sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Историята винаги е била манипулирана.

Роберто да Силва Роша, университетски преподавател и политолог

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Историята винаги е била манипулирана.

Кой е създал Вселената?
Как е била създадена Вселената?
Кой спечели Втората световна война?
Как завърши Студената война?
Кой спечели космическата надпревара?
Какво е било Средновековието?
Каква е била Френската революция?
Кой е бил Тирадентес?
Кой открива Бразилия?
Каква е била диктатурата в Бразилия през 1964 г.?
Съществувал ли е Mensalão?
Кой печели войната в Корея?
Кой спечели войната във Виетнам?

За всички тези въпроси има поне три или повече различни версии на историята.
Дори не си мислете, че някога ще узнаем истината, за да остане Средновековието непроменено в продължение на 987 години, е било необходимо да се премахне цялата информация за миналото на човечеството, така че християнската църква е премахнала всяка форма на култура, различна от тази на християнската църква, премахнала е всеки закон, различен от християнския, премахнала е цялата информация, достъпна за слугите и васалите, променила е версията на историята и е изтрила паметта на човечеството.
Същата процедура се прилага и по време на комунизма в бившия СССР и сателитните страни, като непрекъснато се заличава и изчиства от историята на човечеството и цивилизацията, за да се пренапише паметта според комунистическия проект.
Християните продължават да пренаписват евангелията, стъпките и миналото на Христос, феминистките създадоха едно не особено окуражаващо минало, за да оправдаят женското превъзходство, така че няма нищо ново, откакто Химлер и Гьобелс се научиха да манипулират фактите от миналото, за да оправдаят идеологиите си, Този спор на речи и разкази никога не свършва, откакто Денят на победата, отбелязван на 6 април 1944 г., една година преди края на войната, къде само на 1 май, 1945 г., нацистките войски се предават на руския генерал Зухов в Берлин, дата, която никога няма да бъде призната от съперниците на СССР, американците и НАТО, От лъжа на лъжа историята продължава спора, без да се знае кой е летял с първия самолет, без доказателства и без историческа документация, братята Райт може и да са летели по-рано, но полетът на Сантос Дюмон, за разлика от този на Райт, е напълно документиран. Това и други открития и факти никога няма да бъдат изяснени, за съжаление, никога няма да разберем кой е изобретил диференциалната и интегралната математика.
С всяко препрочитане на Библията винаги ще имаме нови доктрини, които преди са се решавали на събори, а днес се решават в социалната мрежа в дебати между професор Сабино и теолога от Лузиания. Амин, алелуя, слава на Бога.
*** Преведено с www.DeepL.com/Translator (безплатна версия) ***


Роберто да Силва Роша, професор в университета и политолог

*** Translated with www.DeepL.com/Translator (free version) ***


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Ar vēsturi vienmēr ir manipulēts.

Roberto da Silva Rocha, universitātes profesors un politologs

Grāmatas Amazon.com

Ar vēsturi vienmēr ir manipulēts.

Kas radīja Visumu?
Kā tika radīts Visums?
Kas uzvarēja Otrajā pasaules karā?
Kā beidzās aukstais karš?
Kas uzvarēja kosmosa sacensībās?
Kādi bija viduslaiki?
Kāda bija franču revolūcija?
Kas bija Tiradentess?
Kas atklāja Brazīliju?
Kāda bija 1964. gada diktatūra Brazīlijā?
Vai pastāvēja Mensalão?
Kas uzvarēja Korejas karā?
Kas uzvarēja Vjetnamas karā?

