disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
Brasília, 15 de julho de 2007
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Processo Administrativo
Dr. .................................
Roberto da Silva Rocha
RG nº xxx xxx SSP-DF
CPF nº xxx.xxx.xxx-xx
Registro SIAPE xxxxxxx, (Técnico de planejamento e pesquisa IPEA nível NS, Classe D, Padrão I)
Vem apresentar a Vossa Senhoria a sua defesa neste processo administrativo para demonstrar um a um os itens arrolados na inicial como violações legais cometidas por ocasião de seu processo avaliativo do estágio probatório neste IPEA.
Violação nº 01
Apoiado no Art. nº 114 da Lei Federal 8.112 de 11 de dezembro de 1990 com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.962 de 22 de fevereiro de 2000 in verbis “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”, sob pena do agente administrativo incorrer entre outros em improbidade administrativa.
A Administração do IPEA nunca tratou de rever as suas ilegalidades cometidas neste caso, apesar do reconhecimento tácito e parcial conforme o probatório testemunho-confissão do Diretor Administrativo e Financeiro, aposentado, membro da comissão de avaliação, Hubimeier Cantuária (anexo 01):
Prezado Amigo Ilânio,
Foi uma situação difícil e triste para mim, comunicar ao Roberto a decisão do Colegiado (Diretores e representante dos servidores) da não homologação do estágio probatório do Roberto. Mas, como êle próprio falou “... estava no meu papel...”. São os ossos do ofício.
Conheço apenas o que consta no processo, as situações pretéritas não posso opinar.
Quanto ao processo, creio eu que foi dentro da liturgia legal, com duas ocasiões para recurso (êle só recorreu ao diretor, não o fazendo ao presidente).
Minhas portas estão abertas para vocês. É só ligar. Quanto a audiência com o presidente posso tentar. Creio que o momento é difícil visto que já foi publicado no DOU
Como se pode depreender de suas declarações o Sr. Hubimeier não teve o conhecimento perfeito dos fatos e atos relativos a peça que julgou no estágio probatório, como ele mesmo o admite em e-mail de seu próprio punho para o seu amigo Ilânio, assessor do então Min. de Planejamento. No dia 17/05/2000 o Presidente do IPEA, (anexo 02), através de Portaria nº 53 de 17/05/2000 manda criar a comissão para avaliar o estágio probatório. Completamente fora do prazo legal, pois da data de admissão do requerente, que foi no dia 01/05/1998, após 20 meses decorridos, deveria ter sido o requerente informado do resultado da sua avaliação do estágio probatório 4 meses antes de findo o estágio, o qual se encerraria com 24 meses, em 01/05/2000, ou seja, o dia 01/01/2000 seria a data limite para Sr. Hubimeier e os demais diretores membros da comissão (Roberto Borges Martins, Presidente do IPEA; Eustáquio José Reis, Diretor da DIMAC; Luis Fernando Tironi, Diretor da DISET; Gustavo Maia Gomes, Diretor da DIRUR; Sebastião Murilo Umbelino Lobo, Diretor da DICOD; Ricardo Paes de Barros, Diretor da DISOC) submeterem a homologação à autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor (Direito Administrativo, (anexo 03), Ibidem Meirelles), assim, procrastinou, prevaricou e abusou da autoridade, quando em 08/06/2000 reúne-se a comissão, ao arrepio da lei, para decidir o futuro dos novos servidores em estágio probatório, muito além do prazo dado pela determinação legal (anexo 03).
Violação nº2
Art. nº 11 da Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992 inciso II e caput “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente :”, inciso II, “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”.
Data
Evento
01/05/1998
Posse no IPEA no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa NS Padrão A nível I
01/01/2000
Data limite legal para submeter a última avaliação do estágio probatório à autoridade competente
24/02/2000
Data em que foi realizada a última avaliação do estágio probatório
01/05/2000
Data limite legal para a homologação do estágio com a aprovação ou exoneração do servidor.
02/05/2000
Data legal para aquisição da estabilidade ou para a exoneração de servidor somente através de condenação final com trânsito em julgado em PDA
08/06/2000
Data em que foi submetida a avaliação do estágio probatório à autoridade competente
08/06/2000
Data em que a comissão para a avaliação do estágio probatório se reuniu no IPEA para homologar os estágios probatórios
01/09/2000
Data da exoneração de ofício do servidor Roberto da Silva Rocha e da aprovação dos demais estagiários do IPEA
Tabela – I
Como se pode verificar pela tabela-I, a diretoria do IPEA agiu ao arrepio da lei prorrogando o estágio probatório, sem fundamentada argumentação legal, para muito além do que comanda a Lei 8.112/90, sem citar o dispositivo legal que lhes habilitava,obrigava, e permitia faze-lo de ofício.
1 – Violações constitucionais: (Materiais, Ideológicas e Formais)
Violação nº 03
1a) Título I, Capítulo 1, CF, Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Cláusulas Pétreas) Art nº 5º inciso III “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”.
Conforme consta no anexo 04 apressei-me em cumprir com o exarado no Art. nº 117 da lei Federal nº 8.112 de 1990 “promover manifestações de apreço ou de desapreço no recinto da repartição”, combinado com o comando legal do Art nº 116 do Regime Disciplinar em seu inciso IV, Capítulo I, Título IV do RJU “levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão de cargo”, e, inciso IX do mesmo Artigo “representar contra ilegalidade, omissão, ou abuso de poder”, assim, fui submetido ao assédio moral mais contundente desde quando no dia 01 de abril de 1999 fiz chegar às mãos de minha superiora, coordenadora, Srtª Rosane Mendonça, o comunicado de que se organizava uma tentativa de constrangimento ilegal, comandada pelos servidores veteranos, para todos insubordinarem-se contra ela e os novos nomeados chefes: Rosana Mendonça, Miguel Foguel e Ricardo Paes e Barros (anexo 04).
