disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
Individualismo racional suicida
O Corpo Teórico do Liberalismo
O utilitarismo forma uma das bases do liberalismo.
Esta base conceptual do liberalismo contém um dilema teórico que compreende as relações entre o dever e o prazer.
Nesta óptica o indivíduo faz um balanço entre o prazer e o dever e deverá minimizar os deveres para obter um máximo de prazer, assim o balanço da utilidade ou da vantagem individual resume-se à economia de esforço para sair da desvantagem.
As bases do pensamento teórico utilitarista deixam sem resposta se o emprego do cálculo utilitarista, em vista da dificuldade de se tomar uma decisão que contrarie os seus princípios, pode tornar-se uma ameaça social, ou, uma ameaça à coletividade.
Justamente porque a minimização do dever pode fazer o indivíduo desestruturar a sociedade inviabilizando o progresso; ou, se a maximização sem limites do prazer pode tornar a competição no mercado selvagem e descontrolada, destruindo a ordem social pela ausência de regras e limites definidos.
A solução do liberalismo de Bentham para este dilema é que as pessoas, na sua grande maioria, são perfeitamente capazes de autorregulamentação, autocontenção, autocontrole.
A despeito disto é preciso reduzir-se o poder do governo na direção do individualismo democrático:[1]
de obedecer pontualmente, para censurar livremente.
O conjunto de princípios utilitaristas juntamente com as idéias de liberalismo econômico, liberdade intelectual, tolerância religiosa deveriam estar centrados na questão do balanço entre a liberdade e a autoridade exercidas por quem não pode ter nenhum privilégio por ser autoridade (Estado, ou, governo minimalista).
O utilitarismo, consequentemente, aboliu a concepção de bem-comum e não consegue conceber o que seria o bem geral, nesse caso, esta concepção platônica torna-se um absurdo teórico para os utilitaristas, assim como a concepção de bem-comum de Rousseau na qual o homem saiu do estado-de-natureza onde era totalmente livre, para obedecer a um governante.
Para Bentham, isto seria uma troca irracional que transforma a idéia do contrato social numa aberração ou contradição na perspectiva utilitarista.
É a promessa da segurança que levaria ao contrato social. Não é contrato social que criaria a expectativa da segurança.
Segundo os utilitaristas esta promessa de segurança é apenas um pretexto para tolher a liberdade. Por isto a forma de governo proposta por Bentham deveria misturar democracia direta, monarquia e aristocracia.
A idéia de cheks and balances é pura quimera doutrinária em face da dificuldade de administrar-se um conjunto de interesses individuais distintos, dentro dessa ótica utilitarista.
Para Bentham o governo deveria restringir-se a proteger o direito à propriedade privada, pois a propriedade representa a poupança do trabalho realizado, ou dos privilégios de classe adquiridos ou confiscados alhures, e guardado para usufruto futuro, ou seja, o dever cumprido no passado que potencialmente pode ser transformado em prazer futuro, quando desfrutado.
John Stuart Mill (1806-1873) formava, com aqueles que ele mesmo chamava de filósofos radicais, o grupo de utilitaristas trabalhando a teoria de utilidade através da perspectiva metodológica do dedutivismo.
Este processo de construção teórica envolvia a descoberta de determinadas leis naturais baseadas em um conjunto de axiomas psicológicos, os quais foram enunciados por Bentham e trabalhados por James Mill (1773-1836).MACAULAY, Thomas Babington [2] (1800-1859) pensador contrário ao grupo dos utilitaristas, partiu deste conjunto de axiomas para fazer a refutação da teoria utilitarista com base nos princípios que engendraram a teoria utilitarista, principalmente aquele princípio segundo o qual as ações humanas seriam comandadas pela / para a busca da maximização do prazer.
Considerada muito apriorística, superficial e irrefutável: um dogma não científico na perspectiva metodológica poperiana[3].
Não encontrava na análise histórica a prova de que as ações humanas, no passado, pudessem ser justificadas pelo princípio da busca do prazer, portanto, o que não poderia ser comprovado factualmente não passaria de conjectura solta num contexto subjetivo sem possibilidade alguma de uma generalização.
Admitiu Mill, John Stuart que este erro teria sido cometido por seu pai, James Mill, e atribuiu o equívoco ao método, não às conclusões.
A confusão metodológica girava em torno das alternativas em discussão que conduzissem à uma teoria histórica paradigmática: estavam em disputa o método histórico, a Filosofia da História e o Positivismo representados pela idéia da Física Social. Mill, John S., na tentativa de desfazer o equívoco, optou por misturar a abordagem histórico-filosófica combinada com a Física Social comteana[4].
A idéia de progresso da História através de etapas definidas, para Mill, John S., era básico no entendimento da Ciência Política.
A princípio, Mill, John S. distinguiu dois estágios de sociedade: o natural, onde os melhores líderes dirigiriam-na, e, o estágio de transição, onde não seriam mais os melhores que dirigiriam a sociedade, semelhantemente ao raciocínio comteano que buscara esta concepção sobre a evolução do desenvolvimento da civilização que partindo do estágio teológico e metafísico chegou ao estágio positivo, ou experimental, segundo esta corrente, Mill, John S. concluiu que mesmo existindo as condições para o progresso ele só surgiria através de idéias novas, dentro das condições de um clima de liberdade onde o balanço entre a estabilidade e a mudança deve ser administrado sem ameaçar a integridade do sistema social, iluminados pela Ciência Positiva e pelo ideal de História defendido pelos socialistas franceses, uma vez que o ideal de igualdade lhe parecia cada vez mais irreversível naquele momento efervescente de perspectivas de mudanças nas relações sociais, na perspectiva de uma democracia radical liberal dos utilitaristas.
O ideal de máximo de prazer com um mínimo de esforço precisava de uma revisão conceitual e teórica para adaptar-se aos princípios da Filosofia de História adotada por Mill, John S., já em sua fase revisionista de sua teoria de utilidade.
Propôs uma mudança de função do governo, de promotor do prazer e minimizador do dever. Para isto Mill, John S., recorreu às bases do epicurismo [5].
Mill, John S., introduziu o fator qualidade para substituir o fator quantidade na definição do imperativo categórico do prazer dentro da sua teoria utilitarista revisada, com isto relativizou este fundamento (categoria analítica, ou imperativo categórico) da teoria utilitarista.
Segundo esta nova versão o prazer não seria um produto evidente, seria mais subjetivo, sofisticado e complexo.Um prazer poderia ser, dentro deste novo entendimento, conseguido até mesmo com muito esforço e com o sacrifício de outros prazeres.
Prazeres superiores evidenciariam indivíduos superiores, que para alcançarem tais prazeres deveriam ser realmente livres. Para isto acontecer o melhor governo seria aquele que fosse aceito pelos cidadãos, desejado e necessário para manter a ordem e promover o progresso, já que o progresso pressupõe ordem, segundo a concepção positivista, a segurança deve ser o objetivo do Estado; ordem significa, principalmente para os liberais, a defesa ao direito da propriedade privada e a liberdade para o funcionamento do mercado econômico.
O Psicologismo de Rousseau, em seu 'Discurso Sobre a Origem das Desigualdades Humanas', faz um ensaio sobre o processo de formação do Estado liberal referido ao valor da propriedade privada e ao contrato social que fundou o Estado liberal.
O marco da criação da sociedade e do Estado liberal, para Rousseau, foi quando surgiu a diferenciação de classes sociais, que foi o momento em que o homem deixou de ser coletor e passou a ser agricultor; começou a acumular, ou guardar para uso futuro, o produto de seu trabalho de caça, pesca, coleta e agricultura, formando um primeiro patrimônio.
A partir do momento que o homem deixou de ser nômade, e cercou / delimitou um pedaço de território para si e disse "isto é meu" então surgiu ali, naquele momento, a sociedade liberal, surgiu o Estado liberal fundado no reconhecimento da propriedade privada por uma autoridade criada para cuidar do direito de propriedade.
Segundo Rousseau a sociabilidade do homem não é uma habilidade ou característica natural; o estado da natureza[6] caracteriza-se pela suficiência do instinto selvagem, ao contrário o estado de sociedade que caracteriza-se pela suficiência da razão iluminista, positivista, acima do instinto.
O homem natural é amoral, não compreende vícios nem virtudes, não precisa da sociedade nem do Estado.
O princípio da sociedade, e, dos vícios, surgiu com a posse de bens, ou seja, quando foi declarada a primeira propriedade privada, quando surgiu a diferenciação entre pobres e ricos, entre proprietários e não-proprietários.
Portanto, a desigualdade é quase nula no estado da natureza selvagem (estágio pré-socializado) do homem, as desigualdades resultaram da sociedade, das interações sociais; quando se fala em sociedade, fala-se em desigualdade, fala-se em pobreza e em riquezas, segundo Rousseau.
Para Robert Mitchels [7] quando se fala em organização, fala-se em hierarquia, quando se fala em hierarquia, fala-se em diferenciação social, fala-se em privilégios, portanto, fala-se em elites: não pode haver democracia num sistema organizado hierárquico, segundo Mitchels; para Rousseau, não poderá haver democracia fora do estado selvagem, ou seja, a sociedade é imanentemente antidemocrática segundo Rousseau.
Da vida social nasceram: a riqueza, a pobreza, a beleza ou lascívia, a dominação, a servidão, a paixão romantizada.Da propriedade surgiu a necessidade de cooperação, a princípio, eventual, depois, de curto e médio alcance, depois, de longo prazo que ensejou a construção da sociedade, do Estado e do pacto social, ou, contrato social.
O paradoxo Rousseauniano consiste na negação do princípio de Mandeville [8] onde este último defende a lógica da razão individual como primum movens do indivíduo, a despeito do efeito que isto causaria à racionalidade coletiva onde a racionalidade coletiva resultaria da somatória das lógicas individuais, necessariamente.
Para negar o princípio da racionalidade mandeviliana Rousseau nega qualquer racionalidade derivada da sociedade, pois o homem somente seria racional fora da sociedade, segundo o princípio de que as desigualdades sociais não guardam qualquer relação com as habilidades individuais que diferenciariam os indivíduos, quer dizer, não são as virtudes ou os vícios que criariam diferenciações sociais.As diferenciações sociais, segundo Rousseau, são virtualidades criadas pela e para a sociedade artificial e fictícia sem fundamento na natureza. "A desigualdade não é legítima do ponto de vista natural" [9].
É o efeito grupo-social que criaria as qualidades e defeitos da diferenciação socioeconômica dos indivíduos.
O Suicídio do individualismo
A lógica da razão individual pode levar à irracionalidade coletiva se olhada apenas pela razão individual, senão vejamos.
Mancur Olson explorou de forma definitiva esta razão individual e as catástrofes que pode gerar em uma sociedade baseada apenas nas diretivas de mercado.
O mercado seria o lugar ou uma arena neutra de encontro e do confronto das demandas e das ofertas.
O mercado assim situado na perspectiva capitalista pós-feudal caracteriza-se-ia por um sistema de troca de produtos e serviços mediante o ajuste de preços médios que variam uniformemente a partir da função mercado que é ajustada a partir de duas variáveis: demanda e oferta.
A oferta consiste no volume total de determinada quantidade de mercadoria ou serviço que os produtores oferecem ao mercado ou que estão dispostos a vender; a procura ou demanda representa o lado dos compradores ou consumidores dos produtos e /ou serviços.
A lei da oferta e da demanda diz que quanto maior a oferta mais tende os preços a declinarem, quanto maior a demanda mais tendem os preços a se elevarem (SANDRONI, 1999, p.379).
O equilíbrio entre a oferta e a demanda ocorre quando a quantidade ofertada iguala a quantidade demandada, determinando o preço justo no modelo de concorrência perfeita.
Concorrência perfeita
Partindo do modelo de concorrência perfeita (muitos compradores incapazes de influírem individualmente no preço, consumidores que tenham acesso à informação completa sobre o preço e condições de venda; facilidade de locomoção de mercadorias ou de compradores, homogeneidade dos produtos.
Uma vez examinadas estas condições idealmente concebidas resta analisar a radicalidade destas concepções do mercado.
Francois Quesnay (1694-1774) pregava o liberalismo baseado em dois princípios: propriedade privada e liberdade de ação. Neste caso o Estado deve abster-se de influir nestes dois princípios.
A partir dos princípios de Quesnay o filósofo inglês Adam Smith (1723-1790) desenvolveu a obra-prima do liberalismo, o apotegma da mão-invisível. A mão-invisível é um mecanismo metafísico do mercado capaz de harmonizar os interesses individuais e egoísticos, resultando no bem-comum que entrando no jogo do mercado dos fatores de produção (SANDRONI, 1999. P.565) enquanto imperasse a lei da livre concorrência, sem a intervenção atrapalhada do Estado, garantiria o equilíbrio natural do mercado.
O princípio da não-interferência
O conceito da mão-invisível de mercado criado por Smith e revisado por Arrow e Walrás continua presente na ideologia e no modelo econométrico do catecismo liberal. Não foi refutado, foi reformado.
As idéias do laissez-faire, laissez-passer baseiam-se no princípio da mão-invisível que explicaria a mística do equilíbrio geral dado pelas condições naturais do mercado perfeito.
O princípio da não-interferência é um paradoxo;e mais: é uma aberração, uma concessão à lógica. Para que o princípio do equilíbrio endógeno dado pela mão-invisível seja possível é preciso negar a existência da premissa dos agentes autônomos que formam o mercado.
O princípio da mão-invisível compõe-se das seguintes premissas:
a) os agentes agem de modo egoísta e livres de interferências externas;
b) nenhum dos agentes possui mais recursos de decisão do que os outros;
Silogismo: o resultado das ações dos agentes endógenos e heterogêneos assim definidos em a e b é o equilíbrio que só será perturbado com a quebra de uma destas condições, ou pela ingerência de externalidades.
Ora, qualquer perturbação pode provocar o desequilíbrio, inclusive a perturbação causada pela ação de qualquer agente endógeno no seu livre e cotidiano exercício de agente do mercado.
Partindo-se do princípio de que qualquer demanda é uma perturbação e que qualquer oferta seja uma perturbação no mercado, tanto que qualquer destes atos provoca o sistema a buscar um novo ponto de equilíbrio, então pergunta-se: em que outra condição o mercado pode estar em seu ponto de equilíbrio?
Teremos que examinar as seguintes hipóteses:
1 – O indivíduo racional não sabe o que é melhor para si ao fazer escolhas;
2 – O indivíduo racional não tem idéia ou disposição em custear os efeitos colaterais indesejáveis ou não-antecipados de suas decisões;
3 – O indivíduo racional não pode saber de todas as suas opções de escolha;
4 – O indivíduo racional deseja obter o máximo de vantagens ao fazer sua escolha;
5 – O indivíduo racional faz a sua escolha sem levar em conta as escolhas dos outros indivíduos;
6 – O indivíduo racional faz as suas escolhas baseado estritamente nas escolhas da maior parte dos demais indivíduos;
7 – O indivíduo racional não pode saber antecipadamente as conseqüências de sua escolha para si;
8 – O indivíduo racional não pode saber antecipadamente as conseqüências de sua escolha em relação à maioria dos indivíduos;
Assim, o individualismo metodológico espera que os indivíduos continuem a agir racionalmente em sua ótica racional individual, sem interferência de regras predefinidas e sem controle de uma autoridade, a princípio, sem nenhuma limitação.
Atos conexos
Lista de atos e decisões individuais racionais tidas como inconseqüentes e econômicas, do ponto de vista individual em relação a cada caso citado respectivamente.
1) O indivíduo racionalmente joga no chão da rua uma ponta de seu cigarro. Calcula que uma ponta de cigarro não pode sozinha causar danos ao sistema de captação de águas pluviais da cidade;
2) O indivíduo racionalmente coloca o seu automóvel em funcionamento acreditando que a contribuição da produção de calor e de gases carbônicos do motor de seu automóvel não pode sozinho contribuir para piorar as condições ambientais devido à insignificância de sua participação na poluição do meioambiente;
3) O indivíduo racionalmente desvia a água de chuva de seu quintal para o sistema de captação de águas de esgoto sanitário doméstico, calculando que se somente ele o fizer não causará pesados danos ao sistema de esgotamento sanitário urbano;
4) O indivíduo racionalmente calcula que ao retirar o lixo doméstico de sua casa e ao entregá-lo ao sistema de coleta de lixo urbano resolveu o problema de resíduos definitivamente assim que o caminhão de coleta desaparece ao dobrar a esquina da rua onde mora;
5) O indivíduo racionalmente calcula que o seu voto em qualquer candidato não vai modificar nem alterar o resultado final das eleições, pois a sua participação no processo eleitoral é celular e infinitamente desprezível;
6) O indivíduo racionalmente calcula que adquirindo aquele modelo de automóvel mais comercializado conseguirá alta liquidez quando precisar negociá-lo;
7) O indivíduo racionalmente calcula que ao passar no semáforo fechado obteve uma vantagem, se não causou acidente nesta passagem.
8) O indivíduo racionalmente calcula que ao fazer um pequeno empreendimento irregular, de pequena monta, não causa perturbação ao sistema fiscal;
9) O indivíduo racionalmente calcula que ao decidir ter um filho, ou mais um filho, não contribui individualmente para a superpopulação da Terra, nem produz significativamente um aumento pela demanda dos serviços urbanos de seu município e na perspectiva de impacto das políticas públicas e no contexto internacional;
10) O indivíduo racionalmente calcula que ao adquirir uma unidade de produto pirata ou proibido ilegalmente está fazendo algo insignificante e irrelevante.