Uz visiem šiem jautājumiem ir vismaz trīs vai vairāk dažādu vēstures versiju.
Pat nedomājiet, ka mēs kādreiz uzzināsim patiesību, lai viduslaiki paliktu nemainīgi 987 gadus, bija nepieciešams likvidēt visu informāciju par cilvēces pagātni, tāpēc kristīgā baznīca likvidēja katru kultūras formu, kas nebija kristīgās baznīcas kultūra, likvidēja visus likumus, kas nebija kristietības likumi, likvidēja visu kalpiem un vasaļiem pieejamo informāciju, mainīja vēstures versiju un izdzēsa cilvēces atmiņu.
Tāda pati procedūra notika komunisma laikā bijušajā PSRS un satelītvalstīs, pastāvīgi dzēšot un attīrot no cilvēces un civilizācijas vēstures, lai pārrakstītu atmiņu atbilstoši komunistiskajam projektam.
Kristieši turpina pārrakstīt evaņģēlijus, Kristus pēdas un pagātni, feministes radīja ne pārāk iepriecinošu pagātni, lai attaisnotu sieviešu pārākumu, tātad nekas jauns kopš tā laika, kad Himlers un Gēbelss iemācījās manipulēt ar pagātnes faktiem, lai attaisnotu savas ideoloģijas, Šis runu un naratīvu strīds nekad nebeidzas kopš Uzvaras dienas, kas tika pieminēta 1944. gada 6. aprīlī, gadu pirms kara beigām, kur tikai 1. maijā, 1945. gadā nacistu karaspēks Berlīnē kapitulēja krievu ģenerālim Žuhovam, datumu, ko nekad neatzīs PSRS konkurenti, amerikāņi un NATO, no meliem līdz meliem, vēsture turpina strīdu, nezinot, kurš lidojis ar pirmo lidmašīnu, bez pierādījumiem un bez vēsturiskas dokumentācijas, brāļi Raiti varēja vai varēja lidot agrāk, bet Santosa Dumona lidojums atšķirībā no Raitu lidojuma bija pilnībā dokumentēts. Šis un citi atklājumi un fakti nekad netiks noskaidroti, diemžēl mēs nekad neuzzināsim, kurš izgudroja diferenciālo un integrālo matemātiku.
Ar katru Bībeles atkārtotu lasīšanu mēs vienmēr iegūsim jaunas doktrīnas, kuras agrāk tika risinātas koncilos, šodien tās tiek risinātas sociālajā tīklā debatēs starp profesoru Sabino un teologu no Luziaņas. Amen, aleluja, slava Dievam.
*** Tulkots ar www.DeepL.com/Translator (bezmaksas versija) ***


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

*** Translated with www.DeepL.com/Translator (free version) ***


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Die Geschichte wurde schon immer manipuliert.

Roberto da Silva Rocha, Universitätsprofessor und Politikwissenschaftler

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Die Geschichte wurde schon immer manipuliert.

Wer hat das Universum erschaffen?
Wie wurde das Universum erschaffen?
Wer hat den Zweiten Weltkrieg gewonnen?
Wie endete der Kalte Krieg?
Wer hat das Wettrennen im Weltraum gewonnen?
Wie sah das Mittelalter aus?
Wie sah die französische Revolution aus?
Wer war Tiradentes?
Wer entdeckte Brasilien?
Wie sah die Diktatur in Brasilien 1964 aus?
Hat der Mensalão existiert?
Wer gewann den Koreakrieg?
Wer gewann den Vietnamkrieg?

