legitimado concorrente, em processo pendente, configura litisconsórcio ulterior ou assistência litisconsorcial? Araken de Assis sustenta a primeira assertiva. Falta, porém, estabelecer o critério da distinção, se é que esta é possível. Tratando-se de interesses difusos, não há substituição processual, porque inexiste substituído. É certo que, nas ações civis públicas, propostas para tutela desses interesses, o Ministério Público não atua na defesa de direito próprio, mas não há pessoa jurídica que deles seja titular. Afirmando-se que se trata de direitos difusos da sociedade, a hipótese seria de representação, ou melhor, de “presentação”. Na verdade, tem-se aí tertiumgenus, pois não se trata nem de legitimação ordinária (para tutela de interesse próprio), nem de substituição processual (porque não há substituído). A substituição processual pode decorrer da vontade das partes. Araken de Assis nega essa possibilidade, que, se apresenta, contudo, na hipótese de constituição contratual de um “adjectussolutionis causa”, como no caso de estatuir-se, em contrato de locação, que os pagamentos serão feitos a determinada imobiliária, com poderes para receber e dar quitação. Havendo recusa de recebimento, é de se admitir ação de consignação em pagamento, proposta contra a imobiliária, como substituta processual do locador. Essa possibilidade já foi afirmada em vários acórdãos: Em se tratando de locação contratada através de empresa administradora, à qual sempre foram feitos os pagamentos de locativos, e atribuindo a inicial a recusa do recebimento à mesma administradora, legitimada passiva à causa é esta, ainda que em caráter excepcional" (TARGS, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 183022649, Adroaldo Furtado Fabrício, relator, j. 28.6.83.). Antes, já dissera o relator, em sede doutrinária: "Mesmo sendo certo o credor, pode ser que, por força do contrato ou mesmo do costume capaz de configurar convenção tácita, o pagamento deva ser feito a outrem. Sabe-se quão frequente é o pagamento de aluguéis de prédios urbanos a empresas administradoras; não é raro, aliás, que o locatário sequer conheça pessoalmente o locador, contratando e tratando exclusivamente com intermediários. Normalmente, este age como mandatário do locador, e, portanto, em nome dele. Contudo, casos há em que tudo se passa como se houvesse mandato, sem haver. Tem-se de entender, então, que há mandato tácito ou gestão de negócios; como quer que seja, a continuada prática do recebimento dos aluguéis coloca o devedor em condições de exigir que o intermediário o receba. A administradora indicada no contrato como sendo a pessoa a quem o inquilino deve efetuar o pagamento, tem legitimidade passiva para figurar como ré na ação de consignação proposta pelo inquilino para pagamento de aluguel e outros encargos a que ela se recusa receber (TARGS, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 183041144, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, relator, j. 5.10.83). Disse o relator que nesse caso, o devedor ficou autorizado pela convenção a efetuar o pagamento a outrem que não o credor e para tal fim não interessa o exame da relação que existe ou não existe entre a administradora e a locadora. A disposição contratual pode favorecer o credor mas beneficia também o devedor e, sendo acordo de vontades, inadmite modificação unilateral. Com isso, o devedor-locatário tem a facultas de procurar a administradora - e só a ela - para efetuar o pagamento, cumprindo sua obrigação. De sua vez, a administradora recebe os pagamentos na condição de adjectussolutionis causa, que é o terceiro indicado no contrato a quem o devedor está autorizado a pagar com o mesmo efeito como se pagasse ao credor. Possuindo a administradora do imóvel amplos poderes, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (de consignação em pagamento), mormente quando no contrato de locação não há o endereço da proprietária/locadora (TARGS, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 196201370, João Carlos Branco Cardoso, relator, j. 14.11.1996). Em se tratando de representação com poderes para receber e dar quitação, age a administradora como representante do credor, de modo que sua participação na relação obrigacional legitima-a a participar também da relação processual e figurar no polo passivo da mesma relação (TJRGS, 18ª Câmara Cível, Cláudio Augusto R. L. Nunes, relator, j. 25.11.99). Considerando-se que a administradora do imóvel, ainda que mera mandatária do locador, sempre teve o poder decisório dentro da relação locatícia e foi quem recusou o recebimento das chaves, além de que sequer consta do instrumento contratual o endereço do locador, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva daquela para a ação consignatória (TJRGS, 15ª Câmara Cível, Manuel Martinez Lucas, relator, j. 14.6.2000). Nesse acórdão refere-se decisão, em igual sentido, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 37.068-0-MS, rel. Min. Assis Toledo). Em todos esses casos, a empresa administradora do imóvel terá atuado como substituta processual do locador; não como mandatária, porque citada em nome próprio e também porque, para receber a citação em nome do locador precisaria de poderes especiais (CPC, art. 38). Litisconsórcio I. Conceito Do latim litis consortium, do verbo litigo(litigar). Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo, cum preposição que indica junção, e sors significa destino, sorte. Inúmeras vezes a natureza da situação jurídica impõem a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou réu. Outras vezes, por razões de conveniência, comodidade ou economia a lei permite essa reunião. Litisconsórcio é a reunião de várias pessoas interessadas num mesmo processo, na qualidade de autores ou réus, para a defesa de interesses comuns. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual chamam-se litisconsortes. II. Requisitos básicos para haver o litisconsórcio (art. 46) 1. Haver entre as pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente a lide: No caso de cônjuges, a demanda sobre imóveis ou direitos reais a eles relativos já torna necessário o litisconsórcio entre eles. 2. Os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito: Pode ocorrer em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto, já que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano. Neste caso, o prejudicado pode demandar apenas um dos corresponsáveis, ou ambos conjuntamente, em litisconsórcio passivo. 3. Haver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir: Há conexão pela causa de pedir quando duas pretensões contra pessoas diferentes se fundam num só fato jurídico, o que torna o inciso III do art. 46 uma repetição em parte do inciso II do mesmo artigo. 4. Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito: Não há conexão, pois os fatos jurídicos não são os mesmos, mas apenas afins. Mas só será possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as diversas ações semelhantes. É descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto neste dispositivo, salvo quando fundada na impossibilidade legal da cumulação. Estabelece, além disso, como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões, e não os rigores próprios e necessários à caracterização da conexidade. III. Classificação a) Quanto às partes 1. Ativo: Quando há pluralidade de autores 2. Passivo: Quando há pluralidade de réus. Se subdivide em necessário e facultativo. Aquele terá que integrar a lide e poderá fazê-lo a qualquer tempo, espontaneamente ou por determinação do juiz; este só poderá ingressar no processo no decêndio das informações e com a concordância de ambas as partes, não cabendo ao juiz ordenar sua participação no feito, mas tão somente admiti-la se houver a aquiescência do impetrante e do impetrado. 3. Misto ou Recíproco: Quando há pluralidade de autores e réus b) Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio 1. Inicial: Aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores ou réus convocados pela citação inicial 2. Incidental: Aquele que surge no curso do processo por um fato posterior à propositura da ação. É também incidental o que decorre de ordem do juiz na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial. Tem ainda o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante. IV. Espécies de litisconsórcio a) Quando as partes podem ou não dispensar a formação da relação processual conjunta • Necessário: O que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É sempre fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto, a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta. Se mesmo não tendo sido requerida a citação de todos os litisconsortes necessários o processo tiver curso até sentença final, esta não terá efeitos nem para os que participaram nem para os que não participaram do processo. Mas, o juiz pode evitar que o processo se desenvolva inutilmente. Por isso, quando isso acontecer o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo (o chamamento a juízo é condição da regularidade subjetiva do processo). Existem duas correntes a respeito da citação dos litisconsortes necessários, uma que defende sua possibilidade tanto em relação a sujeitos ativos quanto passivos e outra que só admite perante litisconsortes passivos. Esta é a mais aceita, já que o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor. Em síntese, ocorre quando a lei o determinar expressamente (podendo ser ativo ou passivo), ou quando frente a vários interessados, pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de forma uniforme para todas as partes (só ocorre com o litisconsórcio passivo). 2. Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável (não obriga nenhuma das partes e pode ser recusado por ambas) e irrecusável (mas não necessário). Ao juiz é conferido o poder de controlar a formação e o volume do litisconsórcio facultativo. Isto será feito através da limitação do número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem sendo prejudicadas. Isto ocorre para assegurar o direito de igualdade de tratamento às partes. b) Em relação a uniformidade da decisão 1. Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário (apesar das características serem quase as mesmas), como por exemplo no caso de condôminos que reivindicam a mesma coisa, que mesmo agindo separadamente terão a mesma sentença. 2. Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. V. Posição dos litisconsortes no processo Os litisconsortes são considerados litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária. Sua maior aplicação é em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. Já no litisconsórcio unitário, sua aplicação é menor, visto que a decisão tem que ser a mesma para todos. Sempre que houver algo que beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a todos (inclusive em recursos e confissões), mas o contrário não acontece. De acordo com o princípio da livre pesquisa da verdade material, as provas são do juízo, não importando a quem tenha cabido a iniciativa de produzi-las, ou seja, não são consideradas pertinentes apenas ao litisconsorte que a tenha promovido. É o princípio da comunhão da prova. VI. Autonomia dos litisconsortes para os atos processuais " Art.49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos." Em qualquer circunstância, os litisconsortes tem autonomia para promover o andamento do processo. Por causa dessa autonomia e da complexidade que ela promove, há uma regra especial sobre contagem de prazo: quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes, os prazos para contestar serão contados em dobro, para recorrer e de modo geral, para falar nos autos. A desistência e a transação da parte assistida não afastam o interesse e o direito de agir do litisconsorte que permanece na relação jurídico-processual. No litisconsórcio ativo unitário há interdependência entre os litisconsortes. Assim, a apelação interposta por um aproveita aos outros que não foram intimados para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. VII. Observações • O litisconsórcio não se confunde com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito. • Não se confundem com litisconsortes os componentes de pessoas jurídicas ou de massas coletivas, como por exemplo a herança. A parte no caso é simples, o espólio. • No caso de chamamento ao processo (que é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida para faze-los também responsáveis pelo resultado do feito) pode ocorrer litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo. • O litisconsorcio é admitido no Mandado de Segurança por expressa disposição da lei que o regulamenta (art.19). Diante dessa possibilidade, caberá ao juiz verificar, preliminarmente, se ocorrem as hipóteses estabelecidas no Código de Processo Civil para determinar, permitir ou negar o ingresso de terceiros no feito. Admite-se também o litisconsórcio no Mandado de Segurança coletivo, desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários. • Na denunciação a lide também se admite o litiscinsórcio conforme os arts.74 e 75 do Código de Processo Civil. Representação processual é tratado pelo art. 12, CPC. O representante age em nome do representado. Por outras palavras atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo, parte é o representado. A representação processual é quando alguém em nome alheio, defende direito ou interesse alheio, como por exemplo, em caso de menor púbere ou impúbere representado pelos genitores ou responsável legal. O art. 5º, XXI, da CF, nos traz a legitimação, para as associações representarem seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando aquelas forem expressamente autorizadas por estes. A representação processual é aquela em que o titular do direito controverso, autoriza alguém diverso da relação processual, para que este ajuíze a ação, está autorização é denominada mandato. No caso do referido artigo, este não o específica como se deve dar a autorização, sendo assim, temos três correntes doutrinária, que aduzem a respeito. A primeira defendida por Celso Ribeiro Bastos, que a autorização pode advir da própria lei que criou a associação, e lhe deu personalidade jurídica, ou ainda, dos próprios atos constitutivos da associação, o estatuto social. "Está autorização pode advir tanto de lei, nos casos excepcionais em que se admite a associação por via de lei (conferir a respeito nossos comentários sobre liberdade de criação associativa), quando dos próprios estatutos sociais. "Mas é bem de ver que a dita que a dita autorização só pode versar sobre matéria pertinentes aos fins sociais da própria entidade. Seria uma interpretação inadequada do Texto imaginar-se que estaria ela a conferir a possibilidade de constituírem-se procuradores universais. "Portanto, resulta claro que uma entidade de defesa de interesses profissionais não pode mover uma ação de despejo em nome de um filiado seu." (Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, v. 2º, art. 5º a art. 17, Saraiva, 1ª ed., 1989, pág.114) A segunda é a defendida por J. Cretella Jr. Que afirma a desnecessidade da autorização por interpretação extensiva do art. 5º, LXX da CF. "Para que se estabeleça relação jurídica entre mandante e mandatário, entre representante e representado, é indispensável o atributo da legitimidade, quer judicialmente, quer extrajudicialmente. Tratando do mandado de segurança, neste art. 5º, LXX, ‘b’, permite a Constituição de 1988, que pode o ‘writ’ ser impetrado por ‘associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS’. É este um dos casos de legitimidade da associação para representar seus filiados judicialmente. Assim, o requisito ‘legalmente constituída’ é, aqui, bastante, para a impetração do mandado de segurança, que é representação judicial, mas, no outro incivo, o requisito para esse mesmo tipo de representação é a ‘expressa autorização’. A nosso ver, a associação, desde que legalmente constituída, poderá representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, ou seja, tem legitimidade para tanto, independentemente de autorização." (J. Cretella Jr., in Comentários à Constituição de 1988, v. 1º, editora Forense Universitária, 2ª ed., 1990, pg.297). Já Manuel Gonçalves Ferreira Filho, ensina que a autorização expressa dos associados tem de ser específica ao caso em que se irá buscar a tutela jurisdicional. Por isso, ao nosso ponto de vista, ser a mais acertada. "Legitimação. A princípio, para agir, tanto em juízo quanto no plano administrativo é necessário ser titular do interesse que se pretende fazer valer. Aqui a Constituição abre exceção, ao admitir que a associação possa fazê-lo, evidentemente para a defesa de interesses subjetivos de seus filiados. Reclama a Constituição que estejam elas para tanto ‘expressamente autorizadas’. A autorização deve ser em cada caso e não genérica. Com efeito uma autorização genérica poderia levar à situação esdrúxula de a associação pleitear direitos contra a vontade do titular desse direito..." (Manuel Gonçalves Ferreira Filho, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 1º, art. 1º a art. 43, Saraiva, 1ª ed., 1990, pg.45). As associações só podem representar os seus associados, membros ou filiados, quando o direito atacado, corresponder com os fins sociais da mesma. Não seria correto achar que as entidades expressamente autorizadas pudessem constituir-se procuradores universais de seus associados. Na representação, o representante exerce ação do representado em nome e por conta deste, não sendo parte da causa. O instituto da substituição processual, foi um avanço da Constituição de 1988, ele está disposto implicitamente no art. 5º, LXX da Carta Magna. A substituição processual acontece, quando alguém defende direito alheio em nome próprio. No referido artigo, a Constituição deu legitimidade ativa, para impetração da segurança coletiva, aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Os tiranos É fácil entender que assumem o papel de tiranos nas relações jurídicas certas instituições as quais se pode constatar estes pressupostos jurídicos. Assim temos as instituições tiranas como o Feminismo, os Impérios, as potências militares, as ideologias totalitaritas como o comunismo, religiões radicais como o islamismo em suas vertentes Xiitas. Para estes tiranos os polos ativo e passivo são o substitutos, representantes, litisconsortes dativos, involuntários, obrigatórios. O feminismo O feminismo é uma instituição abstrata de existências real, embora não legal, que transforma as mulheres genéricas em suas substitutas, em suas representadas e suas litisconsortes do polo ativo e designando para substitutos, representantes e litisconsortes do polo passivo o homem genérico. Os impérios Os impérios e potências militares agem da mesma forma como instituições legais transformando os seus interesses de Estado e de governo em substituto, representante e litisconsorte do polo ativo e designando o povo da nação inimiga ou adversária em seu substituto, representante e litisconsorte do polo passivo. As ideologias e as religiões totalitaristas e radicais transformam os seus interesses de manipulação dos seguidores, em controle, em influência e poder em substitutos, representantes e litisconsortes do polo ativo, e transformam os seus súditos, seguidores e afiliados simpatizantes em substitutos, representantes e litisconsortes do polo passivo. Não podendo atingir o detentor direto do polo ativo, faz-se do polo passivo o seu alvo das ações, assim, o tirano castiga o povo genérico para atingir os seus dirigentes invisíveis, ou protegidos, isolados. Assim, as potências estrangeiras punem todo o povo, com os bloqueios comerciais, privações, ataques e bombardeios para atingir indiretamente o polo ativo, que é o governo inimigo, que está protegido e isolado das ações diretas. Assim, o feminismo pune o macho que é designado assim o homem genérico, por não poder, o feminismo, atingir o polo passivo, inatingível, diretamente, aquele que representaria o culpado ou agente não identificado das ações contra a mulher objetiva, não identificada, porém representada ou substituída ou litisconsorte, alvo da ação do agente que causou prejuízo ou produziu a negação de um direito feminino. Com vemos, estes sistemas agem sempre sobre os substitutos, representantes ou litisconsortes, sempre indiretamente e de modo genérico e impessoal. A adjudicação da justiça fica assim distribuída entre polos passivo e ativo dos representados, substituídos e litisconsortes, escapam assim os agentes passivos e ativos reais e diretos da lide. Isto não pode ser justiça, com certeza.

