seção de comentários sobre temas sociais do professor politólogo e filósofo Roberto Rocha "o Neguinho"
terça-feira, 3 de setembro de 2024
並行立法者としての STF の積極性の合法化
STF의 병행 입법자로서의 적극성 입법화
将 STF 作为平行立法者的积极性立法化
LEGIFERIZING PROACTIVITY OF THE STF AS PARALLEL LEGISLATOR
PROATIVIDADE LEGIFERANTE DO STF COMO LEGISLADOR PARALELO
PROATIVIDADE LEGIFERANTE DO STF COMO LEGISLADOR PARALELO
ROBERTO DA SILVA ROCHA
INTRODUÇÃO
A atividade do STF no sistema jurisdicional tem sido a de prestação judicial normal dentro dos parâmetros constitucionais da repartição dos poderes conforme art CF88 e EC. Surgiu um fenômeno entre os juristas entre eles Ives Gandra Martins e entre outros os ministros aposentados como min aposentado Celso de Mello os quais divergem entre si quanto à extensão da competência do STF em definir e redefinir o alcance da interpretação legal sobre temas inclusive omissos na CF88 e não legislados regulamentados pelas casas parlamentares legislativas. Uns consideram esses casos como excesso de atividade legislativa e outros defendem a superatividade legislativa do STF para preencher as brechas legais e dirimir a obscuridade semântica do texto regulatório.
I - REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
I-a Regimento Interno do STF Supremo Tribunal Federal
RISTF Art. 179. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual para que este lhe fixe a interpretação.
RISTF Art. 252. Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará. Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo.
RISTF Art. 354-e. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 46, de 6 de julho de 2011)
RISTF Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. (…) § 1º (…) § 2º Poderá ainda o relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário. § 3º Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente.
RISTF Art. 326. Compete ao Presidente do Tribunal de origem, com agravo do despacho denegatório para o Supremo Tribunal Federal, o exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos termos dos incisos I a X do artigo anterior. Art. 327. Ao Supremo Tribunal Federal, em sessão de Conselho, compete privativamente o exame da arguição de relevância da questão federal. § 1º Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 2º Do despacho que indeferir o processamento da arguição de relevância cabe agravo de instrumento.
I-b PRECEDENTES
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 para declarar a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito (INQ) 4781, instaurado com o objetivo de investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas e ameaças contra a Corte, seus ministros e familiares.
Por dez votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, cujo objeto era a Portaria 69/2019 da Presidência do STF, que determinou a instauração do inquérito, é totalmente improcedente, “diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros e de apregoada desobediência a decisões judiciais”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente a ADPF.
I-c Organizações criminosas
O ministro Celso de Mello observou, em seu voto, que o STF tem a função extraordinária e atípica de apurar qualquer lesão real ou potencial a sua independência, e as regras do Regimento Interno do STF que fundamentaram a instauração do inquérito se qualificam como instrumento de proteção e defesa da ordem e da constitucionalidade. Segundo ele, não teria sentido retirar do Tribunal instrumentos que o permitam, de forma efetiva, proteger a ordem democrática, o Estado Democrático de Direito e a própria instituição.
Para o decano, a máquina de notícias fraudulentas se assemelha às organizações criminosas, mas com o propósito de coagir a instituição. O ministro Celso de Mello salientou que a incitação ao ódio público e a propagação de ofensas e ameaças não estão abrangidas pela cláusula constitucional que protege a liberdade de expressão e do pensamento.
I-d Reação institucional
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que, há algum tempo, o Tribunal e seus ministros sofrem ataques e têm sua integridade e sua honorabilidade ameaçadas por milícias digitais que buscam atingir a instituição e o Estado Democrático de Direito. Segundo o ministro, a instauração do inquérito, por meio de portaria assinada por ele, é uma prerrogativa de reação institucional que se tornou necessária em razão da escalada das agressões cometidas contra o Tribunal. Ele lembrou que tomou a iniciativa apenas depois de constatar a “inércia ou a complacência daqueles que deveriam adotar medidas para evitar o aumento do número e da intensidade de tais ataques”.