Für all diese Fragen gibt es mindestens drei oder mehr verschiedene Versionen der Geschichte.
Glauben Sie nicht einmal, dass wir jemals die Wahrheit erfahren werden. Damit das Mittelalter 987 Jahre lang unverändert bleiben konnte, war es notwendig, alle Informationen über die Vergangenheit der Menschheit abzuschaffen, also schaffte die christliche Kirche jede andere Form von Kultur als die der christlichen Kirche ab, schaffte jedes andere Gesetz als das des Christentums ab, schaffte alle Informationen ab, die den Dienern und Vasallen zur Verfügung standen, änderte die Version der Geschichte und löschte das Gedächtnis der Menschheit.
So wurde auch während des Kommunismus in der ehemaligen UdSSR und den Satellitenländern verfahren, wobei die Geschichte der Menschheit und der Zivilisation ständig gelöscht und gesäubert wurde, um das Gedächtnis gemäß dem kommunistischen Projekt neu zu schreiben.
Die Christen schreiben die Evangelien, die Fußstapfen und die Vergangenheit Christi immer wieder neu, die Feministinnen schufen eine nicht sehr ermutigende Vergangenheit, um die weibliche Vorherrschaft zu rechtfertigen, es ist also nichts Neues, seit Himmler und Goebels gelernt haben, die Fakten der Vergangenheit zu manipulieren, um ihre Ideologien zu rechtfertigen. Dieser Streit der Reden und Erzählungen endet nie, seit dem Tag des Sieges, der am 6. April 1944 begangen wurde, ein Jahr vor Kriegsende, wo erst am 1. Mai 1945 die Nazi-Truppen kapitulierten, 1945 kapitulierten die Nazi-Truppen vor dem russischen General Zukhov in Berlin, ein Datum, das von den Rivalen der UdSSR, den Amerikanern und der NATO, nie anerkannt werden wird. Von Lüge zu Lüge setzt die Geschichte einen Streit fort, ohne zu wissen, wer das erste Flugzeug geflogen ist, ohne Beweise und ohne historische Dokumentation, die Gebrüder Wright mögen oder könnten schon früher geflogen sein, aber der Flug von Santos Dumont wurde im Gegensatz zu dem der Wrights vollständig dokumentiert. Diese und andere Entdeckungen und Tatsachen werden nie geklärt werden, und leider werden wir auch nie erfahren, wer die Differential- und Integralmathematik erfunden hat.
Mit jeder neuen Lektüre der Bibel werden wir immer wieder neue Lehren haben, die früher in Konzilien geklärt wurden, heute werden sie im sozialen Netzwerk in Debatten zwischen Prof. Sabino und dem Theologen aus Luziânia gelöst. Amen, Halleluja, Gott sei Dank.
*** Übersetzt mit www.DeepL.com/Translator (freie Version) ***


Roberto da Silva Rocha, Universitätsprofessor und Politikwissenschaftler

*** Übersetzt mit www.DeepL.com/Translator (kostenlose Version) ***


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

History has always been manipulated.

Roberto da Silva Rocha, university professor and political scientist

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History has always been manipulated.

Who created the universe?
How was the universe created?
Who won the second world war?
How did the cold war end?
Who won the space race?
What was the Middle Ages like?
What was the French revolution like?
Who was Tiradentes?
Who discovered Brazil?
What was the 1964 dictatorship in Brazil like?
Did the Mensalão exist?
Who won the Korean War?
Who won the Vietnam War?

For all these questions there are at least three or more different versions of history.
Don't even think that we will ever know the truth, for the Middle Ages to remain unchanged for 987 years it was necessary to abolish all information about humanity's past, so the Christian church abolished every form of culture other than that of the Christian church, abolished every law other than that of Christianity, abolished all information available to servants and vassals, changed the version of history and erased the memory of humanity.
This was the same procedure during communism in the Former USSR and satellite countries, constantly erasing and purging from the history of humanity and civilization in order to rewrite the memory according to the communist project.
The Christians keep rewriting the gospels, the footsteps and the past of Christ, the feminists created a not very encouraging past to justify female supremacy, so there is nothing new since Himmler and Goebels learned to manipulate the facts of the past to justify their ideologies, This dispute of speeches and narratives never ends since Victory Day, commemorated on April 6, 1944, one year before the war ended, where only on May 1, 1945, the Nazi troops surrendered to Russian General Zukhov in Berlin, a date that will never be recognized by the USSR's rivals, the Americans and NATO, From lie to lie, history continues a dispute without knowing who flew the first airplane without proof and without historical documentation, the Wright brothers may or could have flown earlier, but Santos Dumont's flight, unlike the Wright's, was fully documented. This and other discoveries and facts will never be clarified, unfortunately, we will never know who invented differential and integral mathematics.
With each rereading of the Bible we will always have new doctrines that used to be solved in councils, today they are solved on the social network in debates between Prof Sabino and the theologian from Luziânia. Amen, hallelujah, Glory God.
*** Translated with www.DeepL.com/Translator (free version) ***


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Quem escreve a História reescreve os fatos. Que fatos?

Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

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Sempre a História foi manipulada.

Quem criou o universo?
Como foi criado o universo?
Quem venceu a segunda guerra mundial?
Como terminou a guerra fria?
Quem venceu a corrida espacial?
Como foi a Idade Média?
Como foi a revolução francesa?
Quem foi Tiradentes?
Quem descobriu o Brasil?
Como foi a ditadura no Brasil de 1964?
O Mensalão existiu?
Quem venceu a guerra da Coreia?
Quem venceu a guerra do Vietnam?

Para todas estas questões existe pelo menos três ou mais versões diferentes da História.
Nem pense que saberemos a verdade algum dia, para a Idade Média permanecer inalterada durante 987 anos foi necessário abolir todas as informações sobre o passado da humanidade daí a igreja cristã aboliu toda forma de cultura que não fosse a da igreja cristã, aboliu toda lei que não fosse a do cristianismo, aboliu toda informação disponível para os servos e vassalos, mudou a versão da história e apagou a memória da humanidade.
Esse foi o mesmo procedimento durante o comunismo na Ex URSS e países satélites, constantemente apagando e expurgando da História da humanidade e da civilização para reescrever a memória de acordo com o projeto comunista.
Os cristãos continuam reescrevendo os evangelhos, os passos e o passado de Cristo, as feministas criaram um passado nada animador para justificarem a supremacia feminina, então não tem nada de novo desde que Himmler e Goebels aprenderam a manipular os fatos do passado para justificarem as ideologias, essa disputa de discursos e de narrativas nunca termina desde o dia da vitória comemorado em 6 de abril de 1944 um ano antes da guerra terminar onde somente no dia 1 de maio de 1945 as tropas nazistas se renderam ao general russo Zukhov em Berlim data que jamais será reconhecida pelos rivais da URSS os americanos e a OTAN, de mentira em mentira a História continua uma disputa sem sabermos quem voou primeiro o primeiro avião sem provas e sem documentação histórica os irmãos Wright podem ou poderiam ter voado antes porém o voo de Santos Dumont ao contrário dos Wright foi fartamente documentado, essa e outras descobertas e fatos jamais vão ser esclarecidos, lamentavelmente, nunca saberemos quem inventou a matemática diferencial e integral.
A cada releitura da bíblia teremos sempre novas doutrinas que antes eram resolvidas nos concílios, hoje são resolvidas na rede social nos debates entre o prof Sabino e o teólogo de Luziânia. Amém, aleluia, Glória Deus.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Aukstais karš, farss, nevis skrējiens

Aukstais karš, farss, nevis skrējiens

strīda starp divām hiperhegemoniskām impērijām, bijušo PSRS un ASV, beigas, kas ir saistītas ar cīņu starp ekspluatētājiem un ekspluatētajiem, apspiedējiem un apspiestajiem, kapitālu un Jobu ķipariem, centru un perifēriju, attīstīto un neattīstīto.
Ja tā būtu taisnība, tā arī būtu uzvarēta: sociālisms, apspiestie, ekspluatētie, trīs ir perifērija, utopija, sapnis par brālību, vienlīdzību un cerību. Tas, kas ir, ir atgriešanās pie liberālās pagātnes, kas aizstāvēja vergu tirdzniecību no Āfrikas uz Ameriku un Metjūnas līgumu, jo liberālisms pielāgojas momentam, vēsturiskajam, politiskajam un sociālajam kontekstam.
Lasīt liberālisms tagad uzbrūk mazattīstīto valstu likumiem, kas ir iesaistīti. Aiz šiem reformatoriem ieguldīts ir id būs, ka konstitūcijas šiem dzīvajiem ievainojošiem aktiem apgaismotu reformatoru, jo tas un tas ir nepieciešams jāmaina, jāreformē, jāpielāgo atjaunināt, jāpārveido, jāgroza, jāgroza gonādēm, jāatceļ.
Turpinās tā, liberālisms, kas pētīja darba, vergu darbu, tagad nicina strādājošo roku darbu aizstāj ar robotiem, rīts dara, lai vilktu mūsu dvēseli, liberālajam tirgum čūska, kas ēd savu asti pēc tam, kad apēdis savus cāļus.


