quarta-feira, 24 de agosto de 2011

O espetáculo da mídia convergente

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

O panorama atual da mídia está inflacionado de novidades que nem sempre representam um avanço com relação ao passado.
A evolução que nos foi imposta, que parece natural e inelutável, não é natural nem inevitável: ela é provocada e orquestrada em função do espetáculo.
A espetacularização caracterizada pela cultura de massa na mídia de massa atual está presente nos mídia multimeios e multimodais convergentes nas modalidades: vídeo-computação-telefonia-rádio, (internet, televisão, rádio) tanto como convergente nas formas e meios de transmissão e suporte de tecnologia empregada.
Tudo converge para o espetáculo. O que não é incomum não pode ser matéria boa para ser convergido. O que é comum tem de ser transformado em espetáculo para serem consumidos pelos mais diferentes suportes midiáticos convergentes que disseminam não informação, mas os subprodutos devidamente marketerizados e produzidos para tornarem-se atraentes e transformados em um dos gêneros padronizados do composite da indústria da comunicação de massa.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Contrarevolução socialista

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político A Contrarevolução: O Fim do Socialismo O antimanifesto comunista de Heinrich K M I – O Fim do Socialismo “A História jamais se repete: a não ser como farsa” (Marx, apud Proudhom). Precisamos de uma nova revolução. Talvez, de uma contrarevolução socialista. Talvez de uma revolução diferente. Fazendo-se o balanço da experiência revolucionária socialista mundial iniciada com a publicação de “O Manifesto Comunista” de Heinrich Karl Marx em 1848, não há mais como defender-se a repetição da malsucedida experiência da ex-URSS União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e de seus Satélites comunistas; mais ainda: as contrarevoluções socialistas materializadas nas experiências inacabadas das Sociais-democracias e dos Estados de Bem-estar Sociais. O materialismo histórico sepultou para sempre o Socialismo, aliás, com fora profetizado por Marx em 1848. O balanço da experiência da revolução da esquerda, no mundo inteiro, aponta para o fracasso da estratégia da revolução que conduziria ao comunismo, se fosse bem sucedida, a qual cumprira os objetivos-fases colimados por Marx: a) Superação da burguesia; b) Implantação da Ditadura do Proletariado; c) Fim da Luta-de-classes, Fim do Estado; d) Implantação do comunismo anárquico. II – Tese e Antítese O que aconteceu? Antes de tornar-se hoje uma classe (no sentido marxista de classes sociais) reacionária, a burguesia fora uma classe revolucionária. A burguesia fora uma classe revolucionária no Séc. XIV. Revolucionou a História social ao superar e destruir toda a estrutura baseada na suserania e vassalagem do Feudalismo. Com o fim do Sistema socioeconômico Feudal, de toda a sua estrutura e superestrutura, sua organização e ideologia teocrática, substituídas pelas monarquias, e depois pelas repúblicas, para finalmente, serem substituídas pelo sistema de democracias de todo gênero. O sistema Feudal de economia fechada e autóctone fora substituído a princípio pelo Mercantilismo e Colonialismo. O Mercantilismo Imperialista colonial foi superado pela Revolução Industrial, que inspirada pelo Iluminismo, tal qual o movimento de Renascença e do movimento Humanista antropocêntrico foram importantes para nortearem e superarem a Idade Média. A Revolução Industrial abriu o seu caminho apoiada na Revolução Científica que se materializou em descobertas e invenções, como, por exemplo: as máquinas a vapor, a eletricidade, e o petróleo. Com isto, esse ambiente antiparadigmático, positivista, tecnológico, ateísta, cético, libertário proporcionou a expansão demográfica, melhor seria dizer explosão demográfica e cultural, a urbanização, o nacionalismo, a criação de uma burguesia industrial e financeira que se uniu à burguesia comercial nascida antes, durante o Mercantilismo, consolidando o capitalismo-liberal-ocidental-democrático-cristão. Incorporando-se aos comerciantes e artesãos burgueses as novas categorias profissionais dos operários assalariados e camponeses formaram um complexo de mãodeobra ao qual Marx chamou de proletariado, sumarizando-os em duas categorias analíticas dialeticamente opostas: proletários e capitalistas. Estava formado o par antitético fundamental da teoria marxista sobre o Capitalismo. Em oposição às relações feudalistas, as quais eram construídas pelas bases tradicionalistas de laços de lealdades e fidelidades primárias, estas novas classes marxistas criadas firmaram-se nas relações burocráticas baseadas em contratos de trabalho que não se sustentavam apenas na lealdade, nem em fidelidades, mas em obrigações, direitos e deveres estatuídos em leis entre os proletários e os capitalistas. Para suportar tais contratos foi necessário reformular o arcabouço jurídico através da constituição de novas leis e de novas instâncias jurisdicionais: os tribunais de justiça dos Estados de Direito Laico nacionais e no foro internacional. No diagnóstico marxista, os proletários eram vítimas da exploração assimétrica do capital pela classe burguesa. Em geral, os proletários assalariados deveriam libertar-se do jugo e do jogo de exploração da classe dominante. A maior libertação do proletariado, nos dias atuais, foi a consciência de classe autônoma, classe-para-si, com identidade de instituição. A desvitimização do trabalhador agora livre de culpa da exploração capitalista, e libertos do estigma da exploração unilateral e inescrupulosa que não cabe mais nos dias atuais, através do contrato social, que fora insculpido nas leis sociais, deixando na retórica marxista antiga a vitimização dos coitadinhos, explorados e vítimas do capital e do sistema de exploração de mãodeobra capitalista. O contrato de trabalho os redimiu de culpa, estabilizou relações trabalhistas, através de mecanismos institucionais como: rede de proteção social, contrato coletivo de trabalho, substituto processual, associações de classe, sindicatos e federações de trabalhadores, partidos trabalhistas, amenizando, minimizando e atenuando a exploração em uma relação contratual menos assimétrica a ponto de atualmente a contrareforma social-laboral discutir a redução dos ônus da mãodeobra para os patrões e para o custo marginal dos produtos e serviços que demandam mãodeobra. O trabalhador atualmente não é um mero insumo, e nem um objeto de consumo capitalista. O papel do Estado cada vez mais é o de: estabilizar os contratos trabalhistas, fornecer a garantia das leis, exercer o monopólio da violência legítima através da coação e coerção, garantir os contratos. Ao par disto, assumiu o Estado o papel de alavancar o desenvolvimento econômico e social, cuidando e garantindo o usufruto e a disponibilidade dos bens intangíveis, dos bens de mérito, dos bens de capital, dos investimentos trans-horizontes de retorno duvidoso, dos investimentos e empreendimentos economicamente inviáveis, porém necessários à nação, visando a distribuição social do acesso à saúde, educação, segurança, igualitarismo e justiça. Durante muitas décadas combateu-se o inimigo errado. Fruto do erro de diagnóstico. Nunca existiu o capitalismo internacional, nunca existiu o proletariado internacional, nem nacional. Nunca existiu a conspiração ou a orquestração capitalista contra a classe trabalhadora. Ao invés disso, assistimos a uma competição feroz entre os capitalistas, competição intraclasse, extraclasse e interclassista. Por quê os capitalistas do sistema financeiro são os algozes dos capitalistas industriais os quais reclamam eternamente da exploração dos banqueiros no fornecimento de garantias para o financiamento do capital de giro e do capital formador e indutor dos negócios. (investimentos e empreendimentos). Da mesma maneira que os industriais reclamam dos banqueiros, os comerciantes atacadistas reclamam eternamente da exploração dos contratos leoninos abusivos que os fabricantes lhes impõem. Os capitalistas descapitalizados reclamam, enquanto produtores isolados, da exploração que os atravessadores, na realidade, atacadistas ou intermediadores, que muito mais capitalizados, os submetem, reduzindo a sua autonomia administrativa. Os pequenos comerciantes e os consumidores, fragmentados e atomizados, dificilmente conseguem se impor às condições de aquisição de mercadorias no final da cadeia de produção e consumo desde a matériaprima até o produto acabado. Assim, no topo da cadeia de produção capitalista figuram os banqueiros maiores, que tutelam os menores, que financiam e irrigam de capital monetário e creditício todos os elos da cadeia de produção e suprimento-consumo desde a concepção do negócio, passando pela matéria-prima até a pósvenda e o pósconsumo final. Como foi possível se acreditar por tanto tempo na existência de um grupo monolítico, orquestrado e orquestrando, conspirando, conspurcando, organizando a expropriação capitalista com o objetivo de oprimir o proletariado? Somente a paranóia marxista poderia produzir teoria tão prosaica e extravagantemente conspiratória, conspurcando a verdade e a lógica, atropelando a realidade dos fatos objetivos, sem nenhuma confirmação na História. Como acredito na honestidade de Heinrich Karl Marx, e em sua boa fé, apenas posso creditar tal comportamento do Mestre à sua ignorância com relação à Teoria dos Sistemas Gerais. As três teorias conhecidas que tentaram explicar o mundo como um todo trabalham com cenários diferentes, e variáveis independentes idem. Chegam à diferentes inferências: A Teoria do Sistema Mundo, de Immanuel Wallerstein, a Teoria do Imperialismo, de Rosa de Luxemburgo, e a sua variante, a Teoria da Dependência, de Faletto e Cardoso, e, a Teoria dos Sistemas Gerais, de Bertalanffy. O que está em risco não é a classe trabalhadora, mas sim, o trabalho humano está ameaçado de superação pela tecnologia da Cibernética, da Informação e da robótica e máquinas inteligentes, segundo a previsão correta de Marx, porém antes disso se concretizar, o modo de produção capitalista financeiro-industrial deveria passar pela etapa da superação socialista, através da revolução do proletariado. O que aconteceu de errado, ou de imprevisto, foi o fracasso da revolução socialista e com ela ficaram obsoletas, superadas e anacrônicas, consequentemente, inúteis as categorias analíticas ontológicas sobre as quais se constituíram o marxismo, que são: (seriam) a) A Internacional capitalista; b) A classe proletária; c) A classe burguesa nacional e internacional; d) A ditadura do proletariado. Tais categorias analíticas ontológicas teóricas do marxismo não resistiram ao teste do materialismo histórico. O conceito sociológico de classes está subjacente ao conceito antropológico de instituição. Uma instituição social é um conjunto de expectativas de comportamento cognoscíveis. Assim as classes marxistas (classe proletária e burguesa) não se enquadram nesta categoria antropológica, nem no conceito de instituição. III – As Classes Sociais O teste de classe consiste em verificar a existência de expectativas de comportamento cognoscível, Isto é: comportamento homogêneo ou convergente. Por exemplo: quer-se provar a existência da classe trabalhadora. A classe trabalhadora caracteriza-se e constitui-se através de uma relação entre empregado e patrão, ou entre o trabalhador e a sua chefia ou dirigente, vinculando-se um ao outro através de um contrato entre as partes. O contrato é uma lei entre as partes que atribui obrigações, direitos e deveres que não podem ser alterados unilateralmente nem autonomamente por qualquer das duas partes do contrato, exceto mediante acordos subordinados às leis estatuídas pelo Estado. Para este acordo vigir este deve estar de acordo com as leis do Estado. Caso haja conflitos, dúvidas ou restrições neste contrato o Estado oferece para isso o poder judiciário para julgar e mediar o conflito de interesses. A grande dificuldade para encontrar-se um ponto comum que caracterize uma classe reside na natureza multifiliada dos indivíduos. Para pertencer a uma classe social o indivíduo deve coerência e lealdades primária a esta classe e seguir os seus estatutos, escritos ou costumeiros. Acontece que um mesmo indivíduo deve lealdade, por este princípio, aos diferentes grupos e classes a que pertence ou frequenta, simultaneamente: deve lealdade ao seu clube de futebol, à sua família, à sua etnia, à sua cultura ou subcultura, à sua crença religiosa, à sua sexualidade de gênero, à sua profissão, à sua categoria de escolaridade, à sua nacionalidade, à sua naturalidade, às suas amizades, à sua ideologia, ao seu partido político, enfim, em resumo aos status a que faz jus. Como seria possível a um mesmo indivíduo prestar tantas lealdades a cada um destes grupos e classes a que pertence simultaneamente sem entrar em conflito consigo mesmo e com estes grupos e classes? Como evitar tanta contradição? Isto acontece o tempo todo. Portanto, o teste de classes refuta o próprio conceito de classe enquanto instituição. As classes poderiam existir somente de forma condicional, contingente e transitória. As classes são entidades virtuais e não instituições reais. Uma classe só possui existência institucional fazendo-se as devidas simplificações dentro do processo metodológico de controle e abstração de variáveis, como exige a metodologia científica empiricista positivista. Abstrair variáveis significa simular condições ideais eliminando-se do cenário de observação as interferências não-desejáveis, embora ali presentes, de fato. Condições estas jamais encontradas no mundo real, onde não se poderia controlar o ambiente experimental, garantindo-se as condições ideais de certas abstrações irreais. A divisão social em classes não passa de uma dessas abstrações dentro de um constructo teórico apenas para argumentar, dentro de um quadro hipotético dedutivo distante da realidade. A divisão da sociedade em substratos não permite atribuir às divisões socioestruturais em categorias econômicas, etárias, sexual, escolaridade, localização geográfica, para indicar tendências e previsibilidade de comportamento social, porque o indivíduo permeia todas estas categorias.. O resultado do teste de classes assim como o da estratificação socioeconômica estrutural sobre a existência das classes refutou a possibilidade da existência delas. Teóricos de esquerda com Robert Mitchells, verificaram que a constituição de qualquer grupo, com observou no Partido Social Democrata alemão, acabou gerando uma elite dirigente que inicialmente constituída de iguais acaba se destacando do restante do grupo pela obtenção para si de privilégios, passando a ser opressora, dirigente, burguesa. Mitchells chamou a este fenômeno de “Lei de Bronze das Oligarquias”. Isto destrói o conceito de classe proletária. IV –Materialismo Histórico As crises do capitalismo geradas de suas próprias contradições internas não foram suficientes para destruí-lo, propiciando a abertura para a sua superação histórica pelo Socialismo. A simples ocorrência de crises dentro do capitalismo não sinaliza o seu fracasso se estas crises não forem suficientes para a sua autodestruição. Crises que não são terminativas não investem a favor do Socialismo. Tais crises servem apenas para reafirmarem a capacidade de transformação, de adaptação e de sobrevivência do Capitalismo e reafirmar a sua perspectiva de continuísmo. V – Ameaças Concretas A refutação dos paradigmas e constructos da teoria marxista, o encerramento da experiência socialista real refutados pelo materialismo histórico deixou como ameaça concreta aos trabalhadores a ameaça do fim do trabalho humano como valor, com mercadoria, no sistema capitalista. Com o advento da tecnologia ATM Automated Teller Machine em 1980 (terminais bancários eletrônicos automatizados), cerca de 100 mil bancários viram os seus postos de trabalho evaporarem e nunca mais repostos nos bancos. É a tecnologia e automação que ameaçam os empregos. Os inimigos são: a tecnologia da informação, a automação, a robótica, a inteligência artificial, em lugar da luta-de-classes, esta última sepultada pelo materialismo histórico e pela epistemologia da última revolução. VI – Trabalho Humano versus Automação Ao avaliar a competição do trabalho humano e a automação existem aspectos a considerar nas perspectivas da eficácia e da eficiência. a) O trabalho humano pode ser eficiente, mas pode não ser eficaz; b) O trabalho produzido pela automação pode ser eficaz, mas pode não ser eficiente. Ainda não foi possível verificar-se a viabilidade econômica de aplicação da tecnologia da informática, da automatização, robótica e inteligência artificial. Os custos financeiros destas tecnologias são inviáveis por que: b.1) A automação, a robótica, a tecnologia da informação, a inteligência artificial requerem um alto investimento em aquisições, implantação, implementação, manutenção, e de treinamento-reciclagem de pessoal; b.2) A automação, a robótica, a tecnologia da informação, a inteligência artificial ficam rapidamente obsoletas e requerem uma constante atualização a prazos cada vez mais curtos, os quais implicam em (b.1). A experiência da automação no Jornal norteamericano Washington Post e na fábrica Toyota demonstram que os custos em TI, robótica, automação e IA crescem de modo exponencial e completamente imprevisíveis, tornando-os inadministráveis. Por que as empresas continuam agindo assim em busca da automação? a) Por que as empresas concorrentes, também o fazem; b) Por que a qualidade e rapidez da produção são incomparáveis à habilidade humana; c) Por que o trabalho humano não pode superar a qualidade, capacidade, velocidade e precisão destas tecnologias. Como romper com estes paradigmas é uma questão a ser resolvida. VII – Conclusões Superados os instantes de hesitação do passado, derrogados pelo materialismo histórico, e submetidos ao método dialético, apoiados pelo princípio do devir constante e contínuo da História é que se buscará superar e transcender ao discurso fácil da desculpa da vitimização da pseudoclasse trabalhadora explorada no insustentável e inexistente conflito de classes. Assim, foram sepultadas ilusões e desculpas pelo materialismo histórico, as certezas de que o trabalhador é vítima de : a) Exploração pelo capitalista; b) Coitadinho; c) Ingênuo; d) Inocente vítima do sistema capitalista. VIII – Propostas 1 – Superar os conceitos teóricos desalinhados e destituídos pelo materialismo histórico; 2 – Superar as categorias analíticas já desconstruídas pelo materialismo histórico; 3 – Superar todas as previsões e conseqüências alguradas pelos constructos teóricos e pelas categorias analíticas refutadas pelo materialismo histórico e pela epistemologia. Assim, poder-se-ia pensar em constituir-se um consenso, sabendo-se que os conflitos de interesse são estruturais, inerentes, pontuais, contingentes às relações sociais, característicos ao sistema social e aos seus processos, porém, superáveis, pois são inevitáveis e permanentes, podendo ser construtivos uma vez que podem ser a motivação de mudanças sociais, deste modo de ver, construtivos na perspectiva estruturalista, conforme previu Marx, na perspectiva dialética da busca de síntese haurida do conflito gerado das contradições do próprio processo antitético. Construir a unidade apesar da adversidade e da diversidade, e, a partir das diferenças, das contradições e dos conflitos, que, não podendo ser eliminados na sociedade pois, constituem a matéria-prima da mudança e evolução social. O conflito, na perspectiva estruturalista, é dialético, é o principal motor das transformações, inspirador da evolução, revolução e reformas sociais.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