terça-feira, 21 de junho de 2016

Manifestações no Brasil e no Mundo de 2010 a 2013

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Livro Manifestações de Junho de 2013 No Brasil e praças dos indignados no Mundo Introdução Autora Maria da Glória Gohn Pós doutorada pela New School New York e doutorada pela USP, faz uma análise, que em suas próprias palavaras, permite interpretações variadas, dos fatos de junho de 2013. Pretendo enquadrar a análise da doutora Gohn como uma análse que não se desvencilha em momento algum do fulcro do conflito de classes, e de uma frenética e idealista, às vezes saudável, busca por mais democracia. Os movimentos sociais e o ativismo, para ela, parecem atividades saudáveis que demonstram, para ela, que a juventude está saudável, e a sociedade ativa, enquanto o governo parece perecível diante de tantas dificuldades de manter a sociedade saudável quanto à democracia. Eu prefiro ter exatamente o contrário desta visão marxista de doutora Gohn. Vejo um estado saudável por permitir, e os cidadãos o saberem, que podem sair às ruas contra o próprio sistema político sem serem proibidos, como nunca o seriam permitidos no estado e no sistema político preconizado pela autora, onde o autoritarismo impediria se por os pés nas ruas e até trocarem mensagens não oficiais pela internet controlada em desacordo com o escript do sistema comunista.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Macrovariáveis Econômicas e controle do ciclo cambial

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Modelo de controle das variáveis macroeconômicas para Taxas de câmbio em regime de ciclos permanentes O objetivo deste texto é o de descobrir e o de se estabelecer um modelo estatístico para esta periodicidade de revezamento entre as valorizações e as desvalorizações cambiais, estabelecer o procedimento adotado de se caminhar nas duas direções mudando o sentido da caminhada que é a receita verdadeira, mantendo todos os outros bons mecanismos já implementados pela macropolítica do banco central. Introdução O Dilema da contradição dialética do câmbio: a) Depreciação cambial -> diminuição do estoque da dívida pública em moeda estrangeira, contenção da inflação interna, aumento das importações e da liquidez do endividamento. b) Apreciação cambial -> aumento das exportações, sucateamento das empresas internas, redução do déficit de balanços de pagamentos e do déficit da balança comercial. Como encontrar o regime cambial perfeito para compatibilizar (a) e / ou (b)? Como diriam os discípulos e os seguidores do sistema filosófico dialético parecem-nos que se trata de uma daquelas contradições insuperáveis pela mais perfeita tentativa de aplicação da solução das contradições internas no sentido da busca pela síntese entre a tese e a sua correspondente antítese.