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Студената война - фарс, а не бягство

Студената война - фарс, а не бягство

края на спора между двете хиперхегемонистични империи, бившия СССР и САЩ, в това, че е свързан с борбата между експлоататори и експлоатирани, потисници и потиснати, капитал и Джобен чесън, център и периферия, развити и неразвити.
Ако беше вярно, щеше да бъде и победено: социализмът, потиснатите, експлоатираните, трите са периферията, утопията, мечтата за братство, равенство и надежда. Това, което е налице, е завръщане към либералното минало, което защитаваше търговията с роби от Африка до Америка и договора от Метуен, тъй като либерализмът се адаптира към момента, към историческия, политическия и социалния контекст.
Прочетеният либерализъм сега атакува законите на участващите слаборазвити страни. Зад тези реформатори инвестира е и ще бъде, че конституциите на тези живи раняващи актове на просветени реформатори, за това и е необходимо да бъдат променени, реформирани, адаптирани към актуализиране, преработени, изменени, променени гонади, премахнати.
Продължаваме така, либерализмът, който изследваше труда, робския труд, сега презира работещите ръчен труд, заменен от роботи, утрото прави, за да издърпа душата ни, за либералния пазар змията, която яде собствената си опашка, след като е погълнала пиленцата ви.


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Hidegháború, a farse, nem futás

Hidegháború, a farse, nem futás

A két hiperhegemón birodalom, az egykori Szovjetunió és az USA közötti vita vége, ami a kizsákmányolók és kizsákmányoltak, elnyomók és elnyomottak, a tőke és a Jobbik, a központ és a periféria, a fejlett és a fejletlen közötti küzdelemhez kapcsolódik.
Ha igaz lenne, akkor is legyőznék: a szocializmus, az elnyomottak, a kizsákmányoltak, a három a periféria, az utópia, a testvériség, az egyenlőség és a remény álma. Ami van, az visszatérés a liberális múlthoz, amely megvédte a rabszolgakereskedelmet Afrikától Amerikáig és a Methueni Szerződést, mivel a liberalizmus alkalmazkodik a pillanathoz, a történelmi, politikai és társadalmi kontextushoz.
Az olvasott liberalizmus most megtámadja a törvények az érintett elmaradott országok. Mögött ezek a reformerek befektetett id lesz, hogy az alkotmányok ezen élő sebesítő cselekmények felvilágosult reformerek, mert ez és ez szükséges megváltoztatni, megreformálni, kiigazítani, frissíteni, átalakítani, módosítani, módosítani, módosítani gonádok, eltörölni.
A megy így tovább, liberalizmus, hogy felfedezte a munka, rabszolga munka, most megveti a munka kézi munka helyébe robotok, a reggeli nem húzza a lelkünket, a liberális piac a kígyó eszik a saját farkát, miután felfalja a csibék.


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Koude Oorlog, de farse, geen run

Koude Oorlog, de farse, geen run

Het einde van het geschil tussen de twee hyper-hegemonische rijken, de voormalige USSR en de VS, in dat heeft te maken met de strijd tussen uitbuiters en uitgebuitenen, onderdrukker en onderdrukten, kapitaal en Job knoflook, centrum en periferie, ontwikkeld en onontwikkeld.
Als het waar zou zijn, zou het ook verslagen zijn: het socialisme, de onderdrukten, de uitgebuitenen, de drie zijn de periferie, de utopie, de droom van broederschap, gelijkheid en hoop. Wat er is, is een terugkeer naar het liberale verleden dat de slavenhandel van Afrika naar de Amerika's en het Verdrag van Methuen verdedigde, omdat het liberalisme zich aanpast aan het moment, aan de historische, politieke en sociale context.
Het lees liberalisme valt nu de wetten van de betrokken onderontwikkelde landen aan. Achter deze hervormers geïnvesteerd is id zal zijn dat de grondwetten van deze levende verwondingen van verlichte hervormers, voor dit en het is nodig worden veranderd, hervormd, aangepast aan update, opnieuw vormgegeven, gewijzigd, gewijzigd gonaden, afgeschaft.
Het gaat zo door, het liberalisme dat de arbeid verkende, slavenarbeid, veracht nu handarbeid vervangen door robots, de ochtend doet onze ziel trekken, voor de liberale markt de slang die zijn eigen staart opeet nadat hij uw kuikens heeft verslonden.