O inferno é políticamente correto

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político


Estamos chegando lá. O inferno está dominando o paraíso terrestre em nome do politicamente correto.
Quem tem mais de 30 anos de idade sabe do que estou falando. Misturam expectativas e crenças com informações pseudocientíficas.
Pseudocientificismo é uma área que rejeita qualquer tipo de controle metodológico da Ciência.
Desde que Karl Popper criticou os métodos científicos dedutivistas, indutivistas e reducionistas, a metodologia científica deu soluços e cambalhotas no ar até cair no total alvoroço da fase de transição onde o velho não morreu para dar lugar ao novo que não foi recebido na cidade científica. É o limbo do conhecimento interparadigmático.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Democracia: mito da eficiência

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Democracia: mito da infalibilidade e da eficiência

Não gostaria de comentar.

Sou polêmico.

Vivemos em uma democracia.

Platão dizia que a Democracia é o menos pior dos regimes políticos.

A Grécia dos filósofos não adotou-a, preteriram-na à República. Assim como os romanos.

Longe de ser perfeita ou adequada.

Não sou um democrata.

Nenhuma empresa adotou-a, as empresas são dirigidas de modo antidemocrático e autoritário em nome da sua eficácia, eficiência e efetividade.

Não existe eleições para presidente nem para o proprietário. Lidera-a quem possui mais ações da companhia ou é mais competente. As empresas são meritocráticas, ou, de berço.

As pessoas não pensam nisso, mas, os políticos eleitos estão lá no poder não pela sua competência em comandar, se fosse assim os passageiros dos aviões elegeriam um deles para pilotar o avião. Diferentemente da competência dos pilotos do avião, os governantes estão lá pela sua credibilidade e pela legitimidade, pela sua capacidade de inspirar confiança  e respeito aos eleitores. Por isso se espera deles honestidade acima de qualquer outra qualidade.

Feito o preâmbulo para dizer que quando alguém em uma reunião, seja na NSA ou no FBI, tem uma opinião, ela pode ser minoritária, e nem por isso ser a errada. Porém, em um fórun democrático as bobagens majoritárias trazem o elã da verdade, como em uma eleição para cargos públicos. Maioria traz a legitimidade. Não a verdade. Necessariamente.

É o mito da maioria. Este é o problema da democracia.

Mas, duvido que alguém entre em um avião e aceite ser pilotado por um dos passageiros eleito para comandá-lo. Mas isto não é democracia?   (Exemplo adaptado do diálogo de Platão Livro VIII, República de Platão)

A eleição é um campeonato de popularidade e de simpatia, ganha-a quem tem carisma ou mais credibilidade. São muitas as razões para se eleger alguém, nenhuma delas se refere à competência. Necessariamente.

Se as pessoas gostassem de competência os programas de mídia vitoriosos seriam de Filosofia ou de Matemática, talvez de Química.

As pessoas preferem os Reality Shows, na verdade, são falsos shows, de uma falsa realidade onde pseudo-artistas ou pessoas que fingem não serem artistas, ou atores que fingem ou representam papel de amadores, fingem não estarem representando, com a falsa naturalidade de quem finge não estar sendo observado por milhões de pessoas, em sua naturalidade espetacularesca.

Como diria o mestre-doutor em mídia e política, Prof. Venícius Arthur de Lima, tudo na mídia vira espetáculo, dos telejornais, às novelas, passando pelos Reality Shows. Os políticos bem sucedidos sabem dominar a arte da representação do Cenário de Representação Política, como diz o prof Venícius, onde o papel da mídia é de reforçar ou de refazer as representações trazidas ao contexto midiático.

A luta contra a mediocridade não respeita o passado nem a experiência. Relembra a primeira Lei ou o primeiro princípio da Termodinâmica, que também é a primeira lei da Teoria dos sistemas gerais de Bertalanffy: O universo tende para o caos; trocando em miúdos: a energia, uma vez criada, não pode ser destruída, ela vai para algum lugar, trazer perturbações. A primeira consequência deste princípio da Termodinâmica é que a ordem é contrária ao universo, isto quer dizer que nada flui expontaneamente para a organização, tudo converge para o caos automaticamente e naturalmente se for deixado ao acaso.

Ao contrário do pensamento ecológico, a natureza em seu caminho natural tende à uma inflação de energia desordenada e desorganizada.

Para produzir a ordem e a organização são necessários dois insumos: Inteligência e controle. Para o controle se efetivar é necessário informação, e pela informação controles são acionados para corrigir através do feedback os desvios desorganizativos que podem ser destrutivos e desestruturantes para os sistema.

Portanto, vigilância e controle permanentes são necessários para manter o sistema em sua integridade. Nada disso está assegurado com a democracia, pois para cada grau a mais de liberdade exige-se muito mais controles reduzindo estes graus de liberdade. Liberdade e controle andam em lados e sentidos opostos. Democracia e racionalidade coletiva vivem em permanente conflito de racionalidade.

O ser humano não é capaz de ,utilizando a sua racionalidade individual, produzir coletivamente racionalidade social, seria lutar contra as suas próprias expectativas individuais, pois ele seria incapaz de ver o bem comum, este objeto virtual que pertence a todos e não pertence a ninguém individualmente, logo, não traz vantagens pessoais para todos individualmente, mas afeta a todos.

As pessoas sujam as ruas por que a rua não é dela particularmente, também não pertence a ninguém, e ao mesmo tempo pertence a todos, de modo que cada um não vê em que a sua contribuição poderia aumentar significativamente a sujeira total, mas, se ninguém sujasse, mesmo que muito pouco, as ruas ficariam incrivelmente limpas, mas é impossível o indivíduo atomizado perceber a sua contribuição para o caos higiênico da rua. Assim acontece com o cálculo do eleitor com relação ao seu voto individual. Esta irracionalidade coletiva se opõe à racionalidade individual, assim, a rua permanecerá eternamente suja, apesar de ninguém assumir a sua contribuição para o caos dela.



A racionalidade coletiva tem de ser imposta de cima para baixo, ela não nasce espontaneamente nem de baixo para cima, nem do individual para o coletivo.


Para isso, muitas decisões de liderança precisam ser antipopulares e muitas vezes antidemocráticas, como, por exemplo, a vacinação obrigatória, que no século passado, mereceu protestos de ninguém menos do que o maior jurista do mundo, Rui Barbosa, que acusou o Estado de estar violando o direito legítmo do cidadão de dispor de seu próprio corpo, contra o Estado, mas, em nome do bem comum o Estado violou este princípio, porque o bem estar coletivo se sobrepõe ao bem estar individual.

Ademais o indivíduo nunca pode saber exatamente o que é bom para si, faltam informações em quantidade, qualidade e capacidade de interpretar estas informações, como, por exemplo, na escolha de um computador pessoal, de um automóvel, de um remédio ou de uma profissão.

As escolhas que dependem desta racionalidade individual levam ao irracional coletivo. A racionalidade coletiva depende da interferência do gerenciamento político que se sobrepõe aos desejos imediatistas e individualistas que são incapazes de perceberem os benefícios coletivos advindos de uma outra possibilidade para além do que o seu horizonte pessoal permitiria por si só sem contrariar a sua racionalidade individual. Seria um contrasenso o indivíduo se sacrificar sem perceber de imediato as vantagems que o seu sacrifício representaria para o todo, e consequentemente, para si. Poucos abnegados são capazes de aceitarem este sacrifício.

É claro que seria possível hoje, mais do que nos tempos da democracia direta grega, que tivéssemos uma democracia participativa, se os políticos quizessem, o único elemento excludente seria o acesso à internet dos excluídos digitais, mas, eles nem sequer atingiram a plena cidadania. É um dos ônus, dos menores, a pagar.

Se qualquer governante quizesse bastava recorrer aos milhões de sites de fóruns internetianos para, digamos, debater sobre a conveniência de se iniciar uma nova obra pública, um projeto ou atividade orçamentária da política municipal, estadual ou federal.

No tempo da democracia direta grega, na ágora nem havia sistema de som com amplificação, mesmo assim ela persistiu, não havia diários, nem estações de rádio e televisão!

Imaginem se os gregos dispusessem destes sistemas de comunicação de massa!

O tema principal deste debate, ou de qualquer outro sobre democracia teria que remeter ao conceito de Dominação de Max Weber.

O processo democrático esconde uma grande dificuldade, na verdade, um dilema paradoxal instransponível, porque é antagônico, antinômico e dialético.


Para transcender-se ao processo dialético há que se seguir a regra do método de Hieráclito, o qual seria fundir-se a tese à antítese, gerando o novo que seria a nova síntese haurida de elementos tanto da tese quanto da antítese.

A democracia, como um processo politico, exige a existência de parceiros homogêneos na divisão do poder. Halmilton chamou este processo de governabilidade de Checks and Balances, ou seja: os três poderes seriam autônomos, equilibrados e interligados de maneira que cada qual pudesse controlar-se e fiscalizar-se uns aos outros.

Ora, se isso acontecer, o executivo perde parte de sua governabilidade, pois que para cada passo e decisão implementada teria os seus empreendimentos checados, verificados, fiscalizados e ponderados pelos seus parceiros de divisão de poder.

Isso tem obrigado o executive a fazer diversas manobras táticas, algumas delas legais, outras ilegais, imorais e desleais, tais como:

A) Cooptação;
B) Suborno;
C) Pressão;
D) Barganha;
E) Ameaças;
F) Chantagens;
G) Trocas de favores;
H) Persuasão;
I) Recrutamento de seguidores;
J) Disputas em geral.

Tudos isso pode, no mínimo, destruir o desejado equilíbrio hamiltoniano democrático, assim, o processo, democrático ele mesmo, é a maior causa da ingovernabilidade. Daí o paradoxo da democracia.

Se as instituições democráticas funcionarem a pleno acabam inviabilizando o executivo.