quarta-feira, 9 de março de 2016

O Plano Marshall e o Império: lição ainda não aprendida

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Como americanizaram o mundo depois da Segunda Guerra Mundial Norte americanos fracassaram quando tentaram americanizar o mundo apenas quando tentaram transformar a sua campanha internacionalista em guerra ao comunismo, para descobrir que mais à frente teria que declarar outra frente ideológica de guerra ao imperialismo russo-chinês, e agora se ve obrigado a declarar guerra ao islamismo. Foram três frentes? Comunismo, imperialismo e religião? A resposta não é simples. Reunir os inimigos em uma frente e designar um nome e um objetivo são essenciais para uma democracia liberal protestante cristã poder motivar a população, convencer as forças no congresso e justificar moralmente a guerra. O objetivo de todo império é a dominação mundial. Os EUA já o tem, através do dólar. Mas, os políticos e os generais americanos ainda não sabem disso. A partir desta e de outra posição equivocada desperdiçam vidas, tempo e recursos e por isso colocam todo o mais a perder, inutilmente e desnecessariamente. Foi a coalisão pós guerra, - segunda grande guerra, que casualmente, e de modo não previsto e não antecipado pelos estrategistas norteamericanos, justificados pela outra guerra, a guerra fria, - que imediatamente os inimigos da humanidade se tornaram num piscar de olhos os seus esteios na política de paz internacional, Alemanha e Japão, na luta contra a União Soviética e China Comunista.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

O Valor da Democracia

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político O Valor da Democracia Este ensaio não foi produzido com a intensão de explorar o tema proposto, é apenas uma viagem pela conceituação acadêmica sobre o sentido do termo democracia, sem a preocupação de buscar um nexo exegético dos três autores indicados, ao contrário, tentei experimentar combinações ousadas dentro de um pretexto, concernente às concepções consagradas na literatura, que serve apenas de fundo para este exercício insipiente, limitado menos pelos meus poucos recursos intelectuais do que pelo meu entusiasmo. Introdução Dentro da concepção moderna de formas de governo na História política as duas formas de Estado moderno, segundo Maquiavel, se dividem ou se denominam ou monarquia ou república; em vista disso, a democracia se afina melhor com a república, por isto é que os governos populares são chamados repúblicas ao invés de serem chamados democracias. Na sua obra intitulada “República” o filósofo Arístocles, apelidado Platão, diz da democracia `Nasce quando os pobres, após haverem conquistado a vitória, matam alguns adversários, mandam outros para o exílio e dividem com os remanescentes, em condições paritárias, o governo e os cargos públicos, sendo estes determinados, na maioria das vezes, pelo sorteio...,` que, segundo Platão, `...A democracia é considerada a menos boa das formas boas, e a menos má das formas más de governo...’, ‘...Sob todo aspecto é fraca e não traz nem muito benefício nem muito dano, se a compararmos com outras formas, porque nela estão pulverizados os poderes em pequenas frações, entre muitos. Por isso, de todas as formas legais esta é a mais infeliz, enquanto que, entre todas as formas que são contra a lei é a melhor. Se todas forem desenfreadas é a democracia que há mais vantagens para viver; por outro lado, se todas forem bem organizadas, é nela que há menor vantagem para se viver. `

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

O Contrato social em Locke, Rousseau e Hobbes

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político O Contrato Social Introdução Apresentação do trabalho Este texto não tem a pretensão de interpretar as obras de Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacke Rousseau, ao contrário, é um ensaio segundo uma óptica pessoal, costurado através de um viés que privilegia o arcabouço sistêmico; Construído com o auxílio de algumas figuras fictícias, apenas para argumentar, apenas para demonstrar as possibilidades infinitas que o arcabouço da Teoria Política Moderna oferece para a libação intelectual até mesmo as mais despretensiosas, como a deste incipiente discente, haurida de parte de suas obras: O Leviatã, Segundo Tratado sobre o Governo Civil, e Contrato Social. (Hobbes, Locke e Rousseau, respectivamente). Diante das inúmeras possibilidades oferecidas por este manancial de ideias e concepções sobre o contrato social, tomei a iniciativa, um tanto arbitrária, de destacar de dentro destes arcabouços paradigmáticos clássicos, aquele que me pareceu mais interessante, consciente das dificuldades inerentes à esta ou qualquer outra opção e de suas consequências, portanto, é um trabalho menos conceitual do que ousado, apenas uma tentativa de ensaiar passos na TPM. 1ª. Parte – A Obra de T. Hobbes O seu famoso Leviatã consistiu num ensaio especulativo construído à posteriori sobre as origens de um certo tipo de sociedade civil em que as justificativas racionais de sustentação teórica-filosófica de uma certa forma de governo é reconstruída de trás para adiante, então esta teleologia forma um todo consistente com a premissa inicial em suas consequências, premissa que serviu de inspiração, ou melhor, que foi o fator gerador da tese que T. Hobbes queria justificar à luz de argumentos essencialmente racionais.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