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Kalla kriget, en fars, inte en löpning

Kalla kriget, en fars, inte en löpning

Slutet på tvisten mellan de två hyperhegemoniska imperierna, det forna Sovjetunionen och USA, i det har att göra med kampen mellan exploatörer och exploaterade, förtryckare och förtryckta, kapital och Job vitlöks, centrum och periferi, utvecklat och outvecklat.
Om det vore sant skulle det också vara besegrat: socialismen, de förtryckta, de exploaterade, de tre som är periferin, utopin, drömmen om broderskap, jämlikhet och hopp. Det som finns är en återgång till det liberala förflutna som försvarade slavhandeln från Afrika till Amerika och Methuenfördraget, eftersom liberalismen anpassar sig till ögonblicket, till det historiska, politiska och sociala sammanhanget.
Den liberalism som nu attackerar lagarna i de underutvecklade länder som är inblandade. Bakom dessa reformatorer investerade är id kommer att vara att konstitutionerna i dessa levande sårande handlingar av upplysta reformatorer, för detta och det behövs ändras, reformeras, anpassas för att uppdatera, omformas, ändras, ändras gonader, avskaffas.
Den fortsätter så här, liberalismen som utforskade arbetet, slavarbete, föraktar nu arbetande handarbete som ersatts av robotar, morgonen gör för att dra vår själ, för den liberala marknaden ormen som äter sin egen svans efter att ha slukat dina kycklingar.


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Šaltasis karas, farsas, o ne bėgimas

Šaltasis karas, farsas, o ne bėgimas

Dviejų hiperhegemoninių imperijų, buvusios SSRS ir JAV, ginčo pabaiga tuo susijusi su kova tarp išnaudotojų ir išnaudojamųjų, engiamųjų ir engiamųjų, kapitalo ir Jobo česnako, centro ir periferijos, išsivysčiusių ir neišsivysčiusių.
Jei tai būtų tiesa, tai ir nugalėtų: socializmas, engiamieji, išnaudojamieji, trys yra periferija, utopija, brolybės, lygybės ir vilties svajonė. Tai, kas yra, yra grįžimas į liberalią praeitį, kuri gynė prekybą vergais iš Afrikos į Ameriką ir Methueno sutartį, nes liberalizmas prisitaiko prie momento, prie istorinio, politinio ir socialinio konteksto.
Perskaitytas liberalizmas dabar puola į neišsivysčiusių šalių įstatymus. Už šių reformatorių investuota yra id bus, kad šių gyvų žaizdų Konstitucijos aktai apsišvietusių reformatorių, už tai ir reikia pakeisti, reformuoti, pritaikyti atnaujinti, pertvarkyti, pataisyti, papildyti gonadų, panaikinti.
Toliau taip eina, liberalizmas, kuris tyrinėjo darbą, vergų darbą, dabar niekina darbo rankų darbą, kurį pakeitė robotai, rytas daro, kad ištrauktų mūsų sielą, nes liberalioji rinka gyvatė, ryjanti savo uodegą po to, kai prarijo savo viščiukus.


