segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Representação de interesses difusos na mídia,na opinião pública e nos tribunais

Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político

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Disjunção subjetiva nos autos do processo judicial exige que as partes sejam devidamente qualificadas com certidão de nascimento, registro civil, cadastro de contribuinte no fisco, descendência, endereço fixo, atividade, profissão, enfim a qualificação civil, profissional, intelectual, localização e situação fiscal e política, mas dito isso, vemos entidades que se dizem ter autoridade, jurisdição e competência legal para adjudicar a si própria a procuração para falar, se expressar, representar, substituir, falar e defender interesses de pessoas e grupos sem a devida procuração judicial sem a qualificação e sem a autorização expressa como exige o código de processo civil e a constituição federal do Brasil.

Estas entidades não são substitutos processuais, não são agentes de direito, não são partes litispendentes, não são partes de sujeito coletivo no processo são apenas usurpadores do direito de representação de interesses.

Para representar interesses coletivos ou abstratos, ou interesses difusos existe situações plenamente e meticulosamente discricionárias estabelecidas para identificar estes sujeitos de direito, como animais e plantas, por exemplo, e não são indefinidas, ao contrário, os sujeitos coletivos são nominados no rol de partes interessadas.

Assim vemos entidades defenderem interesses abstratos de negros, mulheres, lésbicas, gays, nascituros, como se pudessem atribuir a si tais poderes e privilégios não nominados indiscriminadamente diante dos tribunais e da opinião pública, então qual foi o grande plebiscito ou iniciativa popular ou congresso ou simpósio ou encontro mundial de mulheres que decidiram criar a instância abstrata do feminismo e da representação em qualquer parte de interesses de todas as mulheres difusamente sem sequer dar ouvido a que cada parte represente e apresente a sua reivindicação específica posto que o processo judicial criminal ou civil ou político segue o princípio de que tudo que não é expressamente proibido é lícito, então o enquadramento legal deve obedecer os princípios da subsunção dos fatos ao artigo precípuo da lei e são mais de 5,5 milhões de artigos e decisões de tribunas superiores, revistas, súmulas e jurisprudências.

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