As lições que Jó não entendeu

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político As lições de Jó A parte mais complexa dos evangelhos presente no Novo Testamento diz respeito a uma das retificações concernentes à doutrina de Jesus e a sua promessa pós ressurreição. Poucos ou quase nenhum dos doutrinadores cristãos aceitam a fala de Jesus revelada a São Tomé que duvidara que Jesus tivesse ressuscitado, aliás os onze apóstolos também estavam igualmente incrédulos desse milagre, não acreditaram que Jesus tivesse vencido a morte, mas este teve mesmo assim o privilégio de assistir a última intervenção do Jesus desencarnado. Foi o último milagre de Cristo. Todo milagre feito após este encontro é pura manifestação do poder do homem de fé. A era dos milagres terminou com a crucificação de Cristo. Os milagres depois da morte de Jesus são obras humanas em nome da fé em Jesus, adjudicadas pelo Espírito Santo de Deus aos ungidos de Deus. Deus não obedece nem atende aos pedidos e nem às súplicas humanas. Deus faz ou deixa de fazer independentemente das nossas vontades. Nada podemos fazer para sermos abençoados. Quem viveu a era dos milagres do Velho Testamento teve a chance de ver a voz diretamente de Deus e os seus milagres testemunhados pessoalmente. Mas a maioria, infelizmente desdenhou e ignorou os profetas, os apóstolos e a Deus, na presença dele e de seu filho Jesus pessoalmente aqui entre os humanos. Portanto, não há motivo para Deus desperdiçar a sua graça de novo, pois os humanos se recusam e se recusaram a acreditar na presença e na existência de Deus, e uma nova chance de milagres somente se dará no dia do juízo final. Portanto, as orações, preces, promessas e qualquer sacrifício para obter uma graça de Deus é totalmente ineficaz, pois Deus não mais interfere na humanidade diretamente desde que a missão de Jesus terminou com a crucificação aqui na terra. Todo cristão deveria ter em mente que nada pode modificar, influir, alterar ou mover a vontade de Deus. Hoje somos dependentes dos apóstolos de Deus para recebermos milagres, são os pastores, pregadores e até mesmo ateus, pois Deus usa quem bem ele quiser para fazer milagres, mas, deixou uma ordem, uma prova para sabermos quem seriam os verdadeiros apóstolos de Jesus através do teste em Marcos 16.14-18 Finalmente, apareceu Jesus aos onze, quando estavam à mesa, e censurou-lhe a incredulidade e dureza de coração, porque não deram crédito aos que o tinham visto ressuscitado. E disse-lhes: Ide por todo o mundo e pregai o evangelho a toda criatura. Quem crer e for batizado será salvo; quem, porém, não crer será condena Estes sinais hão de acompanhar aqueles que creem: em meu nome, expelirão demônios; falarão novas línguas; Pegarão em serpentes; e, se alguma cousa mortífera beberem, não lhes fará mal; se impuserem as mãos sobre enfermos, eles ficarão curados. Quantos líderes religiosos ou evangelistas, sem mencionar pastores e presbíteros, passariam nesse teste de santidade? Estão preparados para pegarem em serpentes e beberem venenos sem violação física? Espero que sim e que façam isso ao vivo pela televisão diante da plateia de fiéis, este sim o verdadeiro e autêntico milagre. Mas, muitos querem e se dizem no poder de curarem e de proclamarem visões espirituais. A idolatria humana é seletiva e abstrata: acreditamos em ídolos em suas falsas vidas glamorosas do Star System hollywoodiano, acreditamos na novela e nos seriados de TV como os Harry Poter e Senhor dos Anéis, acreditamos em histórias de vampiros apaixonados por humanos em Crepúsculo e nos mortos vivos de Walking Dead, mas não creem em OVNIs e em ETs, porque exigem evidências materiais concretas de suas existências, para quem duvidou de Jesus Cristo, como os onze apóstolos, (judas já era morto por suicídio), por isso é que fez com que Deus se arrependesse da criação do homem, de ter destruído várias cidades, de ter inundado a Terra com dilúvio, mesmo assim, a incredulidade seletiva do homem é uma característica notavelmente persistente. Acreditamos no vento, na corrente elétrica, no calor e no átomo que não podemos ver nem tocar, podemos sentir seus efeitos, mas não acreditamos na alma, no espírito, na imortalidade. Deus no seu poder discricionário decidiu criar o universo, ou o multiverso, o transverso, e numa rocha estéril, a terra, criou condições para sustentar a vida abundante que ele trouxe para aqui, por que ele quis, simplesmente. Bem assim, em uma disputa com Satanás, ex anjo divino, permitiu que este ferisse e desgraçasse a vida de seu fiel servo Jó, conforme a Bíblia relata, porque fez isso, não nos cabe perguntar nem saber, mas as lições não foram devidamente absorvidas, nem esta história nunca foi bem explorada, apenas destaca-se a grande fé de Jó. O que fica de sobra é a pergunta não respondida: precisava deixar Jó sofrer apenas para disputar com o Diabo se a sua criatura humana era tão justa e correta? A resposta é: Deus provou que não se submete aos juízos humanos, e ponto. Não nos cabe fazermos juízos de Deus, apenas acatarmos os seus desejos, nem sempre bons, nem sempre maus. Desejos divinos. Nem todo castigo é maldição, nem toda prova é consequência de nossos atos, apenas vontade de Deus. Jó experimentou isso, amargamente, porque era reto demais aos olhos de Deus. A lição que Jó não percebeu, e os pastores e evangelistas que dócen a história de Jó é apercepção que fugiu também a Jó de que as riquezas terrenas não são perpétuas, as riquezas terrenas não são importantes, que as riquezas terrenas não são os propósitos da vida na terra, que as riquezas terrenas não devem nos condicionar o nosso bem viver, a nossa disposição, a nossa alegria de viver e não podemos ser dependentes espirituais das riquezas materiais, não devem as riquezas serem o nosso sustentáculo e as nossas razões de alegria e de vida. Riquezas vão e vem, independentemente de nossa competência em administrá-las, independentemente das contingências políticas, econômicas, ambientais, mercadológicas, apenas dependem principalmente de forças as quais estão fora de nosso controle e conhecimento técnico, científico, cognitivo e intelectual. Como a morte que nos rouba de repente um ente que na nossa concepção não estaria pronto para partir da terra, supomos que podemos saber as nossas chances de não morrermos. Mas a morte surge quando menos se espera e para quem menos estão as expectativas de encerrarem a sua passagem na terra, supomos saber as chances de cada um de morrermos ou não. A morte surge como uma ladrão à noite para nos roubar a vida e não podemos negociar quando ela nos vem. Pensamos estarmos relativamente seguros quanto as nossas chances de morrermos. Jó não cogitava que tudo que possuía criava uma sombra sobre a sua pessoa e sobre a sua rede social. Não mais era Jó quem importava na sociedade, eram as suas posses, Jó sem riquezas era o nada. Isso a miséria o fez saber. Então, afora a fé, qual era a outra riqueza intangível que Jó construíra em sua vida? Jó não construiu na sua passagem sobre a terra nada que pudesse ser lembrado após a sua morte, nenhum livro, nenhuma obra, nenhum grande feito político, religioso, econômico, social, histórico, era o nada, além da sua riqueza, e se não fosse por Satanás, nem seria lembrado pela Bíblia Sagrada. Então, começamos a ver a genialidade de Deus, ao permitir que Jó fosse virado de avesso. A vida de Jó era vazia, como é a vida de muitos bilionários, pessoas ricas que tem uma existência inútil e vazia. Seus filhos viviam em banquetes e festas sem fim, nada acrescentavam de valioso de valores intangíveis em suas vidas. A verdadeira inutilidade da riqueza vazia de valores espirituais. A riqueza de Jó não era a causa de sua espiritualidade. A família de Jó sofria da maldição da riqueza, a mesma que se abate sobre as celebridades do mundo atual, como Madona, Michael Jackson, e Justin Bieber, que sufocados pelas riquezas acabam sucumbindo a elas. Então Deus quis usar da Jó para nos mostrar os vícios que a riqueza faz ao trocar coisas importantes, ao esvaziar as relações naturais da vida e substituir todos os propósitos e todos os significados pelo dinheiro e bens, e quando saem deixam um enorme e insubstituível vazio. Não pode a riqueza substituir os verdadeiros valores espirituais, materiais, sociais, políticos, econômicos e éticos da nossa vida. A riqueza não pode ser o tudo. Saber gerir apropriadamente o patrimônio é uma habilidade rara entre os habitantes deste planeta. De modo geral, as pessoas são escravas do dinheiro. Poucas são aquelas que conseguem governar com sabedoria a fortuna, grande ou pequena, que se encontra sob seu encargo. A maioria, quando tem alguma riqueza, ou a esbanja num consumismo descomedido, ou a acumula cada vez mais no seu pão-durismo. Nesse caso, "o dinheiro é como a água do mar; quanto mais uma pessoa bebe, mais sede sente". A prosperidade, o prestígio e o poder são mais ameaçadores do que a falta de posse, o desprestígio e a fraqueza. A soberba da riqueza é muito mais perigosa do que o colapso da pobreza. Isso não significa que a riqueza seja incompatível com a vida autêntica, mas nela corre-se mais risco de auto-suficiência do que nos limites da necessidade. A autonomia humana é o extermínio da confiança nos outros. Por isso, um sujeito independente é alguém insuportável, ingovernável. O dinheiro não é uma ferramenta passiva. Ele é uma coisa que ganha poder de um personagem e obtém domínio sobre as pessoas. No tronco do dinheiro existe um componente emocional que o eleva à condição de dominador. O dinheiro não tem o condão de mudar as expectativas e o comportamento humanos: a) uma pessoa pobre triste provavelmente continuará a ser uma pessoa rica, porém triste; b) uma pessoa pobre introvertida continuará a ser uma pessoa rica introvertida; c) uma pessoa alegre pobre provavelmente continuará a ser uma pessoa rica alegre; d) uma pessoa pobre intelectualizada continuará a ser uma pessoa rica intelectualizada; e) uma pessoa pobre e superficial, tosca, fútil, provavelmente continuará a ser uma pessoa rica superficial, tosca e fútil; f) uma pessoa pobre soberba e arrogante provavelmente continuará a ser uma pessoa rica soberba arrogante; g) uma pessoa pobre egoísta provavelmente continuará a ser uma pessoa rica e egoísta; h) uma pessoa pobre generosa, paciente provavelmente continuará a ser uma pessoa rica generosa e paciente; i) uma pessoa pobre honesta provavelmente continuará a ser uma pessoa rica honesta; j) uma pessoa pobre desonesta continuará a ser uma pessoa rica desonesta; k) uma pessoa pobre impaciente, agressiva provavelmente continuará a ser uma pessoa rica impaciente e agressiva; l) uma pessoa pobre indecisa provavelmente continuará a ser uma pessoa rica indecisa; m) uma pessoa pobre burra provavelmente continuará a ser uma pessoa rica burra; n) uma pessoa pobre de mau gosto provavelmente continuará a ser uma pessoa rica de mau gosto; o) uma pessoa pobre exigente provavelmente continuará a ser uma pessoa rica exigente; p) uma pessoa pobre mal-educada provavelmente continuará a ser uma pessoa rica mal-educada; q) uma pessoa pobre caridosa provavelmente continuará a ser uma pessoa rica caridosa. Porque a riqueza não tem o poder de superar as limitações psicológicas que nenhuma terapia ou tratamento psicológico conseguiria a muito custo, sem consumir longos anos de condicionamento por que o dinheiro não teria este poder. Atribuir à riqueza a mudança de comportamento das pessoas não passa de desculpa para o efeito da maior visibilidade que os ricos gozam na sociedade, tornando-os alvo predileto da cobiça, da inveja e da censura mais do que qualquer outra situação de status econômico, social, político, intelectual trazido pela situação de celebridade associada à riqueza. Os ricos possuem tantos defeitos e qualidades quanto qualquer ser humano, a diferença é que a riqueza pode por em destaque aquilo que os pobres também fazem no anonimato da pobreza que não lhes garante a ribalta ou um palco onde as suas qualidades ou defeitos são exponenciamente reverberados e publicizados apenas porque eles são os ícones sociais das pessoas que almejam a sua posição na sociedade em virtude da riqueza, por isso se interessam doentiamente por tudo o que eles fazem e eles o fazem porque na maioria das vezes gozam deste palco para se destacarem e seduzirem multidões a cada passo que dão. Seria reduzir a condição humana meramente à questão da posse ou não de riqueza. Isto seria um reducionismo que anularia qualquer outra motivação para os atos humanos. Para começar existem limites físicos para se gozar da riqueza: a) existe limite para a ingestão de alimentos e líquidos no corpo humano, cujo excesso pode provocar efeitos contrários às expectativas de satisfação gastronômica; b) existem limites à posse de bens, cujo excesso pode provocar o impedimento da fruição dos mesmos bens adquiridos em quantidades tais que não podem ser desfrutados; imagine quem tivesse 365 imóveis e o mesmo número de automóveis: como seria possível desfrutar de cada um deles? Seria um esforço extenuante que ao final anularia o prazer de adquiri-los; assim se sucede com coleções enormes de outros bens materiais pessoais como bolsas, celulares, ipad, motos, roupas, relógios, etc. Isso obrigaria o rico a ser seletivo para adquirir bens que possam realmente trazer satisfação, e para trazer a esperada satisfação. É preciso ter a possibilidade de usá-los, e isto somente é possível se tiver acesso real aos bens contáveis adquiridos em quantidades administráveis, ou seja, em quantidades modestas: necessárias e suficientes. A aquisição da primeira Ferrari ou Mercedes tem muito maior importância subjetiva e valor do que a aquisição da vigésima Ferrari ou Mercedes, que de tão comuns passam a ter valor relativo menor, isto nenhum rico pode impedir que aconteça, então, a moderação na posse dos bens não tem nada a ver com a capacidade de aquisição do bem e sim com a sua escassez; tem mais a ver com a qualidade, e não com a sua abundância. O treinamento social para a riqueza começa no berço; pessoas que nasceram em um lar abastado financeiramente não entram em pânico diante da súbita abundância. O que então faz uma pessoa rica infeliz? O grande vazio existencial que nem o dinheiro pode preencher ou repor. a) Desejos facilmente atendidos e satisfeitos; b) Desejos nunca totalmente satisfeitos ou nunca atendidos; c) Finalística: o sentido de finalidade existencial e material. O enorme vazio deixado no interior do sentimento e das expectativas do ser humano ocidental que colocou na saciedade dos desejos a razão de ser da existência feliz. A dor e o desconforto da abstinência assim com a saciedade dos desejos acabam deixando um enorme vazio. Este paradoxo da eterna insatisfação quer seja da fome, sede, solidão, quietude, paz, os deixam desnorteados e sem estímulos. Então a falta de estímulos e de desafios deixa os nossos sentidos inativos, trazendo uma sensação de incompletude física, psicológica, fisiológica, espiritual, sentimental, sexual, material e intelectual. Nós, seres humanos ocidentais abominamos a matéria mais abundante do universo que é o vazio, o espaço, o vácuo, o nada. Então somos compelidos a sempre preenchermos os espaços vazios do: corpo, da alma, do espírito, da ciência, do conhecimento, das causas, da razão, do estômago, dos desejos, dos instintos, do sexo, da religião, de afeto, enfim tudo, o futuro fica como um repositório a ser preenchido das realizações saciadas; não admitimos que a fome, a sede nunca serão saciadas de uma vez por todas, será que sempre repetiremos o ritual insano de tentarmos apagar este fogo que sempre retorna intenso e inelutável da fome e da sede! A busca do fim das coisas, a busca da finalidade, Finalística transcendental, a busca da razão, do motivo, das causas últimas de tudo, tem nos atormentado como uma obrigação intelectual, espiritual, afetiva, emocional e filosofal. Tudo deve (deveria) ter um começo e deverá (deveria) chegar a um fim. Assim tudo ficaria completo em seus devidos lugares, em nome da razão. A idéia do eterno, do acaso nos incomoda, instiga, perturba e nos inquieta. A idéia de falta de finalidade, do vazio, do nada, do infinito não faz parte da lógica humana ocidental. Nascemos para quê? Viemos de onde? Precisamos calar os vazios e responder a essas perguntas e obtermos todas as causas e razões, os motivos e as motivações para todos os atos e fenômenos que acontecem. Precisamos estabelecer uma cadeia causal-temporal para todos os eventos de acordo com as expectativas partindo do anterior para o posterior, do passado para o presente e do presente para o futuro. Acreditamos que a riqueza vai nos saciar os desejos todos, mas quando isto acontece, surgem novos desejos e então vem a mãe de todos os desejos que é o desejo de ter um desejo não imaginado, e não saciado, novos desejos a satisfazer. A falta de um novo desejo cria um vácuo impossível de ser preenchido por que o novo desejo não foi sequer identificado, materializado, formulado, concebido, é um não sei o que eu queria, mas não descobri ainda o que é... O resultado disto é: apatia, loucura, vícios, suicídio anômico, indiferença, agressividade, perda dos valores sociais, desorientação, paixão irrefreada, ódio, enfim, todos os sentimentos extremos, inversão de formas de busca de prazer, obsessão pelas novidades e por novos caminhos, novas concepções da realidade. O que fez com que aos poucos grandes ídolos escrevessem dia-a-dia o script do fim de suas vidas muito antes do que se poderia esperar do dia de suas repentinas, mas nunca surpreendentes mortes: Michael Jackson, Whitney Houston, Amy Winehouse, Elvis Presley, Merilyn Monroe, Princess Diana, Howard Hughes, James Dean, Renato Russo, Elis Regina, ou a decadência fulminante de Mike Tyson, Luis Estevão, Joaquim Roriz, Xuxa, Renan Calheiros, Macaulay Culkin, Fifty Cents, Renato Rocha. Há pessoas que não estão preparadas para serem ricas. Outras não estão preparadas para as adversidades na vida. O que existe em comum entre elas? A riqueza pode matar aquele que não foi preparado para viver nela: começa com uma depressão, passa à fase de culpa por ser tão rico, depois vem o medo de perder tudo, aí vem o desespero, por fim a angústia existencial, e acaba sem saída. Mas, também existem aqueles que não conseguem enfrentar as adversidades na vida, quando vêem frustradas expectativas e desejos não concretizados, apesar de lutarem para atingirem os seus objetivos. A segunda lição que Jó foi objeto é que a riqueza não é o sinal definitivo das bênçãos de Deus aos justos que andam no caminho reto do Deus. Riquezas são bônus temporários na terra porque a nossa vida na terra é contingente e mais que tudo nossa passagem aqui é fugaz e transitória, muito rápida e não é o fim de tudo. O fim de tudo é a eternidade espiritual, quanto mais apegados estamos aos bens materiais menos a vida espiritual pode se desenvolver plenamente porque ambas estão em planos que não convergem nem tem relações de continuidade. São planos distintos que não guardam correlação. Isto elimina qualquer dúvida com relação à propriedade doutrinária da teologia da prosperidade se ainda houver esta discussão. Mas, o erro crasso de Jó foi fazer juízo dos desígnios de Deus a partir de suas próprias razões, Deus nunca se submeterá a qualquer juízo. Deus é absoluto. Jó nunca percebeu, entendeu ou aceitou a inviolabilidade de Deus. Então começa Jó a se defender perante a sociedade para justificar o seu estado miserável na esperança de se convencer e aos demais da expectativa de um julgamento justo, a seu juízo, do comportamento de Deus e de sua coerência sem atentar que Deus não se submete a Juízos, jamais. Deus é absoluto em tudo. Os juízos de Deus não são os mesmos juízos dos humanos. Disse Deus a Jó. Jó 40.8 “Porventura, também farás tu vão o meu juízo ou me condenarás, para te justificares?” A terceira lição que Jó não aprendeu é que os filhos queridos de Deus podem pegar resfriado, podem adoecer, podem cair em miséria, podem ser mal sucedidos como qualquer pessoa, os ímpios podem prosperar e morrerem em luxo, que nada disso determina juízos sobre a vontade absoluta ou depõe contra Deus em seus desígnios. Qual a lição a ser entendida de toda a vida de Jó? É que a vida na terra é apenas uma passagem menor da vida espiritual, e os valores que contam na terra não passam necessariamente pelos valores materiais, nem pelo reconhecimento social, mas antes pelas obras realizadas por amor. O amor sim é tudo na vida terrena. Gostou do Blog O blog lhe foi útil Colabore para o autor Faça doações de valores A partir de US $ 1,00 Do you like this blog Is it useful to you donate from US $ 1,00 Bank Santander number 033 Brazil Agency 2139 Current 01014014-4 Bank of Brazil Agency 5197-7 Acount 257 333-4