11) O indivíduo racionalmente calcula que a sua decisão por uma carreira profissional muito concorrida e com excelentes perspectivas de alta remuneração não está deslocando a distribuição significativamente da repartição do trabalho social, e das tarefas do trabalho social;
12) O indivíduo racionalmente calcula que ao buscar um atalho não deverá ser seguido por outras pessoas, ou por uma quantidade significativa de pessoas;
13) O indivíduo racionalmente calcula que aquele pequeno desperdício de água para lavar a sua calçada ou o seu automóvel não causará grandes danos para a preservação das reservas de água disponível para toda a população;
Vamos à análise das conseqüências da agregação dessas decisões individuais que a princípio, na perspectiva de cada indivíduo de per si, não representavam grandes riscos para a sociedade.
1) O acúmulo de grande quantidade de pontas de cigarros, durante muito tempo, somadas, produz o entupimento dos bueiros e das canalizações de escoamento das águas pluviais, representando riscos de danos graves em caso de uma chuva, mesmo leve, podendo atrapalhar o tráfego de veículos e pessoas nas ruas, ou causar sérios danos de destruição do pavimento e das calçadas pela torrente de água, lembrando que cada metro cúbico de água pesa uma tonelada, e que esta massa se movimentando a 10 km/h representa uma energia cinética de exatamente 3858,02 kg de força, suficiente para arrastar qualquer automóvel e caminhonete. Esta mesma quantidade de água se movimentando a 20 km/h produz uma energia cinética (força equivalente) de 15432,09 Kg.
2) Assim, agregando a decisão de todos os indivíduos, é que chegamos a cerca de cinco milhões de veículos colocados por ano nas ruas do Brasil.
3) Em uma cidade com cem mil domicílios, ou seja, com uma população de aproximadamente 500 mil habitantes, seriam despejados cerca de dez mil litros de água por minuto, adicionais, no sistema de coleta de esgoto, o que por certo, se não causar uma paralisação do funcionamento do sistema de tratamento de esgotos por excesso de água, poderá causar um colapso no próprio sistema de captação de esgoto, levando ao transbordamento das artérias do sistema. Seria a catástrofe urbana mais indesejada, por tudo que isso representa para a saúde pública.
4) A destinação do lixo representa hoje para a humanidade um de seus maiores desafios, enquanto não resolvido, e já se sabe que existe pelo menos uma gigantesca ilha artificial formada de resíduos que desemborcaram no Oceano Pacífico, drenada pelos rios e escoadouros de águas pluviais urbanas, com aproximadamente dez km de comprimento e pelo menos 1 km de largura, formada principalmente de resíduos plásticos, que cruza a rota dos navios e que pode ser vista até da Estação Espacial Internacional.
5) A vitória de qualquer candidato é o resultado da somatória de cada voto contabilizado, portanto, cada voto contribui para o resultado, seja ele qual for, em uma eleição.
6) Assim, os modelos mais vendidos determinam um padrão de mediocridade, pois que o que mais conta é a liquidez no momento da oferta no mercado de usados, assim vimos serem desprezados qualidades intrínsecas como assessórios de segurança, conforto, acabamento, qualidade de construção, de projeto e de materiais, em função do efeito grupo, em que a quantidade de veículos no mercado faz com que suas qualidades se resuma apenas em ser o mais vendido, muitas vezes defeitos graves são relevados e ocultados, naquelas características típicas de veículos de determinada marca, e até mesmo os consumidores são convencidos das qualidades subjetivas, que na verdade são condicionadas pelo custo de fabricação do modelo popular.
7) Ao burlar uma convenção de trânsito, o condutor colocou em xeque todo o sistema de handicap que são os acordos estabelecidos no contato social que se baseia no princípio que cada qual iria dar a sua parcela de tempo para que o outro veículo, de tempos em tempos, tenha a preferência, assim cada qual cedendo uma fração de seu tempo permite que as vias de trânsito possam fluir sem congestionamentos paralisantes e irracionais.
8) É por este motivo que setores econômicos entraram em total ou quase total colapso, como: videolocadoras, indústria de Compact Disc de músicas, comercialização de DVD, indústria de cigarros, são setores que quase desapareceram por causa da pequena e insignificante decisão, quase inocente de cada consumidor de per si. O gigantesco tráfico de drogas, de produtos contrabandeados, falsificações de dinheiro, perfumes, relógios, tênis, roupas, peças mecânicas, roubo de patentes e modelos industriais. Causam a destruição de empregos, evasão de divisas, contravenção, corrupção e suborno.
9) Cada ser humano aqui presente, foi o resultado de uma decisão que parecia não agravar nem destruir os programas sociais de uma nação. Mas, quando agregamos todas estas fatalidades no total já somamos mais de sete bilhões de habitantes na terra, a maioria obrigada a depender de outro provedor ou do Estado, para a sua subsistência e sobrevivência. Mas ninguém se sentiria culpado nem percebe a sua parcela de contribuição para um número inimaginável de pessoas na Terra.
10) Ele estará aumentando ou agravando o já gigantesco problema do mundo das falsificações, fraudes fiscais, tráfico e das contravenções, suprimindo milhões de empregos no mundo e destruindo setores inteiros da economia produtiva.
11) Imagine todos os estudantes em condições de prestar o exame de ingresso na universidade o fizessem para o curso de Medicina! As outras profissões, depois de algum tempo logo ultrapassariam o valor-trabalho de um médico, distorcendo totalmente o mercado de salário dos médicos, em prejuízo de todos, logo em seguida, faltariam médicos, à medida que uma outra profissão menos qualificada estaria remunerando muito melhor que a remuneração obtida pela população majoritária de médicos.
12) Um atalho sempre é um meio econômico de burlar alguma regra ou uma convenção, e esta vantagem indevida estimula os que estão cumprindo a regra que se sintam em desvantagem a fazerem o mesmo, invalidando a regra ou convenção que regularia e beneficiaria a todos somente se todos a tivessem cumprindo.
13) Em uma cidade com cem mil domicílios é fácil prever que se todos agirem da mesma forma a quantidade de água perdida seria multiplicada por igual valor, numa escala catastrófica para toda a cidade.
A agregação das racionalidades individuais sem considerar o efeito em conjunta delas, não é suficiente para desestimular as pessoas a agirem em escala racional coletiva.
Por isso é necessário uma autoridade para impor pequenas desvantagens individualmente aos cidadãos para que a racionalidade coletiva não seja destruída pela racionalidade individual. A mão-invisível apenas destrói a lógica coletiva social.
Roberto da Silva Rocha, university professor and political scientist
I am liberal and capitalist. Just believe and I am sure that communism will one day be expanded across the globe with an update. But not this model that failed because of the dictatorship of the proletariat.
This model never existed. According to Gramsci at least three estates exist in communism: the organic intellectuals, the mass and the elite of the single party.
For Karl there is the elite and the mass. In the Soviet system there were thirty categories of ration cards for food and movable and consumer goods. Identified formally admitted existed the elite of the party, the workers-peasants-military, scientists-doctors-engineer, bureaucrats and the people.
Therefore, in any ideology always exists there will be the upper caste and the intermediate castes.
The anti-elite in the USSR, Cuba, Vietnam, North Korea, and Brazil with the northeastern and gauchos in the nucleus of the PT, PSOL, PCB pseudo intelectualoides like FHC, CIR ...
seção de comentários sobre temas sociais do professor politólogo e filósofo Roberto Rocha "o Neguinho"
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Manifesto Comunista de Marx e Engels
disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/manifestocomunista.pdf
http://professorrobertorocha.blogspot.com/2011/09/sistemismo-e-societarismo.html
http://professorrobertorocha.blogspot.com/2011/08/contrarevolucao-socialista.html
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quinta-feira, 3 de novembro de 2011
Campo gravitacional: existe?
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
Campo gravitacional: existe?
I – Campo
Campo Elétrico versus Campo Gravitacional
Ia – Hipótese
“O campo gravitacional é a sinestesia do Campo Elétrico”.
Ia1 – Consequências:
Corolário – 1
O campo elétrico é cerca de 10e41 vezes maior do que o campo gravitacional em medida de potencial de força atrativa;
Corolário – 2
Campo gravitacional: existe?
I – Campo
Campo Elétrico versus Campo Gravitacional
Ia – Hipótese
“O campo gravitacional é a sinestesia do Campo Elétrico”.
Ia1 – Consequências:
Corolário – 1
O campo elétrico é cerca de 10e41 vezes maior do que o campo gravitacional em medida de potencial de força atrativa;
Corolário – 2
terça-feira, 1 de novembro de 2011
A Revolução da Luta-de-classes a partir do Feminizmo
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
A Revolução da Luta-de-classes a partir do Feminizmo
A reprodução do círculo vicioso ou a libertação da mulher, gênero, da opressão machista, econômica, pessoal, profissional e política, e a sua emancipação poderá resultar, a longo prazo, em retrocesso:
Como evitar este círculo vicioso será o tema deste ensaio.
Pergunta-se: como poderá este círculo virtuoso desenhado pelas feministas emancipadas reproduzir-se, para perpetuar-se e garantir às novas gerações, sem a prole?
Todo o esforço de cinco gerações de feminiztas e mulheres emancipadas pode ir por água-a-baixo, (poderá ser perdido).
Simplesmente porque as mulheres vitoriosas na guerra dos sexos são demograficamente minoritárias por causa do número de descendentes remanescentes, por causa do alto custo de reprodução, se comparada à prole daquelas mulheres que, majoritariamente, não aderiram ao emancipacionismo feminista por faltar-lhes principalmente capital humano para investirem na sua emancipação econômica e intelectual, cuja prole mais numerosa do que a prole das feminiztas, acaba por torná-las majoritárias demograficamente. Ao contrário das mulheres emancipadas, vitoriosas, que via-de-regra não deixa prole, as proletárias não-emancipadas que deixam numerosa prole acabam reproduzindo a situação anterior à emancipação feminina, anulando todo o avanço das feminiztas.
Duas condições objetivas são determinantes para isso:
a) Falta-lhes tempo para cuidarem da prole;
b) O altíssimo custo do longo financiamento do ócio produtivo exigido pela preparação escolar para reproduzir o status feminista;
c) A sua prole tende a ser menor do que a prole das não-feministas, em torno de 1 filho.
Condições subjetivas determinantes para isso:
a) Mulheres emancipadas são androfóbicas; (não têm parceiros masculinos durante a maior parte de sua vida economicamente produtiva);
b) Mulheres emancipadas rejeitam o casamento ou o consorciamento com parceiro deixando de compartilhar outra fonte de recursos materiais;
c) O custo não pode ser dividido e assim os investimentos são replicados nesta célula uni familiar tornando os custos fixos e variáveis mais altos de subsistência e de investimentos na prole, em geral.
Torna-se contraditório que o final deste ciclo de emancipação feminizta será a perda de todo o esforço de cinco gerações de feminiztas e de movimentos emancipatórios da mulher.
Com se previu através da teoria do economista italiano Vilfredo Paretto da “Circulação das Elites” a solução viria da necessária suplementação das classes inferiores, das proletárias não-emancipadas, e dos casais convencionais não-feministas formados de modo tradicional.
A alternativa a isso seria uma oligarquia, um matriarcado oligárquico, das feministas, criando um status quo semelhante ao anterior à fase da Revolução Francesa.
Teríamos uma nova Queda da Bastilha?
Teríamos uma nova Revolução dos proletários, numa luta-de-classes?
Seria a Revolução dos Proletários com implantação da Ditadura do Proletariado.
Assim, com esta quebra do contrato social, e de papéis sociais a sociedade feminista produziria as condições objetivas para a sua própria autodestruição da reprodução da gestão do fim da opressão dos gêneros, e de classes, de quebra, por sinestesia.
A geração convencional do proletariado e a classe-média não-feminista é que criaram as condições objetivas e subjetivas para o feminismo revolucionário. Então, as contradições internas do sistema machista e sexista, novamente gerariam a revolução feminista, o que seria a salvação do ciclo feminizta na estrutura societal.
http://professorrobertorocha.blogspot.com/2011/08/feminismo-ou-feminizmo.html#!/2011/08/feminismo-ou-feminizmo.html
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Ao Sucesso: Viva o Fracasso!
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
Importamos muitos modismos e culturalismos dos países do chamado ex-primeiro-mundismo.
Um dos que mais detesto é a obsessão pelo primeiro-lugar. O Primeirismo!
O sucesso é paralizante! O sucesso faz mal. O sucesso não nos mobiliza forças internas tal qual o fazem as derrotas! O sucesso não nos tira o sono, ao contrário, quando falhamos perdemos o sono, nos concentramos no que deu de errado, fazemos perguntas, investigamos, procuramos ajuda, pedimos opiniões, ao contrário do sucesso, que nos deixa até sem entendermos como o alcançamo-lo.
O sucesso não nos inquieta. Nos traz uma letargia paralizante que leva à frustração trazida pela abstinência de novos desafios. Como se fosse um músculo do corpo atrofiado por falta de atividade motora. O ser humano não suporta a monotonia da completude e da realização total dos desejos! Um pouco de frustração serve de estímulo para a própria vida. Não devemos satisfazer a todos os nossos desejos.
Importamos muitos modismos e culturalismos dos países do chamado ex-primeiro-mundismo.
Um dos que mais detesto é a obsessão pelo primeiro-lugar. O Primeirismo!
O sucesso é paralizante! O sucesso faz mal. O sucesso não nos mobiliza forças internas tal qual o fazem as derrotas! O sucesso não nos tira o sono, ao contrário, quando falhamos perdemos o sono, nos concentramos no que deu de errado, fazemos perguntas, investigamos, procuramos ajuda, pedimos opiniões, ao contrário do sucesso, que nos deixa até sem entendermos como o alcançamo-lo.
O sucesso não nos inquieta. Nos traz uma letargia paralizante que leva à frustração trazida pela abstinência de novos desafios. Como se fosse um músculo do corpo atrofiado por falta de atividade motora. O ser humano não suporta a monotonia da completude e da realização total dos desejos! Um pouco de frustração serve de estímulo para a própria vida. Não devemos satisfazer a todos os nossos desejos.
Brasília & brasilienses
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
FRASES SOBRE BRASÍLIA E BRASILIESTINO(A)S Brasília Guilherme Arantes (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) Loucos profetas previram a tua existência milênio atrás e nos seus mapas marcaram o centro do mundo e nele tu estás todas as lendas que cercam teu nome jamais lograrão te explicar nem a política, nem o teu preço que foi tão penoso pagar (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) Tuas cidades satélites mostram o quanto és uma aberração vivem à margem da tua luxúria onde corre o poder da nação seitas estranhas proclamam que o teu destino ainda não se cumpriu rezam a vinda dos anjos de estrelas cadentes no céu do Brasil (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) És a vitrine imponente e ostensiva de um povo que vive a sonhar com seu império futuro, tesouro, presente que Deus vai mandar
FRASES SOBRE BRASÍLIA E BRASILIESTINO(A)S Brasília Guilherme Arantes (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) Loucos profetas previram a tua existência milênio atrás e nos seus mapas marcaram o centro do mundo e nele tu estás todas as lendas que cercam teu nome jamais lograrão te explicar nem a política, nem o teu preço que foi tão penoso pagar (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) Tuas cidades satélites mostram o quanto és uma aberração vivem à margem da tua luxúria onde corre o poder da nação seitas estranhas proclamam que o teu destino ainda não se cumpriu rezam a vinda dos anjos de estrelas cadentes no céu do Brasil (Uh...! Brasília) (Uh...! Brasília) És a vitrine imponente e ostensiva de um povo que vive a sonhar com seu império futuro, tesouro, presente que Deus vai mandar
terça-feira, 11 de outubro de 2011
A Culpa não é minha!
disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
O demônio é o culpado!
Coitado do Demônio! O Pastor Silas Malafaia não lhes dá descanso! O Diabo anda extremamente ocupado. O tempo todo, tudo que sai errado, e, na conta do Demônio todo o mal lhe é imputada para débito!
No dia 11 de setembro de 2001, o Diabo estava em Malibú, Califórnia, na casa de Charles Sheen, tomando cerveja na varanda enquanto o Charles executava mais uma vítima de seu charme e riqueza.
Mas, o Presidente dos EUA, Bush, imediatamente invocou o nome do Demônio para culpá-lo, mais uma vez, pelos ataques suicidas terroristas que levaram pânico, e um incalculável prejuízo à economia norteamericana, e por contaminação, ao resto do mundo.
Mas o Demônio nem sabia desse ataque, porque o seu serviço de informações ainda é antigo, e não pode rivalizar com o do FBI e da NSA, os quais também não detectaram a preparação daquele atentado terrorista.
O demônio é o culpado!
Coitado do Demônio! O Pastor Silas Malafaia não lhes dá descanso! O Diabo anda extremamente ocupado. O tempo todo, tudo que sai errado, e, na conta do Demônio todo o mal lhe é imputada para débito!
No dia 11 de setembro de 2001, o Diabo estava em Malibú, Califórnia, na casa de Charles Sheen, tomando cerveja na varanda enquanto o Charles executava mais uma vítima de seu charme e riqueza.
Mas, o Presidente dos EUA, Bush, imediatamente invocou o nome do Demônio para culpá-lo, mais uma vez, pelos ataques suicidas terroristas que levaram pânico, e um incalculável prejuízo à economia norteamericana, e por contaminação, ao resto do mundo.