O remédio para os problemas da democracia é a ditadura. Pelo menos recorre-se constantemente às medidas antidemocráticas como, por exemplo, os decretos-leis, medidas provisórias todas as vezes que se quer resolver uma crise ou dotar o sistema politico de meios mais governáveis. A tirania é mais eficiente forma e instrumento de governança.
Para mim, este é o conceito mais completo sobre política. Sem a dominação não se obtém a legitimidade para estabelecer a hegemonia, quer seja do chefe em uma instituição sobre os seus subordinados, quer seja em uma penitenciária, seja em Guantánamo ou em Bangú, quer seja de uma tirania seja de Sadan Hussein ou dos comandantes das FARC, enfim para se conseguir a obediència há que se conseguir a dominação, que é a força capaz de obter a subordinação da vontade em obedecer.

Em uma tirania, pode-se conviver durante muito tempo com as revoltas e tentativas de golpes, ou pode-se obter a obediência direta, sob coação e coerção, mas nada garante a continuidade deste processo, e os custos crescentes diretos e indiretos para se mantê-lo.

É neste ponto que se estabelece a única vantagem da democracia e do liberalismo. Existe um pacto de obediência compulsória e de adesão voluntária ao dirigente escolhido por um processo que Weber chamou de dominação, o qual tende a ser do tipo dominação racional-legal. Podem existir outras variantes de dominação também democráticas ou toleradas em uma democracia como aquelas dominações provenientes do carisma e da tradição. Acrescentaria também a dominação meritocrática a qual deriva do conhecimento especializado, a dominação consensual a qual derivaria das relações sentimentais, e a dominação formal baseada na posição midiática conferida pelas celebridades de todo o gênero.

A democracia moderna depende da aceitação por parte da maioria que se transforma segundo Rousseau na vontade-geral através do artifício da legitimação pelo procedimento legal, aceito formalmente pelos aderentes do contrato social que abrange a todos e não exclui ninguém (Rousseau).

A democracia precisa de um processo plebiscitário que não implica de modo algum em garantia da melhor escolha, não é este o seu objetivo, senão subordinar o resultado à legitimação do escolhido e ungido pela escolha da maioria. Nós sabemos como a maioria quase sempre está longe da informação, da qualidade e do conhecimento especializado.

Este é o enorme defeito da democracia: mais popular e menos perto da meritocracia.

A prática política tem apontado que o remédio para uma democracia claudicante ou em crise tem sido a tirania, mesmo que provisória e temporária. A democracia tem se valido da tirania para consertar os seus males.
O remédio da democracia é a ditadura (Platão, livro VIII, República de Platão).

Ditadura sem dominação não tem sustentabilidade, daí o caráter plebiscitário e popularesco da legitimação do processo eleitoral que conduz à governabilidade democrática, e sem poder sair deste círculo vicioso a democracia persegue dialelticamente seu ideal de estabilidade num devir contnínuo, turbulento e eterno.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Feminismo ou Feminizmo

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Feminizmo com Z é intolerância

A vitimização de segmentos demográficos tem sido objeto de muitos estudos sobre violência.

No Brasil, a referência tem sido a profª. e dra. Lengruber.

Vitimizar, de modo reducionista, consiste em visar de modo superficial, desculpe o pleonasmo, sem contextualizar, e, através de estereótipos, o papel da vítima, que introjeta tal percepção e afasta outras alternativas de análise.

Assim, a violentada se autojustifica pelo sofrer a agressão, quando o agressor é sempre o mesmo, criando uma relação de dominação patológica e de dependência psicológica, psicofísica, psicossomática e afetiva entre ambos.

Assim, permanece inexplicável, metodologicamente, por que a mulher (gênero) teve que esperar toda a evolução da espécie para finalmente dar o seu grito de intolerância, não sem antes culpar o macho.

Até aceito que houve muita coisa que poderia ser diferente, mas, praticamente, 2,5 milhões de anos de evolução da espécie homo-sapiens, mais 5000 anos de civilização organizada, com governo, escrita, História, para que, somente com o advento de Betty Friedman e outras feministas, dessem o grito de liberdade e igualdade, merece por si só uma sessão completa com um bom psicanalista.

Enquanto o gênero macho criava as Ciências, a Filosofia, a História, a Geografia, a Geometria, a Matemática, a Física, a Química, a Engenharia, o Teatro, a Pintura, a Escultura, a Poesia, as Artes, as Letras, a Sociologia, a Antropologia, a Psicologia, a Pedagogia, a Medicina, onde esteve o gênero fêmea? Assistindo a tudo passivamente, para agora culpar o macho por fazer as guerras, governar o mundo, formatar o mundo machista? Acordai mulher, mas não para apenas culpar o macho por tudo, e a mea culpa pela total indolência e apatia diante do protagonismo histórico do macho, branco, ocidental, enquanto a mulher permaneceu coadjuvante da História da civilização humana!

Esta será a quadricentésima vez que leio um manifesto feminista e reproduzo este excerto sem ainda lograr uma refutação a altura! Aqui vai:


“Bem que eu exultaria em concordar que a mulher chegou lá! Adoro torcer pelos oprimidos, até por solidariedade mecânica, pois sou negro e sei o que é isso.

Os politicamente inocentes criaram um falso clima de que a mulher finalmente chegou lá!

Quem dera que fosse verdade!

Nós os negros e as mulheres temos uma enorme caminhada a percorrer para provarmos a nossa competência diante da dianteira do homem branco ocidental.

Os homens criaram praticamente tudo que existe na vida moderna sem permitir a menor participação feminina, pois criaram, entre outras coisas: Submarino; Navio a vapor Aviões Automóveis Computador Sistemas Operacionais digitalizados e analógicos para dispositivos computadorizados Helicópteros hélice Geradores elétricos Solda Elétrica Caneta esferográfica Máquina de lavar roupa Secadores de cabelo Chapinha elétria de cerámica Microprocessadores de semicondutor Inventaram, descobriram a Física, Química Matemática Geografia Filosofia Psicologia Medicina Antropologia Sociologia Astronáutica Astrologia Engenharias e enfim, não deixaram quase nada para as mulheres descobrirem ou inventarem.

Este fato deixou as mulheres em uma situação tal que as mesmas encontram-se sem condições de provarem as suas qualidades intelectuais por total ausência de qualquer oportunidade deixada pelos machos.

Não existe nenhum fato histórico comprovando a teoria de que o homem oprimiu historicamente a mulher deixando-a neste estado de total submissão e desimportância tal que precisou de um movimento internacional de libertação e liberalização.

Seria uma conspiração machista transnacional e intertemporal em uma época em que os continentes nem se imaginavam as existências uns dos outros, nas eras de pré colonização (pré-colombiana) e pré descobrimentos das Índias, Américas e África; quanto devaneio..!

Uma pesquisa muito interessante publicada ontem pelos pesquisadores David J. Munroe (Columbia University), Jennifer Hunt (Rutger University), Hannah Herman e Jean-Philippe Garant (McGill University), mostrou que, até agora, patente é coisa de homem. Menos de 13% das patentes tem uma mulher entre os inventores nos países desenvolvidos (12,3% na Espanha; 10,3% nos EUA; 10,2% na França; e 4,7% na Alemanha, segundo dados de outros pesquisadores).

Para piorar, pouco mais de 73% das patentes registradas por mulheres acabam sendo utilizadas para fins comerciais (que são, em teoria, as patentes mais relevantes).

Embora a pesquisa não abranja o Brasil, não é difícil imaginar que o problema exista aqui também.

Segundo os pesquisadores, o problema maior está na baixa representação das mulheres nas faculdades de engenharia, em especial engenharia mecânica e elétrica (que são as áreas que mais registram patentes), o baixo envolvimento nas áreas de concepção e desenvolvimento de produtos, e a menor proporção de mulheres com doutorado nessas áreas.

Gostei das provocações, e espero muito mais das mulheres, pena que algumas permanecem olhando para trás sem perceberem o enorme avanço que se fez com pouco tempo e algumas bravatas, os homens já bateram em retidada com medo da nova mulher.

Os papéis sociais que formam a categoria gênero, (e não são estanques), foram sendo construídos e reconstruídos de acordo com o contexto histórico, assim como os papéis do jovem / velho, pais / filhos, aluno / professor, marido / esposa, namorado / namorada, acho que já percebeu onde quero chegar, né…

Papéis sociais refletem uma época, uma geografia, a trajetória histórica de uma comunidade, por isso as revoluções / reformas dos papéis são quase que obrigatórias e desejadas pelo inconsciente coletivo, (desculpe a aula de Sociologia), para quem não acredita nisso, serve a um necessário processo evolutivo inelutável.

Coisas que parecem sólidas dissolvem-se no ar.

As certezas são trocadas pela perplexidade, e de repente novos paradigmas são colocados para situações que não respeitam as teorias conhecidas.

Tudo vem abaixo.

Tudo o que é sólido se desmancha no ar. (Proudhom).

Papéis sociais são expectativas de comportamento da sociedade. Podem ser contraditórios, cooperativos, reforçados, criminalizados, reprimidos, reconstruídos, coercitivos, censurados, reprovados socialmente, mas fazem parte do estatuto de pertencimento aos grupos e classes sociais, onde o indivíduo multifiliado pode e deve pertencer a diversificados grupos simultaneamente, e ter de prestar lealdade a cada um dos grupos e classes sociais em função destes papéis sociais, muitas vezes ocultando conflitos pessoais e alterando o seu comportamento em função destas lealdades primárias.

Sociedades criam e deletam os papéis sociais.
Não se nasce masculino ou feminino. Os gêneros são construídos no sistema político-social.
Ninguém nasce negro ou branco, os trejeitos masculinos ou femininos, negroides ou branquelos são resultantes de treinamentos sociais fornecidos pelos estatutos obrigatórios dos grupos sociais.
Estamos assistindo à construção do papel social dos terceiros e quartos gêneros: homossexual-masculino, homossexual-feminino, e, uma combinação destes dois últimos com os anteriores em diversas gradações e nuances.

Estes novos papéis precisam "pegar", ou seja, precisam passar pelo teste social e encontrarem o seu lugar na hierarquia social já congestionada pelos migrantes, pelos religiosos, pelos mestiços, pelo regional.

As mulheres andam confusas com a sua emancipação. Se vc perceber, o novo papel da mulher na sociedade não representa simplesmente igualdade: representa a masculinização do padrão de comportamento feminino.
Se a mulher emancipada pretendia a sua emancipação e igualdade, não deveria copiar o comportamento reprovado, e sim construir novos papéis sociais para ela e também para um novo homem.
A maioria das mulheres emancipadas trocou a estreiteza da perspectiva e a estreiteza da falta de liberdade do casamento pela estreiteza de liberdade e pela estreiteza de perspectiva do trabalho fora-de-casa e acabaram se frustrando diante das promessas de um mundinho maravilhoso prometido pela revolução feminista.
O que vemos do feminizmo hoje é apenas uma cópia feminilizada do homem machista travestida de mulher emancipada da cozinha.
Era só isso? O trabalhar fora-de-casa era o objetivo? Liberdade sexual foi conquistada pelos Hipies e não pelas feministas, foi a descoberta da pílula anticoncepcional que empurrou a revolução sexual aos padrões que existem hoje.
A verdade é que homem e mulher são diferentes, e nenhuma feminista vai mudar isso.
Essa guerra dos sexos não me inclui, tô fora. Respeito a mulher e o homem por que a gente deve respeito, e ponto. Juízo, gente! Nas olimpíadas, as únicas modalidades que os homens são iguais as mulheres são: tiro e hipismo.
Mulheres sensatas não culpam os homens por uma situação de opressão machista.
Pergunte-se: porque somente agora as mulheres se descobriram oprimidas pelo machismo?
Pergunte-se se existe algum fato na História da humanidade que comprove que o machismo existiu?
Há duzentos anos passados a sobrevivência da espécie humana esteve dividida entre o macho e a fêmea humanos.
A fêmea cuidava da prole e da subsistência doméstica e o macho caçava, lutava, trabalhava com as ferramentas que ele mesmo elaborava.
O trabalho era tão penoso que a humanidade vivia escravizando povos mais desorganizados e civilizações menos providas para explorar as poucas fontes de energia disponíveis.
Desde muitos milênios cortando árvores, quebrando pedras, arrastando e empilhando massas, o macho inventou as máquinas para ajudá-lo a trabalhar.
Foi somente com a descoberta pelo macho da eletricidade, da roda, do parafuso, do plano inclinado, da alavanca, da roldana, do machado, da Geometria, da Química que foi possível substituir o trabalho escravo pelo trabalho das máquinas.
Então a Inglaterra que fez a Revolução Industrial foi a primeira a combater a escravidão humana para espalhar as suas máquinas a vapor pelo mundo.
Onde esteva a mulher todo este tempo, em que as guerras eram travadas olho-a-olho enfiando a espada e a lança no ventre do inimigo e carregando o mundo nas costas e no lombo dos animais?
Respondo: sendo exploradas pelo machismo, em casa, cuidando dos filhos e da alimentação enquanto o macho opressor carregava o mundo com suor e sangue.
O trabalho humano mudou muito hoje.
Não existe a dependência da força bruta humana, as máquinas fazem quase tudo.
É este mundo que as feministas reivindicam.
Um mundinho sem trabalho braçal.
Para justificar a sua histórica lerdeza e completo alheiamento da história da civilização a mulher vem culpar o macho por não ter participado deste progresso.
A mulher foi durante milhões de anos privilegiada sendo poupada de todo o labor árduo e perigoso, foi protegida e sustentado pelo trabalho masculino pesado.
Agora que o trabalho humano é atrás de uma máquina ou computador, quando até um paraplégico consegue dirigir uma carreta, um navio, um avião a mulher se apresenta toda faceira arrogando a sua condição de igualdade ignorando que o macho nunca foi nem será o seu algoz.
Exigimos pedidos de desculpas às feministas, por essa falsa acusação.
O Machões.