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Hladna vojna, farsa, ne tek

Hladna vojna, farsa, ne tek

Konec spora med dvema hiperhegemonskima imperijema, nekdanjo ZSSR in ZDA, je v tem, da je povezan z bojem med izkoriščevalci in izkoriščanimi, zatiralci in zatiranimi, kapitalom in Job garlico, centrom in periferijo, razvitimi in nerazvitimi.
Če bi bilo res, bi bilo tudi poraženo: socializem, zatirani, izkoriščani, trije so periferija, utopija, sanje o bratstvu, enakosti in upanju. Kar je, je vrnitev v liberalno preteklost, ki je branila trgovino s sužnji iz Afrike v Ameriko in Methuensko pogodbo, saj se liberalizem prilagaja trenutku, zgodovinskemu, političnemu in družbenemu kontekstu.
Beri liberalizem, ki zdaj napada zakone vpletenih nerazvitih držav. Za temi reformatorji vložili je id bo, da se ustave teh žive rana dejanja razsvetljenih reformatorjev, za to in je treba spremeniti, reformirati, prilagoditi posodobiti, preoblikovati, spremeniti, dopolniti, spremeniti gonad, ukiniti.
Nadaljujte tako, liberalizem, ki je raziskoval delo, suženjsko delo, zdaj prezira delo rok, ki ga nadomeščajo roboti, rano naredi, da nam potegne dušo, za liberalni trg kača, ki žre svoj lastni rep, potem ko je požrla vaše piščance.


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

冷战,是闹剧,不是跑步

冷战,是闹剧,不是跑步

两个超霸权帝国--前苏联和美国之间的争端的结束,在这一点上与剥削者和被剥削者、压迫者和被压迫者、资本和约蒜、中心和外围、发达和不发达之间的斗争有关。
如果是真的,它也会被打败:社会主义、被压迫者、被剥削者,三者是外围,是乌托邦,是博爱、平等和希望的梦想。现在有的只是回到自由主义的过去,为从非洲到美洲的奴隶贸易和《梅特胡恩条约》辩护,因为自由主义使自己适应当下,适应历史、政治和社会环境。
现在读到的自由主义攻击了不发达国家的相关法律。在这些改革者背后投入的是id将是,这些活生生的伤害行为的开明改革者的宪法,为这和它是需要被改变,改革,适应更新,重新塑造,修正,修正性腺,废除。
这样下去,自由主义探索劳动,奴隶劳动,现在鄙视工作的手工劳动被机器人取代,早上做拉我们的灵魂,为自由主义市场的蛇吃自己的尾巴后吞噬你的小鸡。


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Studená válka, fraška, ne běh

Studená válka, fraška, ne běh

Konec sporu mezi dvěma hyperhegemonickými impérii, bývalým SSSR a USA, v tom má co do činění s bojem mezi vykořisťovateli a vykořisťovanými, utlačovateli a utlačovanými, kapitálem a Jobovou česnekem, centrem a periferií, rozvinutými a nerozvinutými.
Kdyby to byla pravda, bylo by to také poraženo: socialismus, utlačovaní, vykořisťovaní, tři jsou periferie, utopie, sen o bratrství, rovnosti a naději. To, co je, je návrat k liberální minulosti, která hájila obchod s otroky z Afriky do Ameriky a Methuenskou smlouvu, protože liberalismus se přizpůsobuje okamžiku, historickému, politickému a sociálnímu kontextu.
Čtený liberalismus nyní útočí na zákony zapojených nerozvinutých zemí. Za těmito reformátory investoval je id bude, že ústavy těchto živých zranění činů osvícených reformátorů, za to a je třeba být změněn, reformován, přizpůsoben aktualizován, přetvořen, pozměněn, doplněn gonád, zrušen.
Pokračujme takhle dál, liberalismus, který zkoumal práci, otrockou práci, nyní pohrdá pracující ruční prací nahrazenou roboty, rána dělá, že nám tahá za duši, pro liberální trh had požírající vlastní ocas poté, co sežral vaše mláďata.