Mas o Demônio nem sabia desse ataque, porque o seu serviço de informações ainda é antigo, e não pode rivalizar com o do FBI e da NSA, os quais também não detectaram a preparação daquele atentado terrorista.
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
CPMI - A Anatomia da Corrupção - o Caso da ECT
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
A Anatomia da Corrupção - A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPMI da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de 2005. Ação Penal STF nº 470
Estudo analítico cujo propósito é mapear o trabalho da CPMI da ECT de 2005; analisar as partes e fases do delito de corrupção; mostrar as estratégias dos acusados e dos acusadores na CPMI com base em parâmetros determinados a priori; gerar um roteiro da anatomia da corrupção; analisar o processo de investigação desta CPMI para provar a hipótese de que a coação e a coerção de depoente em CPI, ou, em CPMI, Art. nº35 do Regimento Interno - RI da Câmara dos Deputados - CD constituem-se em um desvio de finalidade, abuso de poder, excessão de competência contrários, contraproducentes, inconstitucionais e incompatíveis com a praxis parlamentar pois não são instrumentos próprios do poder legislativo, cuja função e objetos constitucionais, Art. nº52, incisos I e II CF 88; e Art. nº49, incisos IX e X da CF 88 são: investigar, processar, julgar e fiscalizar os atos, ad rem, do poder executivo em crimes de responsabilidade (Presidente da República; Vice-presidente da República; Ministros de Estado, Ministros do STF; Presidente da AGU; Procurador Geral da República; Membros do Conselho Nacional; e Membros do Ministério Público) com a autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados. In casu a judicialização e a policialização desta CPMI dos Correios, de acordo com o Art. nº35 do RI da CD, descaracterizaram o Poder Legislativo em sua competência originária de outorga republicana legisferante.
A Anatomia da Corrupção - A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPMI da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de 2005. Ação Penal STF nº 470
Estudo analítico cujo propósito é mapear o trabalho da CPMI da ECT de 2005; analisar as partes e fases do delito de corrupção; mostrar as estratégias dos acusados e dos acusadores na CPMI com base em parâmetros determinados a priori; gerar um roteiro da anatomia da corrupção; analisar o processo de investigação desta CPMI para provar a hipótese de que a coação e a coerção de depoente em CPI, ou, em CPMI, Art. nº35 do Regimento Interno - RI da Câmara dos Deputados - CD constituem-se em um desvio de finalidade, abuso de poder, excessão de competência contrários, contraproducentes, inconstitucionais e incompatíveis com a praxis parlamentar pois não são instrumentos próprios do poder legislativo, cuja função e objetos constitucionais, Art. nº52, incisos I e II CF 88; e Art. nº49, incisos IX e X da CF 88 são: investigar, processar, julgar e fiscalizar os atos, ad rem, do poder executivo em crimes de responsabilidade (Presidente da República; Vice-presidente da República; Ministros de Estado, Ministros do STF; Presidente da AGU; Procurador Geral da República; Membros do Conselho Nacional; e Membros do Ministério Público) com a autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados. In casu a judicialização e a policialização desta CPMI dos Correios, de acordo com o Art. nº35 do RI da CD, descaracterizaram o Poder Legislativo em sua competência originária de outorga republicana legisferante.
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segunda-feira, outubro 03, 2011
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segunda-feira, 19 de setembro de 2011
SISTEMISMO E SOCIETARISMO
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
Instrumentos Políticos do Sistemismo
O sistemismo utiliza-se de alguns instrumentos para fazer funcionar eficazmente o sistema social, possibilitando consequentemente que os seus objetivos sejam plenamente atingidos. Alguns destes instrumentos não dispensam o poder de coerção e de coação, outros são normativos e administrativos, pois o sistemismo sendo um processo possui o seu método próprio.
Estes instrumentos já foram analisados e dissecados em capítulos anteriores desta obra, porém é preciso ressaltar que o processo de aperfeiçoamento está apenas começando, muita coisa há para ser feita, pois a dissecação do sistemismo e do societarismo está apenas começando, a partir deste instante é que se deve pensar os instrumentos específicos do sistemismo e do sistemismo centralizado, uma vez que a ideologia esteja consolidada e madura, o seu objetivo final esteja bem focalizado.
Estes instrumentos deverão ter uma forma diferente neste novo estágio, uma vez que este processo hesitante de consolidação tenha sido já superado, então já não haveria necessidade de agir com a cautela própria dos momentos iniciais de qualquer empreendimento pioneiro, então dá-se passos mais ousados no caminho da aceleração na direção da integração sistêmica, para que a nova geração não tenha que ensaiar os passos pioneiros num outro processo já superado, e se um outro meio mais eficiente para alcançar o poder for descoberto e formulado de modo racional, o sistemismo então será utilizado para acelerar esta mudança.
Instrumentos Políticos do Sistemismo
O sistemismo utiliza-se de alguns instrumentos para fazer funcionar eficazmente o sistema social, possibilitando consequentemente que os seus objetivos sejam plenamente atingidos. Alguns destes instrumentos não dispensam o poder de coerção e de coação, outros são normativos e administrativos, pois o sistemismo sendo um processo possui o seu método próprio.
Estes instrumentos já foram analisados e dissecados em capítulos anteriores desta obra, porém é preciso ressaltar que o processo de aperfeiçoamento está apenas começando, muita coisa há para ser feita, pois a dissecação do sistemismo e do societarismo está apenas começando, a partir deste instante é que se deve pensar os instrumentos específicos do sistemismo e do sistemismo centralizado, uma vez que a ideologia esteja consolidada e madura, o seu objetivo final esteja bem focalizado.
Estes instrumentos deverão ter uma forma diferente neste novo estágio, uma vez que este processo hesitante de consolidação tenha sido já superado, então já não haveria necessidade de agir com a cautela própria dos momentos iniciais de qualquer empreendimento pioneiro, então dá-se passos mais ousados no caminho da aceleração na direção da integração sistêmica, para que a nova geração não tenha que ensaiar os passos pioneiros num outro processo já superado, e se um outro meio mais eficiente para alcançar o poder for descoberto e formulado de modo racional, o sistemismo então será utilizado para acelerar esta mudança.
LEI DA EVOLUÇÃO DAS LEIS DO UNIVERSO
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
LEI DA EVOLUÇÃO DAS LEIS DO UNIVERSO Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político ABSTRACT: This work is the result of the experiences in lessons of MC in UNEB DF and deals with the epistemology quarrel on the meanings to: research, of science and the theory in science. RESUMO: Este trabalho é o resultado das experiências em aulas de MC na UNEB DF e trata da discussão epistemológica sobre os significados da: pesquisa, da ciência e da teoria na ciência. PREFÁCIO Não há nada pior do que a unanimidade. A CIÊNCIA é avessa à democracia. "Toda unanimidade é burra" dizia Nelson Rodrigues, que significa dizer que o conhecimento sempre será elitista, e solitário. Lembra-me agora na Universidade de Cambridge Inglaterra, Sir Isaac Newton aos 23 anos de idade apresentando a sua "Principia" a sua teoria da força gravitacional para um auditório de doutores em Filosofia, Matemática e Física. Um a um todos foram se retirando para não serem constrangidos a serem cúmplices de tanta estultice de um jovem arrogante. Não me constrange ficar na minoria, dos contrários. A tecnologia moderna tem perto de 150 anos, pois nada de novo surgiu nas ciências básicas exceto a nanotecnologia, os nossos conhecimentos tecnológicos são meras aplicações de princípios descobertos dentro deste século e meio.
LEI DA EVOLUÇÃO DAS LEIS DO UNIVERSO Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político ABSTRACT: This work is the result of the experiences in lessons of MC in UNEB DF and deals with the epistemology quarrel on the meanings to: research, of science and the theory in science. RESUMO: Este trabalho é o resultado das experiências em aulas de MC na UNEB DF e trata da discussão epistemológica sobre os significados da: pesquisa, da ciência e da teoria na ciência. PREFÁCIO Não há nada pior do que a unanimidade. A CIÊNCIA é avessa à democracia. "Toda unanimidade é burra" dizia Nelson Rodrigues, que significa dizer que o conhecimento sempre será elitista, e solitário. Lembra-me agora na Universidade de Cambridge Inglaterra, Sir Isaac Newton aos 23 anos de idade apresentando a sua "Principia" a sua teoria da força gravitacional para um auditório de doutores em Filosofia, Matemática e Física. Um a um todos foram se retirando para não serem constrangidos a serem cúmplices de tanta estultice de um jovem arrogante. Não me constrange ficar na minoria, dos contrários. A tecnologia moderna tem perto de 150 anos, pois nada de novo surgiu nas ciências básicas exceto a nanotecnologia, os nossos conhecimentos tecnológicos são meras aplicações de princípios descobertos dentro deste século e meio.
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MODELO ECONOMÉTRICO DE EQUILÍBRIO DE DEMANDA-OFERTA
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
Capitalitalismo
O capitalismo é definido como:
Conjunto de práticas jurídicas, sociais, políticas e econômicas que caracterizam-se por meio de um sistema de produção, distribuição, consumo de bens, definido como: propriedade privada dos meios de produção, trabalho assalariado, trabalho livre, sistema de mercado baseados na iniciativa e na empresa privados (BOBBIO,1997, p.141)
O capitalismo baseia a organização das empresas na racionalidade administrativa, baseado na expectativa da lucratividade, no processo de exploração do mercado através do emprego do capital, segundo a tradição weberiana.
Para os marxistas o sistema de produção capitalista produz e reproduz um padrão de exploração e da opressão do capitalista sobre o proletariado. O proletariado é explorado pelo processo de mais-valia relativa no qual o seu trabalho também torna-se uma mercadoria no processo produtivo capitalista que lhe devolve apenas o suficiente para a sua subsistência precária suficiente para uma sobrevivência e apropria-se assim de uma parte de seu trabalho não remunerado, assim obtém o seu lucro.
Capitalitalismo
O capitalismo é definido como:
Conjunto de práticas jurídicas, sociais, políticas e econômicas que caracterizam-se por meio de um sistema de produção, distribuição, consumo de bens, definido como: propriedade privada dos meios de produção, trabalho assalariado, trabalho livre, sistema de mercado baseados na iniciativa e na empresa privados (BOBBIO,1997, p.141)
O capitalismo baseia a organização das empresas na racionalidade administrativa, baseado na expectativa da lucratividade, no processo de exploração do mercado através do emprego do capital, segundo a tradição weberiana.
Para os marxistas o sistema de produção capitalista produz e reproduz um padrão de exploração e da opressão do capitalista sobre o proletariado. O proletariado é explorado pelo processo de mais-valia relativa no qual o seu trabalho também torna-se uma mercadoria no processo produtivo capitalista que lhe devolve apenas o suficiente para a sua subsistência precária suficiente para uma sobrevivência e apropria-se assim de uma parte de seu trabalho não remunerado, assim obtém o seu lucro.
GLOBALIZAÇÃO - II
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
Tudo que a globalização e o neoliberalismo conseguiram foi redistribuir assimetricamente os recursos globais, assim os melhores postos de trabalho migraram dos países pobres para os países ricos, criando uma divisão mundial entre cidadãos de primeira, segunda, terceira e quarta classes. Com a fuga dos melhores postos de trabalho para os países centrais, mesmo nos países periféricos e semiperiféricos os melhores postos de trabalhos nas multinacionais fora do centro também foram parar nos braços dos cidadãos do primeiro mundo: os executivos estrangeiros.
Essa perspectiva de mudança neoliberal assusta muitas pessoas que não podem admitir a idéia de gerenciarem o seu próprio negócio. Ao invés de alugar o tempo das pessoas, as empresas deverão locar serviços desses empreendedores autônomos. Com isso as responsabilidades das empresas restringir-se-ão tão somente aos produtos por elas produzidos, sem as obrigações e encargos sociais que ora estão obrigadas através de leis que protegem o trabalho assalariado.
Será o fim da relação de produção entre interesses antagônicos inconciliáveis representados pela estrutura das relações trabalhistas baseadas na exploração do trabalhador descapitalizado que oferece o único bem que dispõe que é o seu tempo.
Tudo que a globalização e o neoliberalismo conseguiram foi redistribuir assimetricamente os recursos globais, assim os melhores postos de trabalho migraram dos países pobres para os países ricos, criando uma divisão mundial entre cidadãos de primeira, segunda, terceira e quarta classes. Com a fuga dos melhores postos de trabalho para os países centrais, mesmo nos países periféricos e semiperiféricos os melhores postos de trabalhos nas multinacionais fora do centro também foram parar nos braços dos cidadãos do primeiro mundo: os executivos estrangeiros.
Essa perspectiva de mudança neoliberal assusta muitas pessoas que não podem admitir a idéia de gerenciarem o seu próprio negócio. Ao invés de alugar o tempo das pessoas, as empresas deverão locar serviços desses empreendedores autônomos. Com isso as responsabilidades das empresas restringir-se-ão tão somente aos produtos por elas produzidos, sem as obrigações e encargos sociais que ora estão obrigadas através de leis que protegem o trabalho assalariado.
Será o fim da relação de produção entre interesses antagônicos inconciliáveis representados pela estrutura das relações trabalhistas baseadas na exploração do trabalhador descapitalizado que oferece o único bem que dispõe que é o seu tempo.
GLOBALIZAÇÃO - I
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
Globalização: uma tentativa de corte de custos
A globalização foi uma tentativa de fazer uma revolução de custos ao nível mundial a partir de um ataque radical à legislação trabalhista e à interferência do Estado nos negócios, com a expectativa de tornar a economia expandida ao nível mundial por isso e com isso muito mais eficiente: rentável e barata.
A globalização previra uma enorme racionalização dos gastos pela redistribuição ao nível mundial do trabalho intelectual, laboral e mecanizado, setorizando e complementando as atividades financeiras, fabris, criativas, projetos, concepção, repartição da produção, padronização e cooperação entre os países de modo a aproveitar as vantagens comparativas e de escala de produção massificada e padronizada em cada região geográfica do mundo.
E
Globalização: uma tentativa de corte de custos
A globalização foi uma tentativa de fazer uma revolução de custos ao nível mundial a partir de um ataque radical à legislação trabalhista e à interferência do Estado nos negócios, com a expectativa de tornar a economia expandida ao nível mundial por isso e com isso muito mais eficiente: rentável e barata.
A globalização previra uma enorme racionalização dos gastos pela redistribuição ao nível mundial do trabalho intelectual, laboral e mecanizado, setorizando e complementando as atividades financeiras, fabris, criativas, projetos, concepção, repartição da produção, padronização e cooperação entre os países de modo a aproveitar as vantagens comparativas e de escala de produção massificada e padronizada em cada região geográfica do mundo.
E
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Por quê fui demitido do IPEA (reintegrado via Judiciário)
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Roberto da Silva Rocha, professor universitário e cientista político
Brasília, 15 de julho de 2007
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Processo Administrativo
Dr. .................................
Roberto da Silva Rocha
RG nº xxx xxx SSP-DF
CPF nº xxx.xxx.xxx-xx
Registro SIAPE xxxxxxx, (Técnico de planejamento e pesquisa IPEA nível NS, Classe D, Padrão I)
Vem apresentar a Vossa Senhoria a sua defesa neste processo administrativo para demonstrar um a um os itens arrolados na inicial como violações legais cometidas por ocasião de seu processo avaliativo do estágio probatório neste IPEA.
Violação nº 01
Apoiado no Art. nº 114 da Lei Federal 8.112 de 11 de dezembro de 1990 com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.962 de 22 de fevereiro de 2000 in verbis “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”, sob pena do agente administrativo incorrer entre outros em improbidade administrativa.
A Administração do IPEA nunca tratou de rever as suas ilegalidades cometidas neste caso, apesar do reconhecimento tácito e parcial conforme o probatório testemunho-confissão do Diretor Administrativo e Financeiro, aposentado, membro da comissão de avaliação, Hubimeier Cantuária (anexo 01):
Prezado Amigo Ilânio,
Foi uma situação difícil e triste para mim, comunicar ao Roberto a decisão do Colegiado (Diretores e representante dos servidores) da não homologação do estágio probatório do Roberto. Mas, como êle próprio falou “... estava no meu papel...”. São os ossos do ofício.
Conheço apenas o que consta no processo, as situações pretéritas não posso opinar.
Quanto ao processo, creio eu que foi dentro da liturgia legal, com duas ocasiões para recurso (êle só recorreu ao diretor, não o fazendo ao presidente).
Minhas portas estão abertas para vocês. É só ligar. Quanto a audiência com o presidente posso tentar. Creio que o momento é difícil visto que já foi publicado no DOU
Como se pode depreender de suas declarações o Sr. Hubimeier não teve o conhecimento perfeito dos fatos e atos relativos a peça que julgou no estágio probatório, como ele mesmo o admite em e-mail de seu próprio punho para o seu amigo Ilânio, assessor do então Min. de Planejamento. No dia 17/05/2000 o Presidente do IPEA, (anexo 02), através de Portaria nº 53 de 17/05/2000 manda criar a comissão para avaliar o estágio probatório. Completamente fora do prazo legal, pois da data de admissão do requerente, que foi no dia 01/05/1998, após 20 meses decorridos, deveria ter sido o requerente informado do resultado da sua avaliação do estágio probatório 4 meses antes de findo o estágio, o qual se encerraria com 24 meses, em 01/05/2000, ou seja, o dia 01/01/2000 seria a data limite para Sr. Hubimeier e os demais diretores membros da comissão (Roberto Borges Martins, Presidente do IPEA; Eustáquio José Reis, Diretor da DIMAC; Luis Fernando Tironi, Diretor da DISET; Gustavo Maia Gomes, Diretor da DIRUR; Sebastião Murilo Umbelino Lobo, Diretor da DICOD; Ricardo Paes de Barros, Diretor da DISOC) submeterem a homologação à autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor (Direito Administrativo, (anexo 03), Ibidem Meirelles), assim, procrastinou, prevaricou e abusou da autoridade, quando em 08/06/2000 reúne-se a comissão, ao arrepio da lei, para decidir o futuro dos novos servidores em estágio probatório, muito além do prazo dado pela determinação legal (anexo 03).