I-e Liberdade de expressão
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio considera que o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que embasa a instauração do inquérito, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para o ministro, houve violação do sistema penal acusatório constitucional, que separa as funções de acusar, pois o procedimento investigativo não foi provocado pelo procurador-geral da República, e esse vício inicial contamina sua tramitação. Segundo ele, as investigações têm como objeto manifestações críticas contra os ministros que, em seu entendimento, estão protegidas pela liberdade de expressão e de pensamento.
II - HIPÓTESE DE TRABALHO
Pode uma decisão de tribunais superiores, a saber: TST, STJ, STF, STM, gerarem efeitos vinculantes com força de orientação procedimental na prolação de sentenças limitadas às jurisdições e competências exclusivamente aplicáveis ao caso específico em análise nos autos, sendo seu cumprimento obrigatório pelos operadores do direito, órgãos da administração direta e indireta, excetuando-se as divergências entre os magistrados ministros de tribunais superiores que podem a qualquer curso revisarem estas jurisprudências, ou ao congresso e as casas legisladores Senado Federal e câmara federal poder de desenvolverem entendimento diverso da jurisprudência e criarem leis regulando a matéria jurisprudencial.
III - DESENVOLVIMENTO
Este texto se destina a esclarecer aos leigos em direito material e formal que mormente confundem as decisões sobre temas candentes ainda não regulamentados por lei constitucional, nem por emendas constitucionais, nem por leis ordinárias, nem pelos decretos legislativos e executivos, nem por leis federais complementares, nem por medida provisória, resoluções, normas administrativas.
A tese deste trabalho é que precedentes judiciais chamados de jurisprudenciais obrigam os tribunais e operadores de direito ao cumprimento das suas deliberações normativas e orientadoras, mas excetuam-se os cidadãos que não são parte do processo judicial exceto quando incidentalmente estão como partes do processo judicial; os cidadãos comuns não operadores do direito e não sendo administradores públicos não estão obrigados ao cumprimento e acatamento daquilo que não é lei, portanto não tem que ter conhecimento nem de respeitá-las porque jurisprudência não é lei. Ninguém pode se escusar a cumprir a lei alegando que não a conhece, art 3 LINDB dec lei 4567 de 4 de set 1942. Portanto: súmulas, revistas, acórdãos, jurisprudências não estão na categoria de leis.
Dito isto, cabe fazer a subsunção dos casos recentes que ativam a curiosidade e debates populares que encontram nos meios de comunicação expressões mais variadas em que se comenta que:
a) relação estável com pessoas do mesmo sexo é legal;
b) união homoafetiva é legal;
c) porte e consumo recreativo de ~32 gramas de maconha é legal;
Então, cumpre de pronto afirmar e reafirmar que estas concessões judiciais (a; b; c) estão inscritas e adstritas ao caso particular e exclusivamente beneficiando somente as partes na ação em exame que recebeu a sentença transitada em julgado.
Do contrário, cada caso em si in casu constitui violação da legislação em vigor que em primeiro fere o que define o CC sobre casamento como a união estável entre pessoas que sejam um homem e uma mulher, art 1514 e art 1517 CC, art 226 CF88 §3 e §5, com as vedações entre parentes ascendentes e descendentes, agregados via filiação indireta de enteados, e afins, não podem contrair núpcias, precisa preencher os quesitos da capacitação e observar as vedações, causas suspensivas, impedimentos; o estatuto do casamento e as leis regulamentares não recepcionou a união estável, portanto, não é de obrigação do cidadão observar este entendimento sobre este tema dado pelo STF.
Seis ministros votaram para declarar inconstitucional o artigo da Lei de Drogas nº 11.343/2006 no processo RE nº 635.659 que previa a criminalização dessa prática.