Como prêmio pela minha lealdade, fui perseguido, incessantemente, pela nova direção, (cooptada pelos chefes perseguidos que os nomeou), os chefes da rebelião, para novos cargos, a saber: Herton Ellery, Sérgio Piola e Ana Lobato. A partir deste episódio as minhas notas de avaliação começaram a cair, por vingança do Sr. Herton Ellery.
Fui humilhado, chingado e agredido na sala de meu novo coordenador, Sr. Herton Ellery, que não poupou criatividade para me humilhar: desinstalou, aos berros, de meu computador um software chamado SAS para estatísticas, dizendo que eu não tinha capacidade para opera-lo e que a licença do software SAS era muito cara para ser desperdiçada com um leigo em informática (ele desconhecia que a minha experiência profissional anterior ao ingresso no IPEA era de 20 anos em todas as áreas da Informática, inclusive como professor universitário de Computação, com curso de especialização na área referida), não obstante, fez-me mudar de sala por 3 vezes sem qualquer motivo, assim, fui jogado de uma lado para outro apenas para criar situações de assédio moral.
Quesito
1ª avaliação
13/10/1998
Avaliador: Jorge Abrahão
2ª avaliação
23/04/1999
Avaliador: Herton Ellery
3ª avaliação
02/12/1999
Avaliador: Herton Ellery
4ª avaliação
24/02/2000
Avaliador: Herton Ellery
Assiduidade
3,75
3,00
1,75
2,20
Disciplina
3,37
3,37
2,25
2,25
Capacidade de
inicia
3,14
3,29
2,00
2,10
Produtividade
3,00
3,00
1,60
1,80
Responsabilidade
3,50
3,50
2,00
2,00
Tabela – II
Como se pode observar da tabela II, as notas do avaliador Herton caem imotivadamente, sem critérios materiais, formais, objetivos, e em contradição com fatos objetivos, e isto acontece após a minha denúncia contra o ato de insubordinação comandado pelos funcionários Herton, Ana e Sérgio, no dia 01/04/1999, quando fica decidida pelos dirigentes comandados pelo Diretor da DISOC, Ricardo Paes e Barros, e anunciado, aos berros, pelo Coordenador Herton Ellery Araújo em sua sala, que eu seria expulso do IPEA.
Violação nº 04
CF Inciso XXXIV alínea (a): “são assegurados a todos....o direito de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”;
Conforme informa o anexo 05 em que o requerente avaliado se queixa de que a comissão de avaliação do estágio probatório não abre os prazos para receber recursos contra o resultado da comissão, e tenta, no protocolo geral do IPEA, protocolisar a sua defesa e é impedido de faze-lo, pois a funcionária do protocolo se recusa a receber a sua petição. Ao arrepio da lei que determina que 3 dias depois da decisão da comissão deve ser notificado o servidor para exercer o seu direito a ampla defesa e contraditório. Assim, sem apresentar o documento que o notifica, deve-o provar a comissão que fe-lo estritamente conforme a lei. Não existiu a referida notificação para a abertura de prazo de defesa. Não houve prorrogação dos prazos em virtude do pedido de recurso, o prazo já estava completamente ultrapassado para agasalhar quaisquer medidas legais porque a diretoria do IPEA dormiu, cochilou, prevaricou agiu fora da lei quando deixou de respeitar todos os prazos legais. Assim agindo, em 24/02/2000 encerra-se a quarta e última avaliação do estágio probatório, já completamente fora de prazo legal para tal, pois deveria faze-la até a data limite de 01/01/2000, quando (anexo 06) o coordenador, Herton Ellery, encaminha o recurso abrindo o prazo, extemporâneo e ilegal, para o recurso, para mais tarde argumentar, desidiosamente, que a prorrogação do estágio se deveu a este pedido de recurso. Que o prove a administração do IPEA com fatos e documentos.
Violação nº 05
Inciso XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
Ao extrapolar os prazos legais de 20 meses para homologar a avaliação do estágio probatório sem o justificar legalmente e ao arrepio da lei, os prazos legais foram elastecidos ao bel prazer dos agentes, atropelando o princípio do ato vinculado que possui os requisitos de competência, forma e finalidade, caiu, conseqüentemente em virtude da lei, o requerente, na estabilidade prevista pelo artigo da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal Art. nº 41, Título III, Capítulo VII, Seção II, Dos Servidores Públicos Civis. O requerente já havia adquirido a estabilidade de acordo com a Constituição Federal, Artigo nº 41 regulamentado pelo RJU, Lei 8.112/90, pela inércia da Administração.
Violação nº 06
Inciso LIII “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”;
Faltaram as autoridades competentes em 3 momentos da avaliação probatória: no primeiro momento houve o capitis diminutio, ou seja, o avaliador possuía nível de escolaridade menor, inferior, mais baixo, ou seja, era menos graduado que o avaliado, o avaliado requerente possuía nível de escolaridade de Mestrado (anexo 07), o avaliador, Sr. Herton Ellery, era apenas graduado; em um segundo momento: um dos trabalhos produzidos pelo requerente foi avaliado pela servidora temporária Marta de A. Parente, (Ibidem, Meirelles, p.364-5, 2ª ed, 1966) portanto, funcionária instável, o que a impediria de participar fornecendo o laudo do trabalho (anexo 08); o mesmo se aplica ao caso do servidor temporário Jorge Abrahão de Castro, que também fez a primeira etapa de avaliação do estágio probatório, (anexo 09), invalidando-a, segundo Direito Administrativo, (ibidem, Meirelles).