Violação nº2
Art. nº 11 da Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992 inciso II e caput “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente :”, inciso II, “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”.
Data
Evento
01/05/1998
Posse no IPEA no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa NS Padrão A nível I
01/01/2000
Data limite legal para submeter a última avaliação do estágio probatório à autoridade competente
24/02/2000
Data em que foi realizada a última avaliação do estágio probatório
01/05/2000
Data limite legal para a homologação do estágio com a aprovação ou exoneração do servidor.
02/05/2000
Data legal para aquisição da estabilidade ou para a exoneração de servidor somente através de condenação final com trânsito em julgado em PDA
08/06/2000
Data em que foi submetida a avaliação do estágio probatório à autoridade competente
08/06/2000
Data em que a comissão para a avaliação do estágio probatório se reuniu no IPEA para homologar os estágios probatórios
01/09/2000
Data da exoneração de ofício do servidor Roberto da Silva Rocha e da aprovação dos demais estagiários do IPEA
Tabela – I
Como se pode verificar pela tabela-I, a diretoria do IPEA agiu ao arrepio da lei prorrogando o estágio probatório, sem fundamentada argumentação legal, para muito além do que comanda a Lei 8.112/90, sem citar o dispositivo legal que lhes habilitava,obrigava, e permitia faze-lo de ofício.
1 – Violações constitucionais: (Materiais, Ideológicas e Formais)
Violação nº 03
1a) Título I, Capítulo 1, CF, Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Cláusulas Pétreas) Art nº 5º inciso III “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”.
Conforme consta no anexo 04 apressei-me em cumprir com o exarado no Art. nº 117 da lei Federal nº 8.112 de 1990 “promover manifestações de apreço ou de desapreço no recinto da repartição”, combinado com o comando legal do Art nº 116 do Regime Disciplinar em seu inciso IV, Capítulo I, Título IV do RJU “levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão de cargo”, e, inciso IX do mesmo Artigo “representar contra ilegalidade, omissão, ou abuso de poder”, assim, fui submetido ao assédio moral mais contundente desde quando no dia 01 de abril de 1999 fiz chegar às mãos de minha superiora, coordenadora, Srtª Rosane Mendonça, o comunicado de que se organizava uma tentativa de constrangimento ilegal, comandada pelos servidores veteranos, para todos insubordinarem-se contra ela e os novos nomeados chefes: Rosana Mendonça, Miguel Foguel e Ricardo Paes e Barros (anexo 04).
Como prêmio pela minha lealdade, fui perseguido, incessantemente, pela nova direção, (cooptada pelos chefes perseguidos que os nomeou), os chefes da rebelião, para novos cargos, a saber: Herton Ellery, Sérgio Piola e Ana Lobato. A partir deste episódio as minhas notas de avaliação começaram a cair, por vingança do Sr. Herton Ellery.
Fui humilhado, chingado e agredido na sala de meu novo coordenador, Sr. Herton Ellery, que não poupou criatividade para me humilhar: desinstalou, aos berros, de meu computador um software chamado SAS para estatísticas, dizendo que eu não tinha capacidade para opera-lo e que a licença do software SAS era muito cara para ser desperdiçada com um leigo em informática (ele desconhecia que a minha experiência profissional anterior ao ingresso no IPEA era de 20 anos em todas as áreas da Informática, inclusive como professor universitário de Computação, com curso de especialização na área referida), não obstante, fez-me mudar de sala por 3 vezes sem qualquer motivo, assim, fui jogado de uma lado para outro apenas para criar situações de assédio moral.
Quesito
1ª avaliação
13/10/1998
Avaliador: Jorge Abrahão
2ª avaliação
23/04/1999
Avaliador: Herton Ellery
3ª avaliação
02/12/1999
Avaliador: Herton Ellery
4ª avaliação
24/02/2000
Avaliador: Herton Ellery
Assiduidade
3,75
3,00
1,75
2,20
Disciplina
3,37
3,37
2,25
2,25
Capacidade de
inicia
3,14
3,29
2,00
2,10
Produtividade
3,00
3,00
1,60
1,80
Responsabilidade
3,50
3,50
2,00
2,00
Tabela – II
Como se pode observar da tabela II, as notas do avaliador Herton caem imotivadamente, sem critérios materiais, formais, objetivos, e em contradição com fatos objetivos, e isto acontece após a minha denúncia contra o ato de insubordinação comandado pelos funcionários Herton, Ana e Sérgio, no dia 01/04/1999, quando fica decidida pelos dirigentes comandados pelo Diretor da DISOC, Ricardo Paes e Barros, e anunciado, aos berros, pelo Coordenador Herton Ellery Araújo em sua sala, que eu seria expulso do IPEA.
Violação nº 04
CF Inciso XXXIV alínea (a): “são assegurados a todos....o direito de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”;
Conforme informa o anexo 05 em que o requerente avaliado se queixa de que a comissão de avaliação do estágio probatório não abre os prazos para receber recursos contra o resultado da comissão, e tenta, no protocolo geral do IPEA, protocolisar a sua defesa e é impedido de faze-lo, pois a funcionária do protocolo se recusa a receber a sua petição. Ao arrepio da lei que determina que 3 dias depois da decisão da comissão deve ser notificado o servidor para exercer o seu direito a ampla defesa e contraditório. Assim, sem apresentar o documento que o notifica, deve-o provar a comissão que fe-lo estritamente conforme a lei. Não existiu a referida notificação para a abertura de prazo de defesa. Não houve prorrogação dos prazos em virtude do pedido de recurso, o prazo já estava completamente ultrapassado para agasalhar quaisquer medidas legais porque a diretoria do IPEA dormiu, cochilou, prevaricou agiu fora da lei quando deixou de respeitar todos os prazos legais. Assim agindo, em 24/02/2000 encerra-se a quarta e última avaliação do estágio probatório, já completamente fora de prazo legal para tal, pois deveria faze-la até a data limite de 01/01/2000, quando (anexo 06) o coordenador, Herton Ellery, encaminha o recurso abrindo o prazo, extemporâneo e ilegal, para o recurso, para mais tarde argumentar, desidiosamente, que a prorrogação do estágio se deveu a este pedido de recurso. Que o prove a administração do IPEA com fatos e documentos.
Violação nº 05
Inciso XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
Ao extrapolar os prazos legais de 20 meses para homologar a avaliação do estágio probatório sem o justificar legalmente e ao arrepio da lei, os prazos legais foram elastecidos ao bel prazer dos agentes, atropelando o princípio do ato vinculado que possui os requisitos de competência, forma e finalidade, caiu, conseqüentemente em virtude da lei, o requerente, na estabilidade prevista pelo artigo da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal Art. nº 41, Título III, Capítulo VII, Seção II, Dos Servidores Públicos Civis. O requerente já havia adquirido a estabilidade de acordo com a Constituição Federal, Artigo nº 41 regulamentado pelo RJU, Lei 8.112/90, pela inércia da Administração.
Violação nº 06
Inciso LIII “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”;
Faltaram as autoridades competentes em 3 momentos da avaliação probatória: no primeiro momento houve o capitis diminutio, ou seja, o avaliador possuía nível de escolaridade menor, inferior, mais baixo, ou seja, era menos graduado que o avaliado, o avaliado requerente possuía nível de escolaridade de Mestrado (anexo 07), o avaliador, Sr. Herton Ellery, era apenas graduado; em um segundo momento: um dos trabalhos produzidos pelo requerente foi avaliado pela servidora temporária Marta de A. Parente, (Ibidem, Meirelles, p.364-5, 2ª ed, 1966) portanto, funcionária instável, o que a impediria de participar fornecendo o laudo do trabalho (anexo 08); o mesmo se aplica ao caso do servidor temporário Jorge Abrahão de Castro, que também fez a primeira etapa de avaliação do estágio probatório, (anexo 09), invalidando-a, segundo Direito Administrativo, (ibidem, Meirelles).
Violação nº 07
Inciso LV “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Os prazos foram preclusos, a Administração titubeou, errou, procrastinou, se perdeu na agenda e no calendário legal, impedindo a ampla defesa, não tomou conhecimento dos argumentos e dos recursos interpostos, não fundamentou legalmente e factualmente a contestação aos recursos quando a lei assim exigiu, tripudiou com a exceção da verdade agindo com total falta de compromisso com os comandos legais: (anexo 10) somente após a interposição de recursos é que a presidência se dá conta de que os prazos para a avaliação do estágio probatório já estavam comprometidos, porque a administração prevaricou, dormiu, conforme atesta a consulta e a providência tomada pelo presidente, completamente perdido, que tenta se redimir do grave erro, tentando tropegamente remediar o mal, emitindo a portaria nº 53 (anexo 10, fl. 1/2).
Sem o direito ao contraditório, (anexo 09) observa-se que entre os conceitos com notas avaliatórias de 1 a 5, os quesitos vão sendo avaliados sem observar o princípio da vinculação e da estreita relação com a realidade factual, então, abusando da informalidade, mesmo quando a faculdade vinculada se impõe, vem o administrador atropelar a realidade; senão vejamos:
Item 1- assiduidade, subdividido em subitens: freqüência, regularidade, pontualidade, permanência e dedicação
--> sem indicar precisamente os dias, os horários onde houveram as falhas, ausências, impermanências e explicitar claramente a falta de dedicação, são dadas as seguintes e respectivas notas nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª avaliações, respectivamente: (3,75; 3; 1,75; 2,2); pede-se o direito ao contraditório, o avaliado solicita a certidão de freqüência preparada pelo próprio Órgão, IPEA, para constar os atrasos, as faltas, as saídas antecipadas, e o comparecimento irregular ao trabalho. Única fonte legítima de onde se obtém a informação precisa que é aquela que admite o Direito Administrativo, ou seja, a folha de ponto e o registro eletrônico da catraca eletrônica existente na entrada do prédio do IPEA. O Direito Administrativo “não admite critério subjetivo quando existe o técnico”. (Meirelles).
Item 2 – Disciplina, subdividido em subitens: comportamento discreto, ponderado, onde avalia-se se o estagiário ajusta-se a situações ambientais. Sabe receber/acatar crítica e aceitar mudanças; coopera e participa efetivamente dos trabalhos em equipe, revelando consciência de grupo; assimila ensinamentos e faz transferências de aprendizagem. Sabe receber e dar feedback; Demonstra zelo pelo trabalho. Mantém reserva sobre assunto de interesse, exclusivamente, interno; Informa, tempestivamente, imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento de horário; mantém aparência pessoal condizente à cultura do órgão e traja-se adequadamente; evita comentários comprometedores ao conceito do órgão / imagem dos servidores ou prejudiciais ao ambiente de trabalho; mantém sob controle assuntos, exclusivamente, particulares.
--> Nos assentamentos disciplinares do avaliado não constam referência alguma sobre qualquer inquérito administrativo ou Processo Administrativo Disciplinar onde o mesmo tenha respondido ou tenha sido condenado, portanto, nenhuma indicação material ou objetiva de indisciplina ou comportamento inconveniente, ou desvio de conduta; pede-se citar o dia, se possível, testemunhas de fatos que demonstrem a incapacidade de receber / acatar críticas, falta de cooperação e participação em trabalhos de equipe, qual trabalho, qual equipe, quando, incidentes registrados, dia e local do incidente; pede-se que indique como foi avaliado a capacidade de assimilação e de transferência de conhecimentos e a consciência de grupo, objetivamente, que se demonstre a falta de zelo pelo trabalho, citando fatos e datas, descrevendo os incidentes que comprovem tal situação; falta ou falha na apresentação pessoal, vestimenta inadequada, higiene pessoal, postura, cite e descreva os incidentes com data e testemunhas; quando e quais comentários comprometedores foram feitos pelo avaliado, ao órgão / imagem dos servidores, quais (enumerar) os servidores atingidos; e falta de continência sobre os assuntos particulares, quando, e com relação a quais fatos.
Como se vê, é relativamente fácil avaliar objetivamente estes elementos do quesito quando se tem tudo anotado, registrado e fatos concretos, portanto, posso afirmar que as notas dadas a estes ítens foram arbitrárias, ilegais, e preconceituosas, mais que isto: teleológicas, objetivaram a demissão pura e simples do estagiário, conforme pré-anunciado pelo Sr. Herton.
Item 3 – Capacidade de iniciativa, subdividida nos subitens: procura conhecer a instituição, inteirando-se de sua estrutura e funcionamento; investe no autodesenvolvimento. Procura atualizar-se, conhecer a legislação, instruções, normas e manuais; busca orientação para solucionar problemas/dúvidas do dia-a-dia e resolver situações embaraçosas; faz sugestões e críticas para a retroalimentação, com criatividade; contribui para o desenvolvimento organizacional com sua experiência; encaminha correta e adequadamente os assuntos que fogem à sua alçada decisória; coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender outros serviços e auxiliar colegas.
--> Procurou, o requerente, sempre o aperfeiçoamento, o que se pode confirmar com duas medidas de autodesenvolvimento: matriculou-se no curso de inglês Winsdom e no mesmo período, concluiu o mestrado em Ciência Política na UnB. Sempre atento ao que se passa na instituição, conforme atestam os anexos 04 e 07. Tomou a iniciativa de escrever artigos e um livro intitulado Sociologia da Globalização, sem ter sido solicitado, propôs novos temas para debates via TD, e monografias (anexos 11,12 e 13).
Novamente vem falhar o processo de avaliação probatória onde não são indicados os critérios objetivos para a justificativa dos conceitos concedidos em forma de notas, onde existem critérios objetivos utilizará a administração os critérios técnicos, o que não ocorreu, pois o avaliador não tem como subsidiar objetivamente as notas atribuídas ali.
Item IV – Produtividade, dividido nos subitens: organiza as tarefas, observando as prioridades; racionaliza o tempo na execução das tarefas. Aproveita eventual disponibilidade de forma producente; trabalha de forma regular e constante. Agiliza o ritmo de trabalho em situações excepcionais/picos; executa tarefas, corretamente, com qualidade e boa apresentação; utiliza máquina/equipamentos dentro de sua melhor capacidade produtiva, segundo orientações técnicas.
--> Avaliar estes subitens é muito objetivo e tranqüilo, se se quisesse faze-lo, não faltariam elementos materiais e conhecidos de qualquer professor, que como eu, podem avaliar a qualidade, potencial, riqueza e profundidade do material pesquisado, desde elementos como a bibliografia, extensão do trabalho, tempo, atualidade do tema, tabelas, diagramas, gráficos, citações, forma e conteúdo.
Os anexos 14 e 15 dão a dimensão da importância e da qualidade dos textos desenvolvidos pelo avaliado. No primeiro caso, o parecer sobre o texto “A ONG como alternativa de Gestão dos Programas Complementares/ Suplementares de Renda FNDE/MEC” onde em quatro páginas não se lê uma única reprovação de qualquer conceito básico, referência bibliográfica, disjunção teórica ou falta de capacidade intelectual, ao contrário, até alguns elogios ...§6. linha 1 - “Parabeniza-se o autor.....”, linhas 3 e 4 “...o tema é da atualidade e pertinente...”, linha 4 “....é também meritória a proposta de selecionar como estudo...”, na linhas 9 e 10 “...alguns comentários (não exaustivos) sobre o texto que visam, somente, contribuir para o seu aperfeiçoamento”, e no § 14 linha 1 ”o presente documento contém idéias interessantes, as vezes polêmicas, mas que merecem ser apresentadas em um Texto para Discussão...”.
O outro parecerista ,no anexo 15, se estende ao longo de 13 páginas a dissecar o texto que versa sobre “Uma Avaliação da Lei nº 9.394 de 20/02/1996 Diretrizes e Bases da Educação Nacional na Perspectiva de um Novo Federalismo e Comunitarismo”.
Já na linha 27 pág. 1.”..é possível identificá-los, sem grandes riscos de desvio, decompondo o texto original e referindo-o a termos de mais comum domínio da literatura pertinente”, assim se refere o parecerista sobre a proposta do tema vista na introdução do tema; mais adiante de sua longa e elogiosa explanação vêm-se: linha 18, pág. 4
Uma avaliação como proposta requeriria, de partida, um claro estabelecimento dos critérios de aferição da aderência dos resultados observados aos valores referenciais esperados. A opção do(a) autor(a) é por referir a inspiração doutrinária do texto legal a valores-objetivo propostos por vertentes do liberalismo contemporâneo e, ainda, aos propostos pelas correntes multiculturalistas. De certo modo, como se decalca dos termos originais dos seus objetivos, àquelas vertentes que são agrupadas no termo popularmente difundido como “neoliberalismo”.
Na linha 11 da pág. 8 o parecerista sugere:
...Visando contribuir para esse encaminhamento e, arriscando tornar excessivo o cuidado da análise, atrever-nos-iamos a fazer uma não-breve digressão sobre vetores de ação política que incidiriam sobre o processamento legislativo da LDB. Presumivelmente, ela poderia sugerir algumas pistas para testar, com base empírica mais ampla, as hipóteses de encaminhamento metodológico da avaliação proposta neste trabalho.