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

冷戦、走らずの茶番劇

冷戦、走らずの茶番劇

旧ソ連とアメリカという二つの超覇権帝国の争いの結末は、その中で、搾取者と被搾取者、抑圧者と被抑圧者、資本と職工、中心と周辺、先進国と未開発国の争いに関係しています。
それが真実であれば、それはまた敗北するだろう:社会主義、被抑圧者、搾取者、3は周辺部、ユートピア、友愛、平等と希望の夢である。そこにあるのは、アフリカからアメリカ大陸への奴隷貿易とメチュアン条約を擁護した自由主義の過去への回帰であり、自由主義はその時々に、歴史的、政治的、社会的文脈に適応するものである。
今、関係する低開発国の法律を攻撃する自由主義をお読みください。投資されたこれらの改革者の背後にあるidは、これらのライブ賢明な改革者の創傷行為、このため、それが変更され、改革され、更新に適応し、再形成、改正、改正性腺、廃止されることが必要とされることになります。
このように行く、労働、奴隷労働を探求した自由主義は、今ロボットによって置き換えられた手の労働を働く軽蔑、朝は私たちの魂を引っ張るために行う、自由主義市場のために、あなたのひなをむさぼり食べた後、自分の尾を食べているヘビ。


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Холодная война - фарс, а не гонка

Холодная война - фарс, а не бегство

конец спора между двумя гипергегемонистскими империями, бывшим СССР и США, в том, что имеет отношение к борьбе между эксплуататорами и эксплуатируемыми, угнетателями и угнетенными, капиталом и рабочим чесноком, центром и периферией, развитыми и неразвитыми.
Если бы это было правдой, это было бы и поражением: социализм, угнетенные, эксплуатируемые, трое - периферия, утопия, мечта о братстве, равенстве и надежде. Что есть, так это возврат к либеральному прошлому, которое защищало работорговлю из Африки в Америку и Метуэнский договор, поскольку либерализм адаптируется к моменту, к историческому, политическому и социальному контексту.
Читаемый либерализм теперь атакует законы слаборазвитых стран. За этими реформаторами вложены id будет, что конституции этих живых ранящих актов просвещенных реформаторов, для этого и нужно быть изменены, реформированы, адаптированы к обновлению, перестроены, изменены, изменены гонады, отменены.
Продолжайте в том же духе, либерализм, исследовавший труд, рабский труд, теперь презирает ручной труд, замененный роботами, утро делает, чтобы вытянуть нашу душу, для либерального рынка змея, пожирающая свой собственный хвост после пожирания ваших птенцов.


Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

Fora Presidente

Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

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É preciso ensinar um pouco de legislação Constitucional para evitar vexame nos dirigentes partidários justamente aqueles que pediram regularmente e continuamente o Impeachement dos governadores, prefeitos, e todos os presidentes da República desde 1990.

Para pedir o afastamento de mandato é necessário e condição imprescindível que um crime de responsabilidade seja cometido pelo mandatário, e no caso do Presidente da República sequer os crimes podem ser motivo de afastamento, mesmo com o flagrante delito, pois o presidente da república não responde por atos e crimes alheios não relacionados ao cargo de presidente da república.

NÃO se pode pedir a renúncia ou o impeachement do presidente desde o primeiro dia de mandato até o último dia do mandato apenas porque estamos insatisfeitos com o mandato, com a administração pública, com as políticas, com as decisões e com o próprio presidente, nada disso pode ser usado para se pedir o impeachement, e principalmente porque ele é fascista, ou homofóbico, ou porque não gosta das vacinas, ou porque não gosta da classe artística, ou porque é antifeminista, porque é machista, porque não gosta dos gordos, carecas e baixinhos, porque fala palavrão, é preciso que cometa um crime de responsabilidade, o resto é só campanha política da mais baixa categoria e deseduca politicamente o povo ignorante e simples.

Crime de responsabilidade são atos ou omissões contra a administração pública capitulados na lei específica. Lei 1079.

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.

9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 - Realizar o estorno de verbas;

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;          (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;                 (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;        (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;             (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;         ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;           (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;          (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;

2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

TÍTULO II

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

PARTE SEGUNDA

PROCESSO E JULGAMENTO

TÍTULO ÚNICO

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.       (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:      (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

I – ao Advogado-Geral da União;          (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.        (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

TÍTULO II

DO PROCESSO E JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.

Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.

Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.

Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.

Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.

Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.

Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.

Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. 

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.

Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.

Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.

Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.

Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.

Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.

Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

CAPÍTULO III

DA SENTENÇA

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.

Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.

Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.

Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.

PARTE QUARTA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.

Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950

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