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

A Maior Fraude Intelectual do séc XX

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político A Maior Fraude Intelectual do Século XX Qual seria a maior fraude intelectual do Séc. XX? Como se pode fraudar toda uma civilização com um conceito sem comprovação factual no teste da História, na Sociologia, na Antropologia e na Geografia, sem medo de atropelar os métodos estatísticos e toda a metodologia investigativa? Poderia se pensar que se tratasse de uma fraude religiosa? Como se poderia construir uma releitura da História da humanidade com um conceito tão universal, absoluto, genérico, determinista como por exemplo insinuar e se imaginar que simultaneamente acontecera no mundo todo, em todo lugar geográfico e temporal um mesmo fenômeno cruel como se fosse, por exemplo, um fenômeno de uma única língua universal falada em todo o tempo da história da humanidade, em todos os pontos da geografia terrestre, em todas as culturas do mundo e ao mesmo tempo se tornasse durante milhares de anos um fenômeno naturalmente permanente? Seria possível que tal fato ocorresse na humanidade durante mais de cinquenta mil anos de civilização e de pré civilização e que somente no séc. XX fosse percebido tal fenômeno? Pela teoria da violação e contenção psíquica do inconsciente coletivo não existe saída possível para a prisão de consciência coletiva. Este fenômeno é observado quando por exemplo dentro de uma prisão de consciência histórica não é dado para um ser humano enxergar outra possibilidade de se fugir do sistema feudal, uma vez que nunca existiu nem existirá outra alternativa ao sistema feudal seja para o servo, seja para o senhor, seja para o vassalo seja para o nobre, seja para o clero, uma vez nascido dentro deste sistema que durou 987 anos nenhuma chance teria o ser humano de mudar ou fugir de seu destino eterno enquanto vivo dentro da rede social. Durante a Idade Média tudo o que o ser humano deveria saber lhes era informado por um intercessor do clero. Obedecer sem questionar, ouvir sem meditar, viver sem propósito outro que servir a Deus e ao seu Senhor, submeter-se às ordens feudais clericais e nobiliárquicas. Era cumprir com todas as obrigações, casar-se com quem lhes fora determinado, viver sem razão e morrer pela Ordem social determinística. Quantos que desafiariam aquela ordem social de dentro dela não sobreviveriam nem para o registro histórico, as lutas internas eram travadas para ocupar as vagas nos cargos vitalícios que eram criadas por morte ou falecimento dos seus ocupantes doadores de postos, ou pela fraude, ou pelo assassinato entre nobres e clérigos, assim se reproduzia a ordem feudal. Na ordem feudal apenas um pequeno grupo de intelectuais da burocracia e os sacerdotes eram dotados do privilégio de examinarem os pergaminhos e assim passavam os segredos da escrita e da leitura para os seus herdeiros, um apenas escolhido para ser o aprendiz dos segredos dos pergaminhos, certamente um em cada vinte mil, cinquenta mil, ou cem mil indivíduos sabia ler e escrever. Os pergaminhos eram escritos à mão e copiados por quem pudesse pagar somas estratosféricas pelos exemplares autênticos, assim a literatura antiga e medieval sobreviveu até o início da Renascença quando Gutemberg criou a primeira imprensa editora mecanizada na Europa, popularizando os livros para o Ocidente.