Na linha 34 da pág. 12 o parecerista dá o veredicto: A proposta é, fora de dúvida, relevante e pertinente...”, para mais adiante, na linha 37 decretar: “No primeiro aspecto, formal e discursivo, as partes – ancoragem teórica, proposta metodológica, argumentação factual, análise e conclusões – estão um tanto entrelaçadas. Há argumentos factuais no início...”. No último parágrafo declara:
Em suma, o texto precisa – e bem mereceria – (o grifo é nosso) ser retrabalhado e amadurecido para se tornar publicável. E, assim, contribuir para reflexões sobre um episódio tão importante para as mudanças educacionais de que o Brasil carece e para se aprender como apurar a experiência sócio-política para levá-las adiante como necessário.
Como se pode concluir, o avaliado não é medíocre como quer parecer o avaliador em suas duas últimas avaliações, ademais, requer o quesito motivação discricionária, que o avaliador esclareça precisamente o que o fez decidir pelo rebaixamento das notas deste e de outros quesitos a partir da terceira avaliação, materialmente, factualmente, legalmente e logicamente, já que conceitualmente é impossível faze-lo, diante dos pareceres aqui reproduzidos para chegar-se a estas notas.
Item V - Responsabilidade, subdividido em subitens: inspira confiança, revela-se um indivíduo honesto, íntegro, sincero e imparcial; é fiel aos seus compromissos e assume as obrigações do trabalho; age com firmeza, discrição e coerência de atitudes compatíveis com o trabalho; apresenta predisposição para fazer as coisas corretamente; respeita e obedece à legislação, utiliza-se do poder discricionário de forma consciente e justa; zela pelo patrimônio da instituição, evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
--> A avaliação deste item requer muito cuidado do agente público, pois está lidando com a honra e a imagem pública das pessoas, Art. nº 5 inciso X da Constituição Federal, cláusula pétrea. Assim, as notas atribuídas diferentemente da nota máxima (5) ensejam um processo de ação judicial ou extra-judicial de interpelação, para que o avaliador declare em juízo ou fora dele, reduzida a termos, os fatos e atos que ele avaliou onde faltaram confiança, ou o revelar-se um indivíduo desonesto, sem integridade, insincero e parcial; infiel aos seus compromissos e que não assume as obrigações do trabalho; não age com firmeza, discrição e coerência de atitudes compatíveis com o trabalho; não apresenta predisposição para fazer as coisas corretamente; desrespeita e desobedece à legislação, não utiliza-se do poder discricionário de forma consciente e justa; não zela pelo patrimônio da instituição, não evita desperdícios de material e gastos desnecessários. Cada falta destas aqui enumeradas deveria ser o início de um Processo Disciplinar Administrativo, caso contrário seria condescendência criminosa e prevaricação do chefe ao tomar conhecimento destes fatos e não ter inquirido processualmente o avaliado.
Violação nº 08
1b) Título III, Capítulo VII, Seção I, Da Administração Pública, Disposições Gerais, Art nº 37, caput, CF. “ Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:”,
Agiu a comissão de homologação ao arrepio da lei ao iniciar os seus trabalhos além do prazo determinado pela Lei, injustificadamente; persecução criminosa de um dos avaliadores, Herton Ellery, uso de critério subjetivo quando havia o critério técnico, condescendência criminosa ao promover os insubordinados a cargos de chefia e punir o avaliado que denunciou a trama, falta de publicidade dos atos da comissão não dando conhecimento dos interessados dos prazos legais para recorrerem; cerceamento de defesa e restrições ao contraditório, o relatório final da comissão não levou em consideração as argumentações exaradas nos recursos dos avaliados.
Violação nº 09
Seção II, Art. nº 41, caput e §1º Dos Servidores Públicos Civis CF. “São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”;
No dia 01/05/2000 o avalilado adquiriu a estabilidade, conforme determina a CF e o estatuto dos servidores públicos civis federais no Brasil (Lei 8.112/90), portanto, somente poderia ser exonerado após condenação legal.
Violação nº 10
“§1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.”.
Demitiu, o Presidente do IPEA, o requerente, no dia 01/09/2000, de ofício, em virtude de não habilitação em estágio probatório, o requerente, quando somente poderio te-lo feito até o dia 31/04/2000.
Violação nº 11
2 - Violações do Direito Administrativo (Materiais, Formais e ideológicas)
2a) Dever de agir: “O poder de agir se converte no dever de agir, assim se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo);
O Presidente do IPEA deveria encerrar o processo avaliatório dentro de 24 meses, e não quando fosse possível encerra-lo. Assim, encerrando-o além da data, prevaricou, caducou, decaiu o ato administrativo praticado, caindo na ilegalidade, pois a Lei não previu tal situação no Direito Administrativo. O Presidente do IPEA não pode agir de acordo com a sua conveniência pois é a forma, no Direito Administrativo, que garante a equanimidade do ato.
Violação nº 12
“Abuso de poder: ocorre quando a autoridade embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades” (ibidem, Meirelles);
Abusou do poder o Presidente do IPEA ao ultrapassar a data para praticar os atos que determinava a Lei para executar e concluir o procedimento de avaliação do estágio probatório. Assim, o requerente, já havia atingido a estabilidade no dia 02/05/2000 não podendo ser atingido pelos atos que deixaram de ser praticados em tempo, conforme determina o calendário de avaliação do processo de estágio probatório.
Violação nº 13
“Não cabe à Administração decidir por critério leigo quando há critério solucionando o assunto” (ibidem, Meirelles);
Abusou a comissão de avaliação nas etapas de avaliação do estágio quando os itens estritamente objetivos foram avaliados subjetivamente, ao arrepio da lei e agredindo os fatos, assim, os quesitos objetivos da avaliação foram ignorados, destarte, vimos a: assiduidade, pontualidade, responsabilidade, disciplina, produtividade; todos os pedidos foram atendidos, todos os compromissos foram bem cumpridos, os planos de trabalho foram executados, com a qualidade e dentro das especificações requeridas (anexos 16, 17 e 18), não existem pendências nem processo disciplinares ou punições consignadas neste período. Portanto tais itens deveriam refletir a realidade factual.
Violação nº 14
“Até mesmo nas atividades chamadas atividades discricionárias o administrador público fica sujeito à prescrições legais quanto à competência, finalidade, forma, motivo e objeto da ação, inação, omissão, comissão, obrigação.” (ibidem, Meirelles);
Alguns quesitos subjetivos sujeitam o avaliado aos critérios discricionários, neste caso o remédio legal é aplicar os quesitos motivação e objetivo. O motivo é o serviço público de qualidade e o objeto é o que se vê, o resultado do comportamento. O julgamento da intenção, da disposição, do interesse pela instituição, a pré-disposição para o trabalho, a iniciativa, a economia, o zelo material e pela imagem das pessoas que ali trabalham e pela imagem da Instituição, a habilidade para a utilização dos recursos tecnológicos, enfim, um servidor com 20 anos de serviço público sem punição e sem faltas cometidas deveria ser considerado como uma expectativa de bons serviços, e como indicador seguro para a avaliação de itens de difícil objetivação e observação direta.
Violação nº 15
“O ato administrativo – vinculado ou discricionário – há que ser praticado com observância formal e ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos ou nos fins, é sempre inválido... Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da administração fora do que a lei permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito, nulo” (ibidem, Meirelles);
Mais uma vez, vale a recomendação de que avaliações subjetivas que atingem a honra das pessoas, tais como a imagem e a reputação, devem ser devidamente anotados e investigados nos fóruns legais extra-institucionais, qualquer falta neste item enseja processo administrativo disciplinar, não podendo ser ignorado pelos colegas e muito menos pelos superiores hierárquicos. Portanto, o indicador seguro para a avaliação é a presença ou a ausência de condenação em processos administrativos disciplinares, ou no limite, o indiciamento do avaliado em PDA. Não foi este o caso, o avaliado passou incólume nesta fase, só resta exigir que os avaliadores indiquem com precisão os fatos que levantaram a suspeita de que houve falha de comportamento.
Violação nº 16
“Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa poder fazer assim, para o administrador público, significa dever fazer assim” (ibidem Meirelles); Para Hely Lopes Meirelles, são cinco os requisitos necessários à validade dos atos administrativos, 3 vinculados (competência, finalidade e forma), 2 discricionários (motivo e objeto);
O Presidente do IPEA não estava autorizado pela legislação a exonerar o requerente a seu bel prazer no prazo praticado que achou conveniente, e mais, justificando o atraso por causa de outro atraso da avaliação. Não houve consideração dos elementos apresentados na contestação nem a resposta a cada item contestado, com a capitulação legal, o que se viu, ao invés da justificativa amparada e referenciada no Código, se viu um desfile de argumentação valorativa e opinativa dos Chefes que se esquivaram de enquadrar as suas justificativas em normas e na Legislação Federal última e única fonte legítima para o agente público.
Violações nº 17 e 18
“No Direito Administrativo, o aspecto formal do ato tem muito mais relevância que no Direito Privado, já que a observância à forma e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrador e para a administração.” (ibidem, Meirelles); “Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473 do STF”.
A perda do prazo determinado pela lei é um aspecto meramente formal, como disse o procurador, mas não existe no Direito Administrativo aspectos meramente formais. Todos os aspectos no Direito Administrativos são mandatórios, não existe alternativa ao agente público senão seguir rigorosamente a Lei. A CF garante a estabilidade após 2 anos de efetivo exercício daqueles nomeados em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
3 – Violações da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
Violação nº 19
3a) Capítulo I, Art. nº 2, “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência;”;
As violações mesmo que, aparentemente, de pequena monta significam para o Direito Administrativo são de igual importância, pois geram efeitos por comissão, omissão, assim cada omissão ou comissão deve ser justificada legalmente, deve ser fundamentada legalmente, sob pena de se tornar um vício sanável eternamente, vício imprescritível, porque a qualquer tempo a Administração deve rever seus atos ilegais.
Violação nº 20
“incisos nºs I, II, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII e § único: “Nos processos administrativos serão observados ,entre outros, os critérios de : inciso I – autuação conforme a lei e o Direito;
O andamento do processo de avaliação do estágio probatório sofreu diversas autuações irregulares, a cada etapa de avaliação não foi aberta a ampla defesa nem houve o contraditório, não houve a abertura de procedimentos para a recuperação e treinamento do avaliado, conforma determina o RJU, os documentos foram extraviados (Texto sobre o Transporte do Escolar), os trabalhos submetidos aos avaliadores retornaram sem uma nota para que pudessem ser computadas na tabela de avaliação. Foram estas e outras falhas nas autuações que comprometeram definitivamente, mas não irremediavelmene, a avaliação probatória.
Violação nº 21
Inciso II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total e parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Para atender a fim de interesse não-republicano, proteger e vingar os participantes da insubordinação, cooptando-os para evitar a punição, ou, a via do processo disciplinar administrativo, acabou por renunciar totalmente aos poderes e competências, deixando de aplicar a lei aos faltosos, ou, deixou de investigar as gravíssimas acusações que lhes eram imputadas: nepotismo do Diretor da DISOC ao empregar a sua própria mulher, acusações de simulação. Assim deixaram de ser apuradas muitas denúncias e deu-se ao episódio uma finalização a margem da lei, mais que isto: contrária a Lei.
Violação nº 22
Inciso IV – autuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Como ficou evidente, as autuações neste processo, desde o início, carecem de respaldo legal, ético, e de boa fé, não foram capituladas, porque não encontram nos regimento interno, nem na Lei Federal 8112/90, nem no Código de Ética do Servidor, nem no código de Processo Administrativo, nem na Lei de Processo Disciplinar Administrativo, qualquer respaldo para enquadrar os seus atos, ferindo diretamente a CF em artigos já mencionados. Tamanha desordem administrativa-legal somente se deve a sanha cometidas pela intenção de ver cometida mais uma ilegalidade: o aparelhamento da máquina pública a serviço de interesses não-republicanos que instrumentassem, ainda que com aparência de legalidade, a exoneração de ofício do requerente.
Violação nº 23
Inciso I – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Houve uma completa inadequação entre meios e fins, desde o início, a designação de pessoas sem competências legais para autuarem, a improvisação de parâmetros ilegais e informais para avaliação das ações, quando o IPEA dispõe de pessoas e de recursos para estabelecer os critérios de medição de produtividade, larga experiência com instrumental estatístico sofisticado para fazer ensaios de sensibilidade das variáveis parametrizadas, enfim não existe falta de instrumentos nem de capital intelectual, a não ser que não se desejasse obter determinados resultado, que me afigura, foi o que aconteceu de fato.
Violação nº 24
Inciso VII – indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Solicito, para sanar definitivamente o processo, que sejam apresentados os fatos concretos, desde a certidão de tempo de serviço, a folha “corrida” de alterações do servidor, os incidentes registrados envolvendo fatos gravíssimos do requerente, as omissões, as intervenções nos seminários, as avaliações em cada seminário que ele apresentou, viagens a serviço, notas em cursos paralelos, boletim de nota da faculdade onde cursou mestrado e Inglês durante seu serviço público, comparação com a produção dos 550 técnicos do IPEA, tanto em quantidade, quanto em tempo Versus linhas produzidas de texto, quantidade de citações, qualidade do trabalho, enfim, exige-se um mapa completo comparativo para demonstrar que o requerente estava muito além ou aquém da média em todos estes quesitos.
Violação nº 25
Inciso VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
A lei 8.112/90, com referência ao processo probatório, exige que sejam dados treinamentos, acompanhados de orientação para aqueles que tiveram avaliação insuficiente, auxílio e esforços sejam feitos para que o avaliado recupere ou evolua, pois a finalidade do estágio probatório é também treinar e adaptar o novo servidor às suas novas funções, no sentido de construir uma nova identidade funcional e produzir mão-de-obra especializada.
Violação nº 26
Inciso X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Neste processo o requerente foi tomado de surpresa, em pleno expediente de trabalho, quando o Diretor Hubimeier mandou-lhe um recado, dizendo que tinha um assunto importante para ser tratado. Chegando a sala do Diretor, o mesmo se fez acompanhar por um advogado e por um segurança. Pode-se prever a causa de toda precaução específica: ele não queria ter de enfrentar baixarias e cenas de pugilato. Mas não foi preciso, o requerente ouviu educadamente e passivamente a comunicação de sua exoneração, inesperada, e apenas se retirou da sala como entrou. Fato consumado, procurou seu advogado para ingressar na Justiça Federal com duas ações: um Mandado de Segurança e uma ação Ordinária, para recuperar toda a discussão que o IPEA lhe negou para apresentar documentos e fatos que mudariam a avaliação do estágio probatório.
Violação nº 27
Inciso XIII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;”.
O processo foi totalmente impulsionado para satisfazer o ódio do Sr. Herton Ellery a partir da terceira avaliação regular na direção do desfecho esperado, que era a eliminação do requerente dos quadros do serviço público federal.
Violação nº 28
Capítulo IX, “Da Comunicação dos Atos”, Art. Nº 26 caput “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para a ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”
Em nenhum momento cuidou qualquer dos membros da comissão de comunicar legalmente e tempestivamente o avaliado de qualquer de suas decisões que encarecessem ações em defesa de seus direitos, aviltando o código de processo administrativo e a CF.
Violação nº 29
§ 2º “A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento;
Nenhuma intimação foi promovida, a não ser aquela que foi feita para comunicar a sua demissão, assim, nenhum documento oficial intimando o requerente em quaisquer das etapas de todo o processo.
Violação nº 30
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
Violação nº 31.
Fácil comprovação bastariam as cópias de AR ou de telegramas, até mesmo o log do computador demonstrando que e-mail foram enviados para abertura de prazos nos termos da Lei. Nada disso pode ser comprovado porque não se preocupou a comissão em sua arrogância e abusando da autoridade foi omissa e intolerante com o requerente.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a sua falta ou irregularidade;”;
Violação nº 32
Capítulo X, Da Instrução, Art. nº 38, § 1º “Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório da decisão;”;
Nenhum dos elementos solicitados como elementos materiais serviram para a consideração da comissão em seu laudo final para tentar ao menos desqualificar materialmente as alegações do requerente. Abre-se agora a chance para a apresentação de elementos materiais que subsidiem cada conceito, cada nota dada ao requerente. É o que se exige da administração pública, não é favor, é obrigação.
Violação nº 33
§ 2º “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;";
Que sejam apresentados os laudos técnica que refutaram os argumentos materiais e factuais que levaram ao descarte dos elementos apresentados em defesa do requerente.
Violação nº 34
Art. Nº 40 “Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedidos formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.”.
4 – Violações a Lei Federal nº 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais e a nova redação dada pela Lei Federal nº 9962 de 22 de fevereiro de 2000.
Deveria ter dado outro desfecho ao procedimento probatório a partir deste comando jurídico: ao invés da exoneração, deveria ser arquivado o procedimento avaliatório do estágio, pois o não atendimento do prazo aconteceu, com está demonstrado na tabela-I.
Violação nº 35
4a) Título I, Capítulo Único, Das Disposições Preliminares, Art. 1º, inciso IV, “Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.”;
Esqueceu-se a administração e a comissão de cumprimento desta obrigação, na verdade não desejavam que o avaliado tivesse qualquer chance de permanecer no IPEA.