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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Corridas de cavalos no Carnaval do Rio de Janeiro

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político Já tentei de tudo, mas não consigo ouvir o sambaenredo das escolas de samba do Rio de Janeiro através da televisão. Já perceberam que os "especialistas" falam o tempo todo sem parar, e colocam os "puxadores" do samba das escolas ao fundo, em segundo plano, "atrapalhando" o comentário interminável, contínuo e redundante, que fica ruminando as "explicações" como se o expectador estivesse necessitado do "guia" que oriente-o sobre as minúncias da Terceira Dinastia do Império do Antigo Egito trazido ali em cores e música pela desfilante. De que adiantaria todo o empenho do carnavalesco em construir durante praticamente dez meses todas as alas, determinar a sequência, a maratona da escolha do sambaenredo, os ensaios, a imensa fortuna gasta na construção dos carros alegóricos, das fantasias, tudo para transmitir e traduzir a idéia do tema do sambaenredo da escola. Tudo inútil. Melhor para os cegos. Graças aos "especialistas", eles podem "ver" o desfile da escola melhor do que os não-cegos. Está tudo claro. Não temos escolha. já tentei abaixar todo o volume do som da TV, mas, agente parece um surdo vendo as imagens. Aquela arenga pseudointelectual, num mantra diabólico enche os nossos ouvidos de dados que não traduzem informação alguma, e mesmo que o fizesse, duvido que alguém ficaria a madrugada toda ali assistindo ao desfile para o seu exclusivo enlevo intelectual. O que interessa nos desfiles primeiramente é a beleza plástica, em segundo, a harmonia entre o ser humano e a arte das fantasias e alegorias, em terceiro a evolução com graça dos bailarinos do asfalto, e por fim, mas não menos importante, o sambaenredo, se pudéssemos ouvi-lo. Já se fez a analogia, correta, da ópera com a evolução na Avenida das escolas de samba. Tem tudo a ver. Só que no teatro não tem um chato narrando o enredo da ópera em tom elevado sobrepujando as vozes dos líricos, ninguém aceitaria tal arrogância. Seria passar um atestado de ignorância ao público ali presente. Mas, no reino da TV somos convidados a recebermos todos os dias um diploma de imbecis. Ora é o Dr. Dráusio, ora é a Ana Braga, ora é o Datena, ora é o Mediador, ora é o Joelmir, ora é o Bóris Casoy, esse o mago mor das admoestações, enfim todos querem nos ensinar independentemente da informação e da nossa formação, coisas que absolutamente não nos farão nenhuma falta ou acréscimo maior do que qualquer Wikipédia faria. Espero que ao menos a TV disponiblize um dos canais sem os "especialistas" para que possamos ter a opção de escolher levar a nossa vida sem os "chatos" que rivalizam sem cerimônia com os verdadeiros donos do espetácula do carnaval, que são os cantores de sambaenredo das escolas de samba. A tecnologia permite que se faça isto. Não nos podem obrigar a aguentar altas-horas da madrugada esse tsunami de comentadores incansáveis a estragar o maior espetáculos da Terra. Socorro! Procon, nos salve, por favor!

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Delegado Poeta, Tunado

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Já era quase madrugada
Neste querido Riacho Fundo
Cidade muito amada
Que arranca elogios de todo mundo

O plantão estava tranqüilo
Até que de longe se escuta um zunido
E todos passam a esperar
A chegada da Polícia Militar

Logo surge a viatura
Desce um policial fardado
Que sem nenhuma frescura
Traz preso um sujeito folgado

Procura pela Autoridade
Narra a ele a sua verdade
Que o prendeu sem piedade
Pois sem nenhuma autorização
Pelas ruas ermas todo tranquilão
Estava em uma motocicleta com restrição

A Autoridade desconfiada
Já iniciou o seu sermão
Mostrou ao preso a papelada
Que a sua ficha era do cão
Ia checar sua situação

O preso pediu desculpa
Disse que não tinha culpa
Pois só estava na garupa
Foi checada a situação

Ele é mesmo sem noção
Estava preso na domiciliar
Não conseguiu mais se explicar

A motocicleta era roubada
A sua boa fé era furada
Se na garupa ou no volante
Sei que fiz esse flagrante
Desse cara petulante
Que no crime não é estreante

Foi lavrado o flagrante
Pelo crime de receptação
Pois só com a polícia atuante
Protegeremos a população

A fiança foi fixada
E claro não foi paga
E enquanto não vier a cutucada
Manteremos assim preso qualquer pessoa má afamada

Já hoje aqui esteve pra testemunhá
A vítima, meu quase chará
Cuja felicidade do seu gargalho
Nos fez compensar todo o trabalho

As diligências foram concluídas
O inquérito me vem pra relatar
Mas como nesta satélite acabamos de chegar
E não trouxemos os modelos pra usar
Resta-nos apenas inovar

Resolvi fazê-lo em poesia
Pois carrego no peito a magia
De quem ama a fantasia
De lutar pela Paz ou contra qualquer covardia

Assim seguimos em mais um plantão
Esperando a próxima situação
De terno, distintivo, pistola e caneta na mão
No cumprimento da fé de nossa missão
Riacho Fundo, 26 de Julho de 2011

Del REINALDO LOBO
63.904-4"

Lei 11.340 Maria da Penha

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político


Introdução

Esta lei, como as leis de exceção, como o AI-5 e o AI-2 violam a igualdade entre os jurisdicionados.


Um senhor respeitável pediu a separação judicial e como a sua mulher não concordou deixou uma mensagem SMS ameaçando de auto ferir no ventre com uma faca e dizia que iria culpá-lo para que o mesmo fosse preso, foi quando um agente policial seu amigo sugeriu que ela abrisse um boletim de ocorrência denunciando uma suposta ameaça de seu ex-marido. Então o inocente ficou preso preventivamente por dez dias, deixando de trabalhar e ao retornar ficou afastado de todos os seus pertences, inclusive roupas pessoais, livros computador e tudo o mais. Esta é a cara da Lei 11.340 que a classe média não conhece, por que quando a classe média começar a ser enquadrada nesta lei que faz um divórcio de fato, unilateral e draconiano algumas adaptações terão que serem feitas, por que pobre não tem títulos nem jóias em casa para ser afastado liminarmente de sua propriedade violando o pacto nupcial. esta lei foi feita para os casais pobres e muito violentos. A cara do casal Maria da Penha.   A estupidez humana não tem limites. Consegue me surpreender sempre.
Como seria possível reduzir as estatísticas da violência contra as mulheres?
Não consigo imaginar isso!
Segundo os dados do Ministério da justiça os assassinatos da mulheres atingiram a incrível e catastrófica cifra de 3,12 mulheres por cada cem mil habitantes no Brasil!
Quando consideramos que no Brasil cerca de 49,9 assassinatos são cometidos por cada grupo de cem mil habitantes, e que cerca de 37,1 assassinatos de homens são cometidos para cada grupo de cem mil habitantes você pensa o quão absurda é a lei Mari da Penha!

Peço a condenação de todos os homens pelas continuadas violações cometidas contra as mulheres, principalmente estabelecendo por mais de 10 mil anos uma supremacia tal que tem hegemonicamente excluído a mulher de qualquer iniciativa importante para a humanidade. 

Os homens criaram praticamente tudo que existe na vida moderna sem permitir a menor participação feminina, pois criaram, entre outras coisas:

Submarino;
Navio a vapor
Aviões
Automóveis
Computador
Sistemas Operacionais digitalizados e analógicos para dispositivos computadorizados
Helicópteros
hélice
Geradores elétricos
Solda Elétrica
Caneta esferográfica
Máquina de lavar roupa
Secadores de cabelo
Chapinha elétria de cerámica
Microprocessadores de semicondutor

Inventaram, descobriram a Física,
Química
Matemática
Geografia
Filosofia
Psicologia
Medicina
Antropologia
Sociologia
Astronáutica
Astrologia
Engenharias
 e enfim, não deixaram quase nada para as mulheres descobrirem ou inventarem.

Este fato deixou as mulheres em uma situação tal que as mesmas encontram-se sem condições de provarem as suas qualidades intelectuais por total ausência de qualquer oportunidade deixada pelos machos.

Esta será a quadricentésima vez que leio um manifesto feminista e reproduzo este excerto sem ainda lograr uma refutação a altura! Aqui vai:


“Bem que eu exultaria em concordar que a mulher chegou lá!

Adoro torcer pelos oprimidos, até por solidariedade mecânica, pois sou negro e sei o que é isso.

Os politicamente inocentes criaram um falso clima de que a mulher finalmente chegou lá! Quem dera que fosse verdade!

Nós os negros e as mulheres temos uma enorme caminhada a percorrer para provarmos a nossa competência diante da dianteira do homem branco ocidental.

Os homens criaram praticamente tudo que existe na vida moderna sem permitir a menor participação feminina, pois criaram, entre outras coisas: Submarino; Navio a vapor Aviões Automóveis Computador Sistemas Operacionais digitalizados e analógicos para dispositivos computadorizados Helicópteros hélice Geradores elétricos Solda Elétrica Caneta esferográfica Máquina de lavar roupa Secadores de cabelo Chapinha elétria de cerámica Microprocessadores de semicondutor Inventaram, descobriram a Física, Química Matemática Geografia Filosofia Psicologia Medicina Antropologia Sociologia Astronáutica Astrologia Engenharias e enfim, não deixaram quase nada para as mulheres descobrirem ou inventarem.

Este fato deixou as mulheres em uma situação tal que as mesmas encontram-se sem condições de provarem as suas qualidades intelectuais por total ausência de qualquer oportunidade deixada pelos machos.

Não existe nenhum fato histórico comprovando a teoria de que o homem oprimiu historicamente a mulher deixando-a neste estado de total submissão e desimportância tal que precisou de um movimento internacional de libertação e liberalização.

Seria uma conspiração machista transnacional e intertemporal em uma época em que os continentes nem se imaginavam as existências uns dos outros, nas eras de pré colonização (pré-colombiana) e pré descobrimentos das Índias, Américas e África; quanto devaneio..!

É por isso que pessoas como Maria da Penha sofreram agressões durante quase uma década (de 1983 até 1993) pelo seu marido e sem poder se afastar dele, permitiu que o seu sofrimento se prolongasse até que o mesmo fosse afastado do seu lado pelo divórcio.

As mulheres precisam ser tuteladas, cuidadas, conduzidas por que a opressão do macho não permite que elas crescam e elas são incapazes de romperem esta dependência total do macho, intelectualmente, fisicamente, economicamente e sentimentalmente.

RELATÓRIO ANUAL 2000

RELATÓRIO N° 54/01*

CASO 12.051 / OEA

MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES

BRASIL

4 de abril de 2001

I. RESUMO

1. Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) (doravante denominados “os peticionários”), baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana) e o artigo 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará ou CVM).

2. A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”) para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983. Maria da Penha, em decorrência dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano. Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de 15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias efetuadas. Denuncia-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará. A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares. Uma vez que o Estado não apresentou comentários sobre a petição, apesar dos repetidos requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem verdadeiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regulamento da Comissão.

3. A Comissão analisa neste relatório os requisitos de admissibilidade e considera que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46(2)(c) e 47 da Convenção Americana e o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará. Quanto ao fundo da questão denunciada, a Comissão conclui neste relatório, elaborado segundo o disposto no artigo 51 da Convenção, que o Estado violou, em prejuízo da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento e nos artigos II e XVII da Declaração, bem como no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Conclui também que essa violação segue um padrão discriminatório com respeito a tolerância da violência doméstica contra mulheres no Brasil por ineficácia da ação judicial. A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas, no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulheres.

II. TRAMITAÇÃO PERANTE A COMISSÃO E OFERECIMENTO DE SOLUÇÃO AMISTOSA

4. Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana recebeu a petição relativa ao caso e, em 1º de setembro do mesmo ano, enviou notificação aos peticionários acusando o recebimento de sua denúncia e informando-lhes que havia sido iniciada a tramitação do caso. Em 19 de outubro de 1998, a Comissão Interamericana transmitiu a petição ao Estado e solicitou-lhe informações a respeito da mesma.

5. Ante a falta de resposta do Estado, em 2 de agosto de 1999, os peticionários solicitaram a aplicação do artigo 42 do Regulamento da Comissão com o propósito de que se presumisse serem verdadeiros os fatos relatados na denúncia, uma vez que haviam decorrido mais de 250 dias desde a transmissão da petição ao Brasil e este não havia apresentado observações sobre o caso.

6. Em 4 de agosto de 1999, a Comissão reiterou ao Estado sua solicitação de envio das informações que considerasse pertinentes, advertindo-o da possibilidade de aplicação do artigo 42 do Regulamento.

7. Em 7 de agosto de 2000, a Comissão se colocou à disposição das partes por 30 dias para dar início a um processo de solução amistosa de acordo com os artigos 48.1,f da Convenção e 45 do Regulamento da Comissão, sem que até esta data tenha sido recebida resposta afirmativa de nenhuma das partes, motivo por que a Comissão considera que, nesta etapa processual, o assunto não é suscetível de solução por esse meio.

III. POSIÇÕES DAS PARTES

A. Posição dos peticionários

8. De acordo com a denúncia, em 29 de maio de 1983, a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, de profissão farmacêutica, foi vítima, em seu domicílio em Fortaleza, Estado do Ceará, de tentativa de homicídio por parte de seu então esposo, Senhor Marco Antônio Heredia Viveiros, de profissão economista, que disparou contra ela um revólver enquanto ela dormia, ato que culminou uma série de agressões sofridas durante sua vida matrimonial. Em decorrência dessa agressão, a Senhora Fernandes sofreu várias lesões e teve de ser submetida a inúmeras operações cirúrgicas. Em conseqüência da agressão de seu esposo, ela sofre de paraplegia irreversível e outros traumas físicos e psicológicos.[1]

9. Os peticionários indicam que o temperamento do Senhor Heredia Viveiros era agressivo e violento e que ele agredia sua esposa e suas filhas durante o tempo que durou sua relação matrimonial, situação que, segundo a vítima, chegou a ser insuportável, pois não se atrevia, por temor, a tomar a iniciativa de separar-se. Sustenta ela que o esposo procurou encobrir a agressão alegando ter havido uma tentativa de roubo e agressão por parte de ladrões que teriam fugido. Duas semanas depois de a Senhora Fernandes regressar do hospital, e estando ela em recuperação, pela agressão homicida de 29 de maio de 1983, sofreu um segundo atentado contra sua vida por parte do Senhor Heredia Viveiros, que teria procurado eletrocutá-la enquanto se banhava. Nesse ponto, decidiu separar-se dele judicialmente.[2]

10. Asseguram que o Senhor Heredia Viveiros agiu premeditadamente, pois semanas antes da agressão tentou convencer a esposa de fazer um seguro de vida a favor dele e, cinco dias antes de agredi-la, procurou obrigá-la a assinar um documento de venda do carro, de propriedade dela, sem que constasse do documento o nome do comprador. Indicam que a Senhora Fernandes posteriormente se inteirou de que o Senhor Viveiros tinha um passado de delitos, era bígamo e tinha um filho na Colômbia, dados que não revelara à esposa.