sábado, 28 de novembro de 2015

Moralidade e Ética

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Moralidade O que é moral? Moral é um comportamento (ação, ou abstenção) conscientemente adotado diante de regras objetivas estabelecidas. Tal comportamento moral nada mais é do que a interpretação diversa e pessoal, de cunho intrinsecamente subjetivo e consciente que modifica as normas de acordo com a conveniência pessoal de modo diverso das normas objetivas. Desde o Mito da Caverna de Platão (Aristocles) ficou claro que o mundo é um conceito criado por cada indivíduo, dado que a percepção da realidade por cada pessoa depende da sua capacidade de compreensão e da sua apercepção da realidade. Portanto a realidade é única para dado indivíduo. Não existe o objeto concreto, real senão como uma representação do fato objetivo no processo subjetivo de reconhecimento do mundo. Schopenhauer em seu livro famoso O Mundo Como Vontade de Representação, Kierkgaard, Husserl, Hidegger estes todos denominados fenomenologistas, incluindo Platão e Kant, controversamente expressa fenomenologicamente, ou seja, subjetivamente, do que eles discordam entre si dentro dos limites da interpretação e da reinterpretação subjetiva, do que representa para si da realidade e da Fenomenologia, termo somente revelado por Husserl. Assim, o conceito de moral somente pode ser entendido como a internalização no sujeito das expectativas de comportamento em sociedade, ou seja: a sua visão utilitarista individualista e egoísta sob as quais se baseia o seu sistema pessoal de tomada de decisões. Para se evitar esta liberalidade de interpretações sobre o que cada indivíduo deveria decidir sobre aquilo que é melhor apenas para si sem considerar as consequências fora de seu âmbito pessoal e que poderia contrariar os seus interesses particulares, então para que todos tenham os mesmos direitos e utilidades assegurados em conjunto, para que o coletivo ganhe em detrimento do sacrifício das prerrogativas de cada um em particular, surge a saída chamada Ética que é a prática coletiva e obrigatória que impõem a cada um dos indivíduos em particular a perda de parte de seus privilégios e a supressão de alguma prerrogativa ou a perda de parte de seus direitos para que a soma de todas as utilidades individuais não resulte em prejuízo coletivo. Como cada indivíduo de per si seria incapaz de fazer este cálculo de utilidade coletivo a partir de sua visão particular do que seria uma vantagem apenas para si, as regras da Ética precisam ser acatadas a despeito do cálculo individual que cada um faria tendo em vista do sacrifício que teria que fazer para o bem que indiretamente lhes seja compartilhado no coletivo. Este cálculo de utilidade não permite que um indivíduo egoísta reconheça claramente as vantagens para o coletivo, por isso as regras da éticas são impositivas e geralmente impõem alguma desvantagem na entrada (meios) que se transforma em vantagem na saída (fins). Na Ética os meios justificamos fins. Nada pode ser bom se forem usados meios inaceitáveis eticamente. Eu me pergunto como se sentiram os cristãos católicos e protestantes diante da realidade da escravidão do século dezoito. Eram famílias de europeus brancos, rezando e fazendo as suas penitências e ordenanças rituais domingueiramente, ali contritos, rezando e orando, mesmo que naquele mesmo momento eram negados a mesma humanidade e o direito de culto aos seus escravos ali perto nas senzalas, nos depósitos de escravos, lhes era negada a dignidade de se vestirem, de comerem à mesa, de terem uma família, de se amarem, de casarem, de terem afeto, de terem sentimentos, eram corpos sem direito às suas religiões, a se casarem, eram ora mercadorias, ora bens de troca, vendidos e comprados como cavalos, eram examinados nus como quaisquer animais de trabalho. Então a ética é uma circunstancialidade, que depende da convenção social temporal e geográfica? Não existem valores absolutos para a ética? Claro que existem os valores absolutos, e estes valores absolutos quais foram violados, são os: direito à vida, à propriedade privada, direito a autonomia, direito de escolha e direito à inviolabilidade pessoal. Sempre existiram todo o tempo tais direitos desde que o sapiens deixou a caverna e iniciou-se na vida em conjunto, em grupos, em comunidades, em clãs, em sociedade tais direitos inalienáveis e inegociáveis sempre existiram desde então. Ocasionalmente os esquemas sociais tentam flexibilizar tais direitos pelo uso da força coercitiva, através de guerras de dominação sobre outros grupos quando se impõem a submissão que inicia-se pela escravidão, servidão sexual e pela tributação exclusiva dos povos e nações derrotadas em confrontos e conquistas de espólios da guerra e conquista. Escravidão e servidão não foram atos inocentes nem foram atos contingentes, foram atos antinaturais e premeditados em quaisquer circunstâncias, por que não eram universais, excluíram os parentes, os membros mais queridos dos clãs, das famílias, da elite, eram castigos impostos aos inimigos e aos estrangeiros mal quistos. A Igreja Católica Apostólica Romana não os possuía, mas não assumiu a condenação da escravidão negra. Confissão tácita da consciência da maldade e da discriminação causada pelo sistema escravagista. Nem tudo aquilo que é acolhido e chancelado pela sociedade pode ser aceito como ético e moralmente correto. São princípios invioláveis: a integridade física, a integridade mental, a integridade psíquica, a integridade sexual, a integridade emocional, a integridade da autoimagem, a integridade das crenças, a integridade cultural, a integridade étnica, a integridade da escolha, a integridade parental, a integridade da propriedade material, a integridade da propriedade intelectual, a integridade da propriedade artística-cultural, a integridade do domicílio, a integridade do uso do tempo, a integridade da atividade laboral, a integridade da atividade profissional e a integridade intelectual. Gostou do Blog O blog lhe foi útil Colabore para o autor Faça doações de valores A partir de US $ 1,00 Do you like this blog Is it useful to you donate from US $ 1,00 Bank Santander number 033 Brazil Agency 2139 Current 01014014-4 Bank of Brazil Agency 5197-7 Acount 257 333-4