Violação nº 36
Seção IV,”Da Posse e Exercício”, Art. nº 20, “São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”;
Já se encontrava estável o requerente quando foi apanhado pela exoneração via ofício (anexo 19), DOU nº 170, sexta-feira, 1 de setembro de 2000, Seção 2, Portaria nº 95, de 31 de agosto de 2000, onde o
Presidente do IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no uso de suas atribuições, e tendo em vista competência estabelecida pelo Art. 13, inciso VI, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.260, de 24 de novembro de 1999, publicado no DOU de 25 subsequente resolve: exonerar de ofício, na forma disposta no Art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/90, Roberto da Silva Rocha, matrícula SIAPE nº 1282030, do cargo efetivo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, classe A, Padrão I, do quadro de pessoa deste Instituto.
Considerando que o requerente foi admitido em 01/05/1998, portanto, 28 meses após ter sido admitido, e quatro meses depois de se tornar estável, portanto insuscetível de demissão por estes instrumento e processo adotados: Demissão ilegal. Felizmente, remediável.
Violação nº 37
“...serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Os fatores Assiduidade, responsabilidade, Capacidade de Iniciativa, produtividade, e Disciplina, foram selecionados pelo legislador não apenas figurativamente, o foram porque são os fatores únicos e desejáveis e concreto, deveriam ser observados pelos agentes públicos com a seriedade que ideologicamente foram concebidos, e cabe aos administradores públicos aperfeiçoar os métodos de avaliá-los para que possam ser observados dentro dos melhores padrões científicos e universais, com justeza, equanimidade, honestidade, e no mais alto interesse público.
Violação nº 38
– assiduidade;
Contraditório sem apresentar a certidão de tempo de serviço do IPEA, o log do computador que registra as entradas e saída pela catraca eletrônica a qual lê o cartão magnético individual de entrada do servidor, com a possibilidade de questionamento sobre a possível fraude na troca de cartão magnético com uma pessoa que pudesse simular a entrada ou saída falsa de uma pessoa qualquer no evento criminoso de falsidade ideológica, a ser tecnicamente, criminalmente e administrativamente investigada.
Violação nº 39
II – disciplina;
Pede-se os assentamentos disciplinares do requerente, para verificar se constam no órgão algum processo disciplinar ou indiciação em processo disciplinar ou criminal que tenha chegado a comprometer a imagem e reputação do requerente.
Violação nº 40
III – capacidade de iniciativa;
Indicar os meios objetivos que possam ser criteriosamente verificáveis por qualquer pessoa, sem contaminar a observação com fatos e atos improváveis e inverificáveis, que sejam critérios universais e amplamente reconhecidos pelos especialistas em ciências de comportamento e administração de recursos humanos.
Violação nº 41
IV – produtividade;
Aqui somente cabe o estabelecimento de parâmetros estatísticos verificáveis de acordo com as normas da ABNT e de acordo com as normas federais, para empresas de mesmo setor e ramo de atividades assemelhadas, que são pesquisas estatísticas, econômicas, sócio-políticas, das melhores instituições multilaterais e inter-institucionais reconhecidas na arena científica internacional.
Violação nº 42
V – responsabilidade
Novamente cabem aqui os cuidados para não se cair em assédio moral, não invalidar os direitos constitucionais de garantias individuais quanto à imagem e honra das pessoas. Desenvolver critérios objetivos verificáveis a qualquer tempo por qualquer pessoa interessada nesta comprovação.
Violação nº 43
Título IV, “Do Regime Disciplinar”, Capítulo I “Dos Direitos e Deveres”, Art. nº 116, inciso XII “representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.”.
O anexo 04 reproduz a lealdade e o senso de dever cumprido com relação a este item, o que acabou custando a permanência do avaliado no IPEA.
Violação nº 44
“Entenda-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.”.
Traga-se, tão somente, o único documento capaz de desfazer qualquer dúvida quanto a este item, que é a certidão de tempo de serviço do IPEA, aquela que subsidia a concessão de licenças-prêmio, férias, aposentadoria e outras vantagens baseadas na contagem rigorosa de tempo de serviço.
Violação nº 45
“Constituem causas de nulidades: incompetência funcional dos membros da comissão;
Excluam-se da avaliação final a primeira, porque o avaliador não era servidor estável, e as seguintes, 2ª, 3ª e 4ª avaliações por incidir no capitis diminuitio, pois o avaliador tinha grau de escolaridade inferior a do avaliado.
Violação nº 46
composição por servidores demissíveis ad nutum ou instáveis;
O servidor Jorge Abrahão que executou a primeira avaliação era demissível ad nutum, o mesmo com referência a avaliadora de uma dos trabalhos, Marta Parente, o que tornam nulos todos os seus atos praticados ilegalmente.
Violação nº 47
indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo acusado;
O avaliado solicitou a sua folha corrida e a certidão de tempo de serviço do IPEA, mesmo assim insistem em manter no relatório de avaliação do estágio probatório informação que contraria estes assentamentos funcionais, tais perícias nunca foram feitas.
Violação nº 48
ausência de alegações escritas na defesa;
Não existem alegações escritas com referência aos itens: produtividade, responsabilidade, assiduidade, disciplina, e capacidade de iniciativa.
Violação nº 49
negativa de vistas dos autos do processo administrativo ao servidor
Durante as fases finais do processo foi negado o pedido de vistas para o avaliado providenciar medidas acautelatórias judiciais que pudessem brecar a calamidade jurídica que se avizinhava.
Violação nº 50
julgamento com bases em fatos ou alegativas inesistentes na peça
Por fim, o julgamento final contraria frontalmente o contido nos autos, não considera as alegações, não requereu documentos probatórios dos fatos que decalcaram as conclusões da comissão, nem aqueles documentos solicitados pelo requerente que refutassem as alegações da referida comissão.
Violação nº 51
julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo,.
Conseqüentemente, as conclusões contrariam as provas existentes no processo, e não serviram para convalidar as conclusões ali assentadas. As conclusões do processo são todas nulas de pleno direito, por isso pede-se a anulação completa do processo de avaliação probatório pois que bastasse apenas uma destas 55 irregularidades para torna-lo sem efeito. Todas graves, toda relevantes, as falhas deste processo, na forma, na competência, na finalidade, no objeto e na motivação.
Violação nº 52
julgamento discordantes das provas factuais, .
As conclusões não se baseiam em provas factuais, não considerou as provas factuais, e aquelas provas factuais contrariam as conclusões do processo.
Violação nº 53
julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, como inimiga notória do acusado.
O Sr Herton Ellery e o Sr. Ricardo Paes e Barros eram notórios inimigos do avaliado e deveriam darem-se por impedidos por motivos de richa para participarem das avaliações funcionais do requerente, mas, assim mesmo prosseguiram na comissão.
Violação nº 54
falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar.
Esta sanção gravíssima, a demissão, portanto, teve como fato ensejador a richa dos diretores Herton Ellery e Ricardo Paes e Barros com o requerente.
Violação nº 55
falta da capitulação da transgressão atribuída ao acusado.”
Em nenhum momento os atos que levaram a avaliação tiveram a capitulação exigida pelo processo de curso legal, o que levou ao cerceamento da defesa, portanto, sem amparo legal para se estabelecer o contraditório processual.
Por tudo isto aqui declarado solicito a esta Direção nos termos da Lei a abertura de procedimento administrativo nos sentido do cumprimento dos prazos e procedimentos regulamentares para sanar nos exatos e precisos termos da lei todas estas 55 violações aqui cometidas.
Nestes Termos
Pede deferimento
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Brasília, 15 de julho de 2007
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Processo Administrativo
Dr. .................................
Roberto da Silva Rocha
RG nº xxx xxx SSP-DF
CPF nº xxx.xxx.xxx-xx
Registro SIAPE xxxxxxx, (Técnico de planejamento e pesquisa IPEA nível NS, Classe D, Padrão I)
Vem apresentar a Vossa Senhoria a sua defesa neste processo administrativo para demonstrar um a um os itens arrolados na inicial como violações legais cometidas por ocasião de seu processo avaliativo do estágio probatório neste IPEA.
Violação nº 01
Apoiado no Art. nº 114 da Lei Federal 8.112 de 11 de dezembro de 1990 com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.962 de 22 de fevereiro de 2000 in verbis “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”, sob pena do agente administrativo incorrer entre outros em improbidade administrativa.
A Administração do IPEA nunca tratou de rever as suas ilegalidades cometidas neste caso, apesar do reconhecimento tácito e parcial conforme o probatório testemunho-confissão do Diretor Administrativo e Financeiro, aposentado, membro da comissão de avaliação, Hubimeier Cantuária (anexo 01):
Prezado Amigo Ilânio,
Foi uma situação difícil e triste para mim, comunicar ao Roberto a decisão do Colegiado (Diretores e representante dos servidores) da não homologação do estágio probatório do Roberto. Mas, como êle próprio falou “... estava no meu papel...”. São os ossos do ofício.
Conheço apenas o que consta no processo, as situações pretéritas não posso opinar.
Quanto ao processo, creio eu que foi dentro da liturgia legal, com duas ocasiões para recurso (êle só recorreu ao diretor, não o fazendo ao presidente).
Minhas portas estão abertas para vocês. É só ligar. Quanto a audiência com o presidente posso tentar. Creio que o momento é difícil visto que já foi publicado no DOU
Como se pode depreender de suas declarações o Sr. Hubimeier não teve o conhecimento perfeito dos fatos e atos relativos a peça que julgou no estágio probatório, como ele mesmo o admite em e-mail de seu próprio punho para o seu amigo Ilânio, assessor do então Min. de Planejamento. No dia 17/05/2000 o Presidente do IPEA, (anexo 02), através de Portaria nº 53 de 17/05/2000 manda criar a comissão para avaliar o estágio probatório. Completamente fora do prazo legal, pois da data de admissão do requerente, que foi no dia 01/05/1998, após 20 meses decorridos, deveria ter sido o requerente informado do resultado da sua avaliação do estágio probatório 4 meses antes de findo o estágio, o qual se encerraria com 24 meses, em 01/05/2000, ou seja, o dia 01/01/2000 seria a data limite para Sr. Hubimeier e os demais diretores membros da comissão (Roberto Borges Martins, Presidente do IPEA; Eustáquio José Reis, Diretor da DIMAC; Luis Fernando Tironi, Diretor da DISET; Gustavo Maia Gomes, Diretor da DIRUR; Sebastião Murilo Umbelino Lobo, Diretor da DICOD; Ricardo Paes de Barros, Diretor da DISOC) submeterem a homologação à autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor (Direito Administrativo, (anexo 03), Ibidem Meirelles), assim, procrastinou, prevaricou e abusou da autoridade, quando em 08/06/2000 reúne-se a comissão, ao arrepio da lei, para decidir o futuro dos novos servidores em estágio probatório, muito além do prazo dado pela determinação legal (anexo 03).
Violação nº2
Art. nº 11 da Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992 inciso II e caput “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente :”, inciso II, “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”.
Data
Evento
01/05/1998
Posse no IPEA no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa NS Padrão A nível I
01/01/2000
Data limite legal para submeter a última avaliação do estágio probatório à autoridade competente
24/02/2000
Data em que foi realizada a última avaliação do estágio probatório
01/05/2000
Data limite legal para a homologação do estágio com a aprovação ou exoneração do servidor.
02/05/2000
Data legal para aquisição da estabilidade ou para a exoneração de servidor somente através de condenação final com trânsito em julgado em PDA
08/06/2000
Data em que foi submetida a avaliação do estágio probatório à autoridade competente
08/06/2000
Data em que a comissão para a avaliação do estágio probatório se reuniu no IPEA para homologar os estágios probatórios
01/09/2000
Data da exoneração de ofício do servidor Roberto da Silva Rocha e da aprovação dos demais estagiários do IPEA
Tabela – I
Como se pode verificar pela tabela-I, a diretoria do IPEA agiu ao arrepio da lei prorrogando o estágio probatório, sem fundamentada argumentação legal, para muito além do que comanda a Lei 8.112/90, sem citar o dispositivo legal que lhes habilitava,obrigava, e permitia faze-lo de ofício.
1 – Violações constitucionais: (Materiais, Ideológicas e Formais)
Violação nº 03
1a) Título I, Capítulo 1, CF, Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Cláusulas Pétreas) Art nº 5º inciso III “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”.
Conforme consta no anexo 04 apressei-me em cumprir com o exarado no Art. nº 117 da lei Federal nº 8.112 de 1990 “promover manifestações de apreço ou de desapreço no recinto da repartição”, combinado com o comando legal do Art nº 116 do Regime Disciplinar em seu inciso IV, Capítulo I, Título IV do RJU “levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão de cargo”, e, inciso IX do mesmo Artigo “representar contra ilegalidade, omissão, ou abuso de poder”, assim, fui submetido ao assédio moral mais contundente desde quando no dia 01 de abril de 1999 fiz chegar às mãos de minha superiora, coordenadora, Srtª Rosane Mendonça, o comunicado de que se organizava uma tentativa de constrangimento ilegal, comandada pelos servidores veteranos, para todos insubordinarem-se contra ela e os novos nomeados chefes: Rosana Mendonça, Miguel Foguel e Ricardo Paes e Barros (anexo 04).
Como prêmio pela minha lealdade, fui perseguido, incessantemente, pela nova direção, (cooptada pelos chefes perseguidos que os nomeou), os chefes da rebelião, para novos cargos, a saber: Herton Ellery, Sérgio Piola e Ana Lobato. A partir deste episódio as minhas notas de avaliação começaram a cair, por vingança do Sr. Herton Ellery.
Fui humilhado, chingado e agredido na sala de meu novo coordenador, Sr. Herton Ellery, que não poupou criatividade para me humilhar: desinstalou, aos berros, de meu computador um software chamado SAS para estatísticas, dizendo que eu não tinha capacidade para opera-lo e que a licença do software SAS era muito cara para ser desperdiçada com um leigo em informática (ele desconhecia que a minha experiência profissional anterior ao ingresso no IPEA era de 20 anos em todas as áreas da Informática, inclusive como professor universitário de Computação, com curso de especialização na área referida), não obstante, fez-me mudar de sala por 3 vezes sem qualquer motivo, assim, fui jogado de uma lado para outro apenas para criar situações de assédio moral.
Quesito
1ª avaliação
13/10/1998
Avaliador: Jorge Abrahão
2ª avaliação
23/04/1999
Avaliador: Herton Ellery
3ª avaliação
02/12/1999
Avaliador: Herton Ellery
4ª avaliação
24/02/2000
Avaliador: Herton Ellery
Assiduidade
3,75
3,00
1,75
2,20
Disciplina
3,37
3,37
2,25
2,25
Capacidade de
inicia
3,14
3,29
2,00
2,10
Produtividade
3,00
3,00
1,60
1,80
Responsabilidade
3,50
3,50
2,00
2,00
Tabela – II
Como se pode observar da tabela II, as notas do avaliador Herton caem imotivadamente, sem critérios materiais, formais, objetivos, e em contradição com fatos objetivos, e isto acontece após a minha denúncia contra o ato de insubordinação comandado pelos funcionários Herton, Ana e Sérgio, no dia 01/04/1999, quando fica decidida pelos dirigentes comandados pelo Diretor da DISOC, Ricardo Paes e Barros, e anunciado, aos berros, pelo Coordenador Herton Ellery Araújo em sua sala, que eu seria expulso do IPEA.
Violação nº 04
CF Inciso XXXIV alínea (a): “são assegurados a todos....o direito de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”;
Conforme informa o anexo 05 em que o requerente avaliado se queixa de que a comissão de avaliação do estágio probatório não abre os prazos para receber recursos contra o resultado da comissão, e tenta, no protocolo geral do IPEA, protocolisar a sua defesa e é impedido de faze-lo, pois a funcionária do protocolo se recusa a receber a sua petição. Ao arrepio da lei que determina que 3 dias depois da decisão da comissão deve ser notificado o servidor para exercer o seu direito a ampla defesa e contraditório. Assim, sem apresentar o documento que o notifica, deve-o provar a comissão que fe-lo estritamente conforme a lei. Não existiu a referida notificação para a abertura de prazo de defesa. Não houve prorrogação dos prazos em virtude do pedido de recurso, o prazo já estava completamente ultrapassado para agasalhar quaisquer medidas legais porque a diretoria do IPEA dormiu, cochilou, prevaricou agiu fora da lei quando deixou de respeitar todos os prazos legais. Assim agindo, em 24/02/2000 encerra-se a quarta e última avaliação do estágio probatório, já completamente fora de prazo legal para tal, pois deveria faze-la até a data limite de 01/01/2000, quando (anexo 06) o coordenador, Herton Ellery, encaminha o recurso abrindo o prazo, extemporâneo e ilegal, para o recurso, para mais tarde argumentar, desidiosamente, que a prorrogação do estágio se deveu a este pedido de recurso. Que o prove a administração do IPEA com fatos e documentos.
Violação nº 05
Inciso XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
Ao extrapolar os prazos legais de 20 meses para homologar a avaliação do estágio probatório sem o justificar legalmente e ao arrepio da lei, os prazos legais foram elastecidos ao bel prazer dos agentes, atropelando o princípio do ato vinculado que possui os requisitos de competência, forma e finalidade, caiu, conseqüentemente em virtude da lei, o requerente, na estabilidade prevista pelo artigo da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal Art. nº 41, Título III, Capítulo VII, Seção II, Dos Servidores Públicos Civis. O requerente já havia adquirido a estabilidade de acordo com a Constituição Federal, Artigo nº 41 regulamentado pelo RJU, Lei 8.112/90, pela inércia da Administração.