São eles: Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (já aposentada) e Cármen Lúcia.
Dias Toffoli votou por reconhecer a constitucionalidade do artigo, mas reconheceu que a lei desde sua origem já havia descriminalizado a prática – que seria um ato ilícito administrativo e não penal. Apesar disso, ele votou para que a Justiça Criminal continue competente para tratar dos casos.
Luiz Fux seguiu essa posição.
Ficaram vencidos Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça, que votaram para manter como crime a posse de maconha para uso pessoal.
O passo seguinte para se tornar lei seria encaminhar emenda para votação e posterior promulgação e publicação caso aprovada pelo senado federal, o que não foi feito, ainda portanto carece esta decisão da suprema corte que não é lei e depende de cada usuário de maconha entrar com uma ação para garantir o seu direito declarado em sentença transitada em julgado até que o congresso torne estas medida uma lei constitucional.
IV - CONCLUSÕES
Existe uma diferença entre uma lei e uma decisão do STF ou de qualquer corte superior que precisa encaminhar ao Senado Nacional as decisões de ADIN, ADECON, para a votação e homologação de cancelamento de leis e de deliberação que atente contra o texto da lei Constitucional art 52 inciso X CF88 modificando, EC 45 art 8 com seu efeito vinculante aprovado pelo SF com dois terços dos votos, e publicação restringindo ou ampliando o escopo da lei, porque o cidadão está obrigado ao cumprimento das leis promulgadas e publicadas no diário oficial da união, caso contrário, as decisões das cortes superiores somente tem curso obrigatório dentro dos autos dos processos que se submeterem ao julgamento caso a caso nos tribunais competentes art 103-A CF88, e afetam tão somente os administradores públicos.
Estão obrigados a seguirem as súmulas do STF art 103-A :
a) órgãos do poder judiciário;
b) administração pública direta e indireta;
c) em esferas administrativas: federal, estadual, municipal sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei.
IV- a Súmula não é lei.
IV-a.1 - Súmula tem força de vinculação exclusivamente das decisões em casos concretos nos autos judiciais podendo ser avaliadas e analisadas suas aplicações por agentes públicos em casos discricionários os quais caberão análise em último caso só no próprio STF conforme art 103-A CF88 §3º que julgará a dissonância se procedente ou não.
IV-a.2 - Portanto, não sendo um pastor evangélico um agente da administração direta ou indireta de órgão público nem membro do poder judiciário das esferas: federal, estadual ou municipal não está afeto ao cumprimento das súmulas vinculantes podendo se recusar a praticar atos de casamento ou de união estável em sua esfera religiosa, e da mesma forma não deixa de cumprir a lei se a sua consciência e crença se opor ao ato de consagrar uma união homoafetiva em sua igreja. Tão pouco de aceitar obrigatoriamente a presença de um maconheiro em sua igreja ou culto se assim o desejar e decidir.
IV-a.3 - Súmula é orientação jurisprudencial administrativa de curso estrito aos servidores públicos em todas as esferas;
Iva.4 – A lei é coercitiva erga omnes objetiva e universal.
V - BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Código Civil. Organizado por Jorge Goetten. Dep. Fed. SC. Brasília: CD, 2023.
BRASIL. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Câmara dos Deputados Federal, 65 ed. Brasília: CD, 2024.
BRASIL. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Dá nova redação ao artigo. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149, e 201 da Constituição Federal e dispositivos da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art.142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998 e dá outras providências. Câmara dos Deputados Federal, 65 ed. Brasília: CD, 2024.
BRASIL. Lei da Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Organizado por Jorge Goetten. Dep. Fed. SC. Brasília: CD, 2023.
STF. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF. Câmara dos Deputados Federal, 65 ed. Brasília: CD, 2024.
STF. Supremo Tribunal Federal. Notícias site Disponível em <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?>