terça-feira, 17 de novembro de 2015

O ISIS

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político O ISIS e o Ocidente Negligenciada pelos estudiosos e especialistas em Ciências Sociais, a importância da Religião foi por mim destacada em um texto nominado “É a Ética, estúpido”. Neste trabalho monográfico eu inicio com uma exortação para a primeira das regras criada justamente quando as comunidades se viam a si mesmas como instituição nos primórdios da humanidade. A primeira sociedade humana descobriu que precisava criar um estatuto social para que a sociedade fosse possível. A vida é possível sem normas e regras, mas a sociedade não vive sem uma convenção social acordada. A primeira etapa para a inclusão social é a aceitação da primeira regra social que foi a regra da Ética, também chamada de Moral pública. A evolução natural das regras da ética social levou a humanidade a incorporá-las a partir de um princípio superior aos seres humanos através da transcendência destas regras, transcendência que deu oportunidade para a fusão das regras e normas sociais com as crenças e expectativas transcendentais incorporadas do fetichismo e do animismo que foram as protoreligiões humanas. Combinando as tradições, os costumes, as lendas, os mitos, as crenças ancestrais, as histórias de um povo, tudo isso formou a cultura de um grupo social que incorporando as protoreligiões, e onde já existiam, as religiões, fincamos as primeiras normas civis do Estado de Direito. Este estado de direito durante muitos séculos hesitou entre a submissão completa às tradições e às religiões e a alternativa de acatar e receber estas contribuições das tradições religiosas em parte no seu arcabouço civil. Entre os dois extremos entre as teocracias e as repúblicas oscilam em nuances infinitas as constituições e as práticas sociais e jurídicas de todas as nações do mundo. Ao retomarmos este debate alguns princípios precisam ser restabelecidos, porque desprezados e esquecidos pelas Ciências Sociais: 1 – A religião é importante para as Ciências Sociais 2 – A Ética e a Religião são as bases de referência para a sociedade 3 – O respeito às diversidades religiosas e culturais entre culturas foi violentado pelo Ocidente 4 – A visão de catequese sobre as culturas ditas atrasadas incitou a ruptura entre o Islã e o Cristianismo 5 – Nada aprendemos com as Cruzadas, Inquisição, Catequese espanhola e portuguesa de Colombo e Cabral dos nativos do Novo Mundo, Nazismo, Apartheid da África do Sul, Segregação Racial no Sul dos EUA, Escravidão dos negros, com o Muro de Berlim, com a Guerra Fria. 6 - O Ocidente supervaloriza o indivíduo, o individualismo, a competição individual e os heróis solitários; o Oriente enfatiza que individualismo é uma patologia social extremamente destrutiva e que o heroísmo é um defeito de caráter pessoal, e que a sociedade é sempre maior do que o indivíduo. A referência obrigatória até por ser única referência teórica sobre guerra de posição e guerra de movimento deve ficar com Antônio Gramsci. Este sociólogo e economista italiano em seus escritos da prisão, justamente quando esteve preso na Itália por causa de seu comunismo militante de facção diversa das correntes revisionistas, revolucionárias e das correntes reformistas do comunismo teve a capacidade de teorizar sobre os aspectos estratégicos e táticos dos atos sociais, das instituições e entidades. O que Gramsci teorizou em seu princípio-conceito da hegemonia sobre movimento e posição diz respeito às duas variantes possíveis de estratégias e táticas combativas na sociedade capitalista em prol do comunismo gramsciano. As batalhas midiáticas das posições em defesa da opinião são travadas em todas as arenas e por todos os meios e por todos os suportes de comunicação seja de massa ou seja em redes sociais, seja pela convergência de suporte das mídias eletrônicas em todos os casos para construir uma opinião pública consensual através do processo de convencimento e da tática de marketing de comunicação no contexto que ele denominou o conjunto de ações e de táticas como uma guerra de posições ideológicas e de construção de posição intelectual na sociedade, através dos formadores de opiniões que ele classificou de intelectuais orgânicos. Intelectual de Gramsci é aquele capaz de recrutar, preparar e liderar seguidores para estabelecer a direção e a condução da sociedade dentro de um projeto e de um plano de ação social de militância ideológica. A outra prática que ele denominou de guerra de movimento diz respeito às movimentações dos agitadores de massa que fazem passeatas, protestos, ameaças, ações nas ruas chamados movimentos sociais. Os movimentos são parte da estratégia gramsciana para estabelecer a hegemonia de classe numa sociedade que ainda não se transformou em uma sociedade conduzida pela ditadura do proletariado comunista. A noção de movimento social nasce das teses gamscianas de guerra ideológica que abrange as táticas de guerras de posição e de movimento, onde e quando uma ou outra se provar mais necessária, suficiente e adequada aos meios de fortuna que se dispuser no momento histórico material. Assim, fica ideologicamente caracterizado o processo de disputa dentro do cenário de disputa religiosa agora inserido diretamente no cenário político contrariando as agendas dos pensadores e de lideranças ocidentais que imaginavam ter isolado a religião de posição central desde as épocas dos imperadores divinos e dos faraós, para a era contemporânea pós filosófica e pós renascentista-positivista Quantos revolucionários teorizaram sobre o lugar de importância que a religião teria de ter na sociedade e no estado moderno? Desde a invenção da república pelos romanos dessacralizando os reis e a linhagem sangue azul hereditária, desde a invenção da democracia pelos gregos declarando a morte à mitologia e a tradição religiosa, desde o fim da teocracia da Idade Média e o fim do império papal, desde os escritos de Maquiavel separando a moral e a religião da política do príncipe, desde o positivismo de August Comte que criou a religião da ciência empírica, desde o ateísmo Marxista que despachou a religião para o conceito de droga dos alienados, desde Max Weber que separou a ética da responsabilidade da ética da convicção, então a religião como ideologia de Estado deveria estar em seu lugar de semi-importância na sociedade moderna. Eis que insurge pelas mãos e corações Charianos a religião nas agendas dos dirigentes do G8 e do G20 e envolvendo toda a humanidade a repensar o papel da religião no Estado teocrático, melhor, nos estados petroislâmicos teocráticos. Rapidamente os valores morais tradicionais no Ocidente vão se relativizando, e de relativos vão se volatizando, e vão sendo rapidamente eliminados, tudo o que é regra e tudo o que é proibido precisa ser retirado dos costumes, assim o mundo islâmico assiste a profanação de seus lugares e crenças sagradas pela concepção da mais completa decadência ocidental, e tragada pelas drogas, pela prostituição, pela depravação, pela luxúria e pela total ausência de limites enquanto a sua sociedade oriental regrada e previsível ressente-se do choque das civilizações, cada qual vendo a outra como muito mais do que a outra, vê a outra como a outra desgraça, como decadência ou como a sociedade de escravos da tradição ilógica e incognoscível. Sem possibilidade alguma de se reconhecerem uma na outra Ocidente e Oriente parecem duas possibilidades opostas de culturas de terráqueos. O Ocidente criou uma sociedade tolerante, livre e diversa, multiculturalista e democrática que para defender este estilo de vida construiu uma muralha de intolerância com 51 mil armas atômicas, dez porta-aviões nucleares, setenta e um submarinos, aviões furtivos de quatrocentos milhões de dólares, drones assassinos, destruição e destituições de ditaduras com o assassinato dos líderes totalitários, boicote, sansões econômicas, bloqueio e isolamento internacional de países, parece que Arístocles (Platão) tinha razão em dizer que a democracia é o menos pior dos regimes, e que o remédio para uma democracia claudicante é a velha autocracia. Assim continuamos ignorandos os gritos surdos e indecifráveis dos suicidas islâmicos, preferimos ignorar que ninguém deseja e planeja se imolar, se explodir a não ser que esteja desesperado, sem saída, confinado, cercado, conforme Durkheim em seu estudo sobre o suicídio onde distinguiu três formas de suicídio, o social, o individual e o anômico, neste caso o ser-bomba homem ou mulher comete a modalidade durkeimiana de suicídio social, morre em nome de uma sociedade, de uma religião, uma crença para que com o seu máximo sacrifício deixe uma mensagem que não é entendida no ocidente a não ser como loucura. Quantas loucuras serão necessárias para pararmos de pensar que são gestos vãos, DE ACHARMOS QUE SÃO TODOS IMBECIS e não pensarmos o oposto de que são gestos desesperados, no limite do altruísmo, como nós ocidentais fazemos, queremos esquecer do esquadrão do capitão aviador Jymmi Doolitle que para vingar o ataque dos japoneses a Pearl Harbour ajuntou um grupo de aviadores se lançaram em uma aventura sem volta para vingar e mostrar aos japoneses que eles poderiam atingir o Japão, mesmo naquela circunstância quando os EUA ainda estavam despreparados para atingirem o Japão com uma força militar adequadamente preparada. Foi uma missão sem volta, suicida. Mas nós ocidentais preferimos acusar os outros de irracionais, de selvagens e loucos. Onde está a loucura em defender-se dos ataques ao seu estilo de vida? Quantos séculos levamos para aceitar que os índios andem nus pela floresta, quantos séculos para aceitar o seu estilo de vida como o infanticídio de índios nascidos defeituosos, para aceitarmos seu costume de abandonar os velhos à morte, para aceitarmos seus costumes selvagens de canibalismo antropofágico e antropocêntrico, para aceitarmos seus rituais de passagem das meninas-moças que ficam confinadas dois anos sem ver o sol nem os parentes quando atingem a menstruação, dos jovens que na puberdade precisam demonstrar resistência à dor e saber caçar e sobreviver sozinho antes de serem aceitos no grupo de homens da tribo. Ainda assim, queremos obrigar que os islâmicos coloquem as mulheres em pé de igualdade em suas sociedades com os homens, queremos que elejam os seus dirigentes e extingam o poder tribal, queremos que eles se tornem tão civilizados como nós, mas que permitimos aos indígenas viverem a sua própria cultura. Eles são suicidas. Nós temos heróis-suicidas. Etnocentrismo ocidental. Falta de autocrítica. Esta sociedade tolerante não admite nenhuma outra que não seja ela própria.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Big bum, transexual

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Por acaso Novos sensores de luz débil, tipo de luz residual invisível e obscurecida, ocultada e completamente sobrestada pelo esplendor do brilho fulgurante da sua estrela principal, os sistemas planetários ali presentes não poderiam ser vistos ou detectados por meios óticos convencionais, assim, a presença de planetas externos ao nosso sistema solar que outrora raríssimos, agora cada vez menos raros deixa de ser um fenômeno singular do caso da Terra e principalmente, do sol. Mesmo em nosso sistema solar com apenas oito planetas somente em um deles as condições adequadas são encontradas, mesmo assim de modo muito especial, contingente e condicional. Na terra as condições para a existência da vida são delicadamente estabelecidas. Não fosse a nossa fina camada de atmosfera e se não fosse a mais ainda fina camada de gás ozônio a temperatura da terra seria como a da lua terrestre: 174 graus centígrados de dia e 90 graus negativos à noite. A nossa atmosfera nos garante essa temperatura lépida, morna, em cerca de 40 por cento da superfície terrestre durante metade do ano. Assim as florestas, mares, oceanos, lagos e rios garantem os ciclos alternados de frio e calor mantendo essa agradável temperatura deste gradiente térmico compatível com a nossa estufa biológica em equilíbrio frágil porém possível para a vida. Com as buscas pelos exoplanetas que possam manter condições semelhantes e similares ao ambiente terrestre vai ficando cada vez mais evidente que a terra não foi um acaso, foi mais do que um tremendo caso de sorte, em que a gravidade não seja brutal como em Saturno, Netuno ou em Júpter, nem seja tênue como em Mercúrio ou tórrido como em Vênus ou Mercúrio, ou gelado como em Netuno, ou uma massa de gás como em Saturno, Urano, Netuno, enfim juntar todas as vantagens em um único lugar parece conspiração universal. Não foi acaso. A terra foi escolhida e preparada pela sua distância ideal do nosso sol, pelo tamanho do nosso sol, pelo seu tamanho, pela sua camada protetora do sol, pela proporção de água, mesmo assim ventos violentos, tempestades, vulcões podem eventualmente varrer e redesenhar a geografia terrestre, assim como terremotos maremotos seguidos de tsunamis, nada que se compare ao furacão permanente em Júpter com ventos de mais de 1300 km por hora e que parece ser permanente no seu equador; ou como a massa gelada de nitrogênio em Netuno, com ventos de velocidades de mais de 50 mil km por hora. Nada sobreviveria fora da terra. De Mecúrio ate Plutão: ou são gelados demais, ou são quentes demais, ou são grandes demais, ou sofrem com os ataques de radiação cósmica permanente. São todos inóspitos à qualquer forma biológica. Só nos resta acreditar que somente encontraríamos vida em um outro paraíso extraterrestre. Encontrado um exoplaneta com essas mesmas características geofísicas encontrar vida ali seria outra condição especialíssima também. Sabemos que retrocruzamentos interespecíficos produzem híbridos inférteis, os mecanismos de reprodução do DNA e RNA foram chaveados pra reconhecerem a sua própria espécie o que elimina a possibilidade de surgimento de espécies diferenciadas a partir de outra espécie, isto anula a hipótese da mutação das espécies prevista pela teoria evolucionista. Nunca se viu uma espécie dar origem à outra espécie distinta em laboratório. O outro argumento contrário ao corolário da mutação e evolução é que os mecanismos biológicos mais simples como o unicelular possuem estruturas, funções e mecanismos extremamente complexos como por exemplos a nucleoteca, a carioteca, os mitocôndrias, os núcleos e a própria célula e seus mecanismos de osmose, fagocitose que de simples organelas não tem nada. E o principal: a vida. A presença destes elementos ainda depende de dois estados distintos a saber: vida ou morte. Uma vez morta a célula não se recupera mais. É o mistério da vida ou o milagre da natureza biológica. Somente a vida pode gerar a vida. A vida celular é um milagre. A idéia do big bum diz que todos os duzentos elementos da tabela periódica nasceram dessa explosão, em proporções completamente desproporcionais, sabemos que nenhum elemento pode se transmutar em outro, sem produzir outro imenso bum, como na bomba de plutônio que se transmuta em elementos radiativos, ou seja, a matéria não gosta de se travestir em outra tão facilmente e tão livremente como um transexual do universo. Tudo isso nos diz que a vida e a terra foram obras de um grande arquiteto, assim como o universo, somente poderiam ser organizados em um sistema construído com cuidado e a cautela de quem tinha o controle de todas as variáveis e condicionantes. Acreditar no grande big bang seria como imaginar que a grande e colossal explosão tenha mais conhecimento do universo do que um bebê humano de seis meses, e pensar que o nosso maior gênio, Einstein, ainda assim não faz a menor idéia de tantos outros segredos que encerra o universo microscópico das partículas subatômicas ou dos conglomerados de quazares e de pulsares, nada como um pouquinho de humildade para acreditarmos que o grande ET fez tudo isso aí, e ainda assim permite que nós acreditemos no acaso do grande buscapé.... Entre o grande bum e o ETezão chamado Deus fico com o segundo..