Violação nº 06
Inciso LIII “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”;
Faltaram as autoridades competentes em 3 momentos da avaliação probatória: no primeiro momento houve o capitis diminutio, ou seja, o avaliador possuía nível de escolaridade menor, inferior, mais baixo, ou seja, era menos graduado que o avaliado, o avaliado requerente possuía nível de escolaridade de Mestrado (anexo 07), o avaliador, Sr. Herton Ellery, era apenas graduado; em um segundo momento: um dos trabalhos produzidos pelo requerente foi avaliado pela servidora temporária Marta de A. Parente, (Ibidem, Meirelles, p.364-5, 2ª ed, 1966) portanto, funcionária instável, o que a impediria de participar fornecendo o laudo do trabalho (anexo 08); o mesmo se aplica ao caso do servidor temporário Jorge Abrahão de Castro, que também fez a primeira etapa de avaliação do estágio probatório, (anexo 09), invalidando-a, segundo Direito Administrativo, (ibidem, Meirelles).
Violação nº 07
Inciso LV “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Os prazos foram preclusos, a Administração titubeou, errou, procrastinou, se perdeu na agenda e no calendário legal, impedindo a ampla defesa, não tomou conhecimento dos argumentos e dos recursos interpostos, não fundamentou legalmente e factualmente a contestação aos recursos quando a lei assim exigiu, tripudiou com a exceção da verdade agindo com total falta de compromisso com os comandos legais: (anexo 10) somente após a interposição de recursos é que a presidência se dá conta de que os prazos para a avaliação do estágio probatório já estavam comprometidos, porque a administração prevaricou, dormiu, conforme atesta a consulta e a providência tomada pelo presidente, completamente perdido, que tenta se redimir do grave erro, tentando tropegamente remediar o mal, emitindo a portaria nº 53 (anexo 10, fl. 1/2).
Sem o direito ao contraditório, (anexo 09) observa-se que entre os conceitos com notas avaliatórias de 1 a 5, os quesitos vão sendo avaliados sem observar o princípio da vinculação e da estreita relação com a realidade factual, então, abusando da informalidade, mesmo quando a faculdade vinculada se impõe, vem o administrador atropelar a realidade; senão vejamos:
Item 1- assiduidade, subdividido em subitens: freqüência, regularidade, pontualidade, permanência e dedicação
--> sem indicar precisamente os dias, os horários onde houveram as falhas, ausências, impermanências e explicitar claramente a falta de dedicação, são dadas as seguintes e respectivas notas nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª avaliações, respectivamente: (3,75; 3; 1,75; 2,2); pede-se o direito ao contraditório, o avaliado solicita a certidão de freqüência preparada pelo próprio Órgão, IPEA, para constar os atrasos, as faltas, as saídas antecipadas, e o comparecimento irregular ao trabalho. Única fonte legítima de onde se obtém a informação precisa que é aquela que admite o Direito Administrativo, ou seja, a folha de ponto e o registro eletrônico da catraca eletrônica existente na entrada do prédio do IPEA. O Direito Administrativo “não admite critério subjetivo quando existe o técnico”. (Meirelles).
Item 2 – Disciplina, subdividido em subitens: comportamento discreto, ponderado, onde avalia-se se o estagiário ajusta-se a situações ambientais. Sabe receber/acatar crítica e aceitar mudanças; coopera e participa efetivamente dos trabalhos em equipe, revelando consciência de grupo; assimila ensinamentos e faz transferências de aprendizagem. Sabe receber e dar feedback; Demonstra zelo pelo trabalho. Mantém reserva sobre assunto de interesse, exclusivamente, interno; Informa, tempestivamente, imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento de horário; mantém aparência pessoal condizente à cultura do órgão e traja-se adequadamente; evita comentários comprometedores ao conceito do órgão / imagem dos servidores ou prejudiciais ao ambiente de trabalho; mantém sob controle assuntos, exclusivamente, particulares.
--> Nos assentamentos disciplinares do avaliado não constam referência alguma sobre qualquer inquérito administrativo ou Processo Administrativo Disciplinar onde o mesmo tenha respondido ou tenha sido condenado, portanto, nenhuma indicação material ou objetiva de indisciplina ou comportamento inconveniente, ou desvio de conduta; pede-se citar o dia, se possível, testemunhas de fatos que demonstrem a incapacidade de receber / acatar críticas, falta de cooperação e participação em trabalhos de equipe, qual trabalho, qual equipe, quando, incidentes registrados, dia e local do incidente; pede-se que indique como foi avaliado a capacidade de assimilação e de transferência de conhecimentos e a consciência de grupo, objetivamente, que se demonstre a falta de zelo pelo trabalho, citando fatos e datas, descrevendo os incidentes que comprovem tal situação; falta ou falha na apresentação pessoal, vestimenta inadequada, higiene pessoal, postura, cite e descreva os incidentes com data e testemunhas; quando e quais comentários comprometedores foram feitos pelo avaliado, ao órgão / imagem dos servidores, quais (enumerar) os servidores atingidos; e falta de continência sobre os assuntos particulares, quando, e com relação a quais fatos.
Como se vê, é relativamente fácil avaliar objetivamente estes elementos do quesito quando se tem tudo anotado, registrado e fatos concretos, portanto, posso afirmar que as notas dadas a estes ítens foram arbitrárias, ilegais, e preconceituosas, mais que isto: teleológicas, objetivaram a demissão pura e simples do estagiário, conforme pré-anunciado pelo Sr. Herton.
Item 3 – Capacidade de iniciativa, subdividida nos subitens: procura conhecer a instituição, inteirando-se de sua estrutura e funcionamento; investe no autodesenvolvimento. Procura atualizar-se, conhecer a legislação, instruções, normas e manuais; busca orientação para solucionar problemas/dúvidas do dia-a-dia e resolver situações embaraçosas; faz sugestões e críticas para a retroalimentação, com criatividade; contribui para o desenvolvimento organizacional com sua experiência; encaminha correta e adequadamente os assuntos que fogem à sua alçada decisória; coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender outros serviços e auxiliar colegas.
--> Procurou, o requerente, sempre o aperfeiçoamento, o que se pode confirmar com duas medidas de autodesenvolvimento: matriculou-se no curso de inglês Winsdom e no mesmo período, concluiu o mestrado em Ciência Política na UnB. Sempre atento ao que se passa na instituição, conforme atestam os anexos 04 e 07. Tomou a iniciativa de escrever artigos e um livro intitulado Sociologia da Globalização, sem ter sido solicitado, propôs novos temas para debates via TD, e monografias (anexos 11,12 e 13).
Novamente vem falhar o processo de avaliação probatória onde não são indicados os critérios objetivos para a justificativa dos conceitos concedidos em forma de notas, onde existem critérios objetivos utilizará a administração os critérios técnicos, o que não ocorreu, pois o avaliador não tem como subsidiar objetivamente as notas atribuídas ali.
Item IV – Produtividade, dividido nos subitens: organiza as tarefas, observando as prioridades; racionaliza o tempo na execução das tarefas. Aproveita eventual disponibilidade de forma producente; trabalha de forma regular e constante. Agiliza o ritmo de trabalho em situações excepcionais/picos; executa tarefas, corretamente, com qualidade e boa apresentação; utiliza máquina/equipamentos dentro de sua melhor capacidade produtiva, segundo orientações técnicas.
--> Avaliar estes subitens é muito objetivo e tranqüilo, se se quisesse faze-lo, não faltariam elementos materiais e conhecidos de qualquer professor, que como eu, podem avaliar a qualidade, potencial, riqueza e profundidade do material pesquisado, desde elementos como a bibliografia, extensão do trabalho, tempo, atualidade do tema, tabelas, diagramas, gráficos, citações, forma e conteúdo.
Os anexos 14 e 15 dão a dimensão da importância e da qualidade dos textos desenvolvidos pelo avaliado. No primeiro caso, o parecer sobre o texto “A ONG como alternativa de Gestão dos Programas Complementares/ Suplementares de Renda FNDE/MEC” onde em quatro páginas não se lê uma única reprovação de qualquer conceito básico, referência bibliográfica, disjunção teórica ou falta de capacidade intelectual, ao contrário, até alguns elogios ...§6. linha 1 - “Parabeniza-se o autor.....”, linhas 3 e 4 “...o tema é da atualidade e pertinente...”, linha 4 “....é também meritória a proposta de selecionar como estudo...”, na linhas 9 e 10 “...alguns comentários (não exaustivos) sobre o texto que visam, somente, contribuir para o seu aperfeiçoamento”, e no § 14 linha 1 ”o presente documento contém idéias interessantes, as vezes polêmicas, mas que merecem ser apresentadas em um Texto para Discussão...”.
O outro parecerista ,no anexo 15, se estende ao longo de 13 páginas a dissecar o texto que versa sobre “Uma Avaliação da Lei nº 9.394 de 20/02/1996 Diretrizes e Bases da Educação Nacional na Perspectiva de um Novo Federalismo e Comunitarismo”.
Já na linha 27 pág. 1.”..é possível identificá-los, sem grandes riscos de desvio, decompondo o texto original e referindo-o a termos de mais comum domínio da literatura pertinente”, assim se refere o parecerista sobre a proposta do tema vista na introdução do tema; mais adiante de sua longa e elogiosa explanação vêm-se: linha 18, pág. 4
Uma avaliação como proposta requeriria, de partida, um claro estabelecimento dos critérios de aferição da aderência dos resultados observados aos valores referenciais esperados. A opção do(a) autor(a) é por referir a inspiração doutrinária do texto legal a valores-objetivo propostos por vertentes do liberalismo contemporâneo e, ainda, aos propostos pelas correntes multiculturalistas. De certo modo, como se decalca dos termos originais dos seus objetivos, àquelas vertentes que são agrupadas no termo popularmente difundido como “neoliberalismo”.
Na linha 11 da pág. 8 o parecerista sugere:
...Visando contribuir para esse encaminhamento e, arriscando tornar excessivo o cuidado da análise, atrever-nos-iamos a fazer uma não-breve digressão sobre vetores de ação política que incidiriam sobre o processamento legislativo da LDB. Presumivelmente, ela poderia sugerir algumas pistas para testar, com base empírica mais ampla, as hipóteses de encaminhamento metodológico da avaliação proposta neste trabalho.
Na linha 34 da pág. 12 o parecerista dá o veredicto: A proposta é, fora de dúvida, relevante e pertinente...”, para mais adiante, na linha 37 decretar: “No primeiro aspecto, formal e discursivo, as partes – ancoragem teórica, proposta metodológica, argumentação factual, análise e conclusões – estão um tanto entrelaçadas. Há argumentos factuais no início...”. No último parágrafo declara:
Em suma, o texto precisa – e bem mereceria – (o grifo é nosso) ser retrabalhado e amadurecido para se tornar publicável. E, assim, contribuir para reflexões sobre um episódio tão importante para as mudanças educacionais de que o Brasil carece e para se aprender como apurar a experiência sócio-política para levá-las adiante como necessário.
Como se pode concluir, o avaliado não é medíocre como quer parecer o avaliador em suas duas últimas avaliações, ademais, requer o quesito motivação discricionária, que o avaliador esclareça precisamente o que o fez decidir pelo rebaixamento das notas deste e de outros quesitos a partir da terceira avaliação, materialmente, factualmente, legalmente e logicamente, já que conceitualmente é impossível faze-lo, diante dos pareceres aqui reproduzidos para chegar-se a estas notas.
Item V - Responsabilidade, subdividido em subitens: inspira confiança, revela-se um indivíduo honesto, íntegro, sincero e imparcial; é fiel aos seus compromissos e assume as obrigações do trabalho; age com firmeza, discrição e coerência de atitudes compatíveis com o trabalho; apresenta predisposição para fazer as coisas corretamente; respeita e obedece à legislação, utiliza-se do poder discricionário de forma consciente e justa; zela pelo patrimônio da instituição, evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
--> A avaliação deste item requer muito cuidado do agente público, pois está lidando com a honra e a imagem pública das pessoas, Art. nº 5 inciso X da Constituição Federal, cláusula pétrea. Assim, as notas atribuídas diferentemente da nota máxima (5) ensejam um processo de ação judicial ou extra-judicial de interpelação, para que o avaliador declare em juízo ou fora dele, reduzida a termos, os fatos e atos que ele avaliou onde faltaram confiança, ou o revelar-se um indivíduo desonesto, sem integridade, insincero e parcial; infiel aos seus compromissos e que não assume as obrigações do trabalho; não age com firmeza, discrição e coerência de atitudes compatíveis com o trabalho; não apresenta predisposição para fazer as coisas corretamente; desrespeita e desobedece à legislação, não utiliza-se do poder discricionário de forma consciente e justa; não zela pelo patrimônio da instituição, não evita desperdícios de material e gastos desnecessários. Cada falta destas aqui enumeradas deveria ser o início de um Processo Disciplinar Administrativo, caso contrário seria condescendência criminosa e prevaricação do chefe ao tomar conhecimento destes fatos e não ter inquirido processualmente o avaliado.
Violação nº 08
1b) Título III, Capítulo VII, Seção I, Da Administração Pública, Disposições Gerais, Art nº 37, caput, CF. “ Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:”,
Agiu a comissão de homologação ao arrepio da lei ao iniciar os seus trabalhos além do prazo determinado pela Lei, injustificadamente; persecução criminosa de um dos avaliadores, Herton Ellery, uso de critério subjetivo quando havia o critério técnico, condescendência criminosa ao promover os insubordinados a cargos de chefia e punir o avaliado que denunciou a trama, falta de publicidade dos atos da comissão não dando conhecimento dos interessados dos prazos legais para recorrerem; cerceamento de defesa e restrições ao contraditório, o relatório final da comissão não levou em consideração as argumentações exaradas nos recursos dos avaliados.
Violação nº 09
Seção II, Art. nº 41, caput e §1º Dos Servidores Públicos Civis CF. “São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”;
No dia 01/05/2000 o avalilado adquiriu a estabilidade, conforme determina a CF e o estatuto dos servidores públicos civis federais no Brasil (Lei 8.112/90), portanto, somente poderia ser exonerado após condenação legal.
Violação nº 10
“§1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.”.
Demitiu, o Presidente do IPEA, o requerente, no dia 01/09/2000, de ofício, em virtude de não habilitação em estágio probatório, o requerente, quando somente poderio te-lo feito até o dia 31/04/2000.
Violação nº 11
2 - Violações do Direito Administrativo (Materiais, Formais e ideológicas)
2a) Dever de agir: “O poder de agir se converte no dever de agir, assim se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo);
O Presidente do IPEA deveria encerrar o processo avaliatório dentro de 24 meses, e não quando fosse possível encerra-lo. Assim, encerrando-o além da data, prevaricou, caducou, decaiu o ato administrativo praticado, caindo na ilegalidade, pois a Lei não previu tal situação no Direito Administrativo. O Presidente do IPEA não pode agir de acordo com a sua conveniência pois é a forma, no Direito Administrativo, que garante a equanimidade do ato.
Violação nº 12
“Abuso de poder: ocorre quando a autoridade embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades” (ibidem, Meirelles);
Abusou do poder o Presidente do IPEA ao ultrapassar a data para praticar os atos que determinava a Lei para executar e concluir o procedimento de avaliação do estágio probatório. Assim, o requerente, já havia atingido a estabilidade no dia 02/05/2000 não podendo ser atingido pelos atos que deixaram de ser praticados em tempo, conforme determina o calendário de avaliação do processo de estágio probatório.
Violação nº 13
“Não cabe à Administração decidir por critério leigo quando há critério solucionando o assunto” (ibidem, Meirelles);
Abusou a comissão de avaliação nas etapas de avaliação do estágio quando os itens estritamente objetivos foram avaliados subjetivamente, ao arrepio da lei e agredindo os fatos, assim, os quesitos objetivos da avaliação foram ignorados, destarte, vimos a: assiduidade, pontualidade, responsabilidade, disciplina, produtividade; todos os pedidos foram atendidos, todos os compromissos foram bem cumpridos, os planos de trabalho foram executados, com a qualidade e dentro das especificações requeridas (anexos 16, 17 e 18), não existem pendências nem processo disciplinares ou punições consignadas neste período. Portanto tais itens deveriam refletir a realidade factual.
Violação nº 14
“Até mesmo nas atividades chamadas atividades discricionárias o administrador público fica sujeito à prescrições legais quanto à competência, finalidade, forma, motivo e objeto da ação, inação, omissão, comissão, obrigação.” (ibidem, Meirelles);
Alguns quesitos subjetivos sujeitam o avaliado aos critérios discricionários, neste caso o remédio legal é aplicar os quesitos motivação e objetivo. O motivo é o serviço público de qualidade e o objeto é o que se vê, o resultado do comportamento. O julgamento da intenção, da disposição, do interesse pela instituição, a pré-disposição para o trabalho, a iniciativa, a economia, o zelo material e pela imagem das pessoas que ali trabalham e pela imagem da Instituição, a habilidade para a utilização dos recursos tecnológicos, enfim, um servidor com 20 anos de serviço público sem punição e sem faltas cometidas deveria ser considerado como uma expectativa de bons serviços, e como indicador seguro para a avaliação de itens de difícil objetivação e observação direta.