11. Acrescentam que, em virtude da paraplegia resultante, a vítima deve ser submetida a múltiplos tratamentos físicos de recuperação, além de se achar em grave estado de dependência, que faz com que necessite da ajuda constante de enfermeiros para que se possa mover. Tais despesas permanentes com medicamentos e fisioterapeutas são altas e a Senhora Maria da Penha não recebe ajuda financeira por parte do ex-esposo para custeá-las. Tampouco efetua ele os pagamentos de pensão alimentar prescritos no juízo de separação.

12. Alegam os peticionários que, durante a investigação judicial, iniciada dias depois da agressão de 6 de junho de 1983, foram recolhidas declarações que comprovavam a autoria do atentado por parte do Senhor Heredia Viveiros, apesar de este sustentar que a agressão fora cometida por ladrões que pretendiam entrar na residência comum. Durante a tramitação judicial foram apresentadas provas que demonstram que o Senhor Heredia Viveiros tinha a intenção de matá-la, e foi encontrada na casa uma espingarda de sua propriedade, o que contradiz sua declaração de que não possuía armas de fogo. Análises posteriores indicaram que a arma encontrada foi a utilizada no delito. Com base em tudo isso, o Ministério Público apresentou sua denúncia contra o Senhor Heredia Viveiros em 28 de setembro de 1984, como ação penal pública perante a 1a. Vara Criminal de Fortaleza, Estado do Ceará.

13. Os peticionários observam que, apesar da contundência da acusação e das provas,[3] o caso tardou oito anos a chegar a decisão por um Júri, que em 4 de maio de 1991, proferiu sentença condenatória contra o Senhor Viveiros, aplicando-lhe, por seu grau de culpabilidade na agressão e tentativa de homicídio, 15 anos de prisão, que foram reduzidos a dez anos, por não constar condenação anterior.

14. Indicam que nesse mesmo dia, 4 de maio de 1991, a defesa apresentou um recurso de apelação contra a decisão do Júri. Esse recurso, segundo o artigo 479 do Código Processual Penal brasileiro, era extemporâneo, pois somente podia ser instaurado durante a tramitação do juízo, mas não posteriormente. Essa impossibilidade legal é reiteradamente sustentada pela jurisprudência brasileira e pelo próprio Ministério Público no caso em apreço.

15. Passaram-se outros três anos até que, em 4 de maio de 1995, o Tribunal de Alçada decidiu da apelação. Nessa decisão, aceitou a alegação apresentada extemporaneamente e, baseando-se no argumento da defesa de que houve vícios na formulação de perguntas aos jurados, anulou a decisão do Júri.

16. Alegam que paralelamente se desenvolvia outro incidente judicial pela apelação contra a sentença de pronúncia (primeira decisão judicial pela qual o Juiz decide que há indícios de autoria que justiticam levar o caso ao Júri), apelação que teria sido também extemporânea e que foi declarada como tal pelo Juiz. Para o exame dessa decisão, também interposto recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aceitou considerar a apelação e a rejeitou, confirmando em 3 de abril de 1995 a sentença de pronúncia, uma vez mais reinstituindo que havia indícios suficientes de autoria.

17. A denúncia sobre a ineficácia judicial e a demora em ministrar justiça continua a sustentar que dois anos depois da anulação da sentença condenatória proferida pelo primeiro Júri, em 15 de março de 1996, realizou-se um segundo julgamento pelo Júri em que o Senhor Viveiros foi condenado a dez anos e seis meses de prisão.

18. Os peticionários manifestam que novamente o Tribunal aceitou uma segunda apelação da defesa, em que se alegava que o réu foi julgado ignorando-se as provas de autos. Desde 22 de abril de 1997, o processo se encontra à espera da decisão do recurso em segunda instância perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, até a data da apresentação da petição à Comissão, não havia sido decidido.

19. Alegam os peticionários que, na data da petição, a justiça brasileira havia tardado mais de 15 anos sem chegar à condenação definitiva do ex-esposo da Senhora Fernandes, que se mantivera em liberdade durante todo esse tempo, apesar da gravidade da acusação e das numerosas provas contra ele e apesar da gravidade dos delitos cometidos contra a Senhora Fernandes. Desse modo, o Poder Judiciário do Ceará e o Estado brasileiro agiram de maneira ineficaz deixando de conduzir o processo judicial de maneira rápida e eficiente, com isso criando alto risco de impunidade, uma vez que a punição neste caso prescreve depois de transcorridos 20 anos do fato, o que não demora a ocorrer. Sustentam que o Estado brasileiro devia ter tido por principal objetivo a reparação das violações sofridas por Maria da Penha, assegurando-lhe um processo justo num prazo razoável.[4]

20. Sustentam que sua denúncia não representa uma situação isolada no Brasil e que este caso é um exemplo do padrão de impunidade nos casos de violência doméstica contra mulheres no Brasil, pois a maioria das denúncias não chegam a converter-se em processos criminais e, dos poucos que chegam a ser processados, somente uma minoria chega à condenação dos perpetradores. Recordam os termos da própria Comissão quando defendeu em seu relatório sobre o Brasil o seguinte:

Os delitos incluídos no conceito de violência contra a mulher constituem uma violação dos direitos humanos, de acordo com a Convenção Americana e os termos mais específicos da Convenção de Belém do Pará. Quando os delitos são perpetrados por agentes do Estado, o uso da violência contra a integridade física e/ou mental de uma mulher ou de um homem são responsabilidade direta do Estado. Ademais, o Estado tem a obrigação, de acordo com o artigo 1(1) da Convenção Americana e o artigo 7,b da Convenção de Belém do Pará, de atuar com a devida diligência a fim de prevenir as violações dos direitos humanos. Isso significa que, embora a conduta não seja orginalmente imputável ao Estado (por exemplo, porque o agressor é anônimo ou não é um agente do Estado), um ato de violação pode acarretar responsabilidade estatal “não pelo ato em si, mas pela falta da devida diligência para prevenir a violação ou a ela responder conforme requer a Convenção.[5]

21. Alegam que o Estado não tomou medidas eficazes de prevenção e punição legal da violência doméstica no Brasil, apesar de sua obrigação internacional de preveni-la ou puni-la. Também apontam a situação de que os dados de homicídio e violência sexual contra mulheres são perpetrados, na maioria dos casos, por seus companheiros ou conhecidos.[6]

22. Alegam que, de acordo com seus compromissos internacionais, o Estado brasileiro deveria agir preventivamente – e não o faz – para reduzir o índice de violência doméstica, além de investigar, processar e punir os agressores dentro de prazo razoável segundo as obrigações assumidas internacionalmente de proteção dos direitos humanos. No caso da Senhora Fernandes, o Governo brasileiro deveria ter procedido com o objetivo principal de reparar as violações sofridas e de assegurar-lhe um processo justo contra o agressor dentro de prazo razoável.

23. Consideram demonstrado que os recursos internos não foram efetivos para reparar as violações dos direitos humanos sofridos por Maria da Penha Maia Fernandes e, para agravar esse fato, a demora da justiça brasileira em chegar a uma decisão definitiva, poderia acarretar em 2002 a prescrição do delito pelo transcurso de 20 anos da sua perpetração, impedindo que o Estado exerça o jus punendi e que o acusado responda pelo crime cometido. Essa ineficácia do Estado também provoca a incapacidade da vítima de obter a reparação civil correspondente.

24. Finalmente, os peticionários solicitaram a aplicação do artigo 42 do Regulamento da Comissão, para estabelecer que se presuma a veracidade dos fatos alegados na denúncia por não haver o Estado respondido, não obstante haverem transcorridos mais de 250 dias desde a transmissão da denúncia ao Estado brasileiro.

B. Posição do Estado

25. O Estado brasileiro não apresentou à Comissão resposta alguma com respeito à admissibilidade ou ao mérito da petição, apesar das solicitações formuladas pela Comissão ao Estado em 19 de outubro de 1998, em 4 de agosto de 1999 e em 7 de agosto de 2000.

IV. ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

A. Competência da Comissão

26. Os peticionários sustentam que o Estado violou os direitos da vítima em conformidade com os artigos 1(1), 8, 24 (em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana) e 25 da Convenção Americana (ratificada pelo Brasil em 25 de novembro de 1992) e os artigos 3, 4, 5 y 7 da Convenção de Belém do Pará (ratificada em 27 de novembro de 1995), pelas violações cometidas a partir de 29 de maio de 1983 e, de maneira contínua, até o presente momento. Sustentam que a falta de ação eficaz e a tolerância do Estado continuam mesmo sob a vigência superveniente dessas duas Convenções Interamericanas.

27. A Comissão considera que tem competência ratione materiae, ratione loci e ratione temporis por tratar a petição de direitos protegidos originalmente pela Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem, bem como pela Convenção Americana e pela Convenção de Belém do Pará desde sua respectiva vigência obrigatória com respeito à República Federativa do Brasil. Apesar de a agressão original ter ocorrido em 1983, sob a vigência da Declaração Americana, a Comissão, com respeito à alegada falta de garantias de respeito ao devido processo, considera que, por se tratar de violações contínuas, estas seriam cabíveis também sob a vigência superveniente da Convenção Americana e da Convenção de Belém do Pará, porque a alegada tolerância do Estado a esse respeito poderia constituir uma denegação contínua de justiça em prejuízo da Senhora Fernandes que poderia impossibilitar a condenação do responsável e a reparação da vítima. Conseqüentemente, o Estado teria tolerado uma situação de impunidade e não-defensão, de efeitos perduráveis mesmo posteriormente à data em que o Brasil se submeteu à Convenção Americana e à Convenção de Belém do Pará.[7]

28. Com relação à sua competência quanto à aplicação da Convenção Interamericana para prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do para” (CVM), a Comissão tem competência em geral por se tratar de um instrumento interamericano de direitos humanos, além da competência que especificamente lhe conferem os Estados no artigo 12 da referida Convenção, que diz o seguinte:

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

29. Com respeito à competência ratione personae, a petição foi apresentada conjuntamente pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pela Comissão Latino-Americana de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), todos eles habilitados para apresentar petições à Comissão, de acordo com o artigo 44 da Convenção Americana. Ademais, com relação ao Estado, de acordo com o artigo 28 da Convenção Americana, quando se tratar de uma república federativa, como é o caso do Brasil, o governo nacional responde na esfera internacional tanto por seus próprios atos como pelos atos praticados pelos agentes das entidades que compõem a federação.

B. Requisitos de admissibilidade da petição

a) Esgotamento dos recursos da jurisdição interna

30. Segundo o artigo 46(1)(a) da Convenção, é necessário o esgotamento dos recursos da jurisdição interna para que uma petição seja admissível perante a Comissão. Entretanto, a Convenção também estabelece em seu artigo 46(2)(c) que, quando houver atraso injustificado na decisão dos recursos internos, a disposição não se aplicará. Conforme assinalou a Corte Interamericana, esta é uma norma a cuja invocação o Estado pode renunciar de maneira expressa ou tácita e, para que seja oportuna, deve ser suscitada nas primeira etapas do procedimento, podendo-se na falta disso presumir a renúncia tácita do Estado interessado a valer-se da mesma.[8]

31. O Estado brasileiro não respondeu às repetidas comunicações com as quais lhe foi transmitida a petição e, por conseguinte, tampouco invocou essa exceção. A Comissão considera que esse silêncio do Estado constitui, neste caso, uma renúncia tácita a invocar esse requisito que o isenta de levar avante a consideração de seu cumprimento.

32. Com maior razão, porém, a Comissão considera conveniente lembrar aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima, conseqüentemente podendo ser também aplicada a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção.

b) Prazo para apresentação

33. De acordo com o artigo 46(1)(b) da Convenção Americana, a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que seja apresentada oportunamente, dentro dos seis meses subseqüentes à data em que a parte demandante tenha sido notificada da sentença final no âmbito interno. Como não houve uma sentença definitiva, a Comissão considera que a petição foi apresentada dentro de prazo razoável, de acordo com a análise das informações apresentadas pelos peticionários, e que se aplica a exceção com respeito ao prazo de seis meses prevista no artigo 46(2)(c) e no artigo 37(2)(c) do Regulamento da Comissão. A Comissão deixa consignado que essa consideração também se aplica ao que se refere à sua competência com respeito à Convenção de Belém do Pará, segundo o disposto em seu artigo 12 in fine.

c) Duplicação de procedimentos

34. Em relação à duplicação de procedimentos, não consta que os fatos de que se trata tenham sido denunciados perante outra instância, não havendo o Estado se manifestado a esse respeito; por conseguinte, a Comissão considera que a petição é admissível, em conformidade com os artigos 46,c e 47,d da Convenção Americana.

d) Conclusões sobre competência e admissibilidade

35. Ante o exposto, a Comissão considera que é competente para decidir deste caso e que a petição cumpre os requisitos de admissibilidade previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção de Belém do Pará.

V. ANÁLISE DOS MÉRITOS DO CASO

36. O silêncio processual do Estado com respeito à petição contradiz a obrigação que assumiu ao ratificar a Convenção Americana em relação à faculdade da Comissão para “atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, em conformidade com o disposto nos artigos 44 e 51 da Convenção”. A Comissão analisou o caso com base nos documentos apresentados pelos peticionários e outros elementos obtidos, levando em conta o artigo 42 de seu Regulamento. Entre os documentos analisados encontram-se os seguintes:

- O livro publicado pela vítima “Sobrevivi, posso contar”.
- O relatório da Delegacia de Roubos e Furtos sobre sua investigação.
- Os relatórios médicos sobre o tratamento que a vítima Maria da Penha teve de cumprir.
- Noticias de jornal sobre o caso e sobre a violência doméstica contra a mulher em geral no Brasil.
- A denúncia contra Heredia Viveiros feita pelo Ministério Público.
- O relatório do Instituto de Polícia Técnica, de 8 de outubro de 1983, e da Delegacia de Roubos e Furtos, dessa mesma data, ambos sobre a cena do crime e a arma encontrada.
- As declarações das empregadas domésticas, de 5 de janeiro de 1984.
- O pedido de antecedentes de Marco Antonio Heredia Viveiros, de 9 de fevereiro de 1984.
- O relatório do exame de saúde da vítima, de 10 de fevereiro de 1984.
- A sentença de pronúncia, de 31 de outubro de 1986, em que a Juíza de Direito da 1a. Vara declara procedente a denuncia.
- A condenação pelo Júri, de 4 de maio de 1991.
- A alegação do Procurador-Geral solicitando seja o recurso rejeitado, de 12 de dezembro de 1991.
- A anulação pelo Tribunal de Justiça do Estado, de 4 de maio de 1994, da condenação do Júri original.
- A decisão do Tribunal de Justiça do Estado, de 3 de abril de 1995, aceitando conhecer do recurso contra a sentença de pronúncia, mas negando-se a deliberar a seu respeito, e submetendo o acusado a novo julgamento por Tribunal Popular.
- A decisão do Júri do novo Tribunal Popular condenando o acusado, de 15 de março de 1996.