Violação nº 07
Inciso LV “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Os prazos foram preclusos, a Administração titubeou, errou, procrastinou, se perdeu na agenda e no calendário legal, impedindo a ampla defesa, não tomou conhecimento dos argumentos e dos recursos interpostos, não fundamentou legalmente e factualmente a contestação aos recursos quando a lei assim exigiu, tripudiou com a exceção da verdade agindo com total falta de compromisso com os comandos legais: (anexo 10) somente após a interposição de recursos é que a presidência se dá conta de que os prazos para a avaliação do estágio probatório já estavam comprometidos, porque a administração prevaricou, dormiu, conforme atesta a consulta e a providência tomada pelo presidente, completamente perdido, que tenta se redimir do grave erro, tentando tropegamente remediar o mal, emitindo a portaria nº 53 (anexo 10, fl. 1/2).
Sem o direito ao contraditório, (anexo 09) observa-se que entre os conceitos com notas avaliatórias de 1 a 5, os quesitos vão sendo avaliados sem observar o princípio da vinculação e da estreita relação com a realidade factual, então, abusando da informalidade, mesmo quando a faculdade vinculada se impõe, vem o administrador atropelar a realidade; senão vejamos:
Item 1- assiduidade, subdividido em subitens: freqüência, regularidade, pontualidade, permanência e dedicação
--> sem indicar precisamente os dias, os horários onde houveram as falhas, ausências, impermanências e explicitar claramente a falta de dedicação, são dadas as seguintes e respectivas notas nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª avaliações, respectivamente: (3,75; 3; 1,75; 2,2); pede-se o direito ao contraditório, o avaliado solicita a certidão de freqüência preparada pelo próprio Órgão, IPEA, para constar os atrasos, as faltas, as saídas antecipadas, e o comparecimento irregular ao trabalho. Única fonte legítima de onde se obtém a informação precisa que é aquela que admite o Direito Administrativo, ou seja, a folha de ponto e o registro eletrônico da catraca eletrônica existente na entrada do prédio do IPEA. O Direito Administrativo “não admite critério subjetivo quando existe o técnico”. (Meirelles).
Item 2 – Disciplina, subdividido em subitens: comportamento discreto, ponderado, onde avalia-se se o estagiário ajusta-se a situações ambientais. Sabe receber/acatar crítica e aceitar mudanças; coopera e participa efetivamente dos trabalhos em equipe, revelando consciência de grupo; assimila ensinamentos e faz transferências de aprendizagem. Sabe receber e dar feedback; Demonstra zelo pelo trabalho. Mantém reserva sobre assunto de interesse, exclusivamente, interno; Informa, tempestivamente, imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento de horário; mantém aparência pessoal condizente à cultura do órgão e traja-se adequadamente; evita comentários comprometedores ao conceito do órgão / imagem dos servidores ou prejudiciais ao ambiente de trabalho; mantém sob controle assuntos, exclusivamente, particulares.
--> Nos assentamentos disciplinares do avaliado não constam referência alguma sobre qualquer inquérito administrativo ou Processo Administrativo Disciplinar onde o mesmo tenha respondido ou tenha sido condenado, portanto, nenhuma indicação material ou objetiva de indisciplina ou comportamento inconveniente, ou desvio de conduta; pede-se citar o dia, se possível, testemunhas de fatos que demonstrem a incapacidade de receber / acatar críticas, falta de cooperação e participação em trabalhos de equipe, qual trabalho, qual equipe, quando, incidentes registrados, dia e local do incidente; pede-se que indique como foi avaliado a capacidade de assimilação e de transferência de conhecimentos e a consciência de grupo, objetivamente, que se demonstre a falta de zelo pelo trabalho, citando fatos e datas, descrevendo os incidentes que comprovem tal situação; falta ou falha na apresentação pessoal, vestimenta inadequada, higiene pessoal, postura, cite e descreva os incidentes com data e testemunhas; quando e quais comentários comprometedores foram feitos pelo avaliado, ao órgão / imagem dos servidores, quais (enumerar) os servidores atingidos; e falta de continência sobre os assuntos particulares, quando, e com relação a quais fatos.
Como se vê, é relativamente fácil avaliar objetivamente estes elementos do quesito quando se tem tudo anotado, registrado e fatos concretos, portanto, posso afirmar que as notas dadas a estes ítens foram arbitrárias, ilegais, e preconceituosas, mais que isto: teleológicas, objetivaram a demissão pura e simples do estagiário, conforme pré-anunciado pelo Sr. Herton.
Item 3 – Capacidade de iniciativa, subdividida nos subitens: procura conhecer a instituição, inteirando-se de sua estrutura e funcionamento; investe no autodesenvolvimento. Procura atualizar-se, conhecer a legislação, instruções, normas e manuais; busca orientação para solucionar problemas/dúvidas do dia-a-dia e resolver situações embaraçosas; faz sugestões e críticas para a retroalimentação, com criatividade; contribui para o desenvolvimento organizacional com sua experiência; encaminha correta e adequadamente os assuntos que fogem à sua alçada decisória; coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender outros serviços e auxiliar colegas.
--> Procurou, o requerente, sempre o aperfeiçoamento, o que se pode confirmar com duas medidas de autodesenvolvimento: matriculou-se no curso de inglês Winsdom e no mesmo período, concluiu o mestrado em Ciência Política na UnB. Sempre atento ao que se passa na instituição, conforme atestam os anexos 04 e 07. Tomou a iniciativa de escrever artigos e um livro intitulado Sociologia da Globalização, sem ter sido solicitado, propôs novos temas para debates via TD, e monografias (anexos 11,12 e 13).
Novamente vem falhar o processo de avaliação probatória onde não são indicados os critérios objetivos para a justificativa dos conceitos concedidos em forma de notas, onde existem critérios objetivos utilizará a administração os critérios técnicos, o que não ocorreu, pois o avaliador não tem como subsidiar objetivamente as notas atribuídas ali.
Item IV – Produtividade, dividido nos subitens: organiza as tarefas, observando as prioridades; racionaliza o tempo na execução das tarefas. Aproveita eventual disponibilidade de forma producente; trabalha de forma regular e constante. Agiliza o ritmo de trabalho em situações excepcionais/picos; executa tarefas, corretamente, com qualidade e boa apresentação; utiliza máquina/equipamentos dentro de sua melhor capacidade produtiva, segundo orientações técnicas.
--> Avaliar estes subitens é muito objetivo e tranqüilo, se se quisesse faze-lo, não faltariam elementos materiais e conhecidos de qualquer professor, que como eu, podem avaliar a qualidade, potencial, riqueza e profundidade do material pesquisado, desde elementos como a bibliografia, extensão do trabalho, tempo, atualidade do tema, tabelas, diagramas, gráficos, citações, forma e conteúdo.
Os anexos 14 e 15 dão a dimensão da importância e da qualidade dos textos desenvolvidos pelo avaliado. No primeiro caso, o parecer sobre o texto “A ONG como alternativa de Gestão dos Programas Complementares/ Suplementares de Renda FNDE/MEC” onde em quatro páginas não se lê uma única reprovação de qualquer conceito básico, referência bibliográfica, disjunção teórica ou falta de capacidade intelectual, ao contrário, até alguns elogios ...§6. linha 1 - “Parabeniza-se o autor.....”, linhas 3 e 4 “...o tema é da atualidade e pertinente...”, linha 4 “....é também meritória a proposta de selecionar como estudo...”, na linhas 9 e 10 “...alguns comentários (não exaustivos) sobre o texto que visam, somente, contribuir para o seu aperfeiçoamento”, e no § 14 linha 1 ”o presente documento contém idéias interessantes, as vezes polêmicas, mas que merecem ser apresentadas em um Texto para Discussão...”.
O outro parecerista ,no anexo 15, se estende ao longo de 13 páginas a dissecar o texto que versa sobre “Uma Avaliação da Lei nº 9.394 de 20/02/1996 Diretrizes e Bases da Educação Nacional na Perspectiva de um Novo Federalismo e Comunitarismo”.
Já na linha 27 pág. 1.”..é possível identificá-los, sem grandes riscos de desvio, decompondo o texto original e referindo-o a termos de mais comum domínio da literatura pertinente”, assim se refere o parecerista sobre a proposta do tema vista na introdução do tema; mais adiante de sua longa e elogiosa explanação vêm-se: linha 18, pág. 4
Uma avaliação como proposta requeriria, de partida, um claro estabelecimento dos critérios de aferição da aderência dos resultados observados aos valores referenciais esperados. A opção do(a) autor(a) é por referir a inspiração doutrinária do texto legal a valores-objetivo propostos por vertentes do liberalismo contemporâneo e, ainda, aos propostos pelas correntes multiculturalistas. De certo modo, como se decalca dos termos originais dos seus objetivos, àquelas vertentes que são agrupadas no termo popularmente difundido como “neoliberalismo”.
Na linha 11 da pág. 8 o parecerista sugere:
...Visando contribuir para esse encaminhamento e, arriscando tornar excessivo o cuidado da análise, atrever-nos-iamos a fazer uma não-breve digressão sobre vetores de ação política que incidiriam sobre o processamento legislativo da LDB. Presumivelmente, ela poderia sugerir algumas pistas para testar, com base empírica mais ampla, as hipóteses de encaminhamento metodológico da avaliação proposta neste trabalho.
Na linha 34 da pág. 12 o parecerista dá o veredicto: A proposta é, fora de dúvida, relevante e pertinente...”, para mais adiante, na linha 37 decretar: “No primeiro aspecto, formal e discursivo, as partes – ancoragem teórica, proposta metodológica, argumentação factual, análise e conclusões – estão um tanto entrelaçadas. Há argumentos factuais no início...”. No último parágrafo declara:
Em suma, o texto precisa – e bem mereceria – (o grifo é nosso) ser retrabalhado e amadurecido para se tornar publicável. E, assim, contribuir para reflexões sobre um episódio tão importante para as mudanças educacionais de que o Brasil carece e para se aprender como apurar a experiência sócio-política para levá-las adiante como necessário.
Como se pode concluir, o avaliado não é medíocre como quer parecer o avaliador em suas duas últimas avaliações, ademais, requer o quesito motivação discricionária, que o avaliador esclareça precisamente o que o fez decidir pelo rebaixamento das notas deste e de outros quesitos a partir da terceira avaliação, materialmente, factualmente, legalmente e logicamente, já que conceitualmente é impossível faze-lo, diante dos pareceres aqui reproduzidos para chegar-se a estas notas.
Item V - Responsabilidade, subdividido em subitens: inspira confiança, revela-se um indivíduo honesto, íntegro, sincero e imparcial; é fiel aos seus compromissos e assume as obrigações do trabalho; age com firmeza, discrição e coerência de atitudes compatíveis com o trabalho; apresenta predisposição para fazer as coisas corretamente; respeita e obedece à legislação, utiliza-se do poder discricionário de forma consciente e justa; zela pelo patrimônio da instituição, evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
--> A avaliação deste item requer muito cuidado do agente público, pois está lidando com a honra e a imagem pública das pessoas, Art. nº 5 inciso X da Constituição Federal, cláusula pétrea. Assim, as notas atribuídas diferentemente da nota máxima (5) ensejam um processo de ação judicial ou extra-judicial de interpelação, para que o avaliador declare em juízo ou fora dele, reduzida a termos, os fatos e atos que ele avaliou onde faltaram confiança, ou o revelar-se um indivíduo desonesto, sem integridade, insincero e parcial; infiel aos seus compromissos e que não assume as obrigações do trabalho; não age com firmeza, discrição e coerência de atitudes compatíveis com o trabalho; não apresenta predisposição para fazer as coisas corretamente; desrespeita e desobedece à legislação, não utiliza-se do poder discricionário de forma consciente e justa; não zela pelo patrimônio da instituição, não evita desperdícios de material e gastos desnecessários. Cada falta destas aqui enumeradas deveria ser o início de um Processo Disciplinar Administrativo, caso contrário seria condescendência criminosa e prevaricação do chefe ao tomar conhecimento destes fatos e não ter inquirido processualmente o avaliado.
Violação nº 08
1b) Título III, Capítulo VII, Seção I, Da Administração Pública, Disposições Gerais, Art nº 37, caput, CF. “ Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:”,
Agiu a comissão de homologação ao arrepio da lei ao iniciar os seus trabalhos além do prazo determinado pela Lei, injustificadamente; persecução criminosa de um dos avaliadores, Herton Ellery, uso de critério subjetivo quando havia o critério técnico, condescendência criminosa ao promover os insubordinados a cargos de chefia e punir o avaliado que denunciou a trama, falta de publicidade dos atos da comissão não dando conhecimento dos interessados dos prazos legais para recorrerem; cerceamento de defesa e restrições ao contraditório, o relatório final da comissão não levou em consideração as argumentações exaradas nos recursos dos avaliados.
Violação nº 09
Seção II, Art. nº 41, caput e §1º Dos Servidores Públicos Civis CF. “São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”;
No dia 01/05/2000 o avalilado adquiriu a estabilidade, conforme determina a CF e o estatuto dos servidores públicos civis federais no Brasil (Lei 8.112/90), portanto, somente poderia ser exonerado após condenação legal.
Violação nº 10
“§1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.”.
Demitiu, o Presidente do IPEA, o requerente, no dia 01/09/2000, de ofício, em virtude de não habilitação em estágio probatório, o requerente, quando somente poderio te-lo feito até o dia 31/04/2000.
Violação nº 11
2 - Violações do Direito Administrativo (Materiais, Formais e ideológicas)
2a) Dever de agir: “O poder de agir se converte no dever de agir, assim se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo);
O Presidente do IPEA deveria encerrar o processo avaliatório dentro de 24 meses, e não quando fosse possível encerra-lo. Assim, encerrando-o além da data, prevaricou, caducou, decaiu o ato administrativo praticado, caindo na ilegalidade, pois a Lei não previu tal situação no Direito Administrativo. O Presidente do IPEA não pode agir de acordo com a sua conveniência pois é a forma, no Direito Administrativo, que garante a equanimidade do ato.
Violação nº 12
“Abuso de poder: ocorre quando a autoridade embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades” (ibidem, Meirelles);
Abusou do poder o Presidente do IPEA ao ultrapassar a data para praticar os atos que determinava a Lei para executar e concluir o procedimento de avaliação do estágio probatório. Assim, o requerente, já havia atingido a estabilidade no dia 02/05/2000 não podendo ser atingido pelos atos que deixaram de ser praticados em tempo, conforme determina o calendário de avaliação do processo de estágio probatório.
Violação nº 13
“Não cabe à Administração decidir por critério leigo quando há critério solucionando o assunto” (ibidem, Meirelles);
Abusou a comissão de avaliação nas etapas de avaliação do estágio quando os itens estritamente objetivos foram avaliados subjetivamente, ao arrepio da lei e agredindo os fatos, assim, os quesitos objetivos da avaliação foram ignorados, destarte, vimos a: assiduidade, pontualidade, responsabilidade, disciplina, produtividade; todos os pedidos foram atendidos, todos os compromissos foram bem cumpridos, os planos de trabalho foram executados, com a qualidade e dentro das especificações requeridas (anexos 16, 17 e 18), não existem pendências nem processo disciplinares ou punições consignadas neste período. Portanto tais itens deveriam refletir a realidade factual.
Violação nº 14
“Até mesmo nas atividades chamadas atividades discricionárias o administrador público fica sujeito à prescrições legais quanto à competência, finalidade, forma, motivo e objeto da ação, inação, omissão, comissão, obrigação.” (ibidem, Meirelles);
Alguns quesitos subjetivos sujeitam o avaliado aos critérios discricionários, neste caso o remédio legal é aplicar os quesitos motivação e objetivo. O motivo é o serviço público de qualidade e o objeto é o que se vê, o resultado do comportamento. O julgamento da intenção, da disposição, do interesse pela instituição, a pré-disposição para o trabalho, a iniciativa, a economia, o zelo material e pela imagem das pessoas que ali trabalham e pela imagem da Instituição, a habilidade para a utilização dos recursos tecnológicos, enfim, um servidor com 20 anos de serviço público sem punição e sem faltas cometidas deveria ser considerado como uma expectativa de bons serviços, e como indicador seguro para a avaliação de itens de difícil objetivação e observação direta.
Violação nº 15
“O ato administrativo – vinculado ou discricionário – há que ser praticado com observância formal e ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos ou nos fins, é sempre inválido... Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da administração fora do que a lei permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito, nulo” (ibidem, Meirelles);
Mais uma vez, vale a recomendação de que avaliações subjetivas que atingem a honra das pessoas, tais como a imagem e a reputação, devem ser devidamente anotados e investigados nos fóruns legais extra-institucionais, qualquer falta neste item enseja processo administrativo disciplinar, não podendo ser ignorado pelos colegas e muito menos pelos superiores hierárquicos. Portanto, o indicador seguro para a avaliação é a presença ou a ausência de condenação em processos administrativos disciplinares, ou no limite, o indiciamento do avaliado em PDA. Não foi este o caso, o avaliado passou incólume nesta fase, só resta exigir que os avaliadores indiquem com precisão os fatos que levantaram a suspeita de que houve falha de comportamento.
Violação nº 16
“Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa poder fazer assim, para o administrador público, significa dever fazer assim” (ibidem Meirelles); Para Hely Lopes Meirelles, são cinco os requisitos necessários à validade dos atos administrativos, 3 vinculados (competência, finalidade e forma), 2 discricionários (motivo e objeto);
O Presidente do IPEA não estava autorizado pela legislação a exonerar o requerente a seu bel prazer no prazo praticado que achou conveniente, e mais, justificando o atraso por causa de outro atraso da avaliação. Não houve consideração dos elementos apresentados na contestação nem a resposta a cada item contestado, com a capitulação legal, o que se viu, ao invés da justificativa amparada e referenciada no Código, se viu um desfile de argumentação valorativa e opinativa dos Chefes que se esquivaram de enquadrar as suas justificativas em normas e na Legislação Federal última e única fonte legítima para o agente público.
Violações nº 17 e 18
“No Direito Administrativo, o aspecto formal do ato tem muito mais relevância que no Direito Privado, já que a observância à forma e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrador e para a administração.” (ibidem, Meirelles); “Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473 do STF”.
A perda do prazo determinado pela lei é um aspecto meramente formal, como disse o procurador, mas não existe no Direito Administrativo aspectos meramente formais. Todos os aspectos no Direito Administrativos são mandatórios, não existe alternativa ao agente público senão seguir rigorosamente a Lei. A CF garante a estabilidade após 2 anos de efetivo exercício daqueles nomeados em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
3 – Violações da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
Violação nº 19
3a) Capítulo I, Art. nº 2, “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência;”;
As violações mesmo que, aparentemente, de pequena monta significam para o Direito Administrativo são de igual importância, pois geram efeitos por comissão, omissão, assim cada omissão ou comissão deve ser justificada legalmente, deve ser fundamentada legalmente, sob pena de se tornar um vício sanável eternamente, vício imprescritível, porque a qualquer tempo a Administração deve rever seus atos ilegais.
Violação nº 20
“incisos nºs I, II, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII e § único: “Nos processos administrativos serão observados ,entre outros, os critérios de : inciso I – autuação conforme a lei e o Direito;
O andamento do processo de avaliação do estágio probatório sofreu diversas autuações irregulares, a cada etapa de avaliação não foi aberta a ampla defesa nem houve o contraditório, não houve a abertura de procedimentos para a recuperação e treinamento do avaliado, conforma determina o RJU, os documentos foram extraviados (Texto sobre o Transporte do Escolar), os trabalhos submetidos aos avaliadores retornaram sem uma nota para que pudessem ser computadas na tabela de avaliação. Foram estas e outras falhas nas autuações que comprometeram definitivamente, mas não irremediavelmene, a avaliação probatória.
Violação nº 21
Inciso II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total e parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Para atender a fim de interesse não-republicano, proteger e vingar os participantes da insubordinação, cooptando-os para evitar a punição, ou, a via do processo disciplinar administrativo, acabou por renunciar totalmente aos poderes e competências, deixando de aplicar a lei aos faltosos, ou, deixou de investigar as gravíssimas acusações que lhes eram imputadas: nepotismo do Diretor da DISOC ao empregar a sua própria mulher, acusações de simulação. Assim deixaram de ser apuradas muitas denúncias e deu-se ao episódio uma finalização a margem da lei, mais que isto: contrária a Lei.
Violação nº 22
Inciso IV – autuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Como ficou evidente, as autuações neste processo, desde o início, carecem de respaldo legal, ético, e de boa fé, não foram capituladas, porque não encontram nos regimento interno, nem na Lei Federal 8112/90, nem no Código de Ética do Servidor, nem no código de Processo Administrativo, nem na Lei de Processo Disciplinar Administrativo, qualquer respaldo para enquadrar os seus atos, ferindo diretamente a CF em artigos já mencionados. Tamanha desordem administrativa-legal somente se deve a sanha cometidas pela intenção de ver cometida mais uma ilegalidade: o aparelhamento da máquina pública a serviço de interesses não-republicanos que instrumentassem, ainda que com aparência de legalidade, a exoneração de ofício do requerente.
Violação nº 23
Inciso I – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Houve uma completa inadequação entre meios e fins, desde o início, a designação de pessoas sem competências legais para autuarem, a improvisação de parâmetros ilegais e informais para avaliação das ações, quando o IPEA dispõe de pessoas e de recursos para estabelecer os critérios de medição de produtividade, larga experiência com instrumental estatístico sofisticado para fazer ensaios de sensibilidade das variáveis parametrizadas, enfim não existe falta de instrumentos nem de capital intelectual, a não ser que não se desejasse obter determinados resultado, que me afigura, foi o que aconteceu de fato.
Violação nº 24
Inciso VII – indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Solicito, para sanar definitivamente o processo, que sejam apresentados os fatos concretos, desde a certidão de tempo de serviço, a folha “corrida” de alterações do servidor, os incidentes registrados envolvendo fatos gravíssimos do requerente, as omissões, as intervenções nos seminários, as avaliações em cada seminário que ele apresentou, viagens a serviço, notas em cursos paralelos, boletim de nota da faculdade onde cursou mestrado e Inglês durante seu serviço público, comparação com a produção dos 550 técnicos do IPEA, tanto em quantidade, quanto em tempo Versus linhas produzidas de texto, quantidade de citações, qualidade do trabalho, enfim, exige-se um mapa completo comparativo para demonstrar que o requerente estava muito além ou aquém da média em todos estes quesitos.
Violação nº 25
Inciso VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
A lei 8.112/90, com referência ao processo probatório, exige que sejam dados treinamentos, acompanhados de orientação para aqueles que tiveram avaliação insuficiente, auxílio e esforços sejam feitos para que o avaliado recupere ou evolua, pois a finalidade do estágio probatório é também treinar e adaptar o novo servidor às suas novas funções, no sentido de construir uma nova identidade funcional e produzir mão-de-obra especializada.
Violação nº 26
Inciso X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Neste processo o requerente foi tomado de surpresa, em pleno expediente de trabalho, quando o Diretor Hubimeier mandou-lhe um recado, dizendo que tinha um assunto importante para ser tratado. Chegando a sala do Diretor, o mesmo se fez acompanhar por um advogado e por um segurança. Pode-se prever a causa de toda precaução específica: ele não queria ter de enfrentar baixarias e cenas de pugilato. Mas não foi preciso, o requerente ouviu educadamente e passivamente a comunicação de sua exoneração, inesperada, e apenas se retirou da sala como entrou. Fato consumado, procurou seu advogado para ingressar na Justiça Federal com duas ações: um Mandado de Segurança e uma ação Ordinária, para recuperar toda a discussão que o IPEA lhe negou para apresentar documentos e fatos que mudariam a avaliação do estágio probatório.
Violação nº 27
Inciso XIII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;”.
O processo foi totalmente impulsionado para satisfazer o ódio do Sr. Herton Ellery a partir da terceira avaliação regular na direção do desfecho esperado, que era a eliminação do requerente dos quadros do serviço público federal.
Violação nº 28
Capítulo IX, “Da Comunicação dos Atos”, Art. Nº 26 caput “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para a ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”
Em nenhum momento cuidou qualquer dos membros da comissão de comunicar legalmente e tempestivamente o avaliado de qualquer de suas decisões que encarecessem ações em defesa de seus direitos, aviltando o código de processo administrativo e a CF.
Violação nº 29
§ 2º “A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento;
Nenhuma intimação foi promovida, a não ser aquela que foi feita para comunicar a sua demissão, assim, nenhum documento oficial intimando o requerente em quaisquer das etapas de todo o processo.
Violação nº 30
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
Violação nº 31.
Fácil comprovação bastariam as cópias de AR ou de telegramas, até mesmo o log do computador demonstrando que e-mail foram enviados para abertura de prazos nos termos da Lei. Nada disso pode ser comprovado porque não se preocupou a comissão em sua arrogância e abusando da autoridade foi omissa e intolerante com o requerente.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a sua falta ou irregularidade;”;
Violação nº 32
Capítulo X, Da Instrução, Art. nº 38, § 1º “Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório da decisão;”;
Nenhum dos elementos solicitados como elementos materiais serviram para a consideração da comissão em seu laudo final para tentar ao menos desqualificar materialmente as alegações do requerente. Abre-se agora a chance para a apresentação de elementos materiais que subsidiem cada conceito, cada nota dada ao requerente. É o que se exige da administração pública, não é favor, é obrigação.
Violação nº 33
§ 2º “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;";
Que sejam apresentados os laudos técnica que refutaram os argumentos materiais e factuais que levaram ao descarte dos elementos apresentados em defesa do requerente.
Violação nº 34
Art. Nº 40 “Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedidos formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.”.
4 – Violações a Lei Federal nº 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais e a nova redação dada pela Lei Federal nº 9962 de 22 de fevereiro de 2000.
Deveria ter dado outro desfecho ao procedimento probatório a partir deste comando jurídico: ao invés da exoneração, deveria ser arquivado o procedimento avaliatório do estágio, pois o não atendimento do prazo aconteceu, com está demonstrado na tabela-I.
Violação nº 35
4a) Título I, Capítulo Único, Das Disposições Preliminares, Art. 1º, inciso IV, “Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.”;
Esqueceu-se a administração e a comissão de cumprimento desta obrigação, na verdade não desejavam que o avaliado tivesse qualquer chance de permanecer no IPEA.
Violação nº 36
Seção IV,”Da Posse e Exercício”, Art. nº 20, “São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”;
Já se encontrava estável o requerente quando foi apanhado pela exoneração via ofício (anexo 19), DOU nº 170, sexta-feira, 1 de setembro de 2000, Seção 2, Portaria nº 95, de 31 de agosto de 2000, onde o
Presidente do IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no uso de suas atribuições, e tendo em vista competência estabelecida pelo Art. 13, inciso VI, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.260, de 24 de novembro de 1999, publicado no DOU de 25 subsequente resolve: exonerar de ofício, na forma disposta no Art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/90, Roberto da Silva Rocha, matrícula SIAPE nº 1282030, do cargo efetivo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, classe A, Padrão I, do quadro de pessoa deste Instituto.
Considerando que o requerente foi admitido em 01/05/1998, portanto, 28 meses após ter sido admitido, e quatro meses depois de se tornar estável, portanto insuscetível de demissão por estes instrumento e processo adotados: Demissão ilegal. Felizmente, remediável.
Violação nº 37
“...serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Os fatores Assiduidade, responsabilidade, Capacidade de Iniciativa, produtividade, e Disciplina, foram selecionados pelo legislador não apenas figurativamente, o foram porque são os fatores únicos e desejáveis e concreto, deveriam ser observados pelos agentes públicos com a seriedade que ideologicamente foram concebidos, e cabe aos administradores públicos aperfeiçoar os métodos de avaliá-los para que possam ser observados dentro dos melhores padrões científicos e universais, com justeza, equanimidade, honestidade, e no mais alto interesse público.
Violação nº 38
– assiduidade;
Contraditório sem apresentar a certidão de tempo de serviço do IPEA, o log do computador que registra as entradas e saída pela catraca eletrônica a qual lê o cartão magnético individual de entrada do servidor, com a possibilidade de questionamento sobre a possível fraude na troca de cartão magnético com uma pessoa que pudesse simular a entrada ou saída falsa de uma pessoa qualquer no evento criminoso de falsidade ideológica, a ser tecnicamente, criminalmente e administrativamente investigada.
Violação nº 39
II – disciplina;
Pede-se os assentamentos disciplinares do requerente, para verificar se constam no órgão algum processo disciplinar ou indiciação em processo disciplinar ou criminal que tenha chegado a comprometer a imagem e reputação do requerente.
Violação nº 40
III – capacidade de iniciativa;
Indicar os meios objetivos que possam ser criteriosamente verificáveis por qualquer pessoa, sem contaminar a observação com fatos e atos improváveis e inverificáveis, que sejam critérios universais e amplamente reconhecidos pelos especialistas em ciências de comportamento e administração de recursos humanos.
Violação nº 41
IV – produtividade;
Aqui somente cabe o estabelecimento de parâmetros estatísticos verificáveis de acordo com as normas da ABNT e de acordo com as normas federais, para empresas de mesmo setor e ramo de atividades assemelhadas, que são pesquisas estatísticas, econômicas, sócio-políticas, das melhores instituições multilaterais e inter-institucionais reconhecidas na arena científica internacional.
Violação nº 42
V – responsabilidade
Novamente cabem aqui os cuidados para não se cair em assédio moral, não invalidar os direitos constitucionais de garantias individuais quanto à imagem e honra das pessoas. Desenvolver critérios objetivos verificáveis a qualquer tempo por qualquer pessoa interessada nesta comprovação.
Violação nº 43
Título IV, “Do Regime Disciplinar”, Capítulo I “Dos Direitos e Deveres”, Art. nº 116, inciso XII “representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.”.
O anexo 04 reproduz a lealdade e o senso de dever cumprido com relação a este item, o que acabou custando a permanência do avaliado no IPEA.
Violação nº 44
“Entenda-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.”.
Traga-se, tão somente, o único documento capaz de desfazer qualquer dúvida quanto a este item, que é a certidão de tempo de serviço do IPEA, aquela que subsidia a concessão de licenças-prêmio, férias, aposentadoria e outras vantagens baseadas na contagem rigorosa de tempo de serviço.
Violação nº 45
“Constituem causas de nulidades: incompetência funcional dos membros da comissão;
Excluam-se da avaliação final a primeira, porque o avaliador não era servidor estável, e as seguintes, 2ª, 3ª e 4ª avaliações por incidir no capitis diminuitio, pois o avaliador tinha grau de escolaridade inferior a do avaliado.
Violação nº 46
composição por servidores demissíveis ad nutum ou instáveis;
O servidor Jorge Abrahão que executou a primeira avaliação era demissível ad nutum, o mesmo com referência a avaliadora de uma dos trabalhos, Marta Parente, o que tornam nulos todos os seus atos praticados ilegalmente.
Violação nº 47
indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo acusado;
O avaliado solicitou a sua folha corrida e a certidão de tempo de serviço do IPEA, mesmo assim insistem em manter no relatório de avaliação do estágio probatório informação que contraria estes assentamentos funcionais, tais perícias nunca foram feitas.
Violação nº 48
ausência de alegações escritas na defesa;
Não existem alegações escritas com referência aos itens: produtividade, responsabilidade, assiduidade, disciplina, e capacidade de iniciativa.
Violação nº 49
negativa de vistas dos autos do processo administrativo ao servidor
Durante as fases finais do processo foi negado o pedido de vistas para o avaliado providenciar medidas acautelatórias judiciais que pudessem brecar a calamidade jurídica que se avizinhava.
Violação nº 50
julgamento com bases em fatos ou alegativas inesistentes na peça
Por fim, o julgamento final contraria frontalmente o contido nos autos, não considera as alegações, não requereu documentos probatórios dos fatos que decalcaram as conclusões da comissão, nem aqueles documentos solicitados pelo requerente que refutassem as alegações da referida comissão.
Violação nº 51
julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo,.
Conseqüentemente, as conclusões contrariam as provas existentes no processo, e não serviram para convalidar as conclusões ali assentadas. As conclusões do processo são todas nulas de pleno direito, por isso pede-se a anulação completa do processo de avaliação probatório pois que bastasse apenas uma destas 55 irregularidades para torna-lo sem efeito. Todas graves, toda relevantes, as falhas deste processo, na forma, na competência, na finalidade, no objeto e na motivação.
Violação nº 52
julgamento discordantes das provas factuais, .
As conclusões não se baseiam em provas factuais, não considerou as provas factuais, e aquelas provas factuais contrariam as conclusões do processo.
Violação nº 53
julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, como inimiga notória do acusado.
O Sr Herton Ellery e o Sr. Ricardo Paes e Barros eram notórios inimigos do avaliado e deveriam darem-se por impedidos por motivos de richa para participarem das avaliações funcionais do requerente, mas, assim mesmo prosseguiram na comissão.
Violação nº 54
falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar.
Esta sanção gravíssima, a demissão, portanto, teve como fato ensejador a richa dos diretores Herton Ellery e Ricardo Paes e Barros com o requerente.
Violação nº 55
falta da capitulação da transgressão atribuída ao acusado.”
Em nenhum momento os atos que levaram a avaliação tiveram a capitulação exigida pelo processo de curso legal, o que levou ao cerceamento da defesa, portanto, sem amparo legal para se estabelecer o contraditório processual.
Por tudo isto aqui declarado solicito a esta Direção nos termos da Lei a abertura de procedimento administrativo nos sentido do cumprimento dos prazos e procedimentos regulamentares para sanar nos exatos e precisos termos da lei todas estas 55 violações aqui cometidas.
Nestes Termos
Pede deferimento
Roberto da Silva Rocha
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