Violação nº 15
“O ato administrativo – vinculado ou discricionário – há que ser praticado com observância formal e ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos ou nos fins, é sempre inválido... Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da administração fora do que a lei permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito, nulo” (ibidem, Meirelles);
Mais uma vez, vale a recomendação de que avaliações subjetivas que atingem a honra das pessoas, tais como a imagem e a reputação, devem ser devidamente anotados e investigados nos fóruns legais extra-institucionais, qualquer falta neste item enseja processo administrativo disciplinar, não podendo ser ignorado pelos colegas e muito menos pelos superiores hierárquicos. Portanto, o indicador seguro para a avaliação é a presença ou a ausência de condenação em processos administrativos disciplinares, ou no limite, o indiciamento do avaliado em PDA. Não foi este o caso, o avaliado passou incólume nesta fase, só resta exigir que os avaliadores indiquem com precisão os fatos que levantaram a suspeita de que houve falha de comportamento.
Violação nº 16
“Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa poder fazer assim, para o administrador público, significa dever fazer assim” (ibidem Meirelles); Para Hely Lopes Meirelles, são cinco os requisitos necessários à validade dos atos administrativos, 3 vinculados (competência, finalidade e forma), 2 discricionários (motivo e objeto);
O Presidente do IPEA não estava autorizado pela legislação a exonerar o requerente a seu bel prazer no prazo praticado que achou conveniente, e mais, justificando o atraso por causa de outro atraso da avaliação. Não houve consideração dos elementos apresentados na contestação nem a resposta a cada item contestado, com a capitulação legal, o que se viu, ao invés da justificativa amparada e referenciada no Código, se viu um desfile de argumentação valorativa e opinativa dos Chefes que se esquivaram de enquadrar as suas justificativas em normas e na Legislação Federal última e única fonte legítima para o agente público.
Violações nº 17 e 18
“No Direito Administrativo, o aspecto formal do ato tem muito mais relevância que no Direito Privado, já que a observância à forma e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrador e para a administração.” (ibidem, Meirelles); “Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473 do STF”.
A perda do prazo determinado pela lei é um aspecto meramente formal, como disse o procurador, mas não existe no Direito Administrativo aspectos meramente formais. Todos os aspectos no Direito Administrativos são mandatórios, não existe alternativa ao agente público senão seguir rigorosamente a Lei. A CF garante a estabilidade após 2 anos de efetivo exercício daqueles nomeados em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
3 – Violações da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
Violação nº 19
3a) Capítulo I, Art. nº 2, “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência;”;
As violações mesmo que, aparentemente, de pequena monta significam para o Direito Administrativo são de igual importância, pois geram efeitos por comissão, omissão, assim cada omissão ou comissão deve ser justificada legalmente, deve ser fundamentada legalmente, sob pena de se tornar um vício sanável eternamente, vício imprescritível, porque a qualquer tempo a Administração deve rever seus atos ilegais.
Violação nº 20
“incisos nºs I, II, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII e § único: “Nos processos administrativos serão observados ,entre outros, os critérios de : inciso I – autuação conforme a lei e o Direito;
O andamento do processo de avaliação do estágio probatório sofreu diversas autuações irregulares, a cada etapa de avaliação não foi aberta a ampla defesa nem houve o contraditório, não houve a abertura de procedimentos para a recuperação e treinamento do avaliado, conforma determina o RJU, os documentos foram extraviados (Texto sobre o Transporte do Escolar), os trabalhos submetidos aos avaliadores retornaram sem uma nota para que pudessem ser computadas na tabela de avaliação. Foram estas e outras falhas nas autuações que comprometeram definitivamente, mas não irremediavelmene, a avaliação probatória.
Violação nº 21
Inciso II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total e parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Para atender a fim de interesse não-republicano, proteger e vingar os participantes da insubordinação, cooptando-os para evitar a punição, ou, a via do processo disciplinar administrativo, acabou por renunciar totalmente aos poderes e competências, deixando de aplicar a lei aos faltosos, ou, deixou de investigar as gravíssimas acusações que lhes eram imputadas: nepotismo do Diretor da DISOC ao empregar a sua própria mulher, acusações de simulação. Assim deixaram de ser apuradas muitas denúncias e deu-se ao episódio uma finalização a margem da lei, mais que isto: contrária a Lei.
Violação nº 22
Inciso IV – autuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Como ficou evidente, as autuações neste processo, desde o início, carecem de respaldo legal, ético, e de boa fé, não foram capituladas, porque não encontram nos regimento interno, nem na Lei Federal 8112/90, nem no Código de Ética do Servidor, nem no código de Processo Administrativo, nem na Lei de Processo Disciplinar Administrativo, qualquer respaldo para enquadrar os seus atos, ferindo diretamente a CF em artigos já mencionados. Tamanha desordem administrativa-legal somente se deve a sanha cometidas pela intenção de ver cometida mais uma ilegalidade: o aparelhamento da máquina pública a serviço de interesses não-republicanos que instrumentassem, ainda que com aparência de legalidade, a exoneração de ofício do requerente.
Violação nº 23
Inciso I – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Houve uma completa inadequação entre meios e fins, desde o início, a designação de pessoas sem competências legais para autuarem, a improvisação de parâmetros ilegais e informais para avaliação das ações, quando o IPEA dispõe de pessoas e de recursos para estabelecer os critérios de medição de produtividade, larga experiência com instrumental estatístico sofisticado para fazer ensaios de sensibilidade das variáveis parametrizadas, enfim não existe falta de instrumentos nem de capital intelectual, a não ser que não se desejasse obter determinados resultado, que me afigura, foi o que aconteceu de fato.
Violação nº 24
Inciso VII – indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Solicito, para sanar definitivamente o processo, que sejam apresentados os fatos concretos, desde a certidão de tempo de serviço, a folha “corrida” de alterações do servidor, os incidentes registrados envolvendo fatos gravíssimos do requerente, as omissões, as intervenções nos seminários, as avaliações em cada seminário que ele apresentou, viagens a serviço, notas em cursos paralelos, boletim de nota da faculdade onde cursou mestrado e Inglês durante seu serviço público, comparação com a produção dos 550 técnicos do IPEA, tanto em quantidade, quanto em tempo Versus linhas produzidas de texto, quantidade de citações, qualidade do trabalho, enfim, exige-se um mapa completo comparativo para demonstrar que o requerente estava muito além ou aquém da média em todos estes quesitos.
Violação nº 25
Inciso VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
A lei 8.112/90, com referência ao processo probatório, exige que sejam dados treinamentos, acompanhados de orientação para aqueles que tiveram avaliação insuficiente, auxílio e esforços sejam feitos para que o avaliado recupere ou evolua, pois a finalidade do estágio probatório é também treinar e adaptar o novo servidor às suas novas funções, no sentido de construir uma nova identidade funcional e produzir mão-de-obra especializada.
Violação nº 26
Inciso X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Neste processo o requerente foi tomado de surpresa, em pleno expediente de trabalho, quando o Diretor Hubimeier mandou-lhe um recado, dizendo que tinha um assunto importante para ser tratado. Chegando a sala do Diretor, o mesmo se fez acompanhar por um advogado e por um segurança. Pode-se prever a causa de toda precaução específica: ele não queria ter de enfrentar baixarias e cenas de pugilato. Mas não foi preciso, o requerente ouviu educadamente e passivamente a comunicação de sua exoneração, inesperada, e apenas se retirou da sala como entrou. Fato consumado, procurou seu advogado para ingressar na Justiça Federal com duas ações: um Mandado de Segurança e uma ação Ordinária, para recuperar toda a discussão que o IPEA lhe negou para apresentar documentos e fatos que mudariam a avaliação do estágio probatório.
Violação nº 27
Inciso XIII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;”.
O processo foi totalmente impulsionado para satisfazer o ódio do Sr. Herton Ellery a partir da terceira avaliação regular na direção do desfecho esperado, que era a eliminação do requerente dos quadros do serviço público federal.
Violação nº 28
Capítulo IX, “Da Comunicação dos Atos”, Art. Nº 26 caput “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para a ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”
Em nenhum momento cuidou qualquer dos membros da comissão de comunicar legalmente e tempestivamente o avaliado de qualquer de suas decisões que encarecessem ações em defesa de seus direitos, aviltando o código de processo administrativo e a CF.
Violação nº 29
§ 2º “A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento;
Nenhuma intimação foi promovida, a não ser aquela que foi feita para comunicar a sua demissão, assim, nenhum documento oficial intimando o requerente em quaisquer das etapas de todo o processo.
Violação nº 30
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
Violação nº 31.
Fácil comprovação bastariam as cópias de AR ou de telegramas, até mesmo o log do computador demonstrando que e-mail foram enviados para abertura de prazos nos termos da Lei. Nada disso pode ser comprovado porque não se preocupou a comissão em sua arrogância e abusando da autoridade foi omissa e intolerante com o requerente.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a sua falta ou irregularidade;”;
Violação nº 32
Capítulo X, Da Instrução, Art. nº 38, § 1º “Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório da decisão;”;
Nenhum dos elementos solicitados como elementos materiais serviram para a consideração da comissão em seu laudo final para tentar ao menos desqualificar materialmente as alegações do requerente. Abre-se agora a chance para a apresentação de elementos materiais que subsidiem cada conceito, cada nota dada ao requerente. É o que se exige da administração pública, não é favor, é obrigação.
Violação nº 33
§ 2º “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;";
Que sejam apresentados os laudos técnica que refutaram os argumentos materiais e factuais que levaram ao descarte dos elementos apresentados em defesa do requerente.
Violação nº 34
Art. Nº 40 “Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedidos formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.”.
4 – Violações a Lei Federal nº 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais e a nova redação dada pela Lei Federal nº 9962 de 22 de fevereiro de 2000.
Deveria ter dado outro desfecho ao procedimento probatório a partir deste comando jurídico: ao invés da exoneração, deveria ser arquivado o procedimento avaliatório do estágio, pois o não atendimento do prazo aconteceu, com está demonstrado na tabela-I.
Violação nº 35
4a) Título I, Capítulo Único, Das Disposições Preliminares, Art. 1º, inciso IV, “Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.”;
Esqueceu-se a administração e a comissão de cumprimento desta obrigação, na verdade não desejavam que o avaliado tivesse qualquer chance de permanecer no IPEA.
Violação nº 36
Seção IV,”Da Posse e Exercício”, Art. nº 20, “São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”;
Já se encontrava estável o requerente quando foi apanhado pela exoneração via ofício (anexo 19), DOU nº 170, sexta-feira, 1 de setembro de 2000, Seção 2, Portaria nº 95, de 31 de agosto de 2000, onde o
Presidente do IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no uso de suas atribuições, e tendo em vista competência estabelecida pelo Art. 13, inciso VI, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.260, de 24 de novembro de 1999, publicado no DOU de 25 subsequente resolve: exonerar de ofício, na forma disposta no Art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/90, Roberto da Silva Rocha, matrícula SIAPE nº 1282030, do cargo efetivo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, classe A, Padrão I, do quadro de pessoa deste Instituto.
Considerando que o requerente foi admitido em 01/05/1998, portanto, 28 meses após ter sido admitido, e quatro meses depois de se tornar estável, portanto insuscetível de demissão por estes instrumento e processo adotados: Demissão ilegal. Felizmente, remediável.
Violação nº 37
“...serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Os fatores Assiduidade, responsabilidade, Capacidade de Iniciativa, produtividade, e Disciplina, foram selecionados pelo legislador não apenas figurativamente, o foram porque são os fatores únicos e desejáveis e concreto, deveriam ser observados pelos agentes públicos com a seriedade que ideologicamente foram concebidos, e cabe aos administradores públicos aperfeiçoar os métodos de avaliá-los para que possam ser observados dentro dos melhores padrões científicos e universais, com justeza, equanimidade, honestidade, e no mais alto interesse público.
Violação nº 38
– assiduidade;
Contraditório sem apresentar a certidão de tempo de serviço do IPEA, o log do computador que registra as entradas e saída pela catraca eletrônica a qual lê o cartão magnético individual de entrada do servidor, com a possibilidade de questionamento sobre a possível fraude na troca de cartão magnético com uma pessoa que pudesse simular a entrada ou saída falsa de uma pessoa qualquer no evento criminoso de falsidade ideológica, a ser tecnicamente, criminalmente e administrativamente investigada.
Violação nº 39
II – disciplina;
Pede-se os assentamentos disciplinares do requerente, para verificar se constam no órgão algum processo disciplinar ou indiciação em processo disciplinar ou criminal que tenha chegado a comprometer a imagem e reputação do requerente.
Violação nº 40
III – capacidade de iniciativa;
Indicar os meios objetivos que possam ser criteriosamente verificáveis por qualquer pessoa, sem contaminar a observação com fatos e atos improváveis e inverificáveis, que sejam critérios universais e amplamente reconhecidos pelos especialistas em ciências de comportamento e administração de recursos humanos.
Violação nº 41
IV – produtividade;
Aqui somente cabe o estabelecimento de parâmetros estatísticos verificáveis de acordo com as normas da ABNT e de acordo com as normas federais, para empresas de mesmo setor e ramo de atividades assemelhadas, que são pesquisas estatísticas, econômicas, sócio-políticas, das melhores instituições multilaterais e inter-institucionais reconhecidas na arena científica internacional.
Violação nº 42
V – responsabilidade
Novamente cabem aqui os cuidados para não se cair em assédio moral, não invalidar os direitos constitucionais de garantias individuais quanto à imagem e honra das pessoas. Desenvolver critérios objetivos verificáveis a qualquer tempo por qualquer pessoa interessada nesta comprovação.
Violação nº 43
Título IV, “Do Regime Disciplinar”, Capítulo I “Dos Direitos e Deveres”, Art. nº 116, inciso XII “representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.”.
O anexo 04 reproduz a lealdade e o senso de dever cumprido com relação a este item, o que acabou custando a permanência do avaliado no IPEA.
Violação nº 44
“Entenda-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.”.
Traga-se, tão somente, o único documento capaz de desfazer qualquer dúvida quanto a este item, que é a certidão de tempo de serviço do IPEA, aquela que subsidia a concessão de licenças-prêmio, férias, aposentadoria e outras vantagens baseadas na contagem rigorosa de tempo de serviço.
Violação nº 45
“Constituem causas de nulidades: incompetência funcional dos membros da comissão;
Excluam-se da avaliação final a primeira, porque o avaliador não era servidor estável, e as seguintes, 2ª, 3ª e 4ª avaliações por incidir no capitis diminuitio, pois o avaliador tinha grau de escolaridade inferior a do avaliado.
Violação nº 46
composição por servidores demissíveis ad nutum ou instáveis;
O servidor Jorge Abrahão que executou a primeira avaliação era demissível ad nutum, o mesmo com referência a avaliadora de uma dos trabalhos, Marta Parente, o que tornam nulos todos os seus atos praticados ilegalmente.
Violação nº 47
indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo acusado;
O avaliado solicitou a sua folha corrida e a certidão de tempo de serviço do IPEA, mesmo assim insistem em manter no relatório de avaliação do estágio probatório informação que contraria estes assentamentos funcionais, tais perícias nunca foram feitas.
Violação nº 48
ausência de alegações escritas na defesa;
Não existem alegações escritas com referência aos itens: produtividade, responsabilidade, assiduidade, disciplina, e capacidade de iniciativa.
Violação nº 49
negativa de vistas dos autos do processo administrativo ao servidor
Durante as fases finais do processo foi negado o pedido de vistas para o avaliado providenciar medidas acautelatórias judiciais que pudessem brecar a calamidade jurídica que se avizinhava.
Violação nº 50
julgamento com bases em fatos ou alegativas inesistentes na peça
Por fim, o julgamento final contraria frontalmente o contido nos autos, não considera as alegações, não requereu documentos probatórios dos fatos que decalcaram as conclusões da comissão, nem aqueles documentos solicitados pelo requerente que refutassem as alegações da referida comissão.
Violação nº 51
julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo,.
Conseqüentemente, as conclusões contrariam as provas existentes no processo, e não serviram para convalidar as conclusões ali assentadas. As conclusões do processo são todas nulas de pleno direito, por isso pede-se a anulação completa do processo de avaliação probatório pois que bastasse apenas uma destas 55 irregularidades para torna-lo sem efeito. Todas graves, toda relevantes, as falhas deste processo, na forma, na competência, na finalidade, no objeto e na motivação.
Violação nº 52
julgamento discordantes das provas factuais, .
As conclusões não se baseiam em provas factuais, não considerou as provas factuais, e aquelas provas factuais contrariam as conclusões do processo.
Violação nº 53
julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, como inimiga notória do acusado.
O Sr Herton Ellery e o Sr. Ricardo Paes e Barros eram notórios inimigos do avaliado e deveriam darem-se por impedidos por motivos de richa para participarem das avaliações funcionais do requerente, mas, assim mesmo prosseguiram na comissão.
Violação nº 54
falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar.
Esta sanção gravíssima, a demissão, portanto, teve como fato ensejador a richa dos diretores Herton Ellery e Ricardo Paes e Barros com o requerente.
Violação nº 55
falta da capitulação da transgressão atribuída ao acusado.”
Em nenhum momento os atos que levaram a avaliação tiveram a capitulação exigida pelo processo de curso legal, o que levou ao cerceamento da defesa, portanto, sem amparo legal para se estabelecer o contraditório processual.
Por tudo isto aqui declarado solicito a esta Direção nos termos da Lei a abertura de procedimento administrativo nos sentido do cumprimento dos prazos e procedimentos regulamentares para sanar nos exatos e precisos termos da lei todas estas 55 violações aqui cometidas.
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