Na opinião da Comissão, da análise de todos os elementos de convicção disponíveis não surgem elementos que permitam chegar a conclusões diferentes com respeito aos assuntos analisados, as quais são a seguir apresentadas.[9] A Comissão analisará primeiramente o direito à justiça segundo a Declaração e a Convenção Americana, para então completar a análise aplicando a Convenção de Belém do Pará.

A. Direito à justiça (artígo XVIII da Declaração); e às garantias judiciais (artículo 8 da Convenção) e à proteção judicial (artigo 25 da Convenção), em relação à obrigação de respeitar os direitos (artículo 1.1 da Convenção

37. Os artigos XVIII da Declaração e 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelecem para cada pessoa o direito de acesso a recursos judiciais e a ser ouvida por uma autoridade ou tribunal competente quando considere que seus direitos foram violados, e reafirmam o artigo XVIII (Direito à justiça) da Declaração, todos eles vinculados à obrigação prevista no artigo 1.1 da Convenção. Diz a Convenção o seguinte:

Artigo 25(1):
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais

38. Transcorreram mais de 17 anos desde que foi iniciada a investigação pelas agressões de que foi vítima a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes e, até esta data, segundo a informação recebida, continua aberto o processo contra o acusado, não se chegou à sentença definitiva, nem foram reparadas as conseqüências do delito de tentativa de homicídio perpetrado em prejuízo da Senhora Fernandes[10]. A Corte Interamericana de Direitos Humanos disse que o prazo razoável estabelecido no artigo 8(1) da Convenção não é um conceito de simples definição e referiu-se a decisões da Corte Européia de Direitos Humanos para precisá-lo. Essas decisões estabelecem que devem ser avaliados os seguintes elementos para determinar a razoabilidade do prazo em que se desenvolve o processo: a complexidade do assunto, a atividade processual do interessado e a conduta das autoridades judiciais.[11]

39. Nesse sentido, na determinação de em que consiste a expressão “num prazo razoável” deve-se levar em conta as particularidades de cada caso. In casu, a Comissão levou em consideração tanto as alegações dos peticionários como o silêncio do Estado.[12] A Comissão conclui que desde a investigação policial em 1984, havia no processo elementos probatórios claros e determinantes para concluir o julgamento e que a atividade processual foi às vezes retardada por longos adiamentos das decisões, pela aceitação de recursos extemporâneos e por demoras injustificadas. Também considera que a vítima e peticionária neste caso cumpriu as exigências quanto à atividade processual perante os tribunais brasileiros, que vem sendo impulsionada pelo Ministério Público e pelos tribunais atuantes, com os quais a vítima acusadora sempre colaborou. Por esse motivo, a Comissão considera que nem as características do fato e da condição pessoal dos implicados no processo, nem o grau de complexidade da causa, nem a atividade processual da interessada constituem elementos que sirvam de escusa para o retardamento injustificado da administração de justiça neste caso.

40. Desde o momento em que a Senhora Fernandes foi vítima do delito de tentativa de homicídio em 1983, presumidamente por seu então esposo, e foram iniciadas as respectivas investigações, transcorreram quase oito anos para que fosse efetuado o primeiro juízo contra o acusado em 1991; os defensores apresentaram um recurso de apelação extemporâneo, que foi aceito, apesar da irregularidade processual e, após mais três anos o Tribunal decidiu anular o juízo e a sentença condenatória existente.[13]

41. O novo processo foi postergado por um recurso especial contra a sentença de pronúncia (indictment) de 1985 (recurso igualmente alegado como extemporâneo), que só foi resolvido tardiamente em 3 de abril de 1995. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirmou dez anos depois a decisão tomada pelo Juiz em 1985 de que havia indícios de autoria por parte do acusado. Outro ano mais tarde, em 15 de março de 1996, um novo Júri condenou o Senhor Viveiros a dez anos e seis meses de prisão, ou seja, cinco anos depois de ser pela primeira vez proferida uma sentença neste caso. E, finalmente, embora ainda não encerrado o processo, uma apelação contra a decisão condenatória está à espera de decisão desde 22 de abril de 1997. Nesse sentido, a Comissão Interamericana observa que a demora judicial e a prolongada espera para decidir recursos de apelação demonstra uma conduta das autoridades judiciais que constitui uma violação do direito a obter o recurso rápido e efetivo estabelecido na Declaração e na Convenção. Durante todo o processo de 17 anos, o acusado de duas tentativas de homicídio contra sua esposa, continuou – e continua – em liberdade.

42. Conforme manifestou a Corte Interamericana de Direitos Humanos:

É decisivo dilucidar se a ocorrência de determinada violação dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção contou com o apoio ou a tolerância do poder público ou se este agiu de maneira que a transgressão tenha sido cometida por falta de qualquer prevenção ou impunemente. Em definitivo, trata-se de determinar se a violação dos direitos humanos resulta da inobservância, por parte do Estado, de seus deveres de respeitar e garantir esses direitos, que lhe impõe o artigo 1(1) da Convenção.[14]

Analogamente, a Corte estabeleceu o seguinte:

O Estado está, por outro lado, obrigado a investigar toda situação em que tenham sido violados os direitos humanos protegidos pela Convenção. Se o aparato do Estado age de maneira que tal violação fique impune e não seja restabelecida, na medida do possível, a vítima na plenitude de seus direitos, pode-se afirmar que não cumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos. Isso também é válido quando se tolere que particulares ou grupos de particulares atuem livre ou impunemente em detrimento dos direitos reconhecidos na Convenção.[15]

43. Quanto às obrigações do Estado relativamente à circunstância de que se tenha abstido de agir para assegurar à vítima o exercício de seus direitos, a Corte Interamericana se manifestou da seguinte maneira:

A segunda obrigação dos Estados Partes é “garantir” o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita à sua jurisdição. Essa obrigação implica o dever dos Estados Partes de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas mediante as quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Em conseqüência dessa obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e, ademais, procurar o restabelecimento, na medida do possível, do direito conculcado e, quando for o caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos.[16]

44. No caso em apreço, os tribunais brasileiros não chegaram a proferir uma sentença definitiva depois de 17 anos, e esse atraso vem se aproximando da possível impunidade definitiva por prescrição, com a conseqüente impossibilidade de ressarcimento que, de qualquer maneira, seria tardia. A Comissão considera que as decisões judiciais internas neste caso apresentam uma ineficácia, negligência ou omissão por parte das autoridades judiciais brasileira e uma demora injustificada no julgamento de um acusado, bem como põem em risco definitivo a possibilidade de punir o acusado e indenizar a vítima, pela possível prescrição do delito. Demonstram que o Estado não foi capaz de organizar sua estrutura para garantir esses direitos. Tudo isso é uma violação independente dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em relação com o artigo 1(1) da mesma, e dos artigos correspondentes da Declaração.

B. Igualdade perante a lei (artigo 24 da Convenção) e artigos II e XVIII da Declaração

45. Os peticionários também alegam a violação do artigo 24 da Convenção Americana em relação ao direito de igualdade perante a Lei e ao direito à justiça protegidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (artigos II e XVIII).

46. Nesse sentido, a Comissão Interamericana destaca que acompanhou com especial interesse a vigência e evolução do respeito aos direitos da mulher, especialmente os relacionados com a violência doméstica. A Comissão recebeu informação sobre o alto número de ataques domésticos contra mulheres no Brasil. Somente no Ceará (onde ocorreram os fatos deste caso) houve, em 1993, 1.183 ameaças de morte registradas nas Delegacias Policiais para a mulher, de um total de 4.755 denúncias.[17]

47. As agressões domésticas contra mulheres são desproporcionadamente maiores do que as que ocorrem contra homens. Um estudo do Movimento Nacional de Direitos Humanos do Brasil compara a incidência de agressão doméstica contra mulheres e contra homens e mostra que, nos assassinatos, havia 30 vezes mais probabilidade de as vítimas o sexo feminino terem sido assassinadas por seu cônjuge, que as vítimas do sexo masculino. A Comissão constatou, em seu Relatório Especial sobre o Brasil, de 1997, que havia uma clara discriminação contra as mulheres agredidas, pela ineficácia dos sistemas judiciais brasileiros e sua inadequada aplicação dos preceitos nacionais e internacionais, inclusive dos procedentes da jurisprudência da Corte Suprema do Brasil. Dizia e Comissão em seu relatório sobre a situação dos direitos humanos em 1997:
Além disso, inclusive onde existem essas delegacias especializadas, o caso com freqüência continua a ser que as mulheres não são de todo investigadas ou processadas. Em alguns casos, as limitações entorpecem os esforços envidados para responder a esses delitos. Em outros casos, as mulheres não apresentam denúncias formais contra o agressor. Na prática, as limitações legais e de outra natureza amiúde expõem as mulheres a situações em que se sentem obrigadas a atuar. Por lei, as mulheres devem apresentar suas queixas a uma delegacia e explicar o que ocorreu para que o delegado possa redigir a “denúncia de incidente”. Os delegados que não tenham recebido suficiente treinamento podem não ser capazes de prestar os serviços solicitados, e alguns deles, segundo se informa, continuam a responder às vítimas de maneira a fazer com que se sintam envergonhadas e humilhadas. Para certos delitos, como a violação sexual, as vítimas devem apresentar-se ao Instituto Médico Legal, que tem a competência exclusiva para realizar os exames médicos requeridos pela lei para o processamento da denúncia. Algumas mulheres não têm conhecimento desse requisito, ou não têm acesso à referida instituição da maneira justa e necessária para obter as provas exigidas. Esses institutos tendem a estar localizados em áreas urbanas e, quando existem, com freqüência não dispõem de pessoal suficiente. Além disso, inclusive quando as mulheres tomam as medidas necessárias para denunciar a prática de delitos violentos, não há garantia de que estes serão investigados e processados.

Apesar de o Tribunal Supremo do Brasil ter revogado em 1991 a arcaica “defesa da honra” como justificação para o assassinato da esposa, muitos tribunais continuam a ser relutantes em processar e punir os autores da violência doméstica. Em algumas áreas do país, o uso da “defesa da honra” persiste e, em algumas áreas, a conduta da vítima continua a ser um ponto central no processo judicial de um delito sexual. Em vez de se centrarem na existência dos elementos jurídicos do delito, as práticas de alguns advogados defensores – toleradas por alguns tribunais – têm o efeito de requerer que a mulher demonstre a santidade de sua reputação e sua inculpabilidade moral a fim de poder utilizar os meios judiciais legais à sua disposição. As iniciativas tomadas tanto pelo setor público como pelo setor privado para fazer frente à violência contra a mulher começaram a combater o silêncio que tradicionalmente a tem ocultado, mas ainda têm de superar as barreiras sociais, jurídicas e de outra natureza que contribuem para a impunidade em que amiúde enlanguescem.

48. Nesse relatório também se faz referência a diferentes estudos que comprovam que, nos casos registrados em estatísticas, estas mostram que somente parte dos delitos denunciados nas delegacias de polícia especializadas são atualmente investigados. (União de Mulheres de São Paulo, A violência contra a mulher e a impunidade: Uma questão política (1995). Em 1994, de 86.815 queixas apresentadas por mulheres agredidas domesticamente, somente foram iniciadas 24.103 investigações policiais, segundo o referido relatório.

49. Outros relatórios indicam que 70% das denúncias criminais referentes a violência doméstica contra mulheres são suspensas sem que cheguem a uma conclusão. Somente 2% das denúncias criminais de violência doméstica contra mulheres chegam à condenação do agressor. (Relatório da Universidade Católica de São Paulo, 1998).

50. Nessa análise do padrão de resposta do Estado a esse tipo de violação, a Comissão também nota medidas positivas efetivamente tomadas nos campos legislativo, judiciário e administrativo[18]. A Comissão salienta três iniciativas diretamente relacionadas com os tipos de situação exemplificados por este caso: 1) a criação de delegacias policiais especiais para o atendimento de denúncias de ataques a mulheres: 2) a criação de casas de refúgio para mulheres agredidas; e 3) a decisão da Corte Suprema de Justiça em 1991 que invalidou o conceito arcaico de “defesa da honra” como causal de justificação de crimes contra as esposas. Essas iniciativas positivas, e outras similares, foram implementadas de maneira reduzida em relação à importância e urgência do problema, conforme se observou anteriormente. No caso emblemático em estudo, não tiveram efeito algum.

C. Artigo 7 da Convenção de Belém do Pará

51. Em 27 de novembro de 1995, o Brasil depositou seu instrumento de ratificação da Convenção de Belém do Pará, o instrumento interamericano mediante o qual os Estados americanos reconhecem a importância do problema, estabelecem normas a serem cumpridas e compromissos a serem assumidos para enfrentá-lo e instituem a possibilidade para qualquer pessoa ou organização de apresentar petições ou instaurar ações sobre o assunto perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelos procedimentos desta. Os peticionários solicitam que seja declarada a violação, por parte do Estado, dos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e alegam que este caso deve ser analisado à luz da discriminação de gênero por parte dos órgãos do Estado brasileiro, que reforça o padrão sistemático de violência contra a mulher e a impunidade no Brasil.

52. Como se observou anteriormente, a Comissão tem competência ratione materiae e ratione temporis para conhecer deste caso segundo o disposto na Convenção de Belém do Pará com respeito a fatos posteriores à sua ratificação pelo Brasil, ou seja, a alegada violação continuada do direito à tutela judicial efetiva e, por conseguinte, pela intolerância que implicaria com respeito à violência contra a mulher.