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Big Bang e darwinismo: duas aberrações que violam o método científico

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Agora examine a hipótese Darwiniana do desenho inteligente da natureza tentando evoluir o projeto de uma célula para que a célula possa fazer a fagocitose, ou de uma célula linfócito “t” fazendo o reconhecimento de um agente estranho ao organismo, tecido ou célula, alienígena, para designar o combate biológico com os anticorpos para conter e deter a ameaça. Quantos testes precisou fazer a natureza e ainda ter que integrar este subsistema ao organismo biológico hospedeiro! A engenharia de projetos é obrigada a rechaçar a teoria da evolução de Darwin, baseada no acaso e no caos. Como poderia a criação do Universo segundo a teoria do Big Bang representada pela explosão caótica produzir a ordem e a inteligência sem nenhuma inteligência; como poderiam produzir tanta vida inteligente, complicada, sofisticada, integrada em sistemas complexos e harmônicos sem nenhuma inteligência, e produzir coisas inteligentes como dita a teoria da evolução das espécies de Charles Darwin, se o caos e o acaso são desprovidos de inteligência deveria haver uma pletora de vidas espalhadas por todo o universo, na Lua, no Sol, em Marte, em Saturno, enfim, a vida seria selecionada e adaptada pelas condições ambientais como ditam os requisitos, prerrequisitos e as condições e premissas darwinianas da evolução ao acaso das espécies, no sentido de sempre se aperfeiçoarem, daí o nome evolução, ou seja, aperfeiçoamento constante de algo sem nenhuma inteligência capaz de prover um sentido teleológico às coisas assim criadas. A cada nova descoberta da complexidade da natureza, na Biologia, Bioquímica, Química, Física das Partículas um novo premio Nobel é designado, e o caos e o acaso que são mais inteligentes e sofisticados que toda a nossa ciência de Einstein, Crick, Le Chatelier, Pasteur, e outros que precisaram muito mais do que o caos e do acaso para desvendarem uma fração ridícula dos segredos do universo totalmente criado pelas leis do Caos e do acaso nunca venceram um Nobel, quer dizer, a adaptação e evolução anômica e anárquica do universo, segundo os naturalistas evolucionistas e bigbangistólogos são mais criativos e inteligentes que os gênios humanos. O Big Bang e a teoria da evolução das espécies são aberrações pseudocientíficas baseadas em extrapolações e gigantescos saltos epistemológicos baseados apenas em especulações sem provas e sem possibilidade de serem reproduzidas artificialmente, como exige o método empírico e a metodologia científica.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Crise Mundial. Onde?

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Revista da Convergência Luziânia, 25 de agosto de 2015 O convergente e a Economia Quantas vezes assistimos aos profetas da Economia (ciência) tentarem desvendar e entenderem o que acontece no mundo das finanças, do comércio, da indústria e da Economia? O convergente não pode se deixar levar pelas idéias divergentes nem sempre conciliáveis das análises impostas pelos especialistas do terror, que em sua arrogância científica se tornam muitas vezes profetas do passado, já que quase nunca acertam em suas previsões. É que não acertam nem nas previsões para o passado da economia! Não conseguem acertar sobre o passado e isso se explica pela enorme quantidade de explicações fornecidas pela pletora de teorias econômicas, administrativas e sociológicas que disputam eternamente quem conseguiria modelar o comportamento do mercado. Desde que a primeira teoria econômica foi escrita por Adam Smith, liberalista, surgiram as mais exóticas e esotéricas que vão desde o mercado livre governado pela mão invisível, passando pela duríssima teoria Marxista do Capitalismo e sua contraparte o Comunismo, e entre estes extremos brigam outras, não menores, como a Fisiocracia, Teoria Monetarista, Teoria Utilitarista, Teoria da Roda de Inversão anticíclica como a de Keynes. Então vieram os neos, neo liberalistas, neo marxistas, neo keynesianos, neo fisiocratas, neo utilitaristas, neo monetaristas, neo desenvolvimentistas. Quem está com a razão? Onde anda a verdade? É possível fazer uma síntese de todas as teorias? As ondas vão e vêm, e eu tenho motivos para acreditar em esgotamento de modelos periodicamente. São os ciclos econômicos de Kondratieff na economia. Uma situação em que nos encontramos hoje, com forte queda no mercado de papéis o comportamento de gado dos investidores nos sugere que cada um aplica um dos desideratos da teoria dos jogos, onde cada aplicador, especulador, investidor procura ao seu modo saber o que o outro investidor, especulador ou aplicador pensa que o mercado vai fazer ou reagir a cada ação. É aquela situação na teoria dos Jogos, de outro economista chamado Simonsen, onde cada jogador tenta pensar o que o outro jogador pensa que ele pensa que o outro está pensando. Assim quando o pregão foi aberto na China no dia de ontem, logo as expectativas eram de queda dos papéis, o que eleva a expectativa dos investidores que estavam com papéis com potencial de desvalorização a se livrarem destes papéis na expectativa de trocarem ativos por outros mais seguros, esta perspectiva de segurança estava no dólar americano. Então, duas coisas poderiam acontecer: os papéis muito desvalorizados tem um potencial de lucros fabulosos no futuro, quanto ao dólar esta sobe rapidamente atingindo valores com expectativas de não devolverem a segurança desejada devido ao valor exageradamente elevado devido a corrida para adquiri-lo. O que fazer? Os movimentos do mercado não tem nada de racional. São intuitivos e descoordenados. O trabalho maior dos analistas é convergir estes movimentos através de sofisticados processos estatísticos, tentando extrair alguma correlação para justificar algum comportamento regular. Não que não seja possível. Mas, uma parte da metodologia de pesquisa, e a outra parte da metodologia científica rejeita este método chamando indevidamente de método indutivo. As correlações não prescindem de uma sólida plataforma explicativa baseada em alguma teoria conhecida. Porque não sendo assim não passa da pior forma de se empregar o empiricismo não científico, destorcendo todo o trabalho do criador do empiricismo August Comte. Ora, depois de um período de acumulação ou de transferência de capital, segundo o corolário da Lei de Soma Zero da Teoria dos Jogos, a riqueza de uns significa a pobreza de muitos, exceto na teoria fisiocrata. Essa acumulação temporária vai forçar a inversão do fluxo de riqueza obrigando ao deslocamento da acumulação no sentido inverso. Se isso não ocorre de modo planejado então pode ocorrer sem o desejo e sem as cautelas necessárias, por isso acontecem as crises do sistema econômico. Nenhuma surpresa. Tudo já estava agendado para acontecer, mas como humanos nos recusamos a aceitar o ciclo da vida. Nascimento, infância, esplendor da juventude, clamor da calmaria da fase adulta e depois a decadência da velhice. Assim são os ciclos econômicos, políticos e em todos os setores da atividade do universo. Nada muda no universo exceto as mudanças. Deveríamos estar acostumados a essa perspectiva universal, mas sempre esperamos a estabilidade. Vivemos em um universo em permanente transformação, umas cíclicas outras aos degraus com enorme ruptura das expectativas. As mudanças se dão por evolução ou pela revolução. Nada se repete no universo, segundo a lei da dialética. Nada é igual no universo. Esta expectativa de repetição viesada é a base da estatística e da probabilidade embutida na pascaliana ciência das possibilidades, de difícil compreesão pelos indutivistas sempre em busca das coincidências, pois essa é a expectativas das leis e das teorias científicas: a capacidade de previsibilidade sob condições de contorno, e dentro das variáveis controladas sine ceteris paribus. Conclusões: Estamos atravessando mais um dos ciclos de mudanças onde o novo ponto de equilíbrio será alcançado não sabemos quando nem onde se situará este ponto de sela, mas com toda a certeza é apenas um ciclo. Ainda não estamos psicologicamente preparados para vermos a vida como um ciclo, ou como uma sequencia de ciclos, por isso sempre estamos sobressaltados e desacostumados com qualquer mudança e com qualquer fato que nos desloque da posição de conforto, ou que nos impede de olharmos para além do horizonte. Mas isso é tema para um outro artigo.