Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências, define a recuperação judicial principalmente no artigo 47.
Segundo está Lei a recuperação judicial tem por objetivo permitir que uma empresa supere sua crise econômico-financeira, possibilitando a manutenção de suas atividades, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
O que significa recuperação judicial?
É um procedimento judicial que permite ao empresário ou à sociedade empresária em dificuldades financeiras buscar a reorganização de suas dívidas e de suas atividades, por meio de um plano de recuperação, para tentar evitar a falência.
Principais objetivos:
* Preservar a empresa: permitir que continue funcionando.
* Manter os empregos: proteger os postos de trabalho.
* Proteger os credores: buscar o pagamento das dívidas conforme o plano de recuperação.
* Cumprir a função social da empresa: contribuir para a atividade econômica.
Uma empresa que possui muitas dívidas e não consegue pagar todos os credores no prazo.
Ela pode solicitar a recuperação judicial ao Poder Judiciário e apresentar um plano para reorganizar seus pagamentos, propondo, por exemplo, prazos maiores para quitar as dívidas.
Se forem cumpridos os requisitos legais e o plano for aprovado ou admitido conforme a lei, a empresa poderá continuar funcionando e tentar superar a crise.
Importante: recuperação judicial não significa perdão automático das dívidas nem garantia de que a empresa não irá à falência.
Para memorizar para uma prova: o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira do devedor, preservar a empresa, manter os empregos, atender aos interesses dos credores e estimular a atividade econômica.
Fonte oficial: [Lei nº 11.101/2005 — texto atualizado no Planalto]
A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 47, estabelece que a recuperação judicial tem como objetivo permitir que uma empresa em crise econômico-financeira consiga se recuperar e continue suas atividades.
Principais objetivos da recuperação judicial
* Preservação da empresa: evitar o encerramento das atividades.
* Manutenção dos empregos: proteger os postos de trabalho.
* Proteção dos credores: buscar o pagamento das dívidas.
* Função social da empresa: manter sua contribuição para a sociedade e para a economia.
Uma empresa está endividada e não consegue pagar seus fornecedores. Ela solicita recuperação judicial, apresenta um plano de pagamento e busca reorganizar suas finanças para continuar funcionando.
Requisitos básicos — artigo 48
Em regra, a empresa deve:
* Exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos.
* Não ser falida, salvo se as responsabilidades decorrentes da falência anterior já tiverem sido extintas por decisão judicial definitiva.
* Não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos, observadas as regras legais.
* Atender aos demais requisitos previstos no artigo 48.
A recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa, os empregos e os interesses dos credores, conforme o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Na Lei nº 11.101/2005, os mecanismos de administração da recuperação judicial são os instrumentos utilizados para administrar a empresa em crise, fiscalizar suas atividades e permitir o cumprimento do plano de recuperação.
Principais mecanismos de administração
1. Administrador judicial — artigos 21 e 22
É nomeado pelo juiz para fiscalizar o procedimento de recuperação judicial. Entre suas funções estão comunicar-se com os credores, verificar créditos e acompanhar o cumprimento das obrigações legais.
2. Manutenção dos administradores da empresa — artigo 64
Em regra, o empresário ou os administradores continuam dirigindo a empresa, sob fiscalização do administrador judicial e do Comitê de Credores, se houver. Existem exceções legais que permitem seu afastamento.
3. Comitê de Credores — artigos 26 e seguintes
Quando constituído, acompanha a administração e fiscaliza as atividades do devedor, exercendo as atribuições previstas na lei.
4. Plano de recuperação judicial — artigos 53 e seguintes
É apresentado pela própria empresa e deve indicar as medidas para superar a crise financeira, demonstrar a viabilidade econômica e apresentar os documentos exigidos pela lei.
5. Fiscalização judicial — artigo 52
O juiz conduz o processo e determina medidas legais, incluindo a apresentação de contas demonstrativas mensais pela empresa durante a recuperação judicial.
Esses mecanismos estão previstos na Lei nº 11.101/2005, em sua redação atualizada.
a. E se o administrador da empresa for afastado?
Conforme o artigo 65, o juiz convoca a assembleia-geral de credores para deliberar sobre a escolha de um gestor judicial. Enquanto a assembleia não decide, o administrador judicial exerce as funções de gestor.
b. Uma empresa pede recuperação judicial porque não consegue pagar suas dívidas.
* O juiz nomeia um administrador judicial.
* Os administradores da empresa normalmente continuam dirigindo o negócio.
* A empresa apresenta um plano de recuperação.
* Os credores podem participar das deliberações previstas na lei.
* A empresa fica sujeita à fiscalização e deve cumprir as obrigações do plano.
Os principais mecanismos de administração da recuperação judicial são o administrador judicial, o Comitê de Credores, a manutenção ou o afastamento dos administradores da empresa, o plano de recuperação e a fiscalização judicial.
A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências, trata da recuperação de empresas em dificuldades financeiras e da falência. Os artigos 1º e 2º apresentam as regras iniciais sobre a quem a lei se aplica e quais entidades estão excluídas.
Artigo 1º — A quem se aplica a lei?
O artigo 1º estabelece que a lei disciplina três procedimentos:
* Recuperação judicial: busca permitir que a empresa supere sua crise financeira por meio de um processo judicial.
* Recuperação extrajudicial: permite negociar um plano de recuperação com credores fora do processo judicial, sujeito às regras legais e, quando cabível, à homologação do juiz.
* Falência: trata da liquidação dos bens do devedor e do pagamento dos credores conforme as regras legais.
A lei se aplica ao empresário e à sociedade empresária, chamados devedor para os efeitos da legislação.
Exemplo: uma indústria que não consegue pagar seus fornecedores pode, se preencher os requisitos legais, pedir recuperação judicial para tentar reorganizar suas dívidas.
Artigo 2º — A quem a lei não se aplica?
O artigo 2º exclui determinadas entidades do regime comum de recuperação judicial e falência previsto nessa lei.
Inciso I:
* Empresa pública.
* Sociedade de economia mista.
Inciso II:
* Instituições financeiras públicas ou privadas.
* Cooperativas de crédito.
* Consórcios.
* Entidades de previdência complementar.
* Sociedades operadoras de planos de assistência à saúde.
* Sociedades seguradoras.
* Sociedades de capitalização.
* Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Exemplo: um banco não utiliza o procedimento comum de recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005. Ele está sujeito a um regime jurídico específico para situações de crise e liquidação.
| Artigo | O que estabelece? |
| ------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ |
| Art. 1º | Define os procedimentos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. |
| Art. 2º | Indica as entidades excluídas do regime dessa lei. |
Dica para memorizar: o artigo 1º explica a quem e a quais procedimentos a lei se destina; o artigo 2º explica quem está excluído desse regime.
Crimes de falência — Lei nº 11.101/2005
Os crimes falimentares são condutas ilícitas relacionadas à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial de empresas. Estão previstos principalmente nos arts. 168 a 178 da Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Esses crimes buscam punir fraudes e outras condutas que prejudiquem os credores, a administração da empresa ou o correto andamento do processo judicial.
1. Principais crimes falimentares
| Artigo | Crime | Explicação simples |
| ------ | ---------------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------ |
| 168 | Fraude a credores | Praticar fraude para prejudicar credores e obter vantagem indevida. |
| 169 | Violação de sigilo empresarial | Divulgar ou explorar informações protegidas da empresa nas condições previstas na lei. |
| 170 | Divulgação de informações falsas | Divulgar informações falsas sobre devedor em recuperação judicial ou falência. |
| 171 | Indução a erro | Induzir alguém a erro por meio de informações falsas relacionadas ao processo. |
| 172 | Favorecimento de credores | Favorecer um credor em prejuízo dos demais, mediante ato patrimonial ilícito. |
| 173 | Desvio, ocultação ou apropriação de bens | Esconder ou desviar bens da empresa em recuperação ou da massa falida. |
| 174 | Aquisição ou uso ilegal de bens | Adquirir ou utilizar ilegalmente bens que pertencem à massa falida. |
| 175 | Habilitação ilegal de crédito | Apresentar créditos falsos ou documentos falsificados no processo. |
| 176 | Exercício ilegal de atividade | Exercer atividade empresarial estando judicialmente impedido. |
| 177 | Violação de impedimento | Pessoas que atuam no processo adquirem indevidamente bens da massa falida ou especulam com eles. |
| 178 | Omissão de documentos contábeis | Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar documentos contábeis obrigatórios. |
Referência: Capítulo VII da Lei nº 11.101/2005.
2. Exemplos práticos
* Fraude a credores: o empresário falsifica o balanço para esconder a verdadeira situação financeira da empresa.
* Desvio de bens: o proprietário transfere máquinas da empresa para um familiar para impedir que sejam utilizadas no pagamento dos credores.
* Crédito falso: alguém apresenta uma dívida fictícia para receber dinheiro na distribuição dos bens da empresa falida.
* Favorecimento de credor: o empresário realiza uma operação ilícita para beneficiar determinado credor e prejudicar os demais.
3. Quais são as penas?
As penas variam conforme o crime e podem incluir:
* Reclusão ou detenção;
* Multa;
* Outras consequências legais, conforme o caso.
A falência, por si só, não é crime. O crime ocorre quando há uma conduta que se enquadra em um tipo penal previsto em lei.
4. três ideias centrais:
* Fraudar: enganar para obter vantagem ou prejudicar credores.
* Desviar: esconder, apropriar-se ou utilizar ilegalmente bens.
* Falsificar ou omitir: apresentar créditos falsos ou descumprir obrigações contábeis nas condições previstas na lei.
Credores na falência — Lei nº 11.101/2005
Na Lei nº 11.101/2005, os credores da falência são as pessoas físicas, empresas ou órgãos públicos que têm valores a receber da empresa falida.
O art. 83 estabelece a classificação dos créditos concursais, enquanto o art. 84 trata dos créditos extraconcursais, que têm preferência de pagamento sobre os créditos do art. 83.
1. Quais são os credores e a ordem de pagamento?
Art. 83 — Créditos concursais
1º
Credores trabalhistas e de acidentes de trabalho
Empregados que têm salários e outros direitos trabalhistas a receber. Os créditos trabalhistas têm limite de 150 salários mínimos por credor nessa classe; o excedente é classificado como quirografário.
2º
Credores com garantia real
Bancos ou outras pessoas que possuem hipoteca ou penhor, por exemplo, até o limite do valor do bem dado em garantia.
3º
Credores tributários
União, estados, Distrito Federal e municípios, quanto aos tributos devidos, observadas as exceções legais.
4º
Credores quirografários
Fornecedores, prestadores de serviços, bancos sem garantia real e outros credores sem preferência legal específica. Incluem também os saldos de créditos trabalhistas ou com garantia real que ultrapassem os limites aplicáveis.
5º
Credores por multas
Titulares de créditos decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias por infrações penais ou administrativas, incluindo multas tributárias.
6º
Credores subordinados
Incluem, por exemplo, créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício que sejam subordinados por lei ou contrato, conforme o caso.
7º
Juros vencidos após a decretação da falência
São tratados pelo art. 83, inciso IX, observadas as condições do art. 124.
A ordem acima resume as classes do art. 83.
Os incisos IV e V foram revogados pela Lei nº 14.112/2020.
2. Art. 84 — Credores extraconcursais
São créditos que têm preferência sobre os créditos do art. 83. Entre eles estão, conforme as condições legais:
* Despesas indispensáveis à administração da falência e à realização dos ativos;
* Remuneração do administrador judicial e de auxiliares;
* Obrigações válidas assumidas durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, nos casos previstos na lei;
* Despesas com arrecadação, administração e liquidação dos bens da massa falida.
A classificação exata e a ordem interna desses créditos seguem os incisos do art. 84.
A empresa faliu e possui dívidas com empregados, um banco, fornecedores e o governo.
* Os empregados têm créditos trabalhistas.
* O banco com hipoteca tem crédito com garantia real.
* O governo tem crédito tributário.
* Os fornecedores sem garantia têm créditos quirografários.
O administrador judicial arrecada e vende os bens da empresa, e o dinheiro é distribuído conforme as preferências e a classificação previstas na lei. Nem todos os credores necessariamente receberão integralmente, pois isso depende do patrimônio disponível e dos valores devidos.
art. 83 = classificação dos créditos concursais; a
art. 84 = créditos extraconcursais, pagos com precedência sobre os do art. 83.
Responsabilidade dos sócios na Lei nº 11.101/2005
A responsabilidade dos sócios na falência está prevista principalmente nos arts. 81, 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005. A regra depende do tipo de sociedade e da conduta praticada pelo sócio.
1. Art. 81 — Sócios com responsabilidade ilimitada
Quando a sociedade possui sócios com responsabilidade ilimitada, a decretação da falência da sociedade também acarreta a falência desses sócios.
Isso significa que eles podem responder pelas dívidas da sociedade com seu patrimônio pessoal, conforme o regime jurídico aplicável.
O artigo também prevê uma regra para sócios que saíram da sociedade há menos de dois anos, observadas as condições legais.
2. Art. 82 — Sócios com responsabilidade limitada
Nas sociedades com responsabilidade limitada, como ocorre normalmente nas sociedades limitadas (Ltda.), o sócio não responde automaticamente com seus bens pessoais por todas as dívidas da empresa.
Entretanto, sua responsabilidade pessoal pode ser apurada judicialmente quando houver fundamento nas leis aplicáveis.
O juiz pode, inclusive, determinar a indisponibilidade de bens particulares em quantidade compatível com o dano alegado, até o julgamento da ação.
O art. 82, § 1º, prevê prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, para a ação de responsabilização nele tratada.
3. Art. 82-A — Desconsideração da personalidade jurídica
Esse artigo proíbe que a falência da empresa seja simplesmente estendida aos sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores.
Porém, permite a desconsideração da personalidade jurídica, desde que sejam observados os requisitos do art. 50 do Código Civil e o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando há abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os requisitos legais.
4. Exemplo prático
Se uma empresa Ltda. que faliu deixando R$ 500 mil em dívidas.
* Situação 1: o sócio não praticou irregularidades e integralizou o capital social. Em regra, não responde pessoalmente por todas as dívidas apenas porque a empresa faliu.
* Situação 2: o sócio misturou seus bens pessoais com os da empresa ou desviou patrimônio, configurando os requisitos legais. Pode haver desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial.
* Situação 3: o sócio prestou aval ou fiança em dívida da empresa. Poderá responder conforme a garantia pessoal assumida, independentemente da mera decretação da falência.
* Art. 81: falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência desses sócios.
* Art. 82: apuração da responsabilidade pessoal de sócios limitados, controladores e administradores.
* Art. 82-A: proibição da extensão automática da falência, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica quando cumpridos os requisitos legais.
Crimes falimentares — Lei nº 11.101/2005
Os crimes falimentares são infrações penais relacionadas à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial de empresas, previstas no Capítulo VII, arts. 168 a 178, da Lei nº 11.101/2005.
1. Principais crimes e exemplos
| Artigo | Crime | Exemplo |
| ------ | ---------------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------ |
| 168 | Fraude a credores | Praticar fraude para prejudicar credores. |
| 169 | Violação de sigilo empresarial | Violar sigilo empresarial nas condições previstas na lei. |
| 170 | Divulgação de informações falsas | Divulgar informações falsas sobre devedor em recuperação judicial ou falência. |
| 171 | Indução a erro | Induzir a erro pessoas envolvidas no processo por meio de informações falsas ou enganosas. |
| 172 | Favorecimento de credores | Favorecer ilegalmente um credor em prejuízo dos demais. |
| 173 | Desvio, ocultação ou apropriação de bens | Esconder ou desviar bens da empresa. |
| 174 | Aquisição ou uso ilegal de bens | Adquirir ou usar ilegalmente bens da massa falida. |
| 175 | Habilitação ilegal de crédito | Apresentar crédito falso no processo de falência. |
| 176 | Exercício ilegal de atividade | Exercer atividade empresarial quando houver impedimento legal decorrente da falência. |
| 177 | Violação de impedimento | Adquirir bens da massa falida em situação proibida pela lei. |
| 178 | Omissão de documentos contábeis | Deixar de elaborar ou escriturar documentos contábeis obrigatórios, nas condições legais. |
2. Penas dos crimes falimentares
As penas variam de acordo com o crime. Por exemplo:
* Art. 168 — Fraude a credores: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
* Art. 171 — Indução a erro: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
* Art. 178 — Omissão de documentos contábeis obrigatórios: detenção de 1 a 2 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
3. Quando se configura um crime falimentar?
Não basta a empresa estar endividada ou falir. É necessário que a conduta se enquadre em um crime previsto na lei.
Para os crimes falimentares estão nos arts. 168 a 178 da Lei nº 11.101/2005. O art. 168 trata da fraude a credores, e o art. 178 trata da omissão dos documentos contábeis obrigatórios.
Comentário dos arts. 887 a 912 do Código Civil em relação à recuperação judicial
Os artigos 887 a 912 do Código Civil brasileiro tratam dos títulos de crédito, como cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros documentos que representam direitos de crédito.
Esses dispositivos se relacionam com a recuperação judicial porque empresas em crise econômica frequentemente possuem dívidas representadas por títulos de crédito e também podem ser credoras de terceiros.
A principal referência para a recuperação judicial é a Lei nº 11.101/2005, especialmente os arts. 6º, 49 e 83, que tratam, respectivamente, dos efeitos processuais da recuperação, dos créditos sujeitos ao procedimento e da classificação dos créditos na falência.
1. Comentário artigo por artigo
Arts. 887 a 903 — Regras gerais dos títulos de crédito
Art. 887 — Conceito de título de crédito
O título de crédito representa um direito que pode ser exercido conforme o que está escrito no documento e a legislação aplicável.
Na recuperação judicial: uma nota promissória emitida pela empresa pode comprovar um crédito que o credor deverá apresentar no processo, se estiver sujeito à recuperação.
Art. 888 — Falta de requisito do título
Se faltar um requisito necessário à validade do título de crédito, isso não significa necessariamente que o negócio que originou a dívida seja inválido.
Na recuperação judicial: mesmo que um documento não possa valer como título executivo, a dívida poderá ser demonstrada por contrato, notas fiscais ou outras provas.
Art. 889 — Requisitos do título
O título deve conter data de emissão, indicação dos direitos que confere e assinatura do emitente, observadas as regras legais.
Na recuperação judicial: esses dados ajudam a identificar a obrigação e a verificar o crédito apresentado.
Art. 890 — Cláusulas inválidas no título
O artigo considera não escritas determinadas cláusulas incompatíveis com as regras legais dos títulos de crédito.
Na recuperação judicial: uma cláusula inválida não pode, por si só, afastar as regras legais aplicáveis à obrigação.
Art. 891 — Título incompleto
O título emitido incompleto deve ser preenchido de acordo com os ajustes realizados, respeitada a proteção do terceiro de boa-fé.
Na recuperação judicial: o credor deve demonstrar a origem e o valor correto da dívida, especialmente quando houver divergência sobre o preenchimento do documento.
Art. 892 — Representação sem poderes
Quem assina um título como representante sem possuir poderes, ou excedendo-os, pode ficar pessoalmente obrigado.
Na recuperação judicial: pode haver discussão sobre quem efetivamente responde pela obrigação, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.
Art. 893 — Transferência do título
A transferência do título transfere também os direitos que lhe são inerentes.
Na recuperação judicial: se o crédito for transferido a outro credor, deve-se comprovar a titularidade para que a pessoa correta participe do processo.
Art. 894 — Título representativo de mercadoria
O artigo regula a transferência do título que representa mercadorias e o direito de recebê-las.
Na recuperação judicial: é necessário verificar se o direito discutido representa uma dívida em dinheiro ou uma pretensão relacionada à entrega de mercadorias.
Art. 895 — Título em circulação
Enquanto o título estiver em circulação, ele não pode ser separado dos direitos ou mercadorias que representa para fins de garantia ou medidas judiciais.
Na recuperação judicial: deve-se observar o regime jurídico do documento e do direito que ele representa, sem presumir que toda mercadoria pertence livremente ao patrimônio da empresa devedora.
Art. 896 — Proteção do portador de boa-fé
Protege quem adquire legitimamente um título de crédito de boa-fé.
Na recuperação judicial: a análise da titularidade do crédito deve respeitar as regras de circulação e as eventuais defesas legalmente cabíveis.
Arts. 897 a 900 — Aval e garantia do pagamento
Esses artigos disciplinam o aval, sua forma, os efeitos para o avalista e o direito de regresso de quem paga o título.
Na recuperação judicial: o avalista pode continuar responsável pela obrigação garantida. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos do credor contra coobrigados e fiadores, mesmo quando o devedor principal está em recuperação.
Arts. 901 e 902 — Pagamento do título
Tratam do pagamento ao legítimo portador, da quitação e de regras para pagamentos antecipados ou parciais.
Na recuperação judicial: os pagamentos de créditos sujeitos ao plano devem observar o regime legal e as condições aplicáveis à recuperação, não apenas as regras gerais do título.
Art. 903 — Aplicação subsidiária do Código Civil
As regras gerais do Código Civil aplicam-se aos títulos de crédito quando não houver disposição diferente em lei especial.
Na recuperação judicial: a Lei nº 11.101/2005 prevalece nas questões específicas que disciplina, enquanto o Código Civil complementa o regime dos títulos de crédito.
Arts. 904 a 909 — Títulos ao portador
Art. 904: a transferência ocorre pela simples entrega do título.
Art. 905: o portador pode exigir a prestação mediante apresentação do documento.
Art. 906: o devedor pode opor determinadas defesas ao portador, conforme os limites legais.
Art. 907: é nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908: o título danificado, mas identificável, pode ser substituído nas condições legais.
Art. 909: quem perde ou é injustamente privado do título pode pedir judicialmente sua substituição e impedir o pagamento a outra pessoa, observadas as regras do artigo.
Relação com a recuperação judicial: esses dispositivos ajudam a identificar o titular legítimo do crédito e a evitar pagamentos indevidos. O art. 907 é especialmente importante porque nem todo documento ao portador é válido como título de crédito.
Arts. 910 a 912 — Títulos à ordem e endosso
Art. 910 — Endosso
O endosso é uma forma de transferir o título a outra pessoa. Deve ser lançado no próprio documento, e a transferência se completa com a entrega do título.
Art. 911 — Legitimidade do portador
É considerado legítimo possuidor quem apresenta uma sequência regular e ininterrupta de endossos. O pagador deve verificar a regularidade dessa sequência.
Art. 912 — Condições no endosso
Condições impostas pelo endossante são consideradas não escritas. O endosso parcial é nulo.
Relação com a recuperação judicial: esses artigos auxiliam a verificar quem tem legitimidade para exigir o crédito. Se uma nota promissória ou outro título foi transferido, o credor deverá demonstrar que é o titular legítimo do direito.
2. Como esses artigos se aplicam na prática?
Imagine que uma empresa peça recuperação judicial e tenha uma dívida de R$ 100 mil representada por uma nota promissória.
* O credor apresenta o título e os documentos que comprovam a dívida.
* O administrador judicial verifica a origem, o valor e a titularidade do crédito, conforme o art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
* Verifica-se se o crédito está sujeito à recuperação judicial, considerando especialmente o art. 49.
* Se estiver sujeito ao plano, o pagamento deverá seguir as condições aplicáveis à recuperação judicial.
* Se houver avalista, o credor poderá conservar seus direitos contra ele, conforme o art. 49, § 1º, e a legislação pertinente.
3. Conclusão
Os arts. 887 a 912 do Código Civil não regulam diretamente o procedimento da recuperação judicial. Eles estabelecem regras sobre validade, circulação, transferência, garantias e pagamento dos títulos de crédito.
A Lei nº 11.101/2005 determina como os créditos serão tratados no processo de recuperação judicial, enquanto o Código Civil auxilia na análise dos documentos que comprovam esses créditos.