53. A Convenção de Belém do Pará é um instrumento essencial que reflete os ingentes esforços envidados no sentido de encontrar medidas concretas de proteção do direito da mulher a uma vida livre de agressões e violência, tanto dentro como fora de seu lar e núcleo familiar. A CVM define assim a violência contra a mulher:

Artigo 2

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

54. O âmbito de aplicação da CVM refere-se pois a situações definidas por duas condições: primeiro, que tenha havido violência contra a mulher conforme se descreve nas alíneas a e b; e segundo, que essa violência seja perpetrada ou tolerada pelo Estado. A CVM protege, entre outros, os seguintes direitos da mulher violados pela existência dessa violência: o direito a uma vida livre de violência (artigo 3), a que seja respeitada sua vida, sua integridade física, psíquica e moral e sua segurança pessoal, sua dignidade pessoal e igual proteção perante a lei e da lei; e a recurso simples e rápido perante os tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos (artigo 4,a,b,c,d,e,f,g e os conseqüentes deveres do Estado estabelecidos no artigo 7 desse instrumento. O artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher diz o seguinte:

DEVERES DOS ESTADOS

Artigo 7

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

55. A impunidade que gozou e ainda goza o agressor e ex-esposo da Senhora Fernandes é contrária à obrigação internacional voluntariamente assumida por parte do Estado de ratificar a Convenção de Belém do Pará. A falta de julgamento e condenação do responsável nessas circunstâncias constitui um ato de tolerância, por parte do Estado, da violência que Maria da Penha sofreu, e essa omissão dos tribunais de justiça brasileiros agrava as conseqüências diretas das agressões sofridas pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes. Além disso, como foi demonstrado anteriormente, essa tolerância por parte dos órgãos do Estado não é exclusiva deste caso, mas uma pauta sistemática. Trata-se de uma tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a mulher.

56. Dado que essa violação contra Maria da Penha é parte de um padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado para processar e condenar os agressores, a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes. Essa falta de efetividade judicial geral e discriminatória cria o ambiente propício à violência doméstica, não havendo evidência socialmente percebida da vontade e efetividade do Estado como representante da sociedade, para punir esses atos.

57. Em relação às alíneas c e h do artigo 7, a Comissão deve considerar as medidas tomadas pelo Estado para eliminar a tolerância da violência doméstica. A Comissão chamou a atenção positivamente para várias medidas tomadas pela atual administração com esse objetivo, particularmente para a criação de delegacias especiais de polícia e de refúgios para mulheres agredidas, entre outras.[19] Entretanto, neste caso emblemático de tantos outros, a ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso de reagir adequadamente ante a violência doméstica. O artigo 7 da Convenção de Belém do Pará parece ser uma lista dos compromissos que o Estado brasileiro ainda não cumpriu quanto a esses tipos de caso.

58. Ante o exposto, a Comissão considera que se verificam neste caso as condições de violência doméstica e de tolerância por parte do Estado definidas na Convenção de Belém do Pará e que o Estado é responsável pelo não-cumprimento de seus deveres estabelecidos nas alíneas b, d, e, f e g do artigo 7 dessa Convenção, em relação aos direitos por ela protegidos, entre os quais o direito a uma vida livre de violência (artigo 3), a que seja respeitada sua vida, sua integridade física, psíquica e moral e sua segurança pessoal, sua dignidade pessoal, igual proteção perante a lei e da lei; e a recurso simples e rápido perante os tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos (artigo 4,a,b,c,d,e,f,g).

VI. AÇÕES POSTERIORES AO RELATÓRIO 105/00

59. A Comissão aprovou o Informe 105/00 no dia 19 de outubro de 2000 durante o 108º período de sessões. O referido Relatório foi transmitido ao Estado Brasileiro em 1º de novembro de 2000, concedendo-lhe o prazo de dois meses para dar cumprimento às recomendações formuladas e informou os peticionários sobre a aprovação de um relatório nos termos do artigo 50 da Convenção. O prazo concedido transcorreu sem que a Comissão recebesse a resposta do Estado sobre essas recomendações, motivo pelo qual a Comissão considera que as mencionadas recomendações não foram cumpridas.

VII. CONCLUSÕES

60. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes conclusões:
1. Que tem competência para conhecer deste caso e que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46.2,c e 47 da Convenção Americana e com o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará, com respeito a violações dos direitos e deveres estabelecidos nos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos, 8 (Garantias judiciais), 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana, bem como no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
2. Que, com fundamento nos fatos não controvertidos e na análise acima exposta, a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.
3. Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.
4. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida.

VIII. RECOMENDAÇÕES

61. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes recomendações:
1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia.
2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.
3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.
4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:
a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;
b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;
c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;
d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.
e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.

5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana.

IX. PUBLICAÇÃO

62. Em 13 de março de 2001, a Comissão decidiu enviar este relatório ao Estado brasileiro, de acordo com o artigo 51 da Convenção, e lhe foi concedido o prazo de um mês, a partir do envio, para o cumprimento das recomendações acima indicadas. Expirado esse prazo, a Comissão não recebeu resposta do Estado brasileiro.

63. Em virtude das considerações anteriores e, de conformidade com os artigos 51(3) da Convenção Americana e 48 de seu Regulamento, a Comissão decidiu reiterar as conclusões e recomendações dos parágrafos 1 e 2, tornar público este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. A Comissão, em cumprimento de seu mandato, continuará a avaliar as medidas tomadas pelo Estado brasileiro com relação às recomendações mencionadas, até que tenham sido cabalmente cumpridas. (Assinado): Presidente; Claudio Grossman, Primer Vicepresidente; Juan Méndez, Segungo- Vicepresidente; Marta Altolaguirre, Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Peter Laurie.
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* O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não participou do debate nem da votação deste caso em cumprimento ao artigo 19(2)(a) do Regulamento da Comissão.
[1] Segundo a denúncia e os anexos apresentados pelos peticionários, o Senhor Viveiros disparou uma arma de fogo contra sua esposa enquanto ela dormia. Ante o temor, e para evitar um segundo disparo, a Senhora Fernandes ficou estirada na cama simulando estar morta; entretanto, ao chegar ao hospital se encontrava em estado de choque e tetraplégica em conseqüência de lesões destrutivas na terceira e quarta vértebras, entre outras lesões que se manifestaram posteriormente. Documento dos peticionários, de 13 de agosto de 1996, recebido na Secretaria da CIDH em 20 de agosto do mesmo ano, página 2; e FERNANDES (Maria da Penha Maia), Sobrevivi, posso contar, Fortaleza, 1994, páginas 29-30) (Anexo 1 da denúncia).
[2] Segundo declarações da vítima, no segundo fim de semana após seu regresso de Brasília, o Senhor Viveiros lhe perguntou se desejava tomar banho e, quando ela se achava em baixo do chuveiro, sentiu um choque elétrico com a corrente de água. A Senhora Fernandes se desesperou e procurou sair do chuveiro, enquanto seu esposo lhe dizia que um pequeno choque elétrico não podia matá-la. Manifesta que nesse momento entendeu por que, desde seu regresso, o Senhor Viveiros somente utilizava o banheiro de suas filhas para banhar-se. Documento dos peticionários, de 13 de agosto de 1998, página 5 e anexo 2 do mesmo documento.
[3] Declara a denúncia que várias provas recolhidas demonstravam que o ex-marido de Maria da Penha tinha a intenção de matá-la e fazer crer num assalto à sua residência. Acrescentam cópia do laudo da Polícia Técnica e das declarações testemunhais das empregadas domésticas, que descrevem com riqueza de detalhes indícios da culpabilidade do Senhor Heredia Viveiros. Entre os elementos que descrevem está a negativa do acusado quanto a que tivesse uma espingarda, arma de fogo que logo se comprovou possuir, e com respeito a seus constantes ataques físicos à esposa, bem como estão graves contradições em sua narrativa do que sucedeu.
[4] O próprio Júri se manifestou sobre o alto grau de culpabilidade do réu, bem como sobre sua personalidade perigosa, que se revelaram na perpetração do crime e em suas graves conseqüências, ao proferir a condenação de 15 anos de prisão no primeiro julgamento. FERNANDES (Maria da Penha Maia), Sobreviv, ,posso contar, Fortaleza, 1994, página 74.
[5] CIDH, Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, 1997. Capítulo VIII.
[6] Os peticionários indicam que essa situação foi inclusive reconhecida pelas Nações Unidas e apresentam notas de jornal como anexos à sua denúncia. Observam que 70% dos incidentes de violência contra mulheres ocorrem em seus lares (Human Rights Watch. Report on Brazil, 1991, página 351); e que uma delegada de polícia do Rio de Janeiro declarou que dos mais de 2000 casos de estupro e ferimento com golpe registrados em sua Delegacia, não conhecia nenhum que tivesse chagado a punir o acusado (Relatório HRW, página 367).
[7] Neste sentido, a Comissão tem jurisprudência firme, ver CIDH, Caso 11.516, Ovelario Tames, Relatório Anual 1998, (Brasil) par.26 e 27 , Caso 11.405 Newton Coutinho Mendes y otros, Relatório 1998 (Brasil), Caso 11.598 Alonso Eugenio da Silva, Relatório Anual 1998 (Brasil), par. 19 e 20, Caso 11.287 Joao Canuto de Oliveira, Relatório Anual 1997 (Brasil).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos se pronunciou em diversas ocasiões sobre o conceito de violação contínua, especialmente aplicado ao tema dos desaparecimentos forçados:
O desaparecimento forçado implica a violação de vários direitos reconhecidos nos tratados interamericanos de direitos humanos, entre elas a Convenção Americana, e os efeitos dessas infrações, inclusive algumas, como neste caso, que tenham sido consumadas, podem prolongar-se de maneira contínua ou permanente até o momento em que se estabeleça o destino da vítima.
Em virtude do exposto, como o destino ou paradeiro do Senhor Blake não era conhecido pelos familiares da vítima até o dia 14 de junho de 1992, ou seja, posteriormente à data em que a Guatemala se submeteu à jurisdição contenciosa deste Tribunal, a exceção preliminar que o Governo fez fazer deve ser considerada infundada quanto aos efeitos e condutas posteriores à referida sujeição. Por esse motivo, a Corte tem competência para conhecer das possíveis violações que a Comissão imputa ao próprio Governo quanto a tais efeitos e condutas.
Corte IDH, Caso Blake, Sentença de Exceções Preliminares, de 2 de julho de 1996, parágrafos 39 y 40. Nesse mesmo sentido, ver: Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 155; e Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989, parágrafo 163. Também aceitou, no caso Genie Lacayo (parágrafos 21 e 24 Exce.. Pulio) conhecer da violação dos artigos 2, 8, 24 e 25, que formavam parte de uma denegação de justiça que começava antes da aceitação não-retroativa da competência da Corte, mas continuava depois dela.
Ademais, a noção de situação continuada conta igualmente com reconhecimento judicial por parte da Corte Européia de Direitos Humanos, em decisões sobre casos relativos a detenção que remontam à década de 60., e por parte da Comissão de Direitos Humanos , cuja prática de acordo com o Pacto de Direito Civis e Políticos das Nações Unidas e seu primeiro Protocolo Facultativo, a partir do início da década de 80, contém exemplos do exame de situações continuadas que geravam fatos que ocorriam ou persistiam depois da data de entrada em vigor do Pacto e do Protocolo com respeito ao Estado em apreço, e que constituíam per se violações de direitos consagrados no Pacto.
[8] Corte IDH. Caso Godinez Cruz. Exceções preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C No.3, cujos parágrafos 90 e 91 dizem o seguinte: “Dos princípios de direito internacional em geral reconhecidos resulta, em primeiro lugar, que se trata de uma norma a cuja invocação o Estado que tem direito a invocá-la pode renunciar expressa ou tacitamente, o que já foi reconhecido pela Corte em oportunidade anterior (ver Asunto de Viviana Gallardo y otras, decisão de 13 de novembro de 1981, No. G 101/81. Série A, parágrafo 26). Em segundo lugar, que a exceção de não-esgotamento dos recursos da jurisdição interna, para que seja oportuna, deve ser suscitada nas primeiras etapas do procedimento, podendo-se na falta disso presumir a renúncia tácita do Estado interessado a valer-se da mesma. Em terceiro lugar, que o Estado que alega o não-esgotamento tem a seu cargo a indicação dos recursos internos que devem ser esgotados e de sua efetividade”.
Ao aplicar esses princípios a este caso, a Corte observa que o expediente evidencia que o Governo não interpôs a exceção oportunamente, ao tomar a Comissão conhecimento da denúncia a ela apresentada, e que nem sequer a fez valer tardiamente durante todo o tempo em que o assunto foi substanciado pela Comissão.
[9] Como parte desta análise, a Comissão fundamentou seu estudo principalmente nos documentos apresentados pelos peticionários, além de em outros documentos disponíveis tais como: CIDH, Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a condição da mulher nas Américas, de 13 de outubro de 1998, página 91; CIDH, Relatório sobre a situação dos Direitos Humanos no Brasil, de 29 de setembro de 1997, página 164; Nações Unidas, Development Programme, Human Development Report 2000. Oxford University Press, página 290; bem como em diversa jurisprudência do Sistema Inteamericano e internacional.
[10] Quase a metade desse tempo, desde 25 de setembro de 1992, sob a vigência para o Brasil da Convenção Americana e, igualmente, desde 27 de novembro de 1995, da Convenção de Belém do Pará.
[11] CORTE IDH, Caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de 1997, parágrafo 77.
[12] Nesse sentido, a Comissão considera importante lembrar que a Corte Interamericana manifestou que:
Cabe ao Estado controlar os meios para aclarar fatos ocorridos em seu território. A Comissão, embora tenha faculdades para fazer investigações, depende na prática, para poder efetuá-las dentro da jurisdição do Estado, da cooperação e dos meios que o Governo lhe proporcione.
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 136.
[13] Os peticionários alegam que o fundamento deste recurso de apelação não procedia, segundo o artigo 479 do Código Processual Penal do Brasil; a Comissão considera esse aspecto de acordo com as faculdades que lhe confere o artigo XVIII da Declaração Americana.
[14] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 173.
[15] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 176; e Corte IDH, Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989, parágrafo 187.
[16] Corte IDH, Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989, parágrafo 175.
[17] Maia Fernandez, Maria da Penha, “Sobrevivi, posso contar”. Fortaleza, 1994, página150; datos baseados em informação das Delegacias Policiais.
[18] Em conseqüência da ação concertada do setor governamental e do CNDM (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher), a Constituição brasileira de 1988 reflete importante avanço a favor dos direitos da mulher. No Programa Nacional sobre Direitos Humanos, as iniciativas propostas pelo Governo, que pretendem melhorar os direitos da mulher, incluem inter alia apoio ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e ao Programa Nacional para Prevenir a Violência contra a Mulher; apoio para prevenir a violência sexual e doméstica contra a mulher, prestar assistência integrada às mulheres em risco e educar o público sobre a discriminação e a violência contra a mulher e as garantias disponíveis; revogação de certas disposições discriminatórias do Código Penal e do Código Civil sobre o pátrio poder; promoção do desenvolvimento de enfoques orientados para a condição de homem ou mulher na capacitação dos agentes do Estado e no estabelecimento de diretrizes para os planos de estudo da educação de nível básico e médio; e promoção de estudos estatísticos sobre a situação da mulher no âmbito trabalhista. O Programa também encarrega o Governo de implementar as decisões consagradas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
[19] Ver o capítulo relativo aos direitos da mulher brasileira no Relatório Especial da CIDH sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 1997.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello determinou o retorno à ativa do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da comarca de Sete Lagoas (MG). Em novembro do ano passado, ele foi suspenso por pelo menos dois anos, acusado de usar linguagem discriminatória e preconceituosa em sentenças nas quais considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha. O magistrado também rejeitou pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras.
A decisão do ministro do STF é liminar e pode ser contestada no plenário. Marco Aurélio Mello considerou o afastamento “inadequado” e afirmou que as afirmações do magistrado foram feitas de forma "abstrata", sem se referir a uma pessoa em particular. Para ele, as sentenças do juiz são resultado de sua “concepção individual”.
"É possível que não se concorde com premissas da decisão proferida, com enfoques na seara das ideias, mas isso não se resolve afastando o magistrado dos predicados próprios à atuação como ocorre com a disponibilidade", afirmou Marco Aurélio.
Em 2007, Rodrigues atacou a lei em algumas sentenças, classificando-a como um “conjunto de regras diabólicas”. Ainda segundo o juiz, a “desgraça humana” teria começado por causa da mulher.
"A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo (..) Ora, a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher. Todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem", segundo trechos de decisões do juiz.
Rodrigues responde a processo administrativo no CNJ desde setembro de 2009. Na época, ele negou que tenha havido “excesso de linguagem” e se defendeu da acusação de preconceito.
“Eu não ofendi a parte e nem a quem quer que seja. Eu me insurgi contra uma lei em tese, e mesmo assim, parte dela. Combato um feminismo exagerado, que negligencia a função paterna, que quer igualdade sim, mas fazendo questão de serem mantidas intactas todas as benesses da feminilidade”, afirmou o juiz.
“Entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção, inclusive, se necessário”, afirmou o ministro do STF em sua decisão. As informações são do G1.

Conclusões:

A Senhora Maria da Penha

Um dia, estava ela deitada em seu leito quando foi subitamente acordada pelo seu marido com um forte estampido.

Naquele dia o Senhor marido, Marcos Heredia, acordou, deu comida aos pássaros, lavou o carro, ligou o rádio, manejou o videogame, e como estava entediado, pegou a espingarda e teve a idéia de fazer uns pequenos orifícios nas costas de Maria da Penha.

Por causa desta brincadeira de mau gosto, sem nenhuma motivação, porque ela era uma boa senhora e excelente mãe e esposa, o Seu Marcos foi condenado pelo júri popular e foi sentenciado a quinze anos de reclusão.

Insatisfeita pela demora do julgamento, a Senhora Maria da Penha recorreu ao tribunal da OEA para denunciar a morosidade da justiça em seu caso, já que demorou apenas 10 anos, o julgamento, uma coisa muito rara no Brasil, cuja Justiça é conhecida pela sua celeridade.

Como o devido processo legal instaurado contra o acusado lhes permitiu ser ouvido pelos membros do tribunal do júri a pena de quinze anos foi atenuada para apenas dez anos, a contragosto de Maria da Penha.

Insatisfeita com o desfecho, as feministas e os defensores dos direitos humanos das mulheres, vítimas da violência característica masculina, conseguiram a promulgação de uma Lei que faz o divórcio de fato, em um ritual bastante simples, sumário, unilateral, sem o contraditório, sem a legítma presunção da inocência do acusado, sem o devido processo legal, permitindo que o acusado vá imediatamente para a cadeia e nunca mais possa retornar ao seu lar, ficando despossuído de todos os seus pertences e objetos pessoais, profissionais, sentimentais, e de valor.

Está assim concretizada a vingança das mulheres contra os homens violentos, já que a justiça é sempre insuficiente, mesmo vendo seu ex-marido condenado pelo devido processo legal, Maria da Penha agora, heroína, vai ser elevada ao símbolo máximo da defesa da justiça.

Agora, sem ironia.

Não se cura a síndrome do coração-partido de um homem com o seu confinamento penal. Isto apenas aguça o seu espírito de vingança, e acende a sensação de injustiça, quiçá, desperta um sentimento de desproporcionalidade do castigo aplicado, já que as consequências da Lei Maria da Penha determinam um divórcio de fato que viola as convenções e preconvenções nupciais, caça todos os direitos formais do acusado, e age de modo extremamente viral, vingativo, excludente, irreversível, sumário e precipitado.

Problemas emocionais devem cair no âmbito dos psicólogos e terapeutas de família, não nas mãos de um delegado de polícia, de um oficial de justiça, ou de policiais do GATE, BOPE, GARRA, do agente da polícia Civil ou Militar que não foram treinados para compreenderem as doenças do coração atarantado de um amor ferido. O resultado destes equívocos é que tem diminuído de forma insignificante os crimes contra as mulheres, e o tempo irá revogar este grande equívoco, juntamente com o malfadado Estatuto da Criança e do Adolescente, duas jaboticabas tupiniquins inseridas no nosso emaranhado código de conduta legal brasileirinho.

Já que carecem os argumentos de tipo formal-legal, lógico, constitucional, então somente as estatísticas irão demonstrar o absurdo desta Lei de exceção, o verdadeiro AI-5 do código de processo penal em época pós-ditadura no Brasil. Uma excrescência jurídica, resultado da condenação do judiciário pela OEA, que condenou o processo legal no Brasil, e não o senhor Heredia.

A pedagogia da punição


No Brasil está se implantando a corrente da AntiPedagogia: a Pedagogia da punição.

É uma corrente nova-velha que preconiza a correção punitiva pavloviana. Em lugar de ensinar, de apoiar as instituições que instruem e que fornecem um treinamento social aos indivíduos, ela acredita que punir seja mais eficaz do que educar e compartilhar valores sociais em lugar do reforço às instituições sociais partilhadas e compartilhadas pela sociedade.

Assim, pretendem substituir a família, a igreja, as normas morais, e os costumes tradicionais por regras legais que adotam punições draconianas tão severas quanto sejam as ofensas praticadas contra minorias sociais. As minorias seriam os alvos a serem contemplados pela expectativa de proteção oferecida pela nova pedagogia da dor.

Assim, pune-se o agressor homofóbico, o agressor machista, o agressor jornalista, o agressor pedófilo, o agressor motorista, o agressor antissocial de todo o gênero. Sumariamente.

Escolheu-se a punição em lugar do reforço social para enquadrar os comportamentos antissociais por que nas mentes autoritárias existe apenas alternativa da imposição de sua vontade e comportamento padronizado como única alternativa para enquadrar o diferente, o divergente e o excludente nas expectativas de uma sociedade monolítica, indiferenciada, do pensamento único hegemônico padronizado.

Todo e qualquer desvio de comportamento é percebido como uma grave ameaça social, como uma doença crônica e execrável, intolerável, inaceitável, por isso deve ser eliminao sem dar chance para recuperação, tratamento, reeducação. Apenas a punição é suficiente para estes casos.

As expectativas dessa corrente é a de um mundo sem mudanças sociais, sem conflitos, sem diferenças, sem tolerância. São autoritários e autossuficientes em sua sabedoria absoluta, não conseguem relativizar nem compartilhar valores sociais em sua clausura mental e intelectual. Acreditam-se portadores da verdade única. Nem se quer cogitam de alternativas de soluções para a sociedade.

Estes arautos da verdade espalham o seu evangelho da idéia utópica perfeita de uma sociedade perfeita sem nenhuma dúvida de que estão fazendo o melhor, por isso acreditam que as pessoas que discordam deles apenas ignoram a verdade, e não sabem o que é melhor para elas, por isso precisam tutelar toda a sociedade ignorante e mal informada, manipulada e alienada.

Não sabemos como descobriram estas verdades em que acreditam, mas sabemos que não têm autocensura, altercensura, nem autocrítica ou altercrítica. Tal a certeza de suas convicções, irrefutáveis, tão certas que não buscam justificá-las, pois são verdades autoevidentes, tão claras e tão caras para estes arautos do novo –mundo-perfeito.

Acreditam que se eles não existissem o mundo já estaria afundado no caos mais completo. A sua missão de redenção do mundo justifica-se de qualquer falha, ou ato não ortodoxo, até mesmo atos extralegais e antiéticos, claro, dentro de suas éticas restritas e fechadas.

Em sua trajetória revolucionária, revisionista e renovadora da sociedade precisam agir rápido e sem a cautela de outros momentos, pois são os profetas e guias da humanidade, por que as pessoas que ainda não compreenderam a sua nobre missão um dia o farão, no futuro, justificadas pela legitimação dos resultados benéficos, certamente, que advirão para todos os cidadãos e para a sociedade, que, assim agradecida, seria recompensada pelo sacrifício presente e pelas incompreensões do presente momento de falsa abstinência da razão.

Estamos nos tempos de uma velha religião chamada pensamento-único onde é proibida a divergência e a pluralidade. Não existe o multiculturalismo nem a tolerância contra a verdade original. Sãos os apóstolos e profetas do vale-tudo, não querem olhar para o passado e a História. Eles estão querendo reinventar o velho como se fosse o novo. Quem não estuda Filosofia comete e repete os mesmos erros. Por que não existe nada de novo para a Filosofia já faz 2000 anos...

Entramos na era da intolerância, do pensamento-único, da patrulha-ideológica do politicamente-correto, do preconceito do preconceito, dos chatos de todo gênero, ecochatos, homochatos, politochatos, pedochatos. Revolucionários sem causa. Não há mais revolução sexual a fazer, nem viradas políticas, nada a conquistar ou a desbravar, acabou-se a era das causas importantes para a humanidade, somente restaram os revolucionários tardios!

25/09/2013 10h17 - Atualizado em 25/09/2013 10h17

Lei Maria da Penha não reduziu morte de mulheres por violência, diz Ipea

Instituto divulgou dados inéditos sobre violência contra a mulher no país.
Crimes são geralmente praticados por parceiros ou ex-parceiros, diz estudo.

Rosanne D'Agostino Do G1, em São Paulo
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Gráfico  (Foto: Editoria de Arte/G1)
A Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em 2006 para combater a violência contra a mulher, não teve impacto no número de mortes por esse tipo de agressão, segundo o estudo “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”, divulgado nesta quarta-feira (24) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
O Ipea apresentou uma nova estimativa sobre mortes de mulheres em razão de violência doméstica com base em dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde.
As taxas de mortalidade foram 5,28 por 100 mil mulheres no período 2001 a 2006 (antes da lei) e de 5,22 em 2007 a 2011 (depois da lei), diz o estudo.
Conforme o Ipea, houve apenas um “sutil decréscimo da taxa no ano 2007, imediatamente após a vigência da lei”, mas depois a taxa voltou a crescer.
O instituto estima que teriam ocorrido no país 5,82 óbitos para cada 100 mil mulheres entre 2009 e 2011. "Em média ocorrem 5.664 mortes de mulheres por causas violentas a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma a cada hora e meia”, diz o estudo.
Taxas de feminicídios por 100 mil mulheres, entre 2009 e 2011
Nordeste 6,9
Centro-Oeste 6,86
Norte 6,42
Sudeste 5,14
Sul 5,08
Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
O feminicídio é o homicídio da mulher por um conflito de gênero, ou seja, por ser mulher. Os crimes são geralmente praticados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, em situações de abuso familiar, ameaças ou intimidação, violência sexual, “ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem”.
Perfil das vítimas
Segundo o estudo do Ipea, mulheres jovens foram as principais vítimas --31% na faixa etária de 20 a 29 anos e 23% de 30 a 39 anos.
Mais da metade dos óbitos (54%) foi de mulheres de 20 a 39 anos, e a maioria (31%) ocorreu em via pública, contra 29% em domicílio e 25% em hospital ou outro estabelecimento de saúde.
A maior parte das vítimas era negra (61%), principalmente nas regiões Nordeste (87% das mortes de mulheres), Norte (83%) e Centro-Oeste (68%). A maioria também tinha baixa escolaridade (48% das com 15 ou mais anos de idade tinham até 8 anos de estudo).
As regiões Nordeste, Centro-Oeste e Norte concentram esse tipo de morte com taxas de, respectivamente, 6,90, 6,86 e 6,42 óbitos por 100 mil mulheres. Nos estados, as maiores taxas estão no Espírito Santo (11,24), Bahia (9,08), Alagoas (8,84), Roraima (8,51) e Pernambuco (7,81). As taxas mais baixas estão no Piauí (2,71), Santa Catarina (3,28) e São Paulo (3,74).
Ao todo, 50% dos feminicídios envolveram o uso de armas de fogo e 34%, de instrumento perfurante, cortante ou contundente. Enforcamento ou sufocação foi registrado em 6% dos óbitos.
Em outros 3% das mortes foram registrados maus-tratos, agressão por meio de força corporal, força física, violência sexual, negligência, abandono e outras síndromes, como abuso sexual, crueldade mental e tortura.
“A magnitude dos feminicídios foi elevada em todas as regiões e estados. (...) Essa situação é preocupante, uma vez que os feminicídios são eventos completamente evitáveis, que abreviam as vidas de muitas mulheres jovens, causando perdas inestimáveis, além de consequências potencialmente adversas para as crianças, para as famílias e para a sociedade”, conclui o